PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Resolução nº 1/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Resolução nº 1/2023, que “Cria a Procuradoria Especial de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, acrescentando os arts. 98-G, 98-H, 98-I e 98-J, alterando o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, aprovado pela Resolução nº000 e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Martins Machado E OUTROS
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
O Projeto de Resolução nº 1/2023, cujo primeiro subscritor é o Deputado Martins Machado, objetiva acrescentar ao Regimento Interno da Câmara Legislativa os arts. 98-G, 98-H, 98-I e 98-J, para criar a Procuradoria Especial de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Lido e autuado, o projeto foi distribuído à Mesa Diretora para a análise de mérito, em cujo âmbito recebeu parecer pela aprovação sem emendas, e à Comissão de Constituição e Justiça para análise de admissibilidade.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos dos arts. 63, inciso I e § 1º, e 224, § 3º, inciso III, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar a proposição em causa quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, regimental, redacional e de técnica legislativa.
Trata-se aqui de proposta de criação, mediante inserção no Regimento Interno, da Procuradoria Especial de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, a ser integrada por parlamentares, para desempenho de atribuições típicas do Poder Legislativo, revestida, portanto, de natureza jurídica de órgão da Câmara Legislativa, assim como a Mesa Diretora (art. 39, RI), a Corregedoria (art. 50, RI), a Comissão Representativa (art. 51, RI), as Comissões (art. 54 e ss, RI), a Procuradoria Especial da Mulher (art. 98-A e ss, RI) e a Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (art. 98-D e ss, RI).
A matéria é, assim, de competência privativa desta Casa, conforme o art. 60, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que dispõe:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
II – dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos. (g.n.)
Para alterações regimentais, o art. 224, inciso I, do Regimento exige a subscrição de, no mínimo, um terço dos parlamentares, condição atendida pela proposta, assinada por 10 deputados.
O projeto, portanto, atende aos requisitos formais de admissibilidade constitucional, jurídica e regimental, bem assim aos ditames da técnica legislativa e da redação, ressalvada, neste último caso, a necessidade de alteração da ementa do Projeto de Resolução e da redação do novo Capítulo VII a ser acrescido ao Título III do RICLDF, para que deles se retire desnecessária referência à futura resolução resultante da presente proposição, bem como a necessidade de outros reparos na redação dos demais artigos do Projeto de Resolução. Ressalva-se, ainda, que a matéria tratada no art. 98-I da proposição não possui natureza regimental e, por consequência, deve ser objeto de artigo próprio do Projeto de Resolução e não como artigo a ser inserido no RICLDF.
Do ponto de vista substancial, não vislumbramos óbice à instituição de órgão da Câmara Legislativa com atribuição específica para atuar relativamente aos direitos das crianças e dos adolescentes, segmento que mereceu especial tratamento no âmbito da Constituição Federal, cujo art. 227 assim dispõe:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.(g.n.)
À vista dessas considerações, entendemos que o projeto de resolução em apreço, na forma do substitutivo, atende aos requisitos de admissibilidade pertinentes ao exame desta comissão.
Ante o exposto, manifestamo-nos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Resolução nº 1/2023, na forma do substitutivo em anexo.
Sala das Comissões, em 18 de setembro de 2023.
Deputado Thiago Manzoni
Relator