Proposição
Proposicao - PLE
PR 23/2023
Ementa:
Institui o Programa de Recuperação de Créditos do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL.
Tema:
Servidor Público
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/11/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Resolução - (98661)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Projeto de Resolução Nº DE 2023
(Da Mesa Diretora)
Institui o Programa de Recuperação de Créditos do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos débitos de ex-associados não encaminhados para a dívida ativa, constituídos até janeiro de 2023.
§ 2º Os débitos referidos no §1º devem ser confessados de forma irretratável e irrevogável.
§ 3º Por débito do ex-associado entende-se o valor nominal devido, acrescido dos juros de mora e da atualização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculados na forma da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 2º O programa de que trata esta Resolução consiste na redução 20% (vinte por cento) do valor principal e dos valores das multas e dos juros de mora apurados na forma do art. 1º, § 3º, observados os descontos de:
I – 99% do seu valor, para pagamento à vista;
II – 90% do seu valor, para pagamento em até 12 parcelas;
III – 80% do seu valor, para pagamento entre 13 e 24 parcelas;
IV – 70% do seu valor, para pagamento entre 25 e 60 parcelas;
V – 60% do seu valor, para pagamento entre 61 e 120 parcelas.
§ 1º A adesão será homologada somente após comprovação do recolhimento da primeira parcela.
§ 2º O não recolhimento em até 30 dias da primeira parcela invalida o acordo em sua totalidade.
§ 3º Nenhuma parcela pode ter valor inferior a R$ 100 (cem) reais.
§ 4º As parcelas são mensais e sucessivas.
§ 5º Ocorrendo atraso no pagamento de qualquer parcela, é aplicada multa de 2% sobre o valor em atraso, além da atualização monetária pelo INPC.
§ 6º O Fascal deve comunicar a cada devedor o valor do seu débito e os benefícios desta Resolução.
§ 7º O devedor que não receber a comunicação de que trata o §6º poderá requerer as informações diretamente ao Fascal.
Art. 3º A adesão ao programa previsto nesta Resolução fica condicionada a:
I – requerimento do interessado, apresentado ao Fascal no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após a data de publicação desta Resolução, do qual constem:
a) dados de identificação do devedor;
b) comprovante de residência;
c) 2 (duas) indicações de forma de contato, preferencialmente com um endereço eletrônico;
d) aceitação plena e irrestrita das normas desta Resolução;
e) confissão expressa do débito junto ao Fascal;
f) forma de pagamento;
g) apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do devedor ou responsável;
II – recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pelo Fascal, que deve informar o débito devido, o desconto concedido, a data-limite para o pagamento e a quantidade de parcelas com os respectivos valores.
§ 1º O pagamento integral do débito ou da primeira parcela constitui confissão irretratável e irrevogável do débito e aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas nesta Resolução.
§ 2º Será admitida adesão ao programa de que trata esta Resolução por meio de procuração, desde que mencionados poderes específicos para esse fim.
§ 3º Em caso de não adesão ao programa no prazo previsto no inciso I deste artigo, a dívida do ex-associado é encaminhada para inscrição na dívida ativa do Governo do Distrito Federal.
Art. 4º O devedor será excluído do parcelamento a que se refere esta Resolução na hipótese de:
I – inobservância de quaisquer exigências previstas nesta Resolução e em regulamento específico;
II – falta de pagamento de 3 parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias contados do vencimento.
§ 1º Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado extingue o débito de forma proporcional a cada um dos elementos que originalmente o compõem e implica a perda do direito aos benefícios constantes desta Resolução, inclusive aqueles incidentes sobre cada parcela paga.
§ 2º A exclusão do devedor do parcelamento independe de notificação prévia e dá-se automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses descritas neste artigo.
§ 3º A exclusão do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e não pago, restabelecendo-se os encargos e os acréscimos legais na forma da legislação aplicável.
Art. 5º O disposto nesta Resolução não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Art. 6º Cabe ao Comitê de Governança e Gestão Estratégica do Fascal – CGFASCAL dirimir eventuais controvérsias oriundas do cumprimento desta Resolução na esfera administrativa. Parágrafo único. Das decisões do Comitê de Governança e Gestão Estratégica do Fascal cabe recurso ao Conselho de Administração do Fascal - CAF, no prazo de 15 dias úteis.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTICAÇÃO
A presente preposição objetiva viabilizar a recuperação de créditos do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL, alterando o prazo para pagamento das dívidas de ex-associados com o CLDF Saúde, de 60 (sessenta) para até 120 (cento e vinte) meses.
Há de se destacar que esses ex-servidores, na grande maioria, ao serem exonerados do quadro de pessoal desta Casa, dispõem de insuficientes recursos para quitarem seus débitos, sendo levados à inadimplência.
Cabe ressaltar que, conforme apuração, o Fascal possui atualmente um total de aproximadamente 2.500 (dois mil e quinhentos) ex-associados do CLDF Saúde inadimplentes , somando uma dívida de quase R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), valor este não inscrito em dívida ativa.
Com a presente proposição busca-se fortalecer a recuperação de créditos do Fundo, concedendo aos devedores do Fascal um incentivo com a redução proporcional da correção monetária, de juros de mora e multas, inclusive moratória, para aqueles que apresentando as condições necessárias desejem quitar sua dívida à vista ou em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas.
Ademais, consta das análises do Tribunal de Contas do Distrito Federal e da Auditoria referente às contas do Fascal aprovadas em exercícios anteriores, a recomendação de que o fundo adote medidas a fim de reduzir o volume das dívidas deixadas pelos exassociados.
A propósito, insta frisar que, quando o devedor do Fascal não tem capacidade de quitar o débito em até 60 (sessenta) parcelas e sua dívida é encaminhada para cobrança na dívida ativa do Distrito Federal, que permite o pagamento em até 120 (cento e vinte) parcelas, havendo a recuperação do crédito, este se faz em favor do tesouro do Governo do Distrito Federal e não diretamente ao Fascal , o que implica a impossibilidade do Fundo em recuperar os haveres que lhes são devidos.
Por fim, cumpre salientar que a presente proposição visa fortalecer o Fascal, possibilitando o ingresso de recursos por meio do refinanciamento de dívidas, garantindo assim a sustentabilidade e equilíbrio financeiro do referido fundo.
Ademais, importante reforçar que o projeto de resolução faz parte de um conjunto de ações que a Segunda Secretaria vem adotando com o proposito de garantir melhor gestão e melhor atendimento aos usuários do Fascal.
Outrossim, a presente proposição será fundamental para o fortalecimento do Fascal enquanto unidade gestora, prestadora de relevantes serviços aos associados.
Destarte, conclamo aos nobres para seu apoio e aprovação.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
Vice-Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT
Segundo-Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Terceiro-Secretário
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Despacho - 1 - SELEG - (101769)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SACP - (101940)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 10 de novembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 10/11/2023, às 13:29:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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