Proposição
Proposicao - PLE
PR 23/2023
Ementa:
Institui o Programa de Recuperação de Créditos do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL.
Tema:
Servidor Público
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/11/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Resolução - (98661)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Projeto de Resolução Nº DE 2023
(Da Mesa Diretora)
Institui o Programa de Recuperação de Créditos do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos débitos de ex-associados não encaminhados para a dívida ativa, constituídos até janeiro de 2023.
§ 2º Os débitos referidos no §1º devem ser confessados de forma irretratável e irrevogável.
§ 3º Por débito do ex-associado entende-se o valor nominal devido, acrescido dos juros de mora e da atualização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculados na forma da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 2º O programa de que trata esta Resolução consiste na redução 20% (vinte por cento) do valor principal e dos valores das multas e dos juros de mora apurados na forma do art. 1º, § 3º, observados os descontos de:
I – 99% do seu valor, para pagamento à vista;
II – 90% do seu valor, para pagamento em até 12 parcelas;
III – 80% do seu valor, para pagamento entre 13 e 24 parcelas;
IV – 70% do seu valor, para pagamento entre 25 e 60 parcelas;
V – 60% do seu valor, para pagamento entre 61 e 120 parcelas.
§ 1º A adesão será homologada somente após comprovação do recolhimento da primeira parcela.
§ 2º O não recolhimento em até 30 dias da primeira parcela invalida o acordo em sua totalidade.
§ 3º Nenhuma parcela pode ter valor inferior a R$ 100 (cem) reais.
§ 4º As parcelas são mensais e sucessivas.
§ 5º Ocorrendo atraso no pagamento de qualquer parcela, é aplicada multa de 2% sobre o valor em atraso, além da atualização monetária pelo INPC.
§ 6º O Fascal deve comunicar a cada devedor o valor do seu débito e os benefícios desta Resolução.
§ 7º O devedor que não receber a comunicação de que trata o §6º poderá requerer as informações diretamente ao Fascal.
Art. 3º A adesão ao programa previsto nesta Resolução fica condicionada a:
I – requerimento do interessado, apresentado ao Fascal no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após a data de publicação desta Resolução, do qual constem:
a) dados de identificação do devedor;
b) comprovante de residência;
c) 2 (duas) indicações de forma de contato, preferencialmente com um endereço eletrônico;
d) aceitação plena e irrestrita das normas desta Resolução;
e) confissão expressa do débito junto ao Fascal;
f) forma de pagamento;
g) apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do devedor ou responsável;
II – recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pelo Fascal, que deve informar o débito devido, o desconto concedido, a data-limite para o pagamento e a quantidade de parcelas com os respectivos valores.
§ 1º O pagamento integral do débito ou da primeira parcela constitui confissão irretratável e irrevogável do débito e aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas nesta Resolução.
§ 2º Será admitida adesão ao programa de que trata esta Resolução por meio de procuração, desde que mencionados poderes específicos para esse fim.
§ 3º Em caso de não adesão ao programa no prazo previsto no inciso I deste artigo, a dívida do ex-associado é encaminhada para inscrição na dívida ativa do Governo do Distrito Federal.
Art. 4º O devedor será excluído do parcelamento a que se refere esta Resolução na hipótese de:
I – inobservância de quaisquer exigências previstas nesta Resolução e em regulamento específico;
II – falta de pagamento de 3 parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias contados do vencimento.
§ 1º Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado extingue o débito de forma proporcional a cada um dos elementos que originalmente o compõem e implica a perda do direito aos benefícios constantes desta Resolução, inclusive aqueles incidentes sobre cada parcela paga.
§ 2º A exclusão do devedor do parcelamento independe de notificação prévia e dá-se automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses descritas neste artigo.
§ 3º A exclusão do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e não pago, restabelecendo-se os encargos e os acréscimos legais na forma da legislação aplicável.
Art. 5º O disposto nesta Resolução não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Art. 6º Cabe ao Comitê de Governança e Gestão Estratégica do Fascal – CGFASCAL dirimir eventuais controvérsias oriundas do cumprimento desta Resolução na esfera administrativa. Parágrafo único. Das decisões do Comitê de Governança e Gestão Estratégica do Fascal cabe recurso ao Conselho de Administração do Fascal - CAF, no prazo de 15 dias úteis.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTICAÇÃO
A presente preposição objetiva viabilizar a recuperação de créditos do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL, alterando o prazo para pagamento das dívidas de ex-associados com o CLDF Saúde, de 60 (sessenta) para até 120 (cento e vinte) meses.
Há de se destacar que esses ex-servidores, na grande maioria, ao serem exonerados do quadro de pessoal desta Casa, dispõem de insuficientes recursos para quitarem seus débitos, sendo levados à inadimplência.
Cabe ressaltar que, conforme apuração, o Fascal possui atualmente um total de aproximadamente 2.500 (dois mil e quinhentos) ex-associados do CLDF Saúde inadimplentes , somando uma dívida de quase R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), valor este não inscrito em dívida ativa.
Com a presente proposição busca-se fortalecer a recuperação de créditos do Fundo, concedendo aos devedores do Fascal um incentivo com a redução proporcional da correção monetária, de juros de mora e multas, inclusive moratória, para aqueles que apresentando as condições necessárias desejem quitar sua dívida à vista ou em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas.
Ademais, consta das análises do Tribunal de Contas do Distrito Federal e da Auditoria referente às contas do Fascal aprovadas em exercícios anteriores, a recomendação de que o fundo adote medidas a fim de reduzir o volume das dívidas deixadas pelos exassociados.
A propósito, insta frisar que, quando o devedor do Fascal não tem capacidade de quitar o débito em até 60 (sessenta) parcelas e sua dívida é encaminhada para cobrança na dívida ativa do Distrito Federal, que permite o pagamento em até 120 (cento e vinte) parcelas, havendo a recuperação do crédito, este se faz em favor do tesouro do Governo do Distrito Federal e não diretamente ao Fascal , o que implica a impossibilidade do Fundo em recuperar os haveres que lhes são devidos.
Por fim, cumpre salientar que a presente proposição visa fortalecer o Fascal, possibilitando o ingresso de recursos por meio do refinanciamento de dívidas, garantindo assim a sustentabilidade e equilíbrio financeiro do referido fundo.
Ademais, importante reforçar que o projeto de resolução faz parte de um conjunto de ações que a Segunda Secretaria vem adotando com o proposito de garantir melhor gestão e melhor atendimento aos usuários do Fascal.
Outrossim, a presente proposição será fundamental para o fortalecimento do Fascal enquanto unidade gestora, prestadora de relevantes serviços aos associados.
Destarte, conclamo aos nobres para seu apoio e aprovação.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
Vice-Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT
Segundo-Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Terceiro-Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2023, às 16:30:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2023, às 16:46:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2023, às 17:05:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 01/11/2023, às 18:41:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (101769)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SACP - (101940)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 10 de novembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 1 - Cancelado - CCJ - Não apreciado(a) - (107239)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Resolução nº 23/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Resolução nº 23/2023, que “Institui o Programa de Recuperação de Créditos do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL.”
AUTOR: Mesa Diretora
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça, o Projeto de Resolução nº 23/2023, de autoria da Mesa
Diretora, cuja ementa se encontra acima reproduzida e apresentado com oito artigos.A proposição tem por objetivo instituir o programa de recuperação de créditos referido em sua ementa, que consiste na redução 20% do valor principal e na redução escalonada, a depender da forma de pagamento, de débitos relativos à atualização monetária, multa e juros de mora para ex-associados em dívida confessada com o FASCAL.
Na Justificação a autora destaca que ex-servidores, na grande maioria, ao serem exonerados do quadro de pessoal desta Casa, dispõem de insuficientes recursos para quitarem seus débitos, sendo levados à inadimplência junto ao Fundo.
Outrossim, justiça a Autora que busca-se, com a presente proposição, fortalecer a recuperação de créditos do Fundo, concedendo aos devedores do Fascal um incentivo com a redução proporcional da correção monetária, de juros de mora e multas, inclusive moratória, para aqueles que apresentando as condições necessárias desejem quitar sua dívida à vista ou em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, e que consta das análises do Tribunal de Contas do Distrito Federal e da Auditoria referente às contas do Fascal aprovadas em exercícios anteriores, a recomendação de que o fundo adote medidas a fim de reduzir o volume das dívidas deixadas pelos ex associados.
O artigo 1° cuida da instituição do Programa; o artigo 2º trata de seu objeto; o artigo 3° versa sobre as condições para a adesão; o artigo 4° cuida das hipóteses de exclusão; o artigo 5° dispõe sobre a impossibilidade de restituição e compensação e importâncias já pagas; o artigo 6° confere ao Comitê de Governança e Gestão Estratégica do Fascal competência para dirimir controvérsias quanto à aplicação do Programa. Seguem cláusulas de vigência e de revogação genérica.
O Projeto de Resolução dispensa parecer da Mesa Diretora, por ela ser a Autora, conforme preceitos do art. 244 do Regimento Interno.
Não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos dos arts. 63, inciso I do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar a proposição em causa quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, regimental, redacional e de técnica legislativa.
Sob o ângulo formal, julgamos que a matéria ora em exame trata de interesse interno e competência privativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, podendo ser tratada por meio de projeto de resolução de iniciativa da Mesa Diretora, estando, pois, adequada ao Regimento Interno e à Lei Orgânica do Distrito Federal.
Por outro lado, o Projeto de Resolução em análise não afronta seus parâmetros de validade. Com efeito, proposições de semelhante natureza foram aprovadas em 2015, 2013 e 2008.
Cumpre destacar que, o projeto é benéfico e traz ganho para a Câmara Legislativa do Distrito Federal, na medida em que o montante arrecadado com esse Programa de Recuperação de Crédito vai entrar nos cofres da própria Casa (Fundo Fascal), ao passo que caso o ex servidor devedor pague quando a dívida já estiver inscrita em dívida ativa, o que é o caso de muitos, o valor pago é creditado para o Tesouro do Distrito Federal.
Por fim, vale mencionar que o Programa tem prazo para adesão, sendo este de até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Resolução.
À vista dessas considerações, entendemos que o projeto de resolução em apreço, atende aos requisitos de admissibilidade pertinentes ao exame desta comissão.
Diante do exposto, manifestamo-nos pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do Projeto de Resolução nº 23/2023, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em 12 de dezembro de 2023.
Deputado Robério Negreiros
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 15:34:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (111504)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
PROJETO DE resolução nº 23/2023
Institui o Programa de Recuperação de Créditos do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Autoria:
Mesa Diretora
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela admissibilidade, na forma da emenda substitutiva apresentada pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
R
X
Fábio Felix
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 27/02/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 14:45:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 15:35:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 17:37:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2024, às 10:46:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2024, às 12:18:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (111522)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Resolução nº 23/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Resolução nº 23/2023, que “Institui o Programa de Recuperação de Créditos do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL.”
AUTOR: Mesa Diretora
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça, o Projeto de Resolução nº 23/2023, de autoria da Mesa
Diretora, cuja ementa se encontra acima reproduzida e apresentado com oito artigos.A proposição tem por objetivo instituir o programa de recuperação de créditos referido em sua ementa, que consiste na redução 20% do valor principal e na redução escalonada, a depender da forma de pagamento, de débitos relativos à atualização monetária, multa e juros de mora para ex-associados em dívida confessada com o FASCAL.
Na Justificação a autora destaca que ex-servidores, na grande maioria, ao serem exonerados do quadro de pessoal desta Casa, dispõem de insuficientes recursos para quitarem seus débitos, sendo levados à inadimplência junto ao Fundo.
Outrossim, justiça a Autora que busca-se, com a presente proposição, fortalecer a recuperação de créditos do Fundo, concedendo aos devedores do Fascal um incentivo com a redução proporcional da correção monetária, de juros de mora e multas, inclusive moratória, para aqueles que apresentando as condições necessárias desejem quitar sua dívida à vista ou em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, e que consta das análises do Tribunal de Contas do Distrito Federal e da Auditoria referente às contas do Fascal aprovadas em exercícios anteriores, a recomendação de que o fundo adote medidas a fim de reduzir o volume das dívidas deixadas pelos ex associados.
O artigo 1° cuida da instituição do Programa; o artigo 2º trata de seu objeto; o artigo 3° versa sobre as condições para a adesão; o artigo 4° cuida das hipóteses de exclusão; o artigo 5° dispõe sobre a impossibilidade de restituição e compensação e importâncias já pagas; o artigo 6° confere ao Comitê de Governança e Gestão Estratégica do Fascal competência para dirimir controvérsias quanto à aplicação do Programa. Seguem cláusulas de vigência e de revogação genérica.
O Projeto de Resolução dispensa parecer da Mesa Diretora, por ela ser a Autora, conforme preceitos do art. 244 do Regimento Interno.
Não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos dos arts. 63, inciso I do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar a proposição em causa quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, regimental, redacional e de técnica legislativa.
Sob o ângulo formal, julgamos que a matéria ora em exame trata de interesse interno e competência privativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, podendo ser tratada por meio de projeto de resolução de iniciativa da Mesa Diretora, estando, pois, adequada ao Regimento Interno e à Lei Orgânica do Distrito Federal.
Por outro lado, o Projeto de Resolução em análise não afronta seus parâmetros de validade. Com efeito, proposições de semelhante natureza foram aprovadas em 2015, 2013 e 2008.
Cumpre destacar que, o projeto é benéfico e traz ganho para a Câmara Legislativa do Distrito Federal, na medida em que o montante arrecadado com esse Programa de Recuperação de Crédito vai entrar nos cofres da própria Casa (Fundo Fascal), ao passo que caso o ex servidor devedor pague quando a dívida já estiver inscrita em dívida ativa, o que é o caso de muitos, o valor pago é creditado para o Tesouro do Distrito Federal.
Por fim, vale mencionar que o Programa tem prazo para adesão, sendo este de até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Resolução.
À vista dessas considerações, entendemos que o projeto de resolução em apreço, atende aos requisitos de admissibilidade pertinentes ao exame desta comissão.
Diante do exposto, manifestamo-nos pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do Projeto de Resolução nº 23/2023, na forma da Emenda Substitutiva apresentada no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em 27 de fevereiro de 2024.
Deputado Robério Negreiros
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 10:39:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutiva) - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (111530)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Dep. Robério Negreiros)
Emenda ao Projeto de Resolução nº 23/2023, que “Institui o Programa de Recuperação de Créditos do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL.”
Dê-se ao Projeto de Resolução nº 23 de 2023, a seguinte redação:
Projeto de Resolução nº 23/2023
(Autoria: Mesa Diretora)
Ao Projeto de Resolução nº 23, de 2023, que “ Institui o Programa de Recuperação de Créditos do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL. ”
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos débitos de ex-associados não encaminhados para a dívida ativa, constituídos até janeiro de 2023.
§ 2º Os débitos referidos no §1º devem ser confessados de forma irretratável e irrevogável.
§ 3º Por débito do ex-associado entende-se o valor nominal devido, acrescido dos juros de mora e da atualização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculados na forma da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 2º O programa de que trata esta Resolução consiste na redução dos juros de mora apurados na forma do art. 1º, § 3º, observados os descontos de:
I – 99% do seu valor, para pagamento à vista;
II – 90% do seu valor, para pagamento em até 12 parcelas;
III – 80% do seu valor, para pagamento entre 13 e 24 parcelas;
IV – 70% do seu valor, para pagamento entre 25 e 60 parcelas;
V – 60% do seu valor, para pagamento entre 61 e 120 parcelas.
§ 1º A adesão será homologada somente após comprovação do recolhimento da primeira parcela.
§ 2º O não recolhimento em até 30 dias da primeira parcela invalida o acordo em sua totalidade.
§ 3º Nenhuma parcela pode ter valor inferior a R$ 100 (cem) reais.
§ 4º As parcelas são mensais e sucessivas.
§ 5º Ocorrendo atraso no pagamento de qualquer parcela, é aplicada multa de 2% sobre o valor em atraso, além da atualização monetária pelo INPC.
§ 6º O Fascal deve comunicar a cada devedor o valor do seu débito e os benefícios desta Resolução.
§ 7º O devedor que não receber a comunicação de que trata o §6º poderá requerer as informações diretamente ao Fascal.
Art. 3º A adesão ao programa previsto nesta Resolução fica condicionada a:
I – requerimento do interessado, apresentado ao Fascal no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após a data de publicação desta Resolução, do qual constem:
- dados de identificação do devedor;
- comprovante de residência;
- 2 (duas) indicações de forma de contato, preferencialmente com um endereço eletrônico;
- aceitação plena e irrestrita das normas desta Resolução;
- confissão expressa do débito junto ao Fascal;
- forma de pagamento;
- apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do devedor ou responsável;
II – recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pelo Fascal, que deve informar o débito devido, o desconto concedido, a data-limite para o pagamento e a quantidade de parcelas com os respectivos valores.
§ 1º O pagamento integral do débito ou da primeira parcela constitui confissão irretratável e irrevogável do débito e aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas nesta Resolução.
§ 2º Será admitida adesão ao programa de que trata esta Resolução por meio de procuração, desde que mencionados poderes específicos para esse fim.
§ 3º Em caso de não adesão ao programa no prazo previsto no inciso I deste artigo, a dívida do ex-associado é encaminhada para inscrição na dívida ativa do Governo do Distrito Federal.
Art. 4º O devedor será excluído do parcelamento a que se refere esta Resolução na hipótese de:
I - inobservância de quaisquer exigências previstas nesta Resolução e em regulamento específico;
II - falta de pagamento de 3 parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias contados do vencimento.
§ 1º Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado extingue o débito de forma proporcional a cada um dos elementos que originalmente o compõem e implica a perda do direito aos benefícios constantes desta Resolução, inclusive aqueles incidentes sobre cada parcela paga.
§ 2º A exclusão do devedor do parcelamento independe de notificação prévia e dá-se automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses descritas neste artigo.
§ 3º A exclusão do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e não pago, restabelecendo-se os encargos e os acréscimos legais na forma da legislação aplicável.
Art. 5º O disposto nesta Resolução não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Art. 6º Cabe ao Comitê de Governança e Gestão Estratégica do Fascal – CGFASCAL dirimir eventuais controvérsias oriundas do cumprimento desta Resolução na esfera administrativa. Parágrafo único. Das decisões do Comitê de Governança e Gestão Estratégica do Fascal cabe recurso ao Conselho de Administração do Fascal - CAF, no prazo de 15 dias úteis.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Consta no parecer dessa relatoria.
Sala das comissões,
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Despacho - 3 - SELEG - (111797)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico Legislativo
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Despacho - 4 - CCJ - (111843)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PR 23/2023 para elaboração de redação final na forma do Substitutivo (111530).
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Redação Final - CCJ - (111853)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Resolução Nº 23 DE 2023
Redação Final
Institui o Programa de Recuperação de Créditos do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – Fascal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – Fascal.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos débitos de ex-associados não encaminhados para a dívida ativa, constituídos até janeiro de 2023.
§ 2º Os débitos referidos no § 1º devem ser confessados de forma irretratável e irrevogável.
§ 3º Por débito do ex-associado entende-se o valor nominal devido, acrescido dos juros de mora e da atualização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculados na forma da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 2º O Programa de Recuperação de Créditos do Fascal consiste na redução dos juros de mora apurados na forma do art. 1º, § 3º, observados os descontos de:
I – 99% do seu valor, para pagamento à vista;
II – 90% do seu valor, para pagamento em até 12 parcelas;
III – 80% do seu valor, para pagamento entre 13 e 24 parcelas;
IV – 70% do seu valor, para pagamento entre 25 e 60 parcelas;
V – 60% do seu valor, para pagamento entre 61 e 120 parcelas.
§ 1º A adesão é homologada somente após comprovação do recolhimento da primeira parcela.
§ 2º O não recolhimento em até 30 dias da primeira parcela invalida o acordo em sua totalidade.
§ 3º Nenhuma parcela pode ter valor inferior a R$ 100,00.
§ 4º As parcelas são mensais e sucessivas.
§ 5º Ocorrendo atraso no pagamento de qualquer parcela, é aplicada multa de 2% sobre o valor em atraso, além da atualização monetária pelo INPC.
§ 6º O Fascal deve comunicar a cada devedor o valor do seu débito e os benefícios desta Resolução.
§ 7º O devedor que não receber a comunicação de que trata o § 6º pode requerer as informações diretamente ao Fascal.
Art. 3º A adesão ao Programa de Recuperação de Créditos do Fascal fica condicionada a:
I – requerimento do interessado, apresentado ao Fascal no prazo máximo de 120 dias após a data de publicação desta Resolução, do qual constem:
a) dados de identificação do devedor;
b) comprovante de residência;
c) 2 indicações de forma de contato, preferencialmente com um endereço eletrônico;
d) aceitação plena e irrestrita das normas desta Resolução;
e) confissão expressa do débito junto ao Fascal;
f) forma de pagamento;
g) apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do devedor ou responsável;
II – recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pelo Fascal, que deve informar o débito devido, o desconto concedido, a data-limite para o pagamento e a quantidade de parcelas com os respectivos valores.
§ 1º O pagamento integral do débito ou da 1ª parcela constitui confissão irretratável e irrevogável do débito e aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas nesta Resolução.
§ 2º É admitida adesão ao Programa por meio de procuração, desde que mencionados poderes específicos para esse fim.
§ 3º Em caso de não adesão ao Programa no prazo previsto no inciso I, a dívida do ex-associado é encaminhada para inscrição na dívida ativa do Governo do Distrito Federal.
Art. 4º O devedor é excluído do parcelamento a que se refere esta Resolução na hipótese de:
I – inobservância de quaisquer exigências previstas nesta Resolução e em regulamento específico;
II – falta de pagamento de 3 parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de 90 dias contados do vencimento.
§ 1º Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado extingue o débito de forma proporcional a cada um dos elementos que originalmente o compõem e implica a perda do direito aos benefícios constantes desta Resolução, inclusive aqueles incidentes sobre cada parcela paga.
§ 2º A exclusão do devedor do parcelamento independe de notificação prévia e dá-se automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses descritas neste artigo.
§ 3º A exclusão do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e não pago, restabelecendo-se os encargos e os acréscimos legais na forma da legislação aplicável.
Art. 5º O disposto nesta Resolução não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Art. 6º Cabe ao Comitê de Governança e Gestão Estratégica do Fascal – CGFASCAL dirimir eventuais controvérsias oriundas do cumprimento desta Resolução na esfera administrativa.
Parágrafo único. Das decisões do CGFASCAL cabe recurso ao Conselho de Administração do Fascal – CAF, no prazo de 15 dias úteis.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de fevereiro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ENDERSON FELIPE RODRIGUES ANDRADE - Matr. Nº 24515, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 28/02/2024, às 12:55:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 28/02/2024, às 13:53:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (112146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 4 de março de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 04/03/2024, às 08:45:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (112165)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme o despacho 5 SELEG (112146).
Brasília, 4 de março de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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