Altera a Resolução nº 167, de 2000, que “institui o novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências”, consolidada pela Resolução n° 218, de 2005, para fixar a data de posse dos Deputados Distritais no 6 de janeiro, em compatibilidade com a Emenda à Constituição nº 111, de 28 de setembro de 2021, bem como para fixar o quórum de aprovação de Propostas de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 14/03/2023, às 17:21:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Emenda ao Projeto de Resolução nº 2/2023, que “Altera a Resolução nº 167, de 2000, que “institui o novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências”, consolidada pela Resolução n° 218, de 2005, para fixar a data de posse dos Deputados Distritais no 6 de janeiro, em compatibilidade com a Emenda à Constituição nº 111, de 28 de setembro de 2021, bem como para fixar o quórum de aprovação de Propostas de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências. ”
Dê-se ao Projeto de Resolução nº 2, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 2, De 2023,
(Autoria: Deputado Wellington Luiz e outros)
Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa e dá outras providências. ”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º O Regimento Interno da Câmara Legislativa passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 210. ...
§ 8º É aprovada a proposta que obtiver, em ambos os turnos, o voto favorável de 3/5 dos Deputados Distritais.
Art. 211. A promulgação da emenda à Lei Orgânica é feita pela Mesa Diretora no prazo de 15 dias corridos.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo tem por objetivo restringir a matéria do Projeto de Resolução aos procedimentos para votação da Lei Orgânica, tendo em vista que as demais matérias já foram resolvidas com a Resolução nº 344/2024.
O tratamento dado à matéria é o mesmo do texto original, cuja justificação dele constante me parece suficiente. Apenas retirei a promulgação em sessão solene, posto que nunca foi observada. A ausência dessa previsão, porém, não impede de a Mesa Diretora, de ofício, promulgar emenda à Lei Orgânica em sessão solene.
Por isso, espero a aprovação da presente subemenda.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2024, às 07:43:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da Mesa Diretora sobre o Projeto de Resolução nº 2/2023, que “Altera a Resolução nº 167, de 2000, que “institui o novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências”, consolidada pela Resolução n° 218, de 2005, para fixar a data de posse dos Deputados Distritais no 6 de janeiro, em compatibilidade com a Emenda à Constituição nº 111, de 28 de setembro de 2021, bem como para fixar o quórum de aprovação de Propostas de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências. ”
AUTOR(A): Deputado Thiago Manzoni, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Martins Machado, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputada Doutora Jane, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Roosevelt, Deputado Hermeto, Deputado Wellington Luiz, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Pepa
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Resolução objetiva alterar algumas disposições do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme quadro comparativo seguinte:
TEXTO VIGENTE
TEXTO PROPOSTO
Art. 4º A Câmara Legislativa, reunir-se-á, em sua sede, ordinariamente, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro e, extraordinariamente, nos casos previstos na Lei Orgânica.
§ 1º As reuniões marcadas para o início de cada período legislativo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
“Art. 4º (...)
“§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.”
Art. 5º A Câmara Legislativa reúne-se no dia 6 de janeiro:
I – do primeiro ano de cada legislatura para:
a) posse dos deputados distritais e eleição e posse dos membros da Mesa Diretora;
b) posse do governador e vice-governador;
II – do terceiro ano de cada legislatura para posse dos membros da Mesa Diretora eleitos na primeira quinzena de dezembro da segunda sessão legislativa ordinária.
“Art. 5º A Câmara Legislativa, em cada legislatura, reunir-se-á, em sessões preparatórias, no dia 6 de janeiro:
“I – da primeira sessão legislativa, para a posse dos Deputados Distritais, eleição e posse dos membros da Mesa Diretora;
“II – da terceira sessão legislativa, para a posse dos membros da Mesa Diretora eleitos no último dia útil da primeira quinzena de dezembro da sessão legislativa anterior.”
Art. 7º Às dez horas do dia 6 de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, os candidatos diplomados deputados distritais reúnem-se, em sessão preparatória, para a posse na sede da Câmara Legislativa.
“Art. 7º Às dez horas do dia 6 de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, os candidatos diplomados Deputados Distritais reunir-se-ão, em sessão preparatória, para a posse na sede da Câmara Legislativa do Distrito Federal.”
Art. 10. A eleição dos membros da Mesa Diretora, para o primeiro biênio de cada legislatura, obedece às seguintes normas:
I – a sessão preparatória para a eleição da Mesa Diretora tem início às 15 horas do dia 6 de janeiro do ano da primeira sessão legislativa;
“Art. 10. (...)
“I – a sessão preparatória para a eleição da Mesa Diretora terá início às quinze horas do dia 6 de janeiro do primeiro ano de cada legislatura;”
Art. 11. À eleição dos membros da Mesa Diretora, para o segundo biênio de cada legislatura, aplica-se o disposto nos artigos anteriores, salvo o seguinte:
I – a eleição deve ser realizada na primeira quinzena de dezembro da segunda sessão legislativa;
II – a sessão será presidida pela Mesa Diretora em exercício;
III – a posse da nova Mesa Diretora ocorre às dez horas do dia 6 de janeiro do terceiro ano da legislatura, independentemente de quorum.
“Art. 11. (...)
“III – a posse da nova Mesa Diretora ocorrerá às dez horas do dia 6 de janeiro da terceira sessão legislativa em sessão preparatória, independentemente de quórum.”
Art. 76. As comissões terão um Presidente e um Vice-Presidente eleitos pelos seus membros, cujo mandato será de um ano, permitida a recondução.
§ 1º Serão observados na eleição, no que couber, os procedimentos estabelecidos para a eleição do Presidente e do Vice-Presidente da Câmara Legislativa.
§ 2º A reunião para eleição do presidente e do vice-presidente de comissão, convocada pelo presidente da Câmara Legislativa, ocorre:
I – no caso de comissão permanente:
a) em 6 de janeiro do primeiro ano da legislatura, para eleição e posse, com exercício imediato;
b) na primeira quinzena de dezembro de cada ano, para eleição e posse do mandato seguinte, com exercício, independentemente de ato formal, no dia 6 de janeiro do ano seguinte ao da eleição;
II – para eleição, nas sessões legislativas seguintes, a ser realizada no último dia útil da primeira quinzena de dezembro, e para posse no dia 1º de janeiro.
III – no caso de comissão temporária, na data designada, para eleição e posse, com exercício imediato.
§ 3º Não sendo realizada a eleição prevista no § 2º, I, b, prorroga-se o mandato de que trata o caput, até tomarem posse os novos presidente e vice-presidente.
“Art. 76. (...)
“§ 2º (...)
“I – para eleição e posse das comissões permanentes, na primeira sessão legislativa, a ser realizada no dia 6 de janeiro;
II – para eleição, nas sessões legislativas seguintes, a ser realizada no último dia útil da primeira quinzena de dezembro, e para posse no dia 6 de janeiro.”
Art. 210. A proposta de emenda à Lei Orgânica, apresentada na forma do art. 139, será despachada pelo Presidente da Câmara Legislativa à Comissão de Constituição e Justiça, que se pronunciará sobre sua admissibilidade, no prazo de cinco dias, devolvendo-a à Mesa com o respectivo parecer.
§ 8º Será aprovada a proposta que obtiver, em ambos os turnos, dois terços dos votos dos membros da Câmara Legislativa em votação nominal.
“Art. 210. (...)
“§ 8º Será aprovada a proposta que obtiver, em ambos os turnos, três quintos dos votos dos membros da Câmara Legislativa em votação nominal.”
Art. 211. Aprovada em Plenário a proposta de emenda à Lei Orgânica, a Mesa Diretora fará a promulgação, no prazo de dez dias, em sessão para isso convocada.
“Art. 211. Aprovada em Plenário a proposta de emenda à Lei Orgânica, a Mesa Diretora fará a promulgação, no prazo de quinze dias, em sessão para isso convocada.”
Ao justificar a proposição, os Autores alegam ter por objetivo atualizar o texto do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compatibilizando-o com as normas prescritas na Constituição Federal de 1988 (CF/88) e na Lei Orgânica do Distrito Federal, em especial com as alterações promovidas pela Emenda à Constituição nº 111, de 28 de setembro de 2021, além de recentes decisões do Supremo Tribunal Federal.
No prazo regimental, sem emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Alteração do Regimento Interno é matéria que se insere na competência de mérito da Mesa Diretora.
O Regimento Interno encontra-se bastante desatualizado e, a todo momento, é necessário fazer alterações.
A atual Mesa Diretora já propôs um novo Regimento Interno, que deve ser votado em Plenário até o final deste semestre.
Como, porém, o presente parecer dependia da aprovação de uma alteração na Lei Orgânica, o que foi feito com a Emenda à Lei Orgânica nº 131, de 2024, a matéria está em condições de ser votada.
Observo, ainda, que as matérias sobre data de posse dos Deputados, eleição e posse da Mesa Diretora já foram fixadas na Resolução nº 344/2024.
Resta apenas, no Projeto aqui analisado, as disposições sobre Proposta de Emenda à Lei Orgânica.
A Constituição Federal determinou que a aprovação da Lei Orgânica do Distrito Federal dependia do voto favorável de 2/3 da composição da Câmara Legislativa.
Por decorrência natural, esse foi o quorum fixado para aprovar emendas à Lei Orgânica.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o quorum correto é o mesmo para aprovar emenda constitucional (3/5), norma que já está valendo, mesmo antes de alterarmos a Lei Orgânica do Distrito Federal.
Por esses motivos, apresento o substitutivo anexo, apenas para atualizar o Regimento Interno em relação à Lei Orgânica.
Em razão desses aspectos e diante da relevância da proposta, no mérito, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Resolução nº 2/2023, com a emenda anexa (substitutivo).
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2024, às 07:44:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site