Proposição
Proposicao - PLE
PR 38/2024
Ementa:
Cria a Medalha "Mérito Amigo da Primeira Infância".
Tema:
Assistência Social
Cidadania
Direitos Humanos
Educação
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
21/05/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) GMD
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Resolução - (121424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Resolução Nº, DE 2024
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Cria a Medalha "Mérito Amigo da Primeira Infância".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criada a Medalha “Mérito Amigo da Primeira Infância”, honraria a ser concedido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal a pessoas ou a instituições públicas ou privadas, respectivamente, com residência fixa ou sede no Distrito Federal ou nos municípios que integram a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal - RIDE, que tenham prestado serviços relevantes e contribuintes ao desenvolvimento, à atenção, à proteção ou à garantia de direitos da primeira infância no Distrito Federal e entorno.
Parágrafo único. Anualmente serão agraciados até 3 (três) pessoas ou instituições públicas ou privadas.
Art. 2º A Medalha “Mérito Amigo da Primeira Infância” poderá ser uma homenagem post mortem, que nesse caso, será entregue ao cônjuge ou companheiro, descendente, ascendente, irmãos ou parentes até o terceiro grau, respeitando-se essa ordem para fins de recebimento da honraria.
Art. 3º A Medalha “Mérito Amigo da Primeira Infância” será concedida pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal e consistirá na outorga da medalha e na concessão de diploma de menção honrosa aos agraciados.
§ 1º A cerimônia de entrega da Medalha “Mérito Amigo da Primeira Infância” será realizada anualmente, preferencialmente no mês de agosto, em alusão ao Dia da Primeira Infância, celebrado em 24 de agosto.
§ 2º O custeio das despesas com a outorga da Medalha “Mérito Amigo da Primeira Infância” será efetuado com recursos próprios da Câmara Legislativa, não permitido, para essa finalidade, patrocínio ou auxílio por parte de qualquer pessoa ou organização, pública ou privada, externa a esta Casa Legislativa.
Art. 4º A indicação da Medalha “Mérito Amigo da Primeira Infância” poderá ser feita por qualquer membro da Câmara Legislativa do Distrito Federal no exercício do seu mandato, período a ser indicado por Ato da Mesa a ser publicado anualmente no Diário da Câmara Legislativa.
Parágrafo único. Cada Deputado Distrital poderá indicar, no máximo, 1 (um) concorrente.
Art. 5º Não podem ser indicados para recebimento da Medalha “Mérito Amigo da Primeira Infância”:
I - membros da Câmara Legislativa do Distrito Federal no exercício do mandato ou pessoas jurídicas a eles vinculadas;
II - comissões permanentes ou temporárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal, ainda que em parceria com outras instituições;
III - servidores públicos em exercício na Câmara Legislativa do Distrito Federal;
IV - pessoas jurídicas inseridas no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) ou no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), conforme estabelecido na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção), ou impossibilitadas de celebrar convênios ou contratos de repasse com o Distrito Federal;
V - pessoas físicas enquadradas no que estabelece a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 (Lei da Ficha Limpa), a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei da Responsabilidade Fiscal), ou a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa); e
VI - pessoas físicas ou jurídicas que já tenham agraciados anteriormente com a Medalha “Mérito Amigos da Primeira Infância”.
Art. 6º A escolha dos agraciados será realizada por Conselho Deliberativo com a seguinte composição:
I - do 1 (um) representante da Mesa Diretora, designado por ato do Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
II - do Presidente da Comissão de Assuntos Sociais da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
III - de 1 (um) representante de cada partido com assento na Câmara Legislativa do Distrito Federal indicado pelo respectivo Líder.
§ 1º Os trabalhos do Conselho Deliberativo serão presididos pelo representante da Mesa Diretora, designado por ato do Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sem prejuízo de seu direito a voto.
§ 2º No caso de impedimento do representante da Mesa Diretora, os trabalhos do Conselho Deliberativo serão dirigidos pelo Presidente da Comissão de Assuntos Sociais.
§ 3º Os agraciados serão os 3 (três) indicados mais votados pelo Conselho Deliberativo.
Art. 7º Caberão à Mesa Diretora e à Comissão de Assuntos Sociais a administração e a realização de entrega do prêmio, feita solenemente, em cerimônia especial.
Art. 8º A medalha será dourada, na forma circular, com 55 (cinquenta e cinco) milímetros de diâmetro e 3 (três) milímetros de espessura, com as seguintes características:
I - anverso: ao centro, em sentido diâmetro horizontal, a efígie em relevo da imagem da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no semicírculo superior, gravada, a inscrição "Câmara Legislativa do Distrito Federal" e, no semicírculo inferior, gravada, a inscrição "Mérito Amigo da Primeira Infância";
II - reverso: ao centro, em relevo, a silhueta do Brasão da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
III - contorno em esmalte verde de 2 (dois) milímetros; e
IV - pendente de fita, com 40 milímetros de altura e 35 milímetros de largura.
Art. 9º A medalha tem como complementos:
I - diploma, impresso em papel filigranado "marca d'água", formato 20 x 30cm, com dizeres a serem definidos;
II - barreta de metal, medindo 35 (trinta e cinco) milímetros de largura por 10 (dez) milímetros de altura, recoberta com fita em tecido verde, tendo ao centro, em passamanes dourado, com as iniciais "CLDF";
III - estojo, revestido de pelica cor verde, contendo o brasão da Câmara Legislativa do Distrito Federal, dourado, no centro de sua face externa, anterior; e
IV - pasta revestida de pelica verde, contendo o brasão da CLDF, dourado, no centro de sua face externa, anterior, e, abaixo, centralizadas, as inscrições "Câmara Legislativa do Distrito Federal", "Medalha Mérito Amigo da Primeira Infância".
Art. 10. As características do diploma e demais complementos da Medalha serão definidos em ato da Comissão de Assuntos Sociais, referendado pela Mesa Diretora.
Art. 11. Ato da Mesa Diretora regulamentará a Medalha “Mérito Amigo da Primeira Infância”, e expedirá as instruções necessárias à sua concessão.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A primeira infância é o período que vai do nascimento aos seis anos de idade. É o momento que as experiências, aprendizados, descobertas e afetos são levados para o resto da vida. As razões para investir arduamente na infância estão fortemente embasadas em pesquisas científicas. O desenvolvimento do cérebro é sequencial: conexões mais complexas são construídas a partir de circuitos mais simples criados em uma fase anterior, tal como se constrói uma casa. É nos primeiros anos de vida em que o cérebro, se estimulado adequadamente, atingirá o seu potencial máximo de aprendizado. Nesta fase, o cérebro da criança é moldado a partir das experiências vivenciadas no ambiente familiar.
Pesquisas apontam que pessoas que foram pobres na infância e tiveram menos condições para seu desenvolvimento:
(i) apresentaram dois anos a menos de escolaridade em comparação com pessoas que não passaram dificuldades financeiras na infância;
(ii) recebiam menos da metade da renda;
(iii) trabalhavam 451 horas a menos por ano;
(iv) reportavam três vezes mais problemas de saúde;
(v) tinham probabilidade duas vezes maior de serem presas; e
(vi) tinham cinco vezes mais chances de ter um bebê antes dos 21 anos.
Um País que investe na primeira infância aplica em seu próprio futuro, no seu desenvolvimento. Ademais, já voga, em caráter de prioridade absoluta, conforme consubstanciado no art. 227 da Constituição Federal, a Proteção Integral da Criança e do Adolescente como dever do Estado, de maneira que, deve-se conferir caráter de importância máxima aos direitos e interesses infanto-juvenis. Vejamos:
Art. 227 " É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão."
O Brasil tem avançado nas questões que envolvem ao fortalecimento da Primeira Infância, principalmente com o fortalecimento de programas e políticas públicas voltadas para esta importante etapa da vida de todo o ser humano, principalmente do ponto de vista orçamentário.
Corroborando esse reconhecimento, em 2016, por força da Lei Federal nº 13.257, criou-se o Marco Legal da Primeira Infância, trazendo importantes avanços na proteção aos direitos das crianças brasileiras de até seis anos de idade, estabelecendo princípios e diretrizes para a formulação e implementação dessas politicas públicas.Assim, pessoas e entidades públicas ou privadas, que se destinem a efetivamente contribuir nessa importante fase etária da vida, devem ter o merecido reconhecimento perante toda a sociedade, sendo mais do que justo que esse reconhecimento parta dos representantes legitimamente eleitos e que integram a Câmara Legislativa do Distrito Federal, de forma a robustecer ainda mais as pautas ligadas à Primeira Infância.
Quanto a escolha da cor VERDE, como predominante na condecoração que ora se propõe, foi determinada em face de já ser a cor escolhida nas comemorações sobre a temática no mês de agosto, visto simbolizar que a esperança do futuro da nação está na Primeira Infância. Neste período, em alusão ao mês da Primeira Infância, já se tornou costume que prédios públicos sejam iluminados com a cor verde, como forma de chamar atenção de toda a sociedade sobre a importância da temática que se comemora.
Enfim, é nítido e indiscutível, nos dias de hoje, que a Primeira Infância é muito mais ampla, não podendo ser vista de forma isolada como sendo apenas uma pauta educacional. É muito maior, não podendo ser enxergada de forma isolada, setorizada. Pelo contrário, deve ser tratada de forma intersetorial e conjunta, inserindo-a como uma das principais metas de Estado, que almeje o seu desenvolvimento, não apenas econômico e financeiro, mas também social.
Neste contexto, reconhecer a importância de trabalhos desenvolvidos por pessoas físicas ou entidades (públicas ou privadas) em prol da Primeira Infância é extremamente necessário para o fortalecimento da pauta no seio da sociedade.
Assim trata-se de medida necessária, que, além de ser moral e socialmente adequada, é, também, constitucional em todos os aspectos formal e material.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2024, às 13:59:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 121424, Código CRC: acb7dec1
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Despacho - 1 - SELEG - (122366)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará em análise mérito na Mesa Diretora (RICL, art. 39, IV) e CAS (RICL, art. art. 65, I, “d”) e de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/05/2024, às 09:11:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 122366, Código CRC: ea43d62c
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Despacho - 2 - SACP - (122416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Mesa Diretora, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de Maio de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 24/05/2024, às 11:25:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 122416, Código CRC: 66386862
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Despacho - 3 - GMD - (126461)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
De ordem. Ao Deputado Roosevelt Vilela (Segundo Secretário) para a fineza de relatar pela Mesa Diretora, conforme designação em anexo.
Brasília, 26 de junho de 2024.
paulo henrique ferreira da silva
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 26/06/2024, às 16:47:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126461, Código CRC: d59a6a04