Proposição
Proposicao - PLE
PR 23/2023
Ementa:
Institui o Programa de Recuperação de Créditos do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL.
Tema:
Servidor Público
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/11/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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-
Parecer - 1 - Cancelado - CCJ - Não apreciado(a) - (107239)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Resolução nº 23/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Resolução nº 23/2023, que “Institui o Programa de Recuperação de Créditos do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL.”
AUTOR: Mesa Diretora
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça, o Projeto de Resolução nº 23/2023, de autoria da Mesa
Diretora, cuja ementa se encontra acima reproduzida e apresentado com oito artigos.A proposição tem por objetivo instituir o programa de recuperação de créditos referido em sua ementa, que consiste na redução 20% do valor principal e na redução escalonada, a depender da forma de pagamento, de débitos relativos à atualização monetária, multa e juros de mora para ex-associados em dívida confessada com o FASCAL.
Na Justificação a autora destaca que ex-servidores, na grande maioria, ao serem exonerados do quadro de pessoal desta Casa, dispõem de insuficientes recursos para quitarem seus débitos, sendo levados à inadimplência junto ao Fundo.
Outrossim, justiça a Autora que busca-se, com a presente proposição, fortalecer a recuperação de créditos do Fundo, concedendo aos devedores do Fascal um incentivo com a redução proporcional da correção monetária, de juros de mora e multas, inclusive moratória, para aqueles que apresentando as condições necessárias desejem quitar sua dívida à vista ou em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, e que consta das análises do Tribunal de Contas do Distrito Federal e da Auditoria referente às contas do Fascal aprovadas em exercícios anteriores, a recomendação de que o fundo adote medidas a fim de reduzir o volume das dívidas deixadas pelos ex associados.
O artigo 1° cuida da instituição do Programa; o artigo 2º trata de seu objeto; o artigo 3° versa sobre as condições para a adesão; o artigo 4° cuida das hipóteses de exclusão; o artigo 5° dispõe sobre a impossibilidade de restituição e compensação e importâncias já pagas; o artigo 6° confere ao Comitê de Governança e Gestão Estratégica do Fascal competência para dirimir controvérsias quanto à aplicação do Programa. Seguem cláusulas de vigência e de revogação genérica.
O Projeto de Resolução dispensa parecer da Mesa Diretora, por ela ser a Autora, conforme preceitos do art. 244 do Regimento Interno.
Não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos dos arts. 63, inciso I do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar a proposição em causa quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, regimental, redacional e de técnica legislativa.
Sob o ângulo formal, julgamos que a matéria ora em exame trata de interesse interno e competência privativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, podendo ser tratada por meio de projeto de resolução de iniciativa da Mesa Diretora, estando, pois, adequada ao Regimento Interno e à Lei Orgânica do Distrito Federal.
Por outro lado, o Projeto de Resolução em análise não afronta seus parâmetros de validade. Com efeito, proposições de semelhante natureza foram aprovadas em 2015, 2013 e 2008.
Cumpre destacar que, o projeto é benéfico e traz ganho para a Câmara Legislativa do Distrito Federal, na medida em que o montante arrecadado com esse Programa de Recuperação de Crédito vai entrar nos cofres da própria Casa (Fundo Fascal), ao passo que caso o ex servidor devedor pague quando a dívida já estiver inscrita em dívida ativa, o que é o caso de muitos, o valor pago é creditado para o Tesouro do Distrito Federal.
Por fim, vale mencionar que o Programa tem prazo para adesão, sendo este de até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Resolução.
À vista dessas considerações, entendemos que o projeto de resolução em apreço, atende aos requisitos de admissibilidade pertinentes ao exame desta comissão.
Diante do exposto, manifestamo-nos pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do Projeto de Resolução nº 23/2023, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em 12 de dezembro de 2023.
Deputado Robério Negreiros
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 15:34:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 107239, Código CRC: e7b752d9
-
Folha de Votação - CCJ - (111504)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
PROJETO DE resolução nº 23/2023
Institui o Programa de Recuperação de Créditos do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Autoria:
Mesa Diretora
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela admissibilidade, na forma da emenda substitutiva apresentada pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
R
X
Fábio Felix
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 27/02/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 14:45:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 15:35:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 17:37:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2024, às 10:46:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2024, às 12:18:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 111504, Código CRC: 757e7379
-
Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (111522)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Resolução nº 23/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Resolução nº 23/2023, que “Institui o Programa de Recuperação de Créditos do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL.”
AUTOR: Mesa Diretora
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça, o Projeto de Resolução nº 23/2023, de autoria da Mesa
Diretora, cuja ementa se encontra acima reproduzida e apresentado com oito artigos.A proposição tem por objetivo instituir o programa de recuperação de créditos referido em sua ementa, que consiste na redução 20% do valor principal e na redução escalonada, a depender da forma de pagamento, de débitos relativos à atualização monetária, multa e juros de mora para ex-associados em dívida confessada com o FASCAL.
Na Justificação a autora destaca que ex-servidores, na grande maioria, ao serem exonerados do quadro de pessoal desta Casa, dispõem de insuficientes recursos para quitarem seus débitos, sendo levados à inadimplência junto ao Fundo.
Outrossim, justiça a Autora que busca-se, com a presente proposição, fortalecer a recuperação de créditos do Fundo, concedendo aos devedores do Fascal um incentivo com a redução proporcional da correção monetária, de juros de mora e multas, inclusive moratória, para aqueles que apresentando as condições necessárias desejem quitar sua dívida à vista ou em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, e que consta das análises do Tribunal de Contas do Distrito Federal e da Auditoria referente às contas do Fascal aprovadas em exercícios anteriores, a recomendação de que o fundo adote medidas a fim de reduzir o volume das dívidas deixadas pelos ex associados.
O artigo 1° cuida da instituição do Programa; o artigo 2º trata de seu objeto; o artigo 3° versa sobre as condições para a adesão; o artigo 4° cuida das hipóteses de exclusão; o artigo 5° dispõe sobre a impossibilidade de restituição e compensação e importâncias já pagas; o artigo 6° confere ao Comitê de Governança e Gestão Estratégica do Fascal competência para dirimir controvérsias quanto à aplicação do Programa. Seguem cláusulas de vigência e de revogação genérica.
O Projeto de Resolução dispensa parecer da Mesa Diretora, por ela ser a Autora, conforme preceitos do art. 244 do Regimento Interno.
Não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos dos arts. 63, inciso I do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar a proposição em causa quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, regimental, redacional e de técnica legislativa.
Sob o ângulo formal, julgamos que a matéria ora em exame trata de interesse interno e competência privativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, podendo ser tratada por meio de projeto de resolução de iniciativa da Mesa Diretora, estando, pois, adequada ao Regimento Interno e à Lei Orgânica do Distrito Federal.
Por outro lado, o Projeto de Resolução em análise não afronta seus parâmetros de validade. Com efeito, proposições de semelhante natureza foram aprovadas em 2015, 2013 e 2008.
Cumpre destacar que, o projeto é benéfico e traz ganho para a Câmara Legislativa do Distrito Federal, na medida em que o montante arrecadado com esse Programa de Recuperação de Crédito vai entrar nos cofres da própria Casa (Fundo Fascal), ao passo que caso o ex servidor devedor pague quando a dívida já estiver inscrita em dívida ativa, o que é o caso de muitos, o valor pago é creditado para o Tesouro do Distrito Federal.
Por fim, vale mencionar que o Programa tem prazo para adesão, sendo este de até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Resolução.
À vista dessas considerações, entendemos que o projeto de resolução em apreço, atende aos requisitos de admissibilidade pertinentes ao exame desta comissão.
Diante do exposto, manifestamo-nos pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do Projeto de Resolução nº 23/2023, na forma da Emenda Substitutiva apresentada no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em 27 de fevereiro de 2024.
Deputado Robério Negreiros
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 10:39:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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