Proposição
Proposicao - PLE
PR 22/2023
Ementa:
Dispõe sobre a Consultoria Legislativa - CONLEGIS e a Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária - CONOFIS da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Servidor Público
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
25/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Resolução - (98393)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Projeto de Resolução Nº DE 2023
(Da Mesa Diretora)
Dispõe sobre a Consultoria Legislativa - CONLEGIS e a Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária - CONOFIS da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As disposições e as atribuições referentes à atuação da Consultoria Legislativa e da Consultoria Técnico-Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal regem-se exclusivamente por esta Resolução.
CAPÍTULO II
DA CONSULTORIA LEGISLATIVA
Art. 2º A Assessoria Legislativa – Assel, criada pela Resolução nº 89, de 1994, passa a ser denominada Consultoria Legislativa – Conlegis, órgão de consultoria e assessoramento institucional especializado, nas diversas áreas de conhecimento, às atividades legislativa, fiscalizatória e representativa, no âmbito do processo legislativo, inclusive em matéria orçamentária, vinculada à Mesa Diretora.
Art. 3º As Unidades integrantes da Consultoria Legislativa são organizadas por área de conhecimento, da seguinte forma:
I – Unidade de Constituição e Justiça – UCJ;
II – Unidade de Desenvolvimento Urbano, Rural e Meio Ambiente – UDA;
III – Unidade de Processo Legislativo Orçamentário, Finanças, Transparência, Tributação, Regulação, Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia – UEOF;
IV – Unidade de Saúde, Educação, Cultura e Direitos Humanos – USE;
V – Unidade de Redação Parlamentar, Estudos e Pesquisas Legislativas – URP.
Parágrafo único. As unidades da Consultoria Legislativa, dispostas nos incisos anteriores, são lotadas exclusivamente por servidor efetivo ocupante do cargo de Consultor Legislativo, previsto no inciso V do caput do art. 6º da Lei distrital nº 4.342, de 24 de junho de 2009, bem como no inciso V e do parágrafo único do art. 12 da Lei nº 7.244, de 27 de abril de 2023.
Art. 4º À Consultoria Legislativa compete:
I – prestar consultoria e assessoramento institucional, de caráter legislativo especializado, à Mesa Diretora, às comissões, aos deputados distritais, às lideranças de partido, aos blocos parlamentares, às procuradorias especiais e aos demais órgãos da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, para o desempenho de suas funções legislativa, fiscalizatória e representativa, no âmbito do processo legislativo, inclusive em matéria orçamentária;
II – elaborar minutas de proposição, de parecer e de relatório, inclusive na apreciação de matérias sujeitas a disposições especiais, notadamente nas que tratam do plano plurianual - PPA, das diretrizes orçamentárias - LDO, do orçamento anual - LOA do Distrito Federal e dos créditos adicionais, no âmbito do processo legislativo, examinando aspectos de mérito, sobretudo quanto à conveniência e oportunidade de aprovação ou rejeição da matéria, bem como de admissibilidade, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa, redação e adequação orçamentário-financeira;
III - elaborar minutas de proposição referente ao julgamento das contas do Governador e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, nos termos dos incisos XV e XXIX do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
IV – redigir minutas de pronunciamento destinadas à participação de parlamentar em sessões e eventos decorrentes do exercício da atividade legislativa;
V – prestar consultoria e assessoramento especializado para adequação de proposições e de outras espécies normativas à técnica legislativa e à redação;
VI - responder a consultas sobre proposições, bem como sobre matérias de natureza regimental e demais temas de interesse da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
VII – sugerir alternativas para a ação parlamentar, no âmbito de competência da Consultoria Legislativa;
VIII – realizar estudos, pesquisas, análises e responder a consultas de interesse da Mesa Diretora, das comissões, dos deputados distritais, das lideranças de partido, dos blocos parlamentares, das procuradorias especiais e dos demais órgãos da Câmara Legislativa do Distrito Federal nas atividades legislativa, fiscalizatória e representativa, no âmbito do processo legislativo, inclusive em matéria orçamentária;
IX – realizar estudos, pesquisas e análises de planos, programas, políticas e projetos, entre outras atuações governamentais, para o assessoramento ao exercício das atividades legislativa, fiscalizatória e representativa, no âmbito do processo legislativo, inclusive em matéria orçamentária e financeira, para atendimento à Mesa Diretora, às comissões, aos deputados distritais, às lideranças de partido, aos blocos parlamentares, às procuradorias especiais e aos demais órgãos da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X – produzir artigos e periódicos sobre temas de interesse do Poder Legislativo;
XI – realizar reuniões com as assessorias dos parlamentares sempre que necessário ao desempenho dos trabalhos de consultoria;
XII – prestar consultoria durante as reuniões das Comissões, audiências públicas, comissões gerais e sessões do Plenário, sempre que solicitado por parlamentar, Mesa Diretora, Comissão ou Liderança;
XIII – editar, semestralmente, boletim de prestação de contas da Consultoria Legislativa;
XIV – definir requisitos e funcionalidades dos sistemas relacionados às atividades da Consultoria Legislativa, bem como administrar permissões de acesso;
XV – elaborar documentos administrativos da Consultoria Legislativa;
XVI – participar de atividades de planejamento da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
XVII – acompanhar a produção normativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, prestando consultoria e assessoramento especializado à publicação e integração das normas jurídicas do Distrito Federal;
XVIII – realizar avaliação de impacto legislativo e avaliação de resultado legislativo, sempre que solicitado por parlamentar, Mesa Diretora, Comissão ou Liderança;
XIX – elaborar minutas de propostas de consolidação de textos legislativos, nos termos do disposto no Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
XX – elaborar normas internas e recomendações para desempenho das atividades de consultoria legislativa;
XXI – incentivar e proceder ao encaminhamento institucional das demandas relacionadas ao aprimoramento profissional e acadêmico dos servidores da Consultoria Legislativa;
XXII – contribuir com a Escola do Legislativo do Distrito Federal – Elegis para as ações de capacitação continuada e de atualização de conhecimento, bem como para realização de curso de formação destinado a novos Consultores Legislativos;
XXIII – promover e participar de cursos, palestras, seminários e outros eventos relacionados às suas competências, realizando, periodicamente, seminário em consultoria legislativa em suas diversas áreas temáticas com apoio institucional da Elegis;
XXIV - desenvolver atividades voltadas à produção, à disseminação e à aplicação de conhecimentos e tecnologias para a melhoria do processo legislativo, bem como relacionar-se oficialmente com órgãos e entidades para o intercâmbio de conhecimento, obtenção e integração de informações pertinentes à atividade própria de Consultoria Legislativa;
XXV – desenvolver outros trabalhos de consultoria e de assessoramento especializado relacionados às atribuições de Consultor Legislativo.
§ 1º Os trabalhos da Consultoria Legislativa fazem parte do acervo da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 2º Sempre que necessário para realização de seus trabalhos, a Consultoria Legislativa poderá solicitar, por prazo determinado, à unidade administrativa competente Consultores Legislativos lotados em outras unidades organizacionais da CLDF, para atuarem em demandas específicas relacionadas a suas áreas de conhecimento.
Art. 5º Ao Chefe da Consultoria Legislativa compete:
I – planejar, coordenar e supervisionar os trabalhos da Consultoria Legislativa, bem como as respectivas atividades de apoio técnico-administrativo;
II – receber as solicitações de serviço, distribuí-las entre as Unidades e acompanhar sua execução;
III – solicitar a elaboração e a revisão de trabalhos multidisciplinares que envolvam mais de uma Unidade;
IV – prestar informações ao solicitante sobre o andamento dos trabalhos;
V – comunicar ao órgão competente a necessidade de pessoal na Consultoria Legislativa;
VI – expedir os atos necessários ao desempenho de suas atividades ou sugeri- los à administração da Câmara Legislativa do Distrito Federal, quando não for sua atribuição;
VII – solicitar ao demandante informações complementares indispensáveis à realização dos trabalhos;
VIII – normatizar os procedimentos necessários ao bom andamento dos trabalhos na Consultoria Legislativa;
IX – acompanhar e conduzir, junto com as chefias de Unidade, as atividades de planejamento da Consultoria Legislativa;
X – elaborar e encaminhar documentos administrativos da Consultoria Legislativa;
XI – encaminhar os trabalhos elaborados pelas Unidades aos solicitantes;
XII – solicitar a publicação de trabalhos realizados por Consultores Legislativos;
XIII – responsabilizar-se pela guarda do acervo dos trabalhos da Consultoria Legislativa, bem como pelo fornecimento de informações, observado o caráter restrito do acesso a seus conteúdos;
XIV – atuar junto à instância competente para viabilizar, com órgãos e entidades, o intercâmbio de experiências, rotinas de trabalho, pesquisa e conhecimento, notadamente entre os Consultores Legislativos da Consultoria Legislativas e dos Poderes Legislativos federal, estaduais e municipais;
XV – proceder aos demais atos necessários ao funcionamento da Consultoria Legislativa.
Parágrafo único. Para efeito do inciso XIII deste artigo, consideram-se de acesso restrito e protegidos pelo disposto no §7º do art. 61 da Lei Orgânica do Distrito Federal as solicitações de trabalho, as minutas de parecer e de proposição, bem como os demais documentos elaborados pelos Consultores Legislativos no exercício de suas atribuições.
Art. 6º Ao Chefe de Unidade, sem prejuízo das atribuições do cargo efetivo, compete:
I – coordenar os trabalhos da respectiva Unidade;
II – distribuir os trabalhos entre os Consultores Legislativos da Unidade, observadas, preferencialmente, as respectivas áreas de atuação;
III – encaminhar os trabalhos e informações à chefia da Consultoria Legislativa, respeitada a autonomia intelectual e científica assegurada ao Consultor Legislativo;
IV – elaborar e encaminhar os documentos administrativos da Unidade;
V – comunicar à chefia da Consultoria Legislativa a necessidade de Consultores Legislativos na Unidade;
VI – informar sobre o andamento dos trabalhos distribuídos à Unidade;
VII – expedir os atos necessários ao desempenho das atividades da Unidade ou sugeri-los à chefia da Consultoria Legislativa, quando não for sua atribuição;
VIII – propor à Chefia da Consultoria Legislativa a redistribuição de trabalhos;
IX – indicar Consultor Legislativo para comparecer às reuniões das comissões, audiências públicas e outros eventos dentro e fora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, quando for solicitado ou quando for do interesse da respectiva Unidade;
X – indicar o chefe-substituto da Unidade;
XI – participar, junto com a Chefia da Consultoria Legislativa e demais chefias de Unidade, do desenvolvimento, do acompanhamento e da condução das atividades de planejamento da Consultoria Legislativa;
XII – indicar Consultor Legislativo para atuar na seleção de estudos técnicos e artigos para divulgação;
XIII – informar os Consultores Legislativos sobre os casos em que haja urgência na realização dos serviços;
XIV – buscar uniformidade entre entendimentos sobre temas submetidos à Unidade, respeitada a autonomia intelectual e científica assegurada ao Consultor Legislativo;
XV – proceder aos demais atos necessários ao regular funcionamento da Unidade.
Parágrafo único. São requisitos cumulativos para provimento do cargo de Chefe de Unidade da Consultoria Legislativa:
I – ser servidor efetivo ocupante do cargo de Consultor Legislativo, previsto no inciso V do caput do art. 6º da Lei distrital nº 4.342, de 24 de junho de 2009;
II – ter um ano de efetivo exercício na Consultoria Legislativa.
III - os demais requisitos de provimento estão previstos no Anexo I desta Resolução.
Art. 7º Sob supervisão hierárquica da Chefia da Consultoria Legislativa, os Chefes de Unidade integram o Conselho da Consultoria Legislativa, ao qual compete, em especial:
I – propor e monitorar o planejamento das Unidades;
II – apresentar semestralmente à Mesa Diretora, relatório dos trabalhos da Consultoria Legislativa, com sugestões de providências para melhoria dos serviços;
III – coordenar a realização de trabalhos conjuntos entre as Unidades;
IV – padronizar procedimentos para realização de trabalhos;
V – coordenar a realização de estudos, pesquisas e publicações a cargo da Consultoria Legislativa, além de indicar consultores legislativos para sua realização.
Art. 8º A Mesa Diretora disporá em Regulamento sobre a organização e o funcionamento da Consultoria Legislativa.
Parágrafo único. Para elaboração do Regulamento de que trata este artigo, a Mesa Diretora criará grupo de trabalho integrado por Consultores Legislativos em exercício nas Unidades da Consultoria Legislativa.
CAPÍTULO III
DA CONSULTORIA TÉCNICO-LEGISLATIVA DE FISCALIZAÇÃO, CONTROLE, ACOMPANHAMENTO DE POLÍTICAS E CONTAS PÚBLICAS E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 9º A Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária (CONOFIS) da Câmara Legislativa do Distrito Federal, órgão institucional de consultoria técnico-legislativa e assessoramento especializado, nas diversas áreas de formação específica, pesquisa e apoio aos processos de controle, de fiscalização e de acompanhamento de planos, programas e projetos, inclusive em matéria de execução orçamentária, no Distrito Federal, vinculada à Mesa Diretora, nos termos do art. 6º, IV, da Lei nº 4.342, de 24 de junho de 2009, e do inciso IV e do parágrafo único do art. 12 da Lei Distrital nº 7.244, de 27 de abril de 2023, é composta pelas seguintes unidades:
I – Unidade de Acompanhamento e Gestão de Informações Orçamentárias, Contas Públicas e Gestão Fiscal - UCO;
II – Unidade de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - UCF;
III – Unidade de Acompanhamento de Políticas Públicas - UCP; e
IV – Unidade de Tecnologia Aplicada, Ciência de Dados e Inteligência Artificial - UCT.
Parágrafo único. As unidades da CONOFIS, dispostas nos incisos anteriores, são lotadas exclusivamente por servidor efetivo ocupante do cargo de Consultor Técnico-Legislativo, previsto no inciso IV do caput do art. 6º da Lei distrital nº 4.342, de 24 de junho de 2009.
Art. 10. À Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária compete:
I – desempenhar atividades de consultoria técnico-legislativa e assessoramento especializado à Mesa Diretora, às comissões, às procuradorias especiais, aos deputados, às lideranças de partido político, aos blocos parlamentares e aos demais órgãos da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), para o desempenho da atividade de fiscalização, controle e acompanhamento de políticas e contas públicas, inclusive em matéria de execução orçamentária;
II – desempenhar atividades de consultoria técnico-legislativa e assessoramento especializado aos processos de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, exercidos pela Câmara Legislativa;
III – desempenhar atividades de consultoria técnico-legislativa e assessoramento especializado às Comissões no desempenho da atividade de fiscalização e controle, no acompanhamento de planos e programas governamentais, no controle dos atos do Poderes Executivo e Legislativo, bem como no exercício da fiscalização, inclusive em matéria de execução orçamentária do Distrito Federal;
IV – realizar estudos, responder a consultas e prestar esclarecimentos técnico-legislativos em matéria de planos, programas e ações governamentais, inclusive em matéria de execução orçamentária, tecnologia aplicada, relacionadas às suas competências e áreas de especialização dos Consultores Técnico-Legislativos, no desempenho da atividade de fiscalização, controle e acompanhamento de políticas e contas públicas;
V – definir requisitos e funcionalidades dos sistemas relacionados às atividades da Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária, bem como administrar as permissões de acesso;
VI – elaborar documentos administrativos da Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária;
VII – participar de atividades de planejamento da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
VIII – elaborar estudos, pareceres técnicos, notas técnicas e relatórios relativos a planos, programas e ações governamentais, inclusive em matéria de execução orçamentária, no âmbito da fiscalização, controle e acompanhamento de políticas públicas e contas públicas;
IX – elaborar normas internas e recomendações para o desempenho das atividades da Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária;
X – incentivar e proceder ao encaminhamento institucional das demandas relacionadas ao aprimoramento profissional e acadêmico dos servidores da Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária;
XI – contribuir com a Escola do Legislativo do Distrito Federal – ELEGIS - para as ações de capacitação continuada, curso de formação e de atualização de conhecimento dos Consultores Técnico-Legislativos da Câmara Legislativa do Distrito Federal, pertinentes às atividades da CONOFIS;
XII – promover e participar de cursos, palestras, seminários e outros eventos relacionados às atividades do Poder Legislativo e da Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária;
XIII – desenvolver projetos e estudos em parceria com universidades e demais instituições de ensino e pesquisa e com órgãos da Administração Pública, notadamente centros de estudos legislativos, relacionadas aos temas de fiscalização, controle, acompanhamento de políticas e contas públicas, inclusive em matéria de execução orçamentária;
XIV – organizar e custodiar o acervo produzido pelos Consultores Técnico-Legislativos promovendo as medidas necessárias à consolidação, à manutenção e à gestão do conhecimento técnico especializado produzido;
XV – desempenhar atividades de consultoria técnico-legislativa nas reuniões das Comissões, sessões do Plenário e audiências públicas, para o desempenho da atividade de fiscalização, controle e acompanhamento de políticas e contas públicas, inclusive em matéria de execução orçamentária;
XVI – desempenhar atividades de consultoria técnico-legislativa e assessoramento especializado ao processamento técnico e operacional, no âmbito da execução orçamentária;
XVII – acompanhar a execução contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades integrantes do orçamento do Distrito Federal, bem como a gestão fiscal, inclusive mediante instrumentos de fiscalização e acompanhamento;
XVIII – apresentar propostas de fiscalização e controle às Comissões, aos Deputados e à Mesa;
XIX – desempenhar atividades de consultoria técnico-legislativa e assessoramento especializado às comissões no exame das contas do Governador e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, no desempenho de atividades de fiscalização e controle;
XX – elaborar minutas de ofícios, requerimentos de fiscalização, acordos de cooperação ou outro mecanismo de fornecimento de informações típicas do Controle Externo a serem enviados aos outros órgãos do Distrito Federal para o exercício da atividade de fiscalização, controle e acompanhamento de políticas e contas públicas, inclusive em matéria de execução orçamentária, no desempenho da função de fiscalização e controle da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
XXI – desempenhar atividades de consultoria técnico-legislativa e assessoramento especializado no acompanhamento e avaliação dos relatórios e demonstrativos das atividades internas e de controle externo encaminhados pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal à Câmara Legislativa;
XXII – desempenhar atividades de consultoria técnico-legislativa e assessoramento especializado de nível superior, relacionados à fiscalização e controle de sistemas de informação dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal;
XXIII – produzir conhecimentos e inteligência institucional relativos à função da Câmara Legislativa do Distrito Federal de fiscalização, controle e acompanhamento de Políticas Públicas, inclusive em matéria de execução orçamentária, por meio do uso de abordagens computacionais, como ciência de dados, inteligência de dados, aprendizado de máquina e inteligência artificial, dentre outras;
XXIV – elaborar, em conjunto com a Coordenadoria de Modernização e Inovação Digital, modelos analíticos e de simulação para representar, em nível computacional, dados, algoritmos e relações existentes no contexto da função de fiscalização, controle e acompanhamento de políticas e contas públicas, inclusive em matéria de execução orçamentária;
XXV – modelar matematicamente e computacionalmente problemas algorítmicos, bem como projetar, em conjunto com a Coordenadoria de Modernização e Inovação Digital, e analisar algoritmos para resolvê-los, de forma a produzir adequado tratamento computacional a questões típicas da função de fiscalização, controle, acompanhamento e avaliação de políticas e contas públicas, inclusive em matéria de execução orçamentária;
XXVI – promover medidas necessárias à obtenção e à integração de informações imprescindíveis à realização das atribuições da Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária;
XXVII – promover, em conjunto com a Coordenadoria de Modernização e Inovação Digital, medidas relativas à transparência, à participação popular e à representação dos cidadãos nas atribuições da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no âmbito do processo fiscalizatório e de acompanhamento de políticas públicas;
XXVIII – desenvolver e aplicar modelos e soluções tecnológicas para o aprimoramento dos processos fiscalização, controle, e acompanhamento de políticas e contas públicas, inclusive em matéria de execução orçamentária, em parceria com a Coordenadoria de Modernização e Inovação Digital;
XXIX – acompanhar e fiscalizar os planos, programas, ações governamentais, políticas e contas públicas do Distrito Federal;
XXX – produzir relatórios, estudos e painéis com análises para fiscalização e acompanhamento de políticas públicas e programas governamentais;
XXXI – acompanhar e avaliar os relatórios de gestão fiscal, de cumprimento de metas fiscais, de avaliação de receitas e despesas primárias e os decretos de contingenciamento;
XXXII – desenvolver outros trabalhos de consultoria técnico-legislativa e assessoramento especializado relacionadas às atribuições da CONOFIS;
XXXIII – responsabilizar-se pela guarda do acervo dos trabalhos da Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária, bem como pelo fornecimento de informações, observado o caráter restrito do acesso a seus conteúdos;
XXXIV – produzir artigos e periódicos sobre temas de interesse do Poder Legislativo, para subsidiar as atividades de fiscalização e acompanhamento de políticas e contas públicas;
§ 1º Sempre que necessário para realização dos seus trabalhos, a consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária poderá solicitar, por prazo determinado, ao Gabinete da Mesa Diretora, Consultores Técnico-Legislativos lotados em outras unidades organizacionais da CLDF, para atuarem em demandas específicas relacionadas a suas áreas de especialização profissional.
§ 2º É facultada aos Consultores Técnico-Legislativos a participação em projetos, capacitações e demais iniciativas promovidas pela Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária, com vista ao desenvolvimento profissional e institucional da Câmara Legislativa, na forma regulamentar.
§ 3º As atividades da Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária serão exercidas por Consultores Técnico-Legislativos, observadas as competências e especificidades das diversas áreas de formação.
§ 4º Para efeito do inciso XXXIII deste artigo, quando aplicável, consideram-se de acesso restrito e protegidos pelo disposto no art. 61, § 7º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, as solicitações de trabalho, as minutas e demais documentos elaborados pelos Consultores Técnicos-Legislativos no exercício das atribuições da Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária.
Art. 11. Ao Chefe da Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária compete:
I – representar a Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária;
II – providenciar os recursos necessários para o pleno exercício das competências da Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária;
III – comunicar interna e externamente os assuntos relevantes para o desempenho das atividades da Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária;
IV – planejar, em conjunto com os Consultores Técnico-Legislativos lotados na Consultoria Técnico-Legislativa, os trabalhos da Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária;
V – coordenar os trabalhos da Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária e de suas unidades integrantes;
VI – supervisionar as atividades de apoio administrativo da Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária;
VII – receber as solicitações de serviço, distribuí-las entre as Unidades e acompanhar sua execução;
VIII – solicitar a elaboração e a revisão de trabalhos multiprofissionais que envolvam mais de uma Unidade;
IX – prestar informações ao solicitante sobre o andamento dos trabalhos;
X – comunicar ao órgão competente a necessidade de pessoal na Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária;
XI – expedir os atos necessários ao desempenho das atividades do órgão ou sugeri-los à administração da Câmara Legislativa do Distrito Federal, quando não for sua atribuição;
XII – solicitar ao demandante informações complementares indispensáveis à realização dos trabalhos;
XIII – normatizar, junto com as chefias de Unidade, os procedimentos necessários ao bom andamento dos trabalhos na Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária;
XIV – acompanhar e conduzir, junto com as chefias de Unidade, as atividades de planejamento da Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária;
XV – solicitar o remanejamento de Consultores Técnicos-Legislativos da consultoria, ouvidas as chefias das respectivas unidades envolvidas;
XVI – elaborar e encaminhar documentos administrativos da Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária;
XVII – solicitar a publicação de trabalhos realizados por Consultores Técnicos-Legislativos lotados na consultoria ou em suas unidades organizacionais;
XVIII – atuar junto à autoridade competente para viabilizar o intercâmbio de experiências, rotinas de trabalho, pesquisa e conhecimento entre os Consultores Técnicos-Legislativos da Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária e dos Poderes Legislativos federais, estaduais e municipais;
XIX – indicar Consultor Técnico-Legislativo lotado na consultoria ou uma de suas unidades organizacionais para atuar na seleção de estudos técnicos e artigos para divulgação;
XX – requisitar, por prazo determinado, a participação de Consultores Técnicos-Legislativos lotados em outras unidades organizacionais da CLDF para realizar trabalhos que demandem conhecimentos especializados, inclusive aqueles relacionados à requerimento de fiscalização e controle, na forma regulamentar;
XXI – indicar o chefe-substituto da Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária;
XXII – proceder aos demais atos necessários ao funcionamento da Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária.
Art. 12. Ao Chefe de Unidade da Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária, sem prejuízo das atribuições do cargo efetivo, compete:
I – representar as necessidades da Unidade perante as demais unidades organizacionais da CLDF;
II – providenciar os recursos necessários para o pleno exercício das competências da Unidade;
III – comunicar interna e externamente os assuntos relevantes para o desempenho das atividades da Unidade;
IV – contribuir para a integração do trabalho das unidades da Consultoria;
V – coordenar os trabalhos da respectiva Unidade;
VI – distribuir os trabalhos entre os Consultores Técnicos-Legislativos da Unidade, observadas as áreas de formação profissional e de atuação;
VII – encaminhar os trabalhos e informações à chefia da Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária, respeitada a autonomia intelectual e científica assegurada ao Consultor Técnico-Legislativo;
VIII – elaborar e encaminhar os documentos administrativos da Unidade;
IX – comunicar à chefia da Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária sobre a necessidade de Consultores Técnicos-Legislativos na Unidade;
X – informar à chefia da Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária sobre o andamento dos trabalhos distribuídos à Unidade;
XI – expedir os atos necessários ao desempenho das atividades da unidade ou sugeri-los à chefia da Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária, quando não for sua atribuição;
XII – propor ao chefe da Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária a redistribuição de trabalhos;
XIII – indicar o chefe-substituto da Unidade;
XIV – participar, junto com o chefe da Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária e demais chefes de unidade, do desenvolvimento, do acompanhamento e da condução das atividades de planejamento da Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária;
XV – informar aos Consultores Técnico-Legislativos sobre os casos em que haja urgência na realização dos serviços;
XVI – promover uniformidade entre entendimentos sobre temas submetidos à Unidade, respeitada a autonomia intelectual e científica assegurada ao Consultor Técnico-Legislativo;
XVII – proceder aos demais atos necessários ao regular funcionamento da Unidade.
XVIII – indicar Consultor Técnico-Legislativo lotado na consultoria ou em uma de suas unidades organizacionais para comparecer a reuniões de comissões, audiências públicas e outros eventos internos e externos à Câmara Legislativa do Distrito Federal, quando for solicitado ou quando de interesse da respectiva Unidade;
Art. 13. Sob supervisão hierárquica da Chefia da Consultoria Técnico-Legislativa, os Chefes de Unidade integram o Conselho da Consultoria Técnico-Legislativa, ao qual compete, em especial:
I – propor e monitorar o planejamento das Unidades;
II – apresentar semestralmente à Mesa Diretora, relatório dos trabalhos da Consultoria Técnico-Legislativa, com sugestões de providências para melhoria dos serviços;
III – coordenar a realização de trabalhos conjuntos entre as Unidades;
IV – padronizar procedimentos para realização de trabalhos;
V – coordenar a realização de estudos, pesquisas e publicações a cargo da Consultoria Técnico-Legislativa, além de indicar consultores técnico-legislativos para sua realização.
Art. 14. São requisitos cumulativos para provimento dos cargos de Chefe de Unidade da Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária:
I – ser servidor efetivo ocupante do cargo Consultor Técnico-Legislativo, previsto no art. 6º, IV, da Lei distrital nº 4.342, de 24 de junho de 2009;
II – ter, no mínimo, dois anos de efetivo exercício na Câmara Legislativa.
III – os demais requisitos de provimento estão previstos no Anexo I desta Resolução.
Art. 15. A Mesa Diretora disporá em Regulamento sobre a organização e o funcionamento da Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária.
Parágrafo único. Para elaboração do Regulamento de que trata este artigo, a Mesa Diretora criará grupo de trabalho integrado por Consultores Técnicos-Legislativos em exercício na Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária e suas Unidades.
Art. 16. As unidades organizacionais que cederem servidores para compor o quadro inicial da Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária e de suas Unidades, por meio de remanejamentos internos, terão prioridade na lotação de servidores efetivos nomeados para CLDF.
Art. 17. A Mesa Diretora proverá, ou o setor que ela delegar, por ato próprio, a estrutura física, logística, patrimonial e de pessoal necessários ao adequado funcionamento da Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária e de suas Unidades.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. O parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 232, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. São cargos de chefia os que tenham a denominação de gerente-coordenador, coordenador, secretário de comissão permanente, presidente da Comissão Permanente de Contratação, chefe da auditoria, chefe de gabinete, chefe de consultoria, chefe de assessoria, chefe de divisão, chefe de unidade, chefe de seção, chefe de setor e chefe de núcleo.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições contrárias.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
Vice-Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT
Segundo-Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Terceiro-Secretário
ANEXO I
Critérios para provimento dos cargos de chefia das Consultorias da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Unidade
Vinculação hierárquica
Requisitos mínimos de provimento
Escolaridade mínima
Experiência profissional
Consultoria Legislativa Mesa Diretora Curso superior
2 anos de experiência no Serviço Público. Unidade de Constituição e Justiça Conlegis Curso superior 1 ano de efetivo exercício nas Unidades da Consultoria Legislativa. Unidade de Desenvolvimento Urbano e Rural e Meio Ambiente Conlegis Curso superior 1 ano de efetivo exercício nas Unidades da Consultoria Legislativa. Unidade de Processo Legislativo Orçamentário, Finanças, Transparência, Tributação, Regulação, Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia – UEOF Conlegis Curso superior 1 ano de efetivo exercício nas Unidades da Consultoria Legislativa Unidade de Saúde, Educação, Cultura e Direitos Humanos Conlegis Curso superior 1 ano de efetivo exercício nas Unidades da Consultoria Legislativa. Unidade de Redação Parlamentar, Estudos e Pesquisas Legislativas Conlegis Curso superior 1 ano de efetivo exercício nas Unidades da Consultoria Legislativa. Unidade
Vinculação hierárquica
Requisitos mínimos de provimento
Escolaridade mínima
Experiência profissional
Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária (CONOFIS) Mesa Diretora Curso superior 2 anos de experiência no Serviço Público Unidade de Acompanhamento e Gestão de Informações Orçamentárias, Contas Públicas e Gestão Fiscal (UCO) Consultoria TécnicoLegislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhame nto de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária (CONOFIS) Curso superior 2 anos de efetivo exercício na CLDF Unidade de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (UCF) Consultoria TécnicoLegislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhame nto de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária (CONOFIS) Curso superior 2 anos de efetivo exercício na CLDF Unidade de Acompanhamento de Políticas Públicas (UCP) Consultoria TécnicoLegislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhame nto de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária (CONOFIS) Curso superior 2 anos de efetivo exercício na CLDF Unidade de Tecnologia Aplicada, Ciência de Dados e Inteligência Artificial (UCT) Consultoria TécnicoLegislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhame nto de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária (CONOFIS) Curso superior 2 anos de efetivo exercício na CLDF JUSTICAÇÃO
Trata-se de regulamentação prevista no art. 12, parágrafo único, da Lei nº 7.244, de 27 de abril de 2023, que dispõe que os espaços institucionais dos cargos Consultor Legislativo e Consultor Técnico-Legislativo serão dispostos por meio de resolução específica.
A presente proposta pretende suprir a demanda social e institucional por inovação na atuação do Poder Legislativo distrital, tanto na área de legiferação, fiscalização e representação, no fomento ao acompanhamento e à avaliação de políticas públicas do Distrito Federal e à fiscalização da efetividade da ação pública aos mais elevados padrões de excelência de governança corporativa no setor público.
Desse modo, pedimos apoio de nossos pares para aprovação do presente Projeto de Resolução, por se tratar de assunto de maior urgência e relevância.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2023, às 12:29:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2023, às 15:16:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2023, às 15:25:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2023, às 15:32:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2023, às 16:00:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - SELEG - (99012)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo, em 26/10/2023, às 10:27:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - SACP - (99033)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de outubro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 26/10/2023, às 10:34:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 1 - PLENARIO - Aprovado(a) - (103688)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Resolução nº 22/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Resolução nº 22/2023, que “Dispõe sobre a Consultoria Legislativa - CONLEGIS e a Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária - CONOFIS da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Mesa Diretora
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Resolução n.º 22/2023, que dispõe sobre a Consultoria Legislativa - CONLEGIS e a Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária - CONOFIS da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.
Entre os objetivos da proposição destacamos a definição clara das atribuições da CONLEGIS e da CONOFIS, em consonância com o que dispõe a Lei Distrital 7.244/2023
A proposição foi lida em 25 de outubro de 2023 e distribuída à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para exame de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 63, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Constituição e Justiça analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
Do ponto de vista formal, a proposição em tela, dispondo sobre a organização da Consultoria Legislativa - CONLEGIS e a Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária - CONOFIS, se enquadra entre as normas de economia interna regidas por Resolução, conforme o disposto no art. 60, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(…)
II - dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos;
Além disso, o parágrafo único, do art. 12, da Lei 7.244/2023 dispõe que os espaços institucionais referentes ás respectivas carreiras devem ser regulamentadas por resolução.
Quanto ao conteúdo, a leitura atenta da proposição deixa cristalina a intenção de se definir claramente as áreas de atuação da CONLEGIS e CONOFIS, demarcando as atribuições dos cargos de Consultor Legislativo e de Consultor Técnico-Legislativo, constantes dos incisos IV e V, do art. 12, da Lei 7.244/2023:
IV - Consultor Técnico-legislativo: desempenhar atividades administrativas de caráter especializado, de consultoria técnico-legislativa e assessoramento à função de fiscalização e controle da CLDF, garantindo-se-lhe espaço institucional de consultoria técnico-legislativa e assessoramento especializado na fiscalização e no acompanhamento de políticas e contas públicas, inclusive em matéria de execução orçamentária;
V - Consultor Legislativo: prestar consultoria e assessoramento institucional especializado, nas diversas áreas de conhecimento, às atividades legislativa, fiscalizatória e representativa, no âmbito do processo legislativo, garantindo-se-lhe espaço institucional de consultoria e assessoramento legislativo, inclusive em matéria orçamentária;
Nesse sentido, e por haver o respeito às atribuições legais de cada cargo, a proposição atende aos ditames legais, cumprindo a missão de pacificar as categorias e proporcionar à Casa a prestação mais eficiente dos serviços.
Destacamos, contudo, que, embora não haja ofensas sistemáticas a preceitos constitucionais e legais, a proposição carece de ajustes que visam conformá-la aos objetivos gerais de ambos os órgãos, motivo pelo qual apresentamos 6 (seis) emendas de relator, abaixo sintetizadas:
Inicialmente é importante apontar que as Emendas n.º 1 e 4 foram retiradas e reapresentadas por meio das Emendas n.º 7 e n.º 8, respectivamente, para que fosse realizado ajuste pontual em um dos incisos. O objetivo das emendas é corrigir a redação dos arts. 4º e 10 para esclarecer que as atribuições da CONLEGIS e da CONOFIS devem ser exercidas mediante provocação, preservando a natureza consultiva de ambos os órgãos da Casa.
As Emendas n.º 2 e 6 visam garantir que representantes do Gabinete da Mesa Diretora participem dos grupos de trabalho formados para a elaboração dos Regulamentos Internos da CONLEGIS e da CONOFIS, garantindo a multiplicidade de perspectivas na elaboração do texto.
As Emendas n.º 3 e 5 visam exigir que a convocação de servidores da CONLEGIS e da CONOFIS lotados em outras unidades da Casa para atuarem em demandas específicas necessite de anuência da unidade de lotação atual do servidor, evitando que as demais unidades sejam desfalcadas de maneira a prejudicar o andamento dos seus trabalhos.
Ante o exposto, manifestamos nosso voto pela ADMISSIBILIDADE do PR 22/2023, na forma das Emendas de Relator n.º 2, n.º3, n.º5, n.º6, n.º7 e n.º8.
Sala das Comissões, em 21 de novembro de 2023.
tHIAGO MANZONI
Relator
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 16:10:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 103688, Código CRC: 47362a73
-
Emenda (Modificativa) - 1 - Cancelado - CCJ - Não apreciado(a) - (103689)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
emenda MODIFICATIVA
(Do Relator)
Ao Projeto de Resolução nº 22/2023, que “Dispõe sobre a Consultoria Legislativa - CONLEGIS e a Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária - CONOFIS da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.”
Os incisos VII, VIII e X do art. 4º, do Projeto de Resolução 22/2023, passam a constar com as seguintes alterações:
“Art. 4º (...)
VII – sugerir, mediante solicitação de Deputado Distrital, alternativas para a ação parlamentar, no âmbito de competência da Consultoria Legislativa;
VIII – realizar, sempre que solicitado, estudos, pesquisas, análises e responder a consultas de interesse da Mesa Diretora, das comissões, dos deputados distritais, das lideranças de partido, dos blocos parlamentares, das procuradorias especiais e dos demais órgãos da Câmara Legislativa do Distrito Federal nas atividades legislativa, fiscalizatória e representativa, no âmbito do processo legislativo, inclusive em matéria orçamentária;
(...)
X – produzir artigos e periódicos sobre temas de interesse do Poder Legislativo, sempre que solicitado por Parlamentar, Mesa Diretora, Comissão ou Liderança;”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa realizar os ajustes necessários nos dispositivos supramencionados, conforme os argumentos já desenvolvidos no parecer do Relator.
Deputado thiago manzoni
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2023, às 11:32:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 103689, Código CRC: 41d10b2c
-
Emenda (Modificativa) - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (103691)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
emenda MODIFICATIVA
(DO RELATOR)
Ao Projeto de Resolução nº 22/2023, que “Dispõe sobre a Consultoria Legislativa - CONLEGIS e a Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária - CONOFIS da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.”
O §2º, do art. 4º, do Projeto de Resolução 22/2023, passa a constar com as seguintes alterações:
“Art. 4º (...)
§ 2º Sempre que necessário para realização de seus trabalhos, a Consultoria Legislativa poderá solicitar, por prazo determinado e com anuência da unidade de lotação atual do servidor, à unidade administrativa competente Consultores Legislativos lotados em outras unidades organizacionais da CLDF, para atuarem em demandas específicas relacionadas a suas áreas de conhecimento.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa realizar os ajustes necessários no dispositivo supramencionado, conforme os argumentos já desenvolvidos no parecer do Relator.
Deputado thiago manzoni
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2023, às 11:33:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 103691, Código CRC: 845640e3
-
Emenda (Modificativa) - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (103692)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
emenda MODIFICATIVA
(Do Relator)
Ao Projeto de Resolução nº 22/2023, que “Dispõe sobre a Consultoria Legislativa - CONLEGIS e a Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária - CONOFIS da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.”
O parágrafo único do art. 8º, do Projeto de Resolução 22/2023, passa a constar com as seguintes alterações:
“Art. 8º (...)
Parágrafo único. Para elaboração do Regulamento de que trata este artigo, a Mesa Diretora criará grupo de trabalho que contará com representantes do Gabinete da Mesa Diretora e de Consultores Legislativos em exercício nas Unidades da Consultoria Legislativa.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa realizar os ajustes necessários no dispositivo supramencionado, conforme os argumentos já desenvolvidos no parecer do Relator.
Deputado thiago manzoni
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2023, às 11:33:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 103692, Código CRC: 3b145381
-
Emenda (Modificativa) - 4 - Cancelado - CCJ - Não apreciado(a) - (103693)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
emenda modificativa
(Do Relator)
Ao Projeto de Resolução nº 22/2023, que “Dispõe sobre a Consultoria Legislativa - CONLEGIS e a Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária - CONOFIS da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.”
Os incisos IV, VII, VIII, XVIII e XXIV do art. 10, do Projeto de Resolução 22/2023, passam a constar com as seguintes alterações:
“Art. 10 (...)
IV – realizar, sempre que solicitado, estudos, responder a consultas e prestar esclarecimentos técnico legislativos em matéria de planos, programas e ações governamentais, inclusive em matéria de execução orçamentária, tecnologia aplicada, relacionadas às suas competências e áreas de especialização dos Consultores Técnico-Legislativos, no desempenho da atividade de fiscalização, controle e acompanhamento de políticas e contas públicas;
(...)
VII – participar, quando solicitado, de atividades de planejamento da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
VIII – elaborar, sempre que solicitado por parlamentar, Mesa Diretora, Comissão ou Liderança, estudos, pareceres técnicos, notas técnicas e relatórios relativos a planos, programas e ações governamentais, inclusive em matéria de execução orçamentária, no âmbito da fiscalização, controle e acompanhamento de políticas públicas e contas públicas;
(...)
XVIII – apresentar, sempre que solicitado, propostas de fiscalização e controle às Comissões, aos Deputados e à Mesa;
(...)
XXXIV – produzir artigos e periódicos sobre temas de interesse do Poder Legislativo,
para subsidiar as atividades de fiscalização e acompanhamento de políticas e contas públicas, sempre que solicitado por parlamentar, Mesa Diretora, Comissão ou Liderança;
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa realizar os ajustes necessários nos dispositivos supramencionados, conforme os argumentos já desenvolvidos no parecer do Relator.
Deputado THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2023, às 11:34:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Modificativa) - 5 - CCJ - Aprovado(a) - (103694)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
emenda MODIFICATIVA
(Do Relator)
Ao Projeto de Resolução nº 22/2023, que “Dispõe sobre a Consultoria Legislativa - CONLEGIS e a Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária - CONOFIS da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.”
O §1º do art. 10, do Projeto de Resolução 22/2023, passa a constar com as seguintes alterações:
“Art. 10 (...)
(...)
§ 1º Sempre que necessário para realização dos seus trabalhos, a consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária poderá solicitar, por prazo determinado e com anuência da unidade de lotação atual do servidor, ao Gabinete da Mesa Diretora, Consultores Técnico-Legislativos lotados em outras unidades organizacionais da CLDF, para atuarem em demandas específicas relacionadas a suas áreas de especialização profissional, sem prejuízo das atividades desempenhadas pelo servidor na lotação atual.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa realizar os ajustes necessários no dispositivo supramencionado, conforme os argumentos já desenvolvidos no parecer do Relator.
Deputado THIAGO MANZONI
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2023, às 11:34:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 6 - CCJ - Aprovado(a) - (103696)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
emenda modificativa
(Do Relator)
Ao Projeto de Resolução nº 22/2023, que “Dispõe sobre a Consultoria Legislativa - CONLEGIS e a Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária - CONOFIS da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.”
O parágrafo único, do art. 15, do Projeto de Resolução 22/2023, passa a constar com as seguintes alterações:
“Art. 15. (...)
Parágrafo único . Para elaboração do Regulamento de que trata este artigo, a Mesa Diretora criará grupo de trabalho que contará com representantes do Gabinete da Mesa Diretora e de Consultores Técnicos-Legislativos em exercício na Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária e suas Unidades.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa realizar os ajustes necessários nos dispositivos supramencionados, conforme os argumentos já desenvolvidos no parecer do Relator.
Deputado thiago manzoni
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Emenda (Modificativa) - 7 - CCJ - Aprovado(a) - (104093)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
EMENDA MODIFICATIVA
(Do Relator)
Ao Projeto de Resolução nº 22/2023, que “Dispõe sobre a Consultoria Legislativa - CONLEGIS e a Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária - CONOFIS da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.”
Os incisos VII e VIII do art. 4º, do Projeto de Resolução 22/2023, passam a constar com as seguintes alterações:
“Art. 4º (...)
VII – sugerir, mediante solicitação de Deputado Distrital, alternativas para a ação parlamentar, no âmbito de competência da Consultoria Legislativa;
VIII – realizar, sempre que solicitado, estudos, pesquisas, análises e responder a consultas de interesse da Mesa Diretora, das comissões, dos deputados distritais, das lideranças de partido, dos blocos parlamentares, das procuradorias especiais e dos demais órgãos da Câmara Legislativa do Distrito Federal nas atividades legislativa, fiscalizatória e representativa, no âmbito do processo legislativo, inclusive em matéria orçamentária;"
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa realizar os ajustes necessários nos dispositivos supramencionados, conforme os argumentos já desenvolvidos no parecer do Relator.
Sala das Comissões, em 21 de novembro de 2023.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
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Emenda (Modificativa) - 8 - CCJ - Aprovado(a) - (104095)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
EMENDA MODIFICATIVA
(Do Relator)
Ao Projeto de Resolução nº 22/2023, que “Dispõe sobre a Consultoria Legislativa - CONLEGIS e a Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária - CONOFIS da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.”
Os incisos IV, VII, VIII e XVIII do art. 10, do Projeto de Resolução 22/2023, passam a constar com as seguintes alterações:
“Art. 10 (...)
IV – realizar, sempre que solicitado, estudos, responder a consultas e prestar esclarecimentos técnico legislativos em matéria de planos, programas e ações governamentais, inclusive em matéria de execução orçamentária, tecnologia aplicada, relacionadas às suas competências e áreas de especialização dos Consultores Técnico-Legislativos, no desempenho da atividade de fiscalização, controle e acompanhamento de políticas e contas públicas;
(...)
VII – participar, quando solicitado, de atividades de planejamento da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
VIII – elaborar, sempre que solicitado por parlamentar, Mesa Diretora, Comissão ou Liderança, estudos, pareceres técnicos, notas técnicas e relatórios relativos a planos, programas e ações governamentais, inclusive em matéria de execução orçamentária, no âmbito da fiscalização, controle e acompanhamento de políticas públicas e contas públicas;
(...)
XVIII – apresentar, sempre que solicitado, propostas de fiscalização e controle às Comissões, aos Deputados e à Mesa;"
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa realizar os ajustes necessários nos dispositivos supramencionados, conforme os argumentos já desenvolvidos no parecer do Relator.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
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Emenda (Subemenda) - 9 - CCJ - Aprovado(a) - (104148)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
SUBemenda
(Do Sr. Deputado Thiago Manzoni)
À Emenda n. 5 apresentada ao Projeto de Resolução nº 22/2023, que “Dispõe sobre a Consultoria Legislativa - CONLEGIS e a Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária - CONOFIS da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.”
O §1º do art. 10, do Projeto de Resolução 22/2023, proposto pela Emenda n.5 passa a constar com a seguinte redação:
“Art. 10 (...)
§ 1º Sempre que necessário para realização dos seus trabalhos, a consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária poderá solicitar, por prazo determinado e com anuência da unidade de lotação atual do servidor, ao Gabinete da Mesa Diretora, Consultores Técnico-Legislativos lotados em outras unidades organizacionais da CLDF, para atuarem em demandas específicas relacionadas a suas áreas de especialização profissional."
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda visa adequar a redação da emenda, conforme sugestão de técnicos da CONOFIS.
Deputado THIAGO MANZONI
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 18:15:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 18:19:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 18:20:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 18:21:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 18:22:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 19:48:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2023, às 09:58:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (104253)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 22 de novembro de 2023.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativa
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Despacho - 4 - CCJ - (104273)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PR 22/2023 para elaboração de redação final na forma do projeto original, bem como das emendas 2 (103692), 3 (103691), 5 (103694), 6 (103696), 7 (104093) e 8 (104095) e da subemenda 9 (104148).
Brasília, 22 de novembro de 2023.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 22/11/2023, às 09:55:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (104282)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 22 DE 2023
Redação Final
Dispõe sobre a Consultoria Legislativa – Conlegis e a Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária – Conofis da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As disposições e as atribuições referentes à atuação da Consultoria Legislativa – Conlegis e da Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária – Conofis da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF regem-se exclusivamente por esta Resolução.
CAPÍTULO II
DA CONSULTORIA LEGISLATIVA
Art. 2º A Assessoria Legislativa – Assel, criada pela Resolução nº 89, de 1994, passa a ser denominada Consultoria Legislativa – Conlegis, órgão de consultoria e assessoramento institucional especializado, nas diversas áreas de conhecimento, às atividades legislativa, fiscalizatória e representativa, no âmbito do processo legislativo, inclusive em matéria orçamentária, vinculada à Mesa Diretora.
Art. 3º As unidades integrantes da Conlegis são organizadas por área de conhecimento, da seguinte forma:
I – Unidade de Constituição e Justiça – UCJ;
II – Unidade de Desenvolvimento Urbano, Rural e Meio Ambiente – UDA;
III – Unidade de Processo Legislativo Orçamentário, Finanças, Transparência, Tributação, Regulação, Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia – UEOF;
IV – Unidade de Saúde, Educação, Cultura e Direitos Humanos – USE;
V – Unidade de Redação Parlamentar, Estudos e Pesquisas Legislativas – URP.
Paragráfo único. As unidades da Conlegis, dispostas nos incisos anteriores, são lotadas exclusivamente por servidor efetivo ocupante do cargo de Consultor Legislativo, previsto no inciso V do caput do art. 6º da Lei distrital nº 4.342, de 24 de junho de 2009, bem como no inciso V e no parágrafo único do art. 12 da Lei nº 7.244, de 27 de abril de 2023.
Art. 4º À Conlegis compete:
I – prestar consultoria e assessoramento institucional, de caráter legislativo especializado, à Mesa Diretora, às comissões, aos deputados distritais, às lideranças de partido, aos blocos parlamentares, às procuradorias especiais e aos demais órgãos da CLDF, para o desempenho de suas funções legislativa, fiscalizatória e representativa, no âmbito do processo legislativo, inclusive em matéria orçamentária;
II – elaborar minutas de proposição, de parecer e de relatório, inclusive na apreciação de matérias sujeitas a disposições especiais, notadamente nas que tratam do plano plurianual – PPA, das diretrizes orçamentárias – LDO, do orçamento anual – LOA do Distrito Federal e dos créditos adicionais, no âmbito do processo legislativo, examinando aspectos de mérito, sobretudo quanto à conveniência e à oportunidade de aprovação ou rejeição da matéria, bem como de admissibilidade, quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa, à redação e à adequação orçamentário-financeira;
III – elaborar minutas de proposição referente ao julgamento das contas do Governador e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, nos termos dos incisos XV e XXIX do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
IV – redigir minutas de pronunciamento destinadas à participação de parlamentar em sessões e eventos decorrentes do exercício da atividade legislativa;
V – prestar consultoria e assessoramento especializado para adequação de proposições e de outras espécies normativas à técnica legislativa e à redação;
VI – responder a consultas sobre proposições, bem como sobre matérias de natureza regimental e demais temas de interesse da CLDF;
VII – sugerir, mediante solicitação de deputado distrital, alternativas para a ação parlamentar, no âmbito de competência da Conlegis;
VIII – realizar, sempre que solicitado, estudos, pesquisas, análises e responder a consultas de interesse da Mesa Diretora, das comissões, dos deputados distritais, das lideranças de partido, dos blocos parlamentares, das procuradorias especiais e dos demais órgãos da CLDF nas atividades legislativa, fiscalizatória e representativa, no âmbito do processo legislativo, inclusive em matéria orçamentária;
IX – realizar estudos, pesquisas e análises de planos, programas, políticas e projetos, entre outras atuações governamentais, para o assessoramento ao exercício das atividades legislativa, fiscalizatória e representativa, no âmbito do processo legislativo, inclusive em matéria orçamentária e financeira, para atendimento à Mesa Diretora, às comissões, aos deputados distritais, às lideranças de partido, aos blocos parlamentares, às procuradorias especiais e aos demais órgãos da CLDF;
X – produzir artigos e periódicos sobre temas de interesse do Poder Legislativo;
XI – realizar reuniões com as assessorias dos parlamentares sempre que necessário ao desempenho dos trabalhos de consultoria;
XII – prestar consultoria durante as reuniões das comissões, audiências públicas, comissões gerais e sessões do Plenário, sempre que solicitado por parlamentar, Mesa Diretora, comissão ou liderança;
XIII – editar, semestralmente, boletim de prestação de contas da Conlegis;
XIV – definir requisitos e funcionalidades dos sistemas relacionados às atividades da Conlegis, bem como administrar permissões de acesso;
XV – elaborar documentos administrativos da Conlegis;
XVI – participar de atividades de planejamento da CLDF;
XVII – acompanhar a produção normativa da CLDF, prestando consultoria e assessoramento especializado à publicação e à integração das normas jurídicas do Distrito Federal;
XVIII – realizar avaliação de impacto legislativo e avaliação de resultado legislativo, sempre que solicitado por parlamentar, Mesa Diretora, comissão ou liderança;
XIX – elaborar minutas de propostas de consolidação de textos legislativos, nos termos do disposto no Regimento Interno da CLDF;
XX – elaborar normas internas e recomendações para desempenho das atividades de consultoria legislativa;
XXI – incentivar e proceder ao encaminhamento institucional das demandas relacionadas ao aprimoramento profissional e acadêmico dos servidores da Conlegis;
XXII – contribuir com a Escola do Legislativo do Distrito Federal – Elegis para as ações de capacitação continuada e de atualização de conhecimento, bem como para a realização de curso de formação destinado a novos consultores legislativos;
XXIII – promover e participar de cursos, palestras, seminários e outros eventos relacionados às suas competências, realizando, periodicamente, seminário em consultoria legislativa em suas diversas áreas temáticas com apoio institucional da Elegis;
XXIV – desenvolver atividades voltadas à produção, à disseminação e à aplicação de conhecimentos e tecnologias para a melhoria do processo legislativo, bem como relacionar-se oficialmente com órgãos e entidades para o intercâmbio de conhecimento, obtenção e integração de informações pertinentes à atividade própria de consultoria legislativa;
XXV – desenvolver outros trabalhos de consultoria e de assessoramento especializado relacionados às atribuições de consultor legislativo.
§ 1º Os trabalhos da Conlegis fazem parte do acervo da CLDF.
§ 2º Sempre que necessário para realização de seus trabalhos, a Conlegis pode solicitar à unidade administrativa competente, por prazo determinado e com anuência da unidade de lotação atual do servidor, consultores legislativos lotados em outras unidades organizacionais da CLDF, para atuarem em demandas específicas relacionadas a suas áreas de conhecimento.
Art. 5º Ao chefe da Conlegis compete:
I – planejar, coordenar e supervisionar os trabalhos da Conlegis, bem como as respectivas atividades de apoio técnico-administrativo;
II – receber as solicitações de serviço, distribuí-las entre as unidades e acompanhar sua execução;
III – solicitar a elaboração e a revisão de trabalhos multidisciplinares que envolvam mais de uma unidade;
IV – prestar informações ao solicitante sobre o andamento dos trabalhos;
V – comunicar ao órgão competente a necessidade de pessoal na Conlegis;
VI – expedir os atos necessários ao desempenho de suas atividades ou sugeri-los à administração da CLDF, quando não for sua atribuição;
VII – solicitar ao demandante informações complementares indispensáveis à realização dos trabalhos;
VIII – normatizar os procedimentos necessários ao bom andamento dos trabalhos na Conlegis;
IX – acompanhar e conduzir, junto com as chefias de unidade, as atividades de planejamento da Conlegis;
X – elaborar e encaminhar documentos administrativos da Conlegis;
XI – encaminhar os trabalhos elaborados pelas unidades aos solicitantes;
XII – solicitar a publicação de trabalhos realizados por consultores legislativos;
XIII – responsabilizar-se pela guarda do acervo dos trabalhos da Conlegis, bem como pelo fornecimento de informações, observado o caráter restrito do acesso a seus conteúdos;
XIV – atuar junto à instância competente para viabilizar, com órgãos e entidades, o intercâmbio de experiências, rotinas de trabalho, pesquisa e conhecimento, notadamente entre os consultores legislativos da Conlegis e dos Poderes Legislativos federal, estaduais e municipais;
XV – proceder aos demais atos necessários ao funcionamento da Conlegis.
Paragráfo único. Para efeito do inciso XIII deste artigo, consideram-se de acesso restrito e protegidos pelo disposto no §7º do art. 61 da Lei Orgânica do Distrito Federal as solicitações de trabalho, as minutas de parecer e de proposição, bem como os demais documentos elaborados pelos consultores legislativos no exercício de suas atribuições.
Art. 6º Ao chefe de unidade da Conlegis, sem prejuízo das atribuições do cargo efetivo, compete:
I – coordenar os trabalhos da respectiva unidade;
II – distribuir os trabalhos entre os consultores legislativos da unidade, observadas, preferencialmente, as respectivas áreas de atuação;
III – encaminhar os trabalhos e informações à chefia da Conlegis, respeitada a autonomia intelectual e científica assegurada ao consultor legislativo;
IV – elaborar e encaminhar os documentos administrativos da unidade;
V – comunicar à chefia da Conlegis a necessidade de consultores legislativos na unidade;
VI – informar sobre o andamento dos trabalhos distribuídos à unidade;
VII – expedir os atos necessários ao desempenho das atividades da unidade ou sugeri-los à chefia da Conlegis, quando não for sua atribuição;
VIII – propor à chefia da Conlegis a redistribuição de trabalhos;
IX – indicar consultor legislativo para comparecer às reuniões das comissões, audiências públicas e outros eventos dentro e fora da CLDF, quando for solicitado ou quando for do interesse da respectiva unidade;
X – indicar o chefe-substituto da unidade;
XI – participar, junto com a chefia da Conlegis e demais chefias de unidade, do desenvolvimento, do acompanhamento e da condução das atividades de planejamento da Conlegis;
XII – indicar consultor legislativo para atuar na seleção de estudos técnicos e artigos para divulgação;
XIII – informar os consultores legislativos sobre os casos em que haja urgência na realização dos serviços;
XIV – buscar uniformidade entre entendimentos sobre temas submetidos à unidade, respeitada a autonomia intelectual e científica assegurada ao consultor legislativo;
XV – proceder aos demais atos necessários ao regular funcionamento da unidade.
Paragráfo único. São requisitos cumulativos para provimento do cargo de chefe de unidade da Conlegis:
I – ser servidor efetivo ocupante do cargo de Consultor Legislativo, previsto no inciso V do caput do art. 6º da Lei distrital nº 4.342, de 24 de junho de 2009;
II – ter um ano de efetivo exercício na Conlegis;
III – os demais requisitos de provimento estão previstos no Anexo Único desta Resolução.
Art. 7º Sob supervisão hierárquica da chefia da Conlegis, os chefes de unidade integram o Conselho da Consultoria Legislativa, ao qual compete, em especial:
I – propor e monitorar o planejamento das unidades;
II – apresentar semestralmente à Mesa Diretora, relatório dos trabalhos da Conlegis, com sugestões de providências para melhoria dos serviços;
III – coordenar a realização de trabalhos conjuntos entre as unidades;
IV – padronizar procedimentos para realização de trabalhos;
V – coordenar a realização de estudos, pesquisas e publicações a cargo da Conlegis, além de indicar consultores legislativos para sua realização.
Art. 8º A Mesa Diretora deve dispor em Regulamento sobre a organização e o funcionamento da Conlegis.
Paragráfo único. Para elaboração do Regulamento de que trata este artigo, a Mesa Diretora deve criar grupo de trabalho com representantes do Gabinete da Mesa Diretora e de consultores legislativos em exercício nas unidades da Conlegis.
CAPÍTULO III
DA CONSULTORIA TÉCNICO-LEGISLATIVA DE FISCALIZAÇÃO, CONTROLE, ACOMPANHAMENTO DE POLÍTICAS E CONTAS PÚBLICAS E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 9º A Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária – Conofis, órgão institucional de consultoria técnico-legislativa e assessoramento especializado, nas diversas áreas de formação específica, pesquisa e apoio aos processos de controle, de fiscalização e de acompanhamento de planos, programas e projetos, inclusive em matéria de execução orçamentária, no Distrito Federal, vinculada à Mesa Diretora, nos termos do art. 6º, IV, da Lei nº 4.342, de 24 de junho de 2009, e do inciso IV e do parágrafo único do art. 12 da Lei nº 7.244, de 27 de abril de 2023, é composta pelas seguintes unidades:
I – Unidade de Acompanhamento e Gestão de Informações Orçamentárias, Contas Públicas e Gestão Fiscal – UCO;
II – Unidade de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – UCF;
III – Unidade de Acompanhamento de Políticas Públicas – UCP;
IV – Unidade de Tecnologia Aplicada, Ciência de Dados e Inteligência Artificial – UCT.
Paragráfo único. As unidades da Conofis, dispostas nos incisos anteriores, são lotadas exclusivamente por servidor efetivo ocupante do cargo de Consultor Técnico-Legislativo, previsto no inciso IV do caput do art. 6º da Lei distrital nº 4.342, de 24 de junho de 2009.
Art. 10. À Conofis compete:
I – desempenhar atividades de consultoria técnico-legislativa e assessoramento especializado à Mesa Diretora, às comissões, às procuradorias especiais, aos deputados, às lideranças de partido político, aos blocos parlamentares e aos demais órgãos da CLDF, para o desempenho da atividade de fiscalização, controle e acompanhamento de políticas e contas públicas, inclusive em matéria de execução orçamentária;
II – desempenhar atividades de consultoria técnico-legislativa e assessoramento especializado aos processos de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, à legitimidade, à economicidade, à aplicação de subvenções e à renúncia de receitas, exercidos pela CLDF;
III – desempenhar atividades de consultoria técnico-legislativa e assessoramento especializado às comissões no desempenho da atividade de fiscalização e controle, no acompanhamento de planos e programas governamentais, no controle dos atos do Poderes Executivo e Legislativo, bem como no exercício da fiscalização, inclusive em matéria de execução orçamentária do Distrito Federal;
IV – realizar, sempre que solicitado, estudos, responder a consultas e prestar esclarecimentos técnico-legislativos em matéria de planos, programas e ações governamentais, inclusive em matéria de execução orçamentária, tecnologia aplicada, relacionadas às suas competências e áreas de especialização dos consultores técnico-legislativos, no desempenho da atividade de fiscalização, controle e acompanhamento de políticas e contas públicas;
V – definir requisitos e funcionalidades dos sistemas relacionados às atividades da Conofis, bem como administrar as permissões de acesso;
VI – elaborar documentos administrativos da Conofis;
VII – participar, quando solicitado, de atividades de planejamento da CLDF;
VIII – elaborar, sempre que solicitado por parlamentar, Mesa Diretora, comissão ou liderança, estudos, pareceres técnicos, notas técnicas e relatórios relativos a planos, programas e ações governamentais, inclusive em matéria de execução orçamentária, no âmbito da fiscalização, controle e acompanhamento de políticas públicas e contas públicas;
IX – elaborar normas internas e recomendações para o desempenho das atividades da Conofis;
X – incentivar e proceder ao encaminhamento institucional das demandas relacionadas ao aprimoramento profissional e acadêmico dos servidores da Conofis;
XI – contribuir com a Escola do Legislativo do Distrito Federal – Elegis para as ações de capacitação continuada, curso de formação e de atualização de conhecimento dos consultores técnico-legislativos da CLDF, pertinentes às atividades da Conofis;
XII – promover e participar de cursos, palestras, seminários e outros eventos relacionados às atividades do Poder Legislativo e da Conofis;
XIII – desenvolver projetos e estudos em parceria com universidades e demais instituições de ensino e pesquisa e com órgãos da Administração Pública, notadamente centros de estudos legislativos, relacionadas aos temas de fiscalização, controle, acompanhamento de políticas e contas públicas, inclusive em matéria de execução orçamentária;
XIV – organizar e custodiar o acervo produzido pelos consultores técnico-legislativos, promovendo as medidas necessárias à consolidação, à manutenção e à gestão do conhecimento técnico especializado produzido;
XV – desempenhar atividades de consultoria técnico-legislativa nas reuniões das comissões, sessões do Plenário e audiências públicas, para o desempenho da atividade de fiscalização, controle e acompanhamento de políticas e contas públicas, inclusive em matéria de execução orçamentária;
XVI – desempenhar atividades de consultoria técnico-legislativa e assessoramento especializado ao processamento técnico e operacional, no âmbito da execução orçamentária;
XVII – acompanhar a execução contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades integrantes do orçamento do Distrito Federal, bem como a gestão fiscal, inclusive mediante instrumentos de fiscalização e acompanhamento;
XVIII – apresentar, sempre que solicitado, propostas de fiscalização e controle às comissões, aos deputados e à Mesa;
XIX – desempenhar atividades de consultoria técnico-legislativa e assessoramento especializado às comissões no exame das contas do Governador e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, no desempenho de atividades de fiscalização e controle;
XX – elaborar minutas de ofícios, requerimentos de fiscalização, acordos de cooperação ou outro mecanismo de fornecimento de informações típicas do Controle Externo a serem enviados aos outros órgãos do Distrito Federal para o exercício da atividade de fiscalização, controle e acompanhamento de políticas e contas públicas, inclusive em matéria de execução orçamentária, no desempenho da função de fiscalização e controle da CLDF;
XXI – desempenhar atividades de consultoria técnico-legislativa e assessoramento especializado no acompanhamento e avaliação dos relatórios e demonstrativos das atividades internas e de controle externo encaminhados pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal à Câmara Legislativa;
XXII – desempenhar atividades de consultoria técnico-legislativa e assessoramento especializado de nível superior, relacionados à fiscalização e controle de sistemas de informação dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal;
XXIII – produzir conhecimentos e inteligência institucional relativos à função da CLDF de fiscalização, controle e acompanhamento de Políticas Públicas, inclusive em matéria de execução orçamentária, por meio do uso de abordagens computacionais, como ciência de dados, inteligência de dados, aprendizado de máquina e inteligência artificial, entre outras;
XXIV – elaborar, em conjunto com a Coordenadoria de Modernização e Inovação Digital, modelos analíticos e de simulação para representar, em nível computacional, dados, algoritmos e relações existentes no contexto da função de fiscalização, controle e acompanhamento de políticas e contas públicas, inclusive em matéria de execução orçamentária;
XXV – modelar matematicamente e computacionalmente problemas algorítmicos, bem como projetar, em conjunto com a Coordenadoria de Modernização e Inovação Digital, e analisar algoritmos para resolvê-los, de forma a produzir adequado tratamento computacional a questões típicas da função de fiscalização, controle, acompanhamento e avaliação de políticas e contas públicas, inclusive em matéria de execução orçamentária;
XXVI – promover medidas necessárias à obtenção e à integração de informações imprescindíveis à realização das atribuições da Conofis;
XXVII – promover, em conjunto com a Coordenadoria de Modernização e Inovação Digital, medidas relativas à transparência, à participação popular e à representação dos cidadãos nas atribuições da CLDF, no âmbito do processo fiscalizatório e de acompanhamento de políticas públicas;
XXVIII – desenvolver e aplicar modelos e soluções tecnológicas para o aprimoramento dos processos fiscalização, controle, e acompanhamento de políticas e contas públicas, inclusive em matéria de execução orçamentária, em parceria com a Coordenadoria de Modernização e Inovação Digital;
XXIX – acompanhar e fiscalizar planos, programas, ações governamentais, políticas e contas públicas do Distrito Federal;
XXX – produzir relatórios, estudos e painéis com análises para fiscalização e acompanhamento de políticas públicas e programas governamentais;
XXXI – acompanhar e avaliar os relatórios de gestão fiscal, de cumprimento de metas fiscais, de avaliação de receitas e despesas primárias e os decretos de contingenciamento;
XXXII – desenvolver outros trabalhos de consultoria técnico-legislativa e assessoramento especializado relacionadas às atribuições da Conofis;
XXXIII – responsabilizar-se pela guarda do acervo dos trabalhos da Conofis, bem como pelo fornecimento de informações, observado o caráter restrito do acesso a seus conteúdos;
XXXIV – produzir artigos e periódicos sobre temas de interesse do Poder Legislativo, para subsidiar as atividades de fiscalização e acompanhamento de políticas e contas públicas;
§ 1º Sempre que necessário para realização dos seus trabalhos, a Conofis pode solicitar ao Gabinete da Mesa Diretora, por prazo determinado e com anuência da unidade de lotação atual do servidor, consultores técnico-legislativos lotados em outras unidades organizacionais da CLDF, para atuarem em demandas específicas relacionadas a suas áreas de especialização profissional.
§ 2º É facultada aos consultores técnico-legislativos a participação em projetos, capacitações e demais iniciativas promovidas pela Conofis, com vista ao desenvolvimento profissional e institucional da CLDF, na forma regulamentar.
§ 3º As atividades da Conofis são exercidas por consultores técnico-legislativos, observadas as competências e especificidades das diversas áreas de formação.
§ 4º Para efeito do inciso XXXIII deste artigo, quando aplicável, consideram-se de acesso restrito e protegidos pelo disposto no art. 61, § 7º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, as solicitações de trabalho, as minutas e demais documentos elaborados pelos consultores técnicos-legislativos no exercício das atribuições da Conofis.
Art. 11. Ao chefe da Conofis compete:
I – representar a Conofis;
II – providenciar os recursos necessários para o pleno exercício das competências da Conofis;
III – comunicar interna e externamente os assuntos relevantes para o desempenho das atividades da Conofis;
IV – planejar, em conjunto com os consultores técnico-legislativos lotados na Conofis, os trabalhos da Conofis;
V – coordenar os trabalhos da Conofis e de suas unidades integrantes;
VI – supervisionar as atividades de apoio administrativo da Conofis;
VII – receber as solicitações de serviço, distribuí-las entre as unidades e acompanhar sua execução;
VIII – solicitar a elaboração e a revisão de trabalhos multiprofissionais que envolvam mais de uma unidade;
IX – prestar informações ao solicitante sobre o andamento dos trabalhos;
X – comunicar ao órgão competente a necessidade de pessoal na Conofis;
XI – expedir os atos necessários ao desempenho das atividades do órgão ou sugeri-los à administração da CLDF, quando não for sua atribuição;
XII – solicitar ao demandante informações complementares indispensáveis à realização dos trabalhos;
XIII – normatizar, junto com as chefias de unidade, os procedimentos necessários ao bom andamento dos trabalhos na Conofis;
XIV – acompanhar e conduzir, junto com as chefias de unidade, as atividades de planejamento da Conofis;
XV – solicitar o remanejamento de consultores técnicos-legislativos da Conofis, ouvidas as chefias das respectivas unidades envolvidas;
XVI – elaborar e encaminhar documentos administrativos da Conofis;
XVII – solicitar a publicação de trabalhos realizados por consultores técnicos-legislativos lotados na Conofis ou em suas unidades organizacionais;
XVIII – atuar junto à autoridade competente para viabilizar o intercâmbio de experiências, rotinas de trabalho, pesquisa e conhecimento entre os consultores técnicos-legislativos da Conofis e dos Poderes Legislativos federal, estaduais e municipais;
XIX – indicar consultor técnico-legislativo lotado na Conofis ou em uma de suas unidades organizacionais para atuar na seleção de estudos técnicos e artigos para divulgação;
XX – requisitar, por prazo determinado, a participação de consultores técnicos-legislativos lotados em outras unidades organizacionais da CLDF para realizar trabalhos que demandem conhecimentos especializados, inclusive aqueles relacionados à requerimento de fiscalização e controle, na forma regulamentar;
XXI – indicar o chefe-substituto da Conofis;
XXII – proceder aos demais atos necessários ao funcionamento da Conofis.
Art. 12. Ao chefe de unidade da Conofis, sem prejuízo das atribuições do cargo efetivo, compete:
I – representar as necessidades da unidade perante as demais unidades organizacionais da CLDF;
II – providenciar os recursos necessários para o pleno exercício das competências da unidade;
III – comunicar interna e externamente os assuntos relevantes para o desempenho das atividades da unidade;
IV – contribuir para a integração do trabalho das unidades da Consultoria;
V – coordenar os trabalhos da respectiva unidade;
VI – distribuir os trabalhos entre os consultores técnicos-legislativos da unidade, observadas as áreas de formação profissional e de atuação;
VII – encaminhar os trabalhos e informações à chefia da Conofis, respeitada a autonomia intelectual e científica assegurada ao consultor técnico-legislativo;
VIII – elaborar e encaminhar os documentos administrativos da unidade;
IX – comunicar à chefia da Conofis sobre a necessidade de consultores técnicos-legislativos na unidade;
X – informar à chefia da Conofis sobre o andamento dos trabalhos distribuídos à unidade;
XI – expedir os atos necessários ao desempenho das atividades da unidade ou sugeri-los à chefia da Conofis, quando não for sua atribuição;
XII – propor ao chefe da Conofis a redistribuição de trabalhos;
XIII – indicar o chefe-substituto da unidade;
XIV – participar, junto com o chefe da Conofis e demais chefes de unidade, do desenvolvimento, do acompanhamento e da condução das atividades de planejamento da Conofis;
XV – informar aos consultores técnico-legislativos sobre os casos em que haja urgência na realização dos serviços;
XVI – promover uniformidade entre entendimentos sobre temas submetidos à unidade, respeitada a autonomia intelectual e científica assegurada ao consultor técnico-legislativo;
XVII – proceder aos demais atos necessários ao regular funcionamento da unidade;
XVIII – indicar consultor técnico-legislativo lotado na Conofis ou em uma de suas unidades organizacionais para comparecer a reuniões de comissões, audiências públicas e outros eventos internos e externos à CLDF, quando for solicitado ou quando de interesse da respectiva unidade.
Art. 13. Sob supervisão hierárquica da Chefia da Conofis, os chefes de unidade integram o Conselho da Consultoria Técnico-Legislativa, ao qual compete, em especial:
I – propor e monitorar o planejamento das unidades;
II – apresentar semestralmente à Mesa Diretora, relatório dos trabalhos da Conofis, com sugestões de providências para melhoria dos serviços;
III – coordenar a realização de trabalhos conjuntos entre as unidades;
IV – padronizar procedimentos para realização de trabalhos;
V – coordenar a realização de estudos, pesquisas e publicações a cargo da Conofis, além de indicar consultores técnico-legislativos para sua realização.
Art. 14. São requisitos cumulativos para provimento dos cargos de chefe de unidade da Conofis:
I – ser servidor efetivo ocupante do cargo Consultor Técnico-Legislativo, previsto no art. 6º, IV, da Lei distrital nº 4.342, de 24 de junho de 2009;
II – ter, no mínimo, dois anos de efetivo exercício na CLDF;
III – os demais requisitos de provimento estão previstos no Anexo Único desta Resolução.
Art. 15. A Mesa Diretora deve dispor em Regulamento sobre a organização e o funcionamento da Conofis.
Paragráfo único. Para elaboração do Regulamento de que trata este artigo, a Mesa Diretora deve criar grupo de trabalho com representantes do Gabinete da Mesa Diretora e de consultores técnicos-legislativos em exercício na Conofis e suas unidades.
Art. 16. As unidades organizacionais que cederem servidores para compor o quadro inicial da Conofis, por meio de remanejamentos internos, têm prioridade na lotação de servidores efetivos nomeados para CLDF.
Art. 17. A Mesa Diretora deve prover, ou o setor que ela delegar, por ato próprio, a estrutura física, logística, patrimonial e de pessoal necessários ao adequado funcionamento da Conofis e de suas unidades.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. O parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 232, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. São cargos de chefia os que tenham a denominação de gerente-coordenador, coordenador, secretário de comissão permanente, presidente da Comissão Permanente de Contratação, chefe da auditoria, chefe de gabinete, chefe de consultoria, chefe de assessoria, chefe de divisão, chefe de unidade, chefe de seção, chefe de setor e chefe de núcleo.”
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 21 de novembro de 2023.
ANEXO ÚNICO
Critérios para provimento dos cargos de chefia das Consultorias da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Unidade
Vinculação hierárquica
Requisitos mínimos de provimento
Escolaridade mínima
Experiência profissional
Consultoria Legislativa – Conlegis
Mesa Diretora
Curso superior
2 anos de experiência no Serviço Público
Unidade de Constituição e Justiça – UCJ
Conlegis
Curso superior
1 ano de efetivo exercício nas unidades da Conlegis
Unidade de Desenvolvimento Urbano e Rural e Meio Ambiente – UDA
Conlegis
Curso superior
1 ano de efetivo exercício nas unidades da Conlegis
Unidade de Processo Legislativo Orçamentário, Finanças, Transparência, Tributação, Regulação, Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia – UEOF
Conlegis
Curso superior
1 ano de efetivo exercício nas unidades da Conlegis
Unidade de Saúde, Educação, Cultura e Direitos Humanos – USE
Conlegis
Curso superior
1 ano de efetivo exercício nas unidades da Conlegis
Unidade de Redação Parlamentar, Estudos e Pesquisas Legislativas – URP
Conlegis
Curso superior
1 ano de efetivo exercício nas unidades da Conlegis
Unidade
Vinculação hierárquica
Requisitos mínimos de provimento
Escolaridade mínima
Experiência profissional
Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária –Conofis
Mesa Diretora
Curso superior
2 anos de experiência no Serviço Público
Unidade de Acompanhamento e Gestão de Informações Orçamentárias, Contas Públicas e Gestão Fiscal – UCO
Conofis
Curso superior
2 anos de efetivo exercício na CLDF
Unidade de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – UCF
Conofis
Curso superior
2 anos de efetivo exercício na CLDF
Unidade de Acompanhamento de Políticas Públicas – UCP
Conofis
Curso superior
2 anos de efetivo exercício na CLDF
Unidade de Tecnologia Aplicada, Ciência de Dados e
Inteligência Artificial – UCT
Conofis
Curso superior
2 anos de efetivo exercício na CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELENITA GONCALVES RODRIGUES - Matr. Nº 23559, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 27/11/2023, às 12:06:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 28/11/2023, às 10:30:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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