PARECER N° /2023
Da MESA DIRETORA sobre o Projeto de Resolução nº 16/2023, que “institui a padronização da iluminação da Câmara Legislativa do Distrito Federal durante o mês de agosto na cor lilás, em referência ao ‘Agosto Lilás’ conforme estabelecido pela Lei Distrital nº 7.238 de 2023, concernente à proteção da mulher e conscientização pelo fim da violência”.
AUTORA: Deputada DOUTORA JANE
RELATOR: Deputado MARTINS MACHADO
I - RELATÓRIO
De autoria da ilustre deputada Doutora Jane, o projeto em epígrafe objetiva instituir a padronização da iluminação da Câmara Legislativa do Distrito Federal na cor lilás durante todo o mês de agosto, como forma de apoio e sensibilização em relação à campanha Agosto Lilás, instituída em âmbito distrital pela Lei nº 7.238/2023, e dedicada à conscientização da população quanto à importância do combate à violência contra a mulher. Confira-se o inteiro teor da proposição:
Art. 1º Fica instituída a padronização da iluminação da Câmara Legislativa do Distrito Federal na cor lilás durante todo o mês de agosto, em alusão ao movimento "Agosto Lilás" em conformidade com a Lei Distrital nº 7.238 de 2023, que visa a proteção da mulher e conscientização pelo fim da violência.
Art. 2º A iluminação na cor lilás será realizada nas fachadas externas do edifício sede da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 3º O Poder Legislativo do Distrito Federal deverá coordenar as ações necessárias para a efetivação da padronização da iluminação, garantindo que seja celebrado no início de agosto de cada ano.
Art. 4º Caberá à Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal determinar o custeio e alocação dos recursos necessários para a implementação da iluminação lilás, garantindo que não haja ônus adicional ao orçamento legislativo.
Art. 5º A Câmara Legislativa do Distrito Federal promoverá, durante o mês de agosto, ações e campanhas de conscientização sobre a violência contra a mulher, com o objetivo de destacar a importância do "Agosto Lilás" e incentivar a reflexão e a sociedade no combate a todas as formas de violência de gênero.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Lido em Plenário em 8.8.2023, o projeto foi distribuído à Mesa Diretora para exame de mérito e à Comissão de Constituição e Justiça para parecer de admissibilidade.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos dos arts. 39, § 1º, inciso IV, e 244 do Regimento Interno desta Casa, incumbe à Mesa Diretora emitir parecer de mérito sobre matérias da administração interna da Câmara Legislativa e sobre modificações dos seus serviços administrativos.
O exame de mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, efetividade e possíveis efeitos da proposta no trato da matéria por meio do instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
No caso específico deste projeto, o serviço administrativo, consistente em campanha de conscientização, é pertinente à comunicação social da Casa, em relação à qual dispõe o Regimento Interno:
“Art. 39. À Mesa Diretora incumbe a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos estabelecidos neste Regimento Interno.
(...)
§ 2º Na direção dos serviços administrativos, incumbe especialmente à Mesa Diretora:
(...)
VII – aprovar o Plano de Comunicação Social da Câmara Legislativa;”
Quanto à iniciativa em exame, não temos nenhuma dúvida de que cuida de tema relevante no contexto das políticas públicas voltadas ao combate à violência contra a mulher, uma vez que constitui medida que prestigia a dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil inscrito no art. 1º, inciso III, da Constituição, valor fundamental e objetivo prioritário do Distrito Federal, conforme os arts. 2º, inciso III e 3º, I da Lei Orgânica.
Vale anotar também que a LODF impõe ao Poder Público distrital o dever de estabelecer políticas de prevenção e combate à violência contra a mulher, conforme disposto em seu art. 276:
Art. 276. É dever do Poder Público estabelecer políticas de prevenção e combate à violência e a discriminação, particularmente contra a mulher, o negro e as minorias, por meio dos seguintes mecanismos:
(...)
III - criação e execução de programas que visem à coibição da violência e a discriminação sexual, racial, social ou econômica;
Impende reconhecer, ainda, que a campanha proposta atua na linha da adoção de medidas preconizadas na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, promulgada pelo Decreto nº 1.973/1996, a qual prevê:
“Deveres dos Estados
Artigo 7
Os Estados Partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e convêm em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar tal violência e a empenhar-se em:
(...)
c) incorporar na sua legislação interna normas penais, civis, administrativas e de outra natureza, que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como adotar as medidas administrativas adequadas que forem aplicáveis;
(...)
Artigo 8
Os Estados Membros concordam em adotar, em forma progressiva, medidas específicas, inclusive programas para:
§1. Fomentar o conhecimento e a observância do direito da mulher a uma vida livre de violência o direito da mulher a que se respeitem para protejam seus direitos humanos.
(...)
§7. Estimular os meios de comunicação e elaborar diretrizes adequadas de difusão que contribuam para a erradicação da violência contra a mulher em todas suas formas e a realçar o respeito à dignidade da mulher.
Nesse passo, constatada a relevância do objetivo perseguido pela proposta, há de se reconhecer ainda sua necessidade, conveniência e oportunidade, na medida em que a iniciativa dá concretude a valores alçados a objetivos prioritários pela ordem constitucional nacional, bem como dá cumprimento a deveres atribuídos ao Poder Público distrital tanto no plano normativo interno quanto internacional.
Observa-se, ainda, a proporcionalidade da adoção da medida proposta, tendo em vista resultar positivo o saldo da ponderação entre o potencial impacto da realização das ações previstas na resolução, como forma de prevenção à violência contra a mulher, em relação aos custos de sua implementação, que deverão ser cobertos pelas dotações já destinadas à execução do Plano Anual de Publicidade e Propaganda/Comunicação da Câmara Legislativa[1].
Além disso, vale ressaltar que a espécie normativa Resolução, nos termos do inciso V do §1º do art. 4º da Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, é a lei que, com este nome, discipline com efeito interno, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa.
Art. 4º Para efeitos desta Lei Complementar, leis é o gênero de que são espécies:
(...)
§ 1º No âmbito legislativo do Distrito Federal, considera-se:
(...)
V - resolução a lei que, com este nome, discipline, com efeito interno, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa.
Vale destacar, também, que, consoante a Lei Orgânica do DF, é competência privativa da Câmara Legislativa do DF dispor sobre seus serviços administrativos.
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
II - dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos;
(...)
Dessa forma, revela-se adequado tecnicamente que a instituição da campanha Agosto Lilás no âmbito da CLDF seja feita por meio de Resolução.
Do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Resolução nº 16/2023.
Sala de reuniões, em 26 de setembro de 2023.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Presidente
Deputado MARTINS MACHADO
Terceiro-Secretário
Relator
[1] O plano para o ano de 2023 foi aprovado pelo Ato da Mesa Diretora nº 18/2023 (DCL nº 42 de 16.02.2023, pp. 21-26)