Proposição
Proposicao - PLE
PR 1/2023
Ementa:
Cria a Procuradoria Especial de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, acrescentando os arts. 98-G, 98-H, 98-I e 98-J, alterando o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, aprovado pela Resolução nº000 e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Resolução - (57142)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Resolução Nº , DE 2023
(Autoria: DEPUTADO MARTINS MACHADO)
Cria a Procuradoria Especial de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, acrescentando os arts. 98-G, 98-H, 98-I e 98-J, alterando o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, aprovado pela Resolução nº000 e dá outras providências.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal resolve:
Art. 1º É acrescido ao Título III do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o capítulo VII, com a seguinte redação:
CAPÍTULO VII
(Capítulo acrescido pela Resolução nº 000, de 00/00/2023.)
DA PROCURADORIA ESPECIAL DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 98-G. A Procuradoria Especial de Promoção e Defesa dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes é constituída por 1 Deputado Procurador Especial de Promoção e Defesa dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes e 1 Deputado Procurador Especial Adjunto, designados pelo Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a cada 2 anos, no início da sessão legislativa.
Parágrafo único. O Procurador Especial Adjunto substitui o Procurador Especial de Promoção e Defesa dos Direitos das Crianças e dos Adolescente em suas ausências e impedimentos, e colabora no cumprimento das atribuições da Procuradoria.
Art. 98-H. Compete à Procuradoria Especial de Promoção e Defesa dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes, promover a participação dos parlamentares nos órgãos e nas atividades da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na formulação de políticas públicas integradas para infância e adolescência, bem como zelar pela participação mais efetiva dos deputados e deputadas e ainda:
I - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes, denúncias de qualquer forma de violência e discriminação contra a criança e adolescente;
II - Combater e denunciar aos órgãos competentes todas as formas de violência contra a criança e adolescente;
III - fiscalizar e acompanhar a execução de programas governamentais e políticas públicas que visem assegurar com mais absoluta prioridade, o direito à vida, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;
IV – cooperar com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas infanto-juvenil.
V – promover pesquisas e estudos sobre violência contra criança e adolescentes, com foco em violência doméstica;
VI – fiscalizar o efetivo cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e da legislação correlata;
VII – realizar atendimento à criança e adolescente e a sua família, e quando necessário, fazer encaminhamentos à órgãos de promoção e defesa da garantia de direito da criança e do adolescente;
VIII – conscientizar a comunidade legislativa e a sociedade brasiliense, sobre a absoluta prioridade, o direito à vida, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária que as crianças e adolescentes possuem, visando a garantia de direito elencadas no art. 227 da Constituição Federal;
IX- fortalecer estratégias para o atendimento integrado e intersetorial da criança e do adolescente no âmbito do Distrito Federal e a RIDE –Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal;
X – proporcionar programas, projetos e serviços de assistência à criança e adolescente em situação de rua, bem como promover pesquisas e estudos acerca desse grupo populacional;
XI - participar e acompanhar a ação do Conselho do Direito da Criança e do Adolescente - CDCA-DF, bem como participar dos debates promovido por esse colegiado;
XII - realizar pesquisas e estudos relativos à situação da criança e do adolescente no Brasil e no mundo, bem como acompanhar os encaminhamentos do Conselho Nacional do Direito da Criança e do Adolescente - Conanda, inclusive para efeito de divulgação pública e fornecimento de subsídios para os demais órgãos da Câmara Legislativa.
Art. 98 – I. A Procuradoria Especial de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente dispõe de apoio técnico e administrativo de servidores da estrutura de pessoal, preferencialmente do gabinete do deputado designado Procurador Especial de Promoção e Defesa da Criança e do Adolescente, bem como com o suporte técnico de toda a estrutura da Câmara Legislativa, quando necessário.
Art. 98-J. Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria Especial de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação da Câmara.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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Despacho - 1 - SELEG - (58064)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará em análise mérito na Mesa Diretora (RICL, art. 39, IV) de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 8 de fevereiro de 2023
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/02/2023, às 09:46:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (58124)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Mesa Diretora, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 8 de fevereiro de 2023
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Despacho - 3 - GMD - (61320)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Esclareço que a escolha e designação da relatoria segue, na medida do possível, o critério de área de conhecimento e atuação desta Mesa Diretora.
De ordem. Ao Vice Presidente (Deputado RICARDO VALE) para relatar pela Mesa Diretora, conforme designação em anexo, publicada no DCLDF.
Brasília, 08/03/2023.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matrícula
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 08/03/2023, às 15:29:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - GMD - Não apreciado(a) - Projeto de Resolução nº 1/2023 - (64629)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Vice Presidência
PARECER Nº , DE 2023
Projeto de Resolução nº 1/2023
Da Mesa Diretora sobre o Projeto de Resolução nº 1/2023, que cria a Procuradoria Especial de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, acrescentando os arts. 98-G, 98-H, 98-I e 98-J, alterando o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, aprovado pela Resolução nº 000 e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Martins Machado et alii
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Resolução objetiva criar, no Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a Procuradoria Especial de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Para tanto, o Autor sugere, no texto normativo, o acréscimo dos arts. 98-G ao 98-J, onde indica:
a) a titularidade e o adjunto da Procuradoria, a serem exercidos por Deputado Distrital, designados pelo Presidente da Câmara Legislativa, para mandato de dois anos, no início da sessão legislativa;
b) as competências da Procuradoria Especial;
c) o apoio técnico e administrativo, sem a criação de cargos;
d) ampla divulgação pela Câmara Legislativa das iniciativas provocadas ou demandadas pela Procuradoria Especial.
No corpo do texto proposto, não consta justificação.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Alteração do Regimento Interno é matéria que se insere na competência de mérito da Mesa Diretora.
O atual Regimento Interno já prevê a Procuradoria Especial da Mulher e a Procuradoria Especial do Idoso, ambas inseridas por alteração.
Quanto à matéria objeto da proposição, lembro que a Constituição Federal, desde o texto original de 1988, adotou a doutrina de proteção integral da criança e do adolescente, em substituição ao velho modelo da doutrina jurídica do menor em situação irregular, presente nos antigos Códigos de Menores, dos quais resultaram instituições como as famigeradas FEBEMs (Fundação do Bem-Estar do Menor).
A partir da adoção da nova e moderna doutrina, foi trazido para o ordenamento jurídico brasileiro o Estatuto da Criança e Adolescente, arcabouço jurídico moderno, que procura dar efetividade à doutrina adotada pelos constituintes.
Nesse sentido, a preocupação do Autor, Deputado Martins Machado, é louvável, pois está alinhada com as determinações da sociedade brasileira de garantirmos às nossas crianças e adolescentes a proteção integral.
Não há reparo a ser feito no texto da proposição.
Em razão desses aspectos e diante da relevância da proposta, no mérito, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Resolução nº 1/2023, com a emenda anexa.
Sala das Comissões, em 23 de março de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUiz
Presidente
DEPUTADO ricardo vale
Relator
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Despacho - 4 - GMD - (81935)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Conforme item 2, da Ata em anexo, a Mesa Diretora, em sua 3ª Reunião de 2023, Deliberou: “Aprovar, por unanimidade, o Parecer do Relator pela aprovação do Projeto de Resolução nº 01/2023"
Ao SACP, para continuidade.
Em 05 de julho de 2023.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Analista Legislativo – Matricula 11423
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