Proposição
Proposicao - PLE
PR 22/2023
Ementa:
Dispõe sobre a Consultoria Legislativa - CONLEGIS e a Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária - CONOFIS da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Servidor Público
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
25/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Parecer - 1 - PLENARIO - Aprovado(a) - (103688)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Resolução nº 22/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Resolução nº 22/2023, que “Dispõe sobre a Consultoria Legislativa - CONLEGIS e a Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária - CONOFIS da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Mesa Diretora
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Resolução n.º 22/2023, que dispõe sobre a Consultoria Legislativa - CONLEGIS e a Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária - CONOFIS da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.
Entre os objetivos da proposição destacamos a definição clara das atribuições da CONLEGIS e da CONOFIS, em consonância com o que dispõe a Lei Distrital 7.244/2023
A proposição foi lida em 25 de outubro de 2023 e distribuída à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para exame de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 63, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Constituição e Justiça analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
Do ponto de vista formal, a proposição em tela, dispondo sobre a organização da Consultoria Legislativa - CONLEGIS e a Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária - CONOFIS, se enquadra entre as normas de economia interna regidas por Resolução, conforme o disposto no art. 60, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(…)
II - dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos;
Além disso, o parágrafo único, do art. 12, da Lei 7.244/2023 dispõe que os espaços institucionais referentes ás respectivas carreiras devem ser regulamentadas por resolução.
Quanto ao conteúdo, a leitura atenta da proposição deixa cristalina a intenção de se definir claramente as áreas de atuação da CONLEGIS e CONOFIS, demarcando as atribuições dos cargos de Consultor Legislativo e de Consultor Técnico-Legislativo, constantes dos incisos IV e V, do art. 12, da Lei 7.244/2023:
IV - Consultor Técnico-legislativo: desempenhar atividades administrativas de caráter especializado, de consultoria técnico-legislativa e assessoramento à função de fiscalização e controle da CLDF, garantindo-se-lhe espaço institucional de consultoria técnico-legislativa e assessoramento especializado na fiscalização e no acompanhamento de políticas e contas públicas, inclusive em matéria de execução orçamentária;
V - Consultor Legislativo: prestar consultoria e assessoramento institucional especializado, nas diversas áreas de conhecimento, às atividades legislativa, fiscalizatória e representativa, no âmbito do processo legislativo, garantindo-se-lhe espaço institucional de consultoria e assessoramento legislativo, inclusive em matéria orçamentária;
Nesse sentido, e por haver o respeito às atribuições legais de cada cargo, a proposição atende aos ditames legais, cumprindo a missão de pacificar as categorias e proporcionar à Casa a prestação mais eficiente dos serviços.
Destacamos, contudo, que, embora não haja ofensas sistemáticas a preceitos constitucionais e legais, a proposição carece de ajustes que visam conformá-la aos objetivos gerais de ambos os órgãos, motivo pelo qual apresentamos 6 (seis) emendas de relator, abaixo sintetizadas:
Inicialmente é importante apontar que as Emendas n.º 1 e 4 foram retiradas e reapresentadas por meio das Emendas n.º 7 e n.º 8, respectivamente, para que fosse realizado ajuste pontual em um dos incisos. O objetivo das emendas é corrigir a redação dos arts. 4º e 10 para esclarecer que as atribuições da CONLEGIS e da CONOFIS devem ser exercidas mediante provocação, preservando a natureza consultiva de ambos os órgãos da Casa.
As Emendas n.º 2 e 6 visam garantir que representantes do Gabinete da Mesa Diretora participem dos grupos de trabalho formados para a elaboração dos Regulamentos Internos da CONLEGIS e da CONOFIS, garantindo a multiplicidade de perspectivas na elaboração do texto.
As Emendas n.º 3 e 5 visam exigir que a convocação de servidores da CONLEGIS e da CONOFIS lotados em outras unidades da Casa para atuarem em demandas específicas necessite de anuência da unidade de lotação atual do servidor, evitando que as demais unidades sejam desfalcadas de maneira a prejudicar o andamento dos seus trabalhos.
Ante o exposto, manifestamos nosso voto pela ADMISSIBILIDADE do PR 22/2023, na forma das Emendas de Relator n.º 2, n.º3, n.º5, n.º6, n.º7 e n.º8.
Sala das Comissões, em 21 de novembro de 2023.
tHIAGO MANZONI
Relator
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 16:10:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 103688, Código CRC: 47362a73
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Emenda (Modificativa) - 1 - Cancelado - CCJ - Não apreciado(a) - (103689)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
emenda MODIFICATIVA
(Do Relator)
Ao Projeto de Resolução nº 22/2023, que “Dispõe sobre a Consultoria Legislativa - CONLEGIS e a Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária - CONOFIS da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.”
Os incisos VII, VIII e X do art. 4º, do Projeto de Resolução 22/2023, passam a constar com as seguintes alterações:
“Art. 4º (...)
VII – sugerir, mediante solicitação de Deputado Distrital, alternativas para a ação parlamentar, no âmbito de competência da Consultoria Legislativa;
VIII – realizar, sempre que solicitado, estudos, pesquisas, análises e responder a consultas de interesse da Mesa Diretora, das comissões, dos deputados distritais, das lideranças de partido, dos blocos parlamentares, das procuradorias especiais e dos demais órgãos da Câmara Legislativa do Distrito Federal nas atividades legislativa, fiscalizatória e representativa, no âmbito do processo legislativo, inclusive em matéria orçamentária;
(...)
X – produzir artigos e periódicos sobre temas de interesse do Poder Legislativo, sempre que solicitado por Parlamentar, Mesa Diretora, Comissão ou Liderança;”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa realizar os ajustes necessários nos dispositivos supramencionados, conforme os argumentos já desenvolvidos no parecer do Relator.
Deputado thiago manzoni
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Código Verificador: 103689, Código CRC: 41d10b2c
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Emenda (Modificativa) - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (103691)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
emenda MODIFICATIVA
(DO RELATOR)
Ao Projeto de Resolução nº 22/2023, que “Dispõe sobre a Consultoria Legislativa - CONLEGIS e a Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária - CONOFIS da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.”
O §2º, do art. 4º, do Projeto de Resolução 22/2023, passa a constar com as seguintes alterações:
“Art. 4º (...)
§ 2º Sempre que necessário para realização de seus trabalhos, a Consultoria Legislativa poderá solicitar, por prazo determinado e com anuência da unidade de lotação atual do servidor, à unidade administrativa competente Consultores Legislativos lotados em outras unidades organizacionais da CLDF, para atuarem em demandas específicas relacionadas a suas áreas de conhecimento.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa realizar os ajustes necessários no dispositivo supramencionado, conforme os argumentos já desenvolvidos no parecer do Relator.
Deputado thiago manzoni
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2023, às 11:33:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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