Proposição
Proposicao - PLE
PR 3/2023
Ementa:
Estabelece diretrizes para prevenção e enfrentamento à violência política no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Tema:
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Resolução - (34917)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Resolução Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Estabelece diretrizes para prevenção e enfrentamento à violência política no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre diretrizes a serem implementadas pela Câmara Legislativa do Distrito Federal para prevenir e enfrentar a violência política em espaços oficiais realizados nas modalidades presencial, remota ou híbrida desta Casa Legislativa.
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, considera-se violência política toda conduta que restrinja, impeça ou dificulte, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos de qualquer pessoa causada por discriminação em razão de sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, tal qual preceitua o Código Penal (Art. 359-P, do Decreto-Lei nº 2.848/1940).
Art. 2º A Câmara Legislativa deverá promover, em colaboração com os Poderes Executivo e Judiciário, e com a participação da sociedade civil organizada e de especialistas, as seguintes ações de prevenção e enfrentamento à violência política:
I - mapear dados e informações referentes a episódios de violência por motivação política de qualquer ordem, com ênfase na violência política causada por discriminação de gênero, sexualidade e étnico-racial;
II - monitorar e coibir, por meio da Coordenadoria de Polícia Legislativa - COPOL, instituída pela Resolução nº 223/2006, crimes de ódio que atentem contra a segurança de Deputados/as Distritais e servidores/as em eventos oficiais da CLDF em espaços físicos ou virtuais, bem como em qualquer localidade caso estejam representando oficialmente a Casa Legislativa;
III - planejar, coordenar e gerenciar ações estratégicas que mitiguem a violência política, considerando intersecções de gênero, sexualidade e raça, e promovendo transparência, participação e controle social;
IV - estabelecer parcerias e acordos de cooperação técnica com universidades e instituições de pesquisa, a fim de produzir relatório e organizar debates públicos sobre a temática;
V - encaminhar estudos, denúncias ou representações à Coordenadoria de Polícia Legislativa, à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar, à Procuradoria Especial da Mulher, ao Ministério Público, à Policia Civil e demais órgãos competentes;
VI - promover campanhas educativas, em colaboração com a Justiça Eleitoral e os partidos políticos com representação parlamentar na CLDF, de prevenção e enfrentamento à violência e defesa da igualdade de gênero, diversidade sexual e étnico-racial, e que fomentem formação, divulgação e financiamento de candidaturas de mulheres, pessoas negras, indígenas, LGBTQIA+ e outros setores vulnerabilizados.
Art. 3º A referida Resolução será regulamentada por ato próprio da Mesa Diretora, que disporá sobre a estrutura administrativa e os recursos necessários à sua implementação, sem importar a criação de novos cargos ou funções.
Parágrafo único. As iniciativas de prevenção e enfrentamento à violência política terão ampla divulgação pelos órgãos de comunicação da Câmara.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Em razão da crescente violência política em nosso país, que vitimou fatalmente a vereadora do Rio de Janeiro, Marielle Franco, em 14 de março de 2018, o Poder Legislativo tem se debruçado no sentido de criminalizar a violência política no âmbito do Código Penal (Art. 359-P, do Decreto-Lei nº 2.848/1940), Código Eleitoral (art. 326-B, da Lei Federal nº 4.737/1995) e instituir normas para prevenir, reprimir e combater a violência política de gênero (Lei Federal nº 14.192/2021).
No âmbito do Código Penal, são tipificados como crime de violência política os atos que obstam o regular funcionamento das instituições democráticas por meio da restrição, impedimento ou dificultação do exercício de direitos políticos em razão de sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Senão vejamos:
Art. 359-P. Restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Trata-se de tipo penal inscrito no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei de Proteção ao Estado Democrático de Direito (Lei Federal nº 14.197/2021), que revogou a Lei de Segurança Nacional, e criou, dentre outros, os “crimes contra o funcionamento das instituições democráticas no processo eleitoral”.
Ao longo da presente legislatura, grupos ainda sub-representados nesta Câmara Legislativa do Distrito Federal, a saber mulheres, LGBTQIA+ e pessoas negras, foram lesadas no gozo de seus direitos políticos, de presidir ou participar de eventos oficiais nas modalidades presencial, remota ou híbrida por violência verbal ou psicológica proferida em falas discriminatórias em razão de gênero, orientação sexual e identidade étnico-racial. O que atenta contra a democracia uma vez que atinge a um só tempo a identidade coletiva de grupos minoritários e o regular funcionamento da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Ademais, registra-se que o legislador visou salvaguardar a higidez do processo eleitoral e a regularidade do exercício do mandato de mulheres cujo registro de candidaturas ou a diplomação em cargos eletivos já tenha transcorrido, e, deste modo, acresceu a violência política no Código Eleitoral:
Art. 326-B. Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo. (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)
Por todo o exposto, após a entrada em vigor dos referidos dispositivos infraconstitucionais, é salutar que a Câmara Legislativa do Distrito Federal implemente ações que previnam e coíbam a violência política em suas dependências e em eventos nos quais esteja representada por Deputados/as Distritais e servidores/as de seus quadros, a exemplo do Observatório da Violência Política da Câmara dos Deputados.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Despacho - 1 - SELEG - (60113)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará em análise mérito na Mesa Diretora (RICL, art. 39, IV) de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 1 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (60154)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Mesa Diretora, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - Cancelado - GMD - (63800)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
De ordem, Ao Deputado MARTINS MACHADO - Terceiro Secretário, para a fineza de relatar, pela Mesa Diretora, conforme designação em anexo.
Brasília, 20 de março de 2023.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Despacho - 4 - GMD - (76962)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
De ordem. Ao Deputado Ricardo Vale (Vice Presidente) para a fineza de relatar pela Mesa Diretora, conforme designação em anexo.
Brasília, 5 de junho de 2023.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 05/06/2023, às 11:04:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - GMD - Aprovado(a) - (77124)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Vice Presidência
PARECER Nº , DE 2023 - MESA DIRETORA
Projeto de Resolução nº 3/2023
Da MESA DIRETORA sobre o Projeto de Resolução nº 3/2023, que “Estabelece diretrizes para prevenção e enfrentamento à violência política no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Resolução objetiva instituir “diretrizes a serem implementadas pela Câmara Legislativa do Distrito Federal para prevenir e enfrentar a violência política em espaços oficiais realizados nas modalidades presencial, remota ou híbrida”.
Depois de conceituar violência política, o Projeto de Resolução relaciona as seguintes ações de prevenção e enfrentamento à violência política:
I - mapear dados e informações referentes a episódios de violência por motivação política de qualquer ordem, com ênfase na violência política causada por discriminação de gênero, sexualidade e étnico-racial;
II - monitorar e coibir, por meio da Coordenadoria de Polícia Legislativa - COPOL, instituída pela Resolução nº 223/2006, crimes de ódio que atentem contra a segurança de Deputados/as Distritais e servidores/as em eventos oficiais da CLDF em espaços físicos ou virtuais, bem como em qualquer localidade caso estejam representando oficialmente a Casa Legislativa;
III - planejar, coordenar e gerenciar ações estratégicas que mitiguem a violência política, considerando intersecções de gênero, sexualidade e raça, e promovendo transparência, participação e controle social;
IV - estabelecer parcerias e acordos de cooperação técnica com universidades e instituições de pesquisa, a fim de produzir relatório e organizar debates públicos sobre a temática;
V - encaminhar estudos, denúncias ou representações à Coordenadoria de Polícia Legislativa, à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar, à Procuradoria Especial da Mulher, ao Ministério Público, à Policia Civil e demais órgãos competentes;
VI - promover campanhas educativas, em colaboração com a Justiça Eleitoral e os partidos políticos com representação parlamentar na CLDF, de prevenção e enfrentamento à violência e defesa da igualdade de gênero, diversidade sexual e étnico-racial, e que fomentem formação, divulgação e financiamento de candidaturas de mulheres, pessoas negras, indígenas, LGBTQIA+ e outros setores vulnerabilizados.
O Projeto também prevê a regulamentação pela Mesa Diretora, com a obrigação de se dar ampla divulgação pelos órgãos da Casa das iniciativas de prevenção e enfrentamento à violência política.
Em sua Justificação, o Autor afirma ser crescente a violência política em nosso País, que vitimou fatalmente a vereadora do Rio de Janeiro, Marielle Franco, em 14 de março de 2018. O Poder Legislativo, para ele, tem-se debruçado no sentido de criminalizar a violência política no âmbito do Código Penal (Art. 359-P, do Decreto-Lei nº 2.848/1940), Código Eleitoral (art. 326-B, da Lei Federal nº 4.737/1995) e instituir normas para prevenir, reprimir e combater a violência política de gênero (Lei Federal nº 14.192/2021).
O Autor também lembra as disposições penais sobre os crimes de violência política e afirma que, ao longo da presente legislatura, grupos ainda sub-representados nesta Câmara Legislativa do Distrito Federal, a saber mulheres, LGBTQIA+ e pessoas negras, foram lesadas no gozo de seus direitos políticos, de presidir ou participar de eventos oficiais nas modalidades presencial, remota ou híbrida por violência verbal ou psicológica proferida em falas discriminatórias em razão de gênero, orientação sexual e identidade étnico-racial. O que atenta contra a democracia uma vez que atinge a um só tempo a identidade coletiva de grupos minoritários e o regular funcionamento da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto de Resolução do Deputado Fábio Felix, por dispor sobre os serviços administrativos da Casa, contém matéria de competência da Mesa Diretora.
Ao buscar instituir diretrizes para prevenir e enfrentar a violência política nesta Casa, a Proposição vai ao encontro do objetivo constitucional de “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”
Nesse sentido, é incompreensível o aumento da intolerância que estamos vendo na sociedade, motivados pela soberba e pela negação ao outro do seu direito de ser o que ele efetivamente é e de estar e permanecer segundo os seus próprios desejos.
É fácil constatar que vem sendo cada vez mais crescente o distanciamento entre o discurso e as práticas sociais.
De um lado, fala-se muito em democracia, liberdade e respeito às opiniões alheias, mas, de outro lado, muitos dos defensores desses mesmos discursos são os primeiros a agir para tentar impor aos outros suas concepções de mundo, numa busca clara de padronizar e unificar os comportamentos humanos, como se fosse lícito a um grupo social autoproclamar-se hierarquicamente superior aos demais para impor-lhes suas vontades.
Tenho dito e repito aqui: cada um tem o direito de ser, agir e pensar segundo suas concepções de mundo. E ninguém – absolutamente ninguém – tem o direito de interferir.
Ao contrário, tem o dever de respeitar, pois é isso que se espera da civilidade no século XXI; e é isso que tem sido pregado pela cristandade ao longo desses dois últimos milênios.
Por isso, entendo louvável e oportuna a iniciativa do Deputado Fábio Felix em criar mais um instrumento para inibir a violência, que vem aumentando em nossa sociedade por conta da intolerância com o modo de ser do outro.
Faço, porém, uma única emenda para dar nova redação ao art. 3º, mantendo o seu conteúdo básico, mas retirando a determinação de regulamentar e a vedação de se criar cargos, posto que nem uma coisa nem outra são atribuições da Mesa Diretora.
Em razão desses aspectos e diante da relevância da proposta, no mérito, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Resolução nº 3/2023, com a emenda anexa.
Sala das Comissões, em 02 de junho de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO ricardo vale
Relator
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Emenda (Modificativa) - 1 - GMD - Aprovado(a) - (77130)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Vice Presidência
emenda MODIFICATIVA
(Do Relator Deputado RICARDO VALE - PT)
Ao Projeto de Resolução nº 3/2023, que “Estabelece diretrizes para prevenção e enfrentamento à violência política no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal. ”
Dê-se ao art. 3º do Projeto de Resolução em epígrafe a seguinte redação:
Art. 3º Compete à Mesa Diretora dispor sobre a estrutura administrativa e os recursos necessários à implementação desta Resolução.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modifica o texto do art. 3º para retirar a atribuição regulamentadora e a vedação à criação de cargos.
Quanto à regulamentação, relembra-se que, no Direito Administrativo, é ato privativo do chefe do Poder Executivo, não podendo a Mesa Diretora exercer essa atribuição, embora lhe compita, à semelhança dos regulamentos, disciplinar a aplicação de normas nas dependências da Câmara Legislativa.
Quanto à criação de cargos, a vedação é inócua, pois a Mesa Diretora não possui competência para isso. Somente o Plenário, por resolução, pode aprovar a criação de cargos, sejam eles de provimento efetivo, sejam em comissão;
Logo, não pode uma resolução determinar ao Plenário que deixe de exercer suas funções.
Por essas razões, espero a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em 6 de junho de 2023.
DEPUTADO RICARDO VALE – PT
Relator
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Despacho - 5 - GMD - (81937)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Conforme item 4, da Ata em anexo, a Mesa Diretora, em sua 3ª Reunião de 2023, Deliberou: “Aprovar, por unanimidade, o Parecer do Relator pela aprovação do Projeto de Resolução nº 03/2023, com a emenda apresentada".
Ao SACP, para continuidade.
Em 05 de julho de 2023.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Analista Legislativo – Matricula 11423
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Despacho - 6 - SACP - (81949)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 05 de julho de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 05/07/2023, às 14:04:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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