Proposição
Proposicao - PLE
PR 32/2024
Ementa:
Consolida as normas internas sobre proteção da maternidade e da paternidade e dá outras providências.
Tema:
Servidor Público
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
12/03/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Resolução - (113754)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Projeto de Resolução Nº DE 2024
(Da Mesa Diretora)
Consolida as normas internas sobre proteção da maternidade e da paternidade e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
CAPÍTULO I
DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE
Seção I
Da Estabilidade Provisória
Art. 1º A servidora gestante e a adotante, com ou sem vínculo com a Administração Pública, tem direito à estabilidade provisória no cargo em comissão ou na função de confiança.
Art. 2º A estabilidade provisória tem início com a confirmação da gravidez ou com o ato de adoção ou guarda judicial para fins de adoção e termina 6 meses após o parto ou após o ato de adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Art. 3º A nomeação de mulher grávida, adotante ou guardiã não afasta a estabilidade provisória prevista nesta Resolução, salvo comprovada má-fé.
Art. 4º O desconhecimento pela Administração do estado de gravidez existente no ato de exoneração ou de dispensa da função de confiança não afasta o direito à estabilidade provisória prevista nesta Resolução.
Art. 5º A servidora com estabilidade provisória não pode ser exonerada do cargo em comissão, nem dispensada da função de confiança, salvo a pedido e ressalvadas as hipóteses de:
I – reprovação em estágio probatório;
II – término da legislatura;
III – término do mandato do Deputado Distrital que a indicou;
IV – incompatibilidade para o cargo em comissão ou função de confiança, prevista no art. 6º;
V – extinção ou alteração normativa do cargo em comissão ou da função de confiança.
§ 1º Quando necessário, o estado de gravidez deve ser comprovado mediante documentação fornecida pelo Setor de Saúde.
§ 2º Deve ser tornado sem efeito o ato de exoneração ou de dispensa da função de confiança, assim que a Administração Pública tiver conhecimento da gravidez.
§ 3º Não sendo possível o ato de que trata o § 2º, a servidora deve ser indenizada na forma desta Resolução.
Art. 6º Para os fins do art. 5º, IV, a exoneração de cargo em comissão ou a dispensa de função de confiança, durante a estabilidade provisória, deve ser precedida de demonstração pelo solicitante e só pode dar-se nos casos de:
I – interesse público;
II – quebra de confiança;
III – incapacidade para o exercício das atribuições.
Art. 7º Além de outras hipóteses previstas na Constituição Federal, a servidora perde o direito à estabilidade provisória no caso de:
I – demissão ou destituição do cargo em comissão decorrentes de infração disciplinar apurada em processo disciplinar;
II – perda do cargo por sentença judicial transitada em julgado.
Art. 8º A estabilidade provisória é sempre indenizada pecuniariamente nos casos em que a exoneração de cargo em comissão ou a dispensa de função de confiança, feitas de ofício, não puderem ser tornadas sem efeito.
§ 1º O valor da indenização pecuniária é igual ao valor da remuneração e dos benefícios, como se a servidora interessada estivesse em serviço.
§ 2° Nos casos do art. 5º, II, III e IV, se, durante o período indenizado houver nova nomeação ou nova designação para função de confiança, deve haver a compensação, proporcional às remunerações mensais, dos valores indenizados para o período restante.
§ 3º No caso do art. 5º, V, havendo nova nomeação para cargo de remuneração inferior ou nova designação para função de confiança de remuneração inferior, sem interstício, a indenização pecuniária corresponde à diferença remuneratória entre os dois cargos em comissão ou as duas funções de confiança.
Art. 9º A indenização pecuniária prevista no art. 8º equivale ao período compreendido entre a data da exoneração e o término da estabilidade provisória.
§ 1º A indenização deve ser paga na forma seguinte:
I – em parcela única, quando a exoneração ou dispensa da função de confiança ocorrer após o parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção;
II – em duas parcelas, quando a exoneração ou dispensa da função de confiança ocorrer antes do parto, sendo:
a) a primeira parcela referente ao período compreendido entre a data de exoneração, ou da data de dispensa da função de confiança, e a data prevista para o parto;
b) a segunda parcela referente ao período indenizável não compreendido na alínea anterior.
§ 2º A servidora que se enquadrar nos termos deste artigo deve comprovar:
I – a gravidez na data da exoneração ou da dispensa da função de confiança;
II – a data prevista para o parto, mediante atestado médico homologado pelo Setor de Saúde;
III – o nascimento do filho, a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção, mediante apresentação dos documentos respectivos.
§ 3º Nos casos de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico homologado pelo Setor de Saúde, de natimorto ou de nascimento com vida seguido de óbito, a indenização corresponde ao período compreendido entre a data da exoneração, ou da dispensa da função de confiança, e mais 30 dias após o evento.
§ 4° A falta de comprovação do nascimento do filho até 30 dias da data prevista para o parto, ou a falta de comunicação sobre aborto, enseja a devolução dos valores pagos na forma do § 1º, II, "a", bem como indenização ao FASCAL dos valores dos serviços que esse vier a cobrir.
Art. 10. Compõem a base de cálculo da indenização, além da remuneração do cargo em comissão ou da função de confiança, as parcelas relativas:
I – às férias proporcionais acrescidas do adicional;
II – ao décimo terceiro salário proporcional;
III – ao auxílio-alimentação;
IV – ao auxílio pré-escolar.
§ 1º Sobre o valor da indenização pecuniária não incide contribuição previdenciária, nem imposto de renda.
§ 2° É vedada a desistência do pedido de indenização por exoneração de cargo em comissão ou por dispensa de função de confiança de que trata este artigo.
Art. 11. O valor referente a cada mês ou fração indenizável deve ser computado para os efeitos das verbas estabelecidas nos art. 41, § 1°, e art. 42, §§ 1° e 2°, da Lei n° 4.342, de 2009, exceto para os casos de término de legislatura ou término do mandato do Deputado Distrital.
Seção II
Da Permanência no FASCAL
Art. 12. A servidora com estabilidade provisória, observados os períodos de carência, pode permanecer filiada ao FASCAL durante o período em que for indenizada, desde que requerido junto com o pedido de indenização pecuniária.
§ 1º Do valor da indenização paga na forma desta Resolução deve ser descontada a contribuição da servidora para o FASCAL.
§ 2° À servidora que optar por continuar filiada ao FASCAL, nos termos deste artigo, aplicam-se as demais normas sobre a matéria.
Seção III
Da Licença-Maternidade
Art. 13. Sem prejuízo da remuneração e dos benefícios, a servidora tem direito à licença-maternidade por 180 dias consecutivos, nos casos de nascimento, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
§ 1º A contagem do prazo da licença-maternidade de que trata este artigo tem início:
I – para a gestante, da data da sua alta hospitalar ou do seu bebê, se ele continuar internado;
II – para a adotante, da data do ato da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção.
§ 2º O início da licença-maternidade pode ser antecipado em até 28 dias, considerando-se a data prevista para o parto, mediante prescrição médica homologada pelo Setor de Saúde.
§ 3º Para fins de registro administrativo, o interregno entre o nascimento e a alta hospitalar referida no § 1º, I, é considerado como licença médica, não sendo computado para fins da contagem do prazo da licença-maternidade.
§ 4º No caso de nascimento prematuro, a licença-maternidade tem início na forma do § 1º, I.
§ 5º No caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico homologado pelo Setor de Saúde, a servidora tem direito a 30 dias da licença de que trata este artigo.
§ 6º Em caso de natimorto ou de nascimento com vida seguido de óbito, a servidora deve reassumir suas funções após 30 dias da data do evento, desde que seja considerada apta.
§ 7º Se o período da licença-maternidade coincidir com o da fruição de férias, de licença-prêmio ou licença-servidor, estas devem ser automaticamente alteradas pela Câmara Legislativa para a data imediatamente posterior ao término daquela, se outra data não houver sido requerida pela servidora.
Art. 14. A remuneração e o benefício da servidora comissionada, sem vínculo efetivo com a Administração Pública, relativos aos últimos 60 dias da licença-maternidade, são custeadas pelas dotações orçamentárias da Câmara Legislativa; as demais, na forma da legislação previdenciária.
CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO À PATERNIDADE
Seção I
Da Licença-Paternidade
Art. 15. O servidor tem direito à licença-paternidade, nos casos de nascimento do filho, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Art. 16. Fica instituído o programa de prorrogação da licença-paternidade para os servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Parágrafo único. O programa de que trata este artigo consiste num acréscimo de 23 dias à licença-paternidade de 7 dias, prevista no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal.
Art. 17. Ao servidor que, no requerimento inicial, aderir ao programa de prorrogação da licença-paternidade, deve ser deferida a licença de 30 dias consecutivos, contados do ato de adoção ou da guarda judicial para fins de adoção, da data do parto ou, mediante opção, na forma do art. 12, § 1º, I.
Art. 18. O servidor, salvo a pedido e ressalvadas as hipóteses do art. 5º, não pode ser exonerado do cargo em comissão, nem dispensado da função de confiança durante o gozo da licença-paternidade.
Seção II
Da Licença Paterna
Art. 19. É garantido ao servidor os mesmos direitos de proteção à maternidade das servidoras, nos casos de:
I – adoção ou guarda judicial para fins de adoção, salvo se for em conjunto com a esposa ou companheira;
II – óbito da mãe e sobrevivência do bebê, exceto no caso de abandono desse último.
§ 1º A licença paterna afasta o direito à licença-paternidade, salvo se já gozada.
§ 2º A licença paterna, no caso de óbito de mãe, é concedida pelo tempo que restar para o gozo da licença-maternidade.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. Durante as licenças previstas nesta Resolução, é vedado ao beneficiário exercer qualquer atividade remunerada no horário de seu expediente na Câmara Legislativa.
Art. 21. Fica assegurado o direito de usufruir a licença-prêmio ou a licença-servidor:
I – à servidora ocupante de cargo de provimento efetivo, logo após o término da licença-maternidade;
II – ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, logo após o término da licença-paternidade ou da licença paterna.
Parágrafo único. O direito de que trata este artigo pode ser exercido mesmo quando o quinquênio da licença-servidor for completado durante as licenças de que tratam os incisos I e II.
Art. 22. As disposições desta Resolução aplicam-se, no que couber, às Deputadas e aos Deputados Distritais, mediante deliberação da Mesa Diretora em cada situação concreta.
Art. 23. O prédio da Câmara Legislativa deve ser iluminado na cor:
I – lilás, durante a primeira quinzena de março, em apoio à campanha da prevenção do colo de útero;
II – azul, durante a segunda quinzena de março, em apoio à campanha de prevenção ao câncer de intestino;
III – rosa, durante o mês de outubro, em apoio à campanha de prevenção ao câncer de mama.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTICAÇÃO
O presente Projeto de Resolução consolida as normas internas de proteção à maternidade e à paternidade.
Essas normas estão previstas na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 840/2011, em atos da Mesa Diretora (v.g., AMD 50/2016 e AMD 34/2017), em Decretos do Poder Executivo (v.g., Decreto distrital 37.669/2016 e Decreto federal 3.048/1999), em pareceres e em vários precedentes judiciais, que vêm ampliando a extensão dos sentidos constitucionais da proteção à maternidade e à paternidade, tanto no TJDFT, quanto no STJ e no STF, como se pode ver neste precedente, a título de exemplo, adotado sob o pálio da repercussão geral (RE 842844/SC, Min. Luiz Fux, 06/012/2023, Tribunal Pleno):
Tema
542 - Direito de gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória.
Tese
A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.
Esse conjunto de normas esparsas tem levado a dúvidas sobre os efetivos direitos de nossos servidores, muitos dos quais em estágio probatório, o que acaba impondo procedimentos burocráticos de pareceres para explicitar o direito.
Uma dessas dúvidas surgiu com a reestruturação administrativa, em que alguns cargos em comissão sofreram modificações no seu nível remuneratório, o que levou à necessidade de se exonerar e renomear o servidor ocupante desses cargos.
Algumas servidoras estavam grávidas e protegidas pela estabilidade provisória, tendo ficado incertas sobre a efetividade do seu direito de serem indenizadas em razão do decesso remuneratório.
Além das dúvidas, falta norma interna sobre direitos já assegurados em outros diplomas legais ou em precedentes judiciais, como a licença paterna igual à licença-maternidade no caso de adoção apenas pelo pai ou companheiro ou no caso de morte da mãe e sobrevivência do filho, durante o parto ou a licença-maternidade.
Também é preciso internalizar a norma de início da contagem da licença-maternidade, pois não poucas vezes mãe e bebê recebem alta em momentos diferentes, hipóteses em que a jurisprudência manda iniciar a licença quando ambos puderem ficar juntos em sua residência (v.g., STF, ADI 6327, Min. Edson Fachin, 24/10/2022, Tribunal Pleno).
Esta Casa sempre foi sensível à causa das mulheres gestantes e tem acolhido, em suas normas internas, a estabilidade provisória das servidoras desde 1998 (AMD 123/1998), quando ainda se tinha apenas uma ou outra decisão judicial de primeira instância sobre a matéria.
A fonte material dessas normas internas está, principalmente, na situação das servidoras de gabinetes e lideranças atingidas pelo final da legislatura de Deputados não reeleitos para um mandato seguinte.
Na primeira legislatura, concluída em 1994, não se adotou proteção às gestantes ou em licença-maternidade.
Mas, na segunda legislatura, quando a Presidenta era uma mulher (Deputada Lúcia Carvalho), foi publicado o Ato da Mesa Diretora nº 123, de 1998, que assim dispôs:
Art. 1º A servidora gestante que ocupe cargo em comissão sem vínculo com o serviço público não pode, sem justa causa, ser exonerada de ofício, desde a concepção da gravidez, até seis meses após o parto.
Esse Ato também garantiu a essas servidoras o direito de permanecerem no FASCAL, sendo esta Casa pioneira na adoção de norma desse jaez, com dupla proteção: estabilidade provisória e permanência no plano de saúde.
Ao aprovarmos o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal em 2011, demos a essa norma infralegal o status de norma legal, estendendo-a para toda a Administração Pública de nossa Capital.
É certo que a norma de 1998 e o RJU, embora já decorram de interpretação extensiva do art. 10, II, “b”, da CF/1988, referem-se apenas às servidoras sem vínculo com o serviço público, o que pode levar à interpretação – literal, é verdade – de que as servidoras comissionadas ocupantes de cargo efetivo não teriam a mesma proteção.
Essa interpretação levaria a tratamento não isonômico, o que viola as garantias constitucionais da igualdade de todos perante a Lei e, por razões que não precisam ser declinadas, não possui guarida nas práticas legislativas e administrativas desta Casa.
A Câmara Legislativa em 2016, novamente sob a presidência de uma mulher (Deputada Celina Leão), mais uma vez, inovou ao editar o Ato da Mesa Diretora nº 50/2016, estendendo a proteção a todas as servidoras, efetivas ou não, e garantindo estabilidade por 6 meses, no lugar dos 5 meses previstos no ADCT.
Também é importante mencionar, por invocação ao Direito Comparado, a Portaria Conjunta nº 67/2022, do TJDFT, que apresenta vários avanços na proteção à maternidade e à paternidade dos magistrados e servidores daquele Tribunal e que serviu de motivação para alguns dispositivos desta Resolução.
Por apenas consolidar as normas existentes, a Resolução, que pode advir deste Projeto, é passível de ser classificada, na pirâmide normativa de Kelsen, como ato normativo secundário.
Todavia, como é inegável sua ascendência jurídica sobre os atos da Mesa Diretora, bem como seu maior alcance e publicidade para todos os destinatários, cremos que a norma contribuirá para a segurança jurídica de todas as nossas servidoras e servidores, independentemente do vínculo jurídico com a Administração Pública.
Quanto à repercussão orçamentária e financeira, registramos que o presente Projeto de Resolução não gera aumento de despesa, posto que apenas consolida as normas internas existentes sobre a matéria.
Feitas essas considerações e aproveitando que comemoramos, neste mês, o Dia Internacional da Mulher, cremos relevante trazer essa matéria para o Plenário, a fim de que todos possamos confirmar nosso compromisso intransigente na defesa das mulheres, especialmente na proteção à maternidade e à paternidade, e também confirmar nosso compromisso com a densificação conceitual e normativa da doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente, adotada pela Constituição da República Federativa do Brasil.
Rogamos a todos os Deputados Distritais a aprovação do Projeto.
Sala das Sessões, 8 de março de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
Vice-Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT
Segundo-Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Terceiro-Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2024, às 19:08:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2024, às 16:09:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2024, às 16:19:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2024, às 17:06:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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