Proposição
Proposicao - PLE
PR 16/2023
Ementa:
Institui a padronização da iluminação da Câmara Legislativa do Distrito Federal durante o mês de agosto na cor lilás, em referência ao “Agosto Lilás” conforme estabelecido pela Lei Distrital nº 7.238 de 2023, concernente à proteção da mulher e conscientização pelo fim da violência.
Tema:
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Resolução - (82673)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Resolução Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Institui a padronização da iluminação da Câmara Legislativa do Distrito Federal durante o mês de agosto na cor lilás, em referência ao “Agosto Lilás” conforme estabelecido pela Lei Distrital nº 7.238 de 2023, concernente à proteção da mulher e conscientização pelo fim da violência.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º Fica instituída a padronização da iluminação da Câmara Legislativa do Distrito Federal na cor lilás durante todo o mês de agosto, em alusão ao movimento "Agosto Lilás" em conformidade com a Lei Distrital nº 7.238 de 2023, que visa a proteção da mulher e conscientização pelo fim da violência.
Art. 2º A iluminação na cor lilás será realizada nas fachadas externas do edifício sede da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 3º O Poder Legislativo do Distrito Federal deverá coordenar as ações necessárias para a efetivação da padronização da iluminação, garantindo que seja celebrado no início de agosto de cada ano.
Art. 4º Caberá à Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal determinar o custeio e alocação dos recursos necessários para a implementação da iluminação lilás, garantindo que não haja ônus adicional ao orçamento legislativo.
Art. 5º A Câmara Legislativa do Distrito Federal promoverá, durante o mês de agosto, ações e campanhas de conscientização sobre a violência contra a mulher, com o objetivo de destacar a importância do "Agosto Lilás" e incentivar a reflexão e a sociedade no combate a todas as formas de violência de gênero.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de resolução tem por objetivo instituir a padronização da iluminação da Câmara Legislativa do Distrito Federal na cor lilás durante o mês de agosto, em referência ao movimento “Agosto Lilás”, cuja previsão está expressa na Lei nº 7.238 de 2023. Essa proposta busca demonstrar o compromisso desta Casa Legislativa com a proteção da mulher e a conscientização pela erradicação da violência de gênero.
A escolha da cor lilás como símbolo para este período está intrinsecamente relacionada ao engajamento em prol dos direitos das mulheres e contra a violência que atinge milhares de cidadãs em nosso país. O “Agosto Lilás” foi estabelecido pela Lei nº 7.238 de 2023 com o objetivo de chamar a atenção da sociedade para a necessidade urgente de combater todas as formas de violência contra a mulher, além de promover a conscientização sobre a importância da igualdade de gênero e do respeito à humana.
Dentre os principais fundamentos que embasam a presente proposição, destacamos:
Compromisso com a proteção dos direitos das mulheres: A adoção da cor lilás na iluminação da Câmara Legislativa durante o mês de agosto é uma forma acompanhada de fortalecer o empenho desta Casa em promover medidas que garantam a segurança e a proteção das mulheres, em consonância com as normas internacionais de direitos humanos.
Visibilidade para o combate à violência de gênero: A padronização da iluminação lilás chama a atenção da sociedade para a necessidade de enfrentar a violência contra a mulher, sensibilizando e mobilizando a população em prol de uma mudança cultural que promova o respeito e a igualdade.
Estímulo à conscientização e ao diálogo: Ao vincular a cor lilás ao "Agosto Lilás", pretendemos estimular debates, campanhas e atividades que disseminem informações sobre os direitos das mulheres, incentivando a reflexão e a conscientização da sociedade sobre a importância de erradicar todas as formas de violência de gênero.
Comprometimento institucional: A instituição da padronização da iluminação lilás na Câmara Legislativa durante o mês de agosto fortalecer o compromisso desta Casa com a promoção da igualdade de gênero, estimulando ações que reforcem a importância da luta pelos direitos das mulheres e busca por uma sociedade mais justa e igualitária.
Destarte, salientamos que a aprovação deste Projeto de Resolução contribuirá significativamente para a conscientização da sociedade sobre a importância da proteção da mulher e da luta contra a violência de gênero. Além disso, fortalecerá o compromisso desta Casa Legislativa em atuar de forma efetiva na promoção dos direitos das mulheres, fortalecendo a democracia e a justiça social em nosso Distrito Federal.
Seguindo esta linha de intelecção, rogo aos meus nobres pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2023, às 16:35:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2023, às 17:06:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2023, às 17:07:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2023, às 20:49:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2023, às 20:56:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2023, às 08:54:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2023, às 11:07:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2023, às 12:48:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2023, às 14:38:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2023, às 17:40:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2023, às 14:37:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (85223)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará em análise mérito na Mesa Diretora (RICL, art. 39, IV) de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 22/08/2023, às 14:13:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (85227)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Mesa Diretora, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 22 de agosto de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 22/08/2023, às 14:31:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - GMD - (90919)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
De ordem. Ao Deputado Martins Machado (Terceiro Secretário), para a fineza de relatar pela Mesa Diretora, conforme designação em anexo.
Brasília, 15 de setembro de 2023
paulo henrique ferreira da silva
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 15/09/2023, às 16:16:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - GMD - Aprovado(a) - (92408)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
PARECER N° /2023
Da MESA DIRETORA sobre o Projeto de Resolução nº 16/2023, que “institui a padronização da iluminação da Câmara Legislativa do Distrito Federal durante o mês de agosto na cor lilás, em referência ao ‘Agosto Lilás’ conforme estabelecido pela Lei Distrital nº 7.238 de 2023, concernente à proteção da mulher e conscientização pelo fim da violência”.
AUTORA: Deputada DOUTORA JANE
RELATOR: Deputado MARTINS MACHADO
I - RELATÓRIO
De autoria da ilustre deputada Doutora Jane, o projeto em epígrafe objetiva instituir a padronização da iluminação da Câmara Legislativa do Distrito Federal na cor lilás durante todo o mês de agosto, como forma de apoio e sensibilização em relação à campanha Agosto Lilás, instituída em âmbito distrital pela Lei nº 7.238/2023, e dedicada à conscientização da população quanto à importância do combate à violência contra a mulher. Confira-se o inteiro teor da proposição:
Art. 1º Fica instituída a padronização da iluminação da Câmara Legislativa do Distrito Federal na cor lilás durante todo o mês de agosto, em alusão ao movimento "Agosto Lilás" em conformidade com a Lei Distrital nº 7.238 de 2023, que visa a proteção da mulher e conscientização pelo fim da violência.
Art. 2º A iluminação na cor lilás será realizada nas fachadas externas do edifício sede da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 3º O Poder Legislativo do Distrito Federal deverá coordenar as ações necessárias para a efetivação da padronização da iluminação, garantindo que seja celebrado no início de agosto de cada ano.
Art. 4º Caberá à Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal determinar o custeio e alocação dos recursos necessários para a implementação da iluminação lilás, garantindo que não haja ônus adicional ao orçamento legislativo.
Art. 5º A Câmara Legislativa do Distrito Federal promoverá, durante o mês de agosto, ações e campanhas de conscientização sobre a violência contra a mulher, com o objetivo de destacar a importância do "Agosto Lilás" e incentivar a reflexão e a sociedade no combate a todas as formas de violência de gênero.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Lido em Plenário em 8.8.2023, o projeto foi distribuído à Mesa Diretora para exame de mérito e à Comissão de Constituição e Justiça para parecer de admissibilidade.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos dos arts. 39, § 1º, inciso IV, e 244 do Regimento Interno desta Casa, incumbe à Mesa Diretora emitir parecer de mérito sobre matérias da administração interna da Câmara Legislativa e sobre modificações dos seus serviços administrativos.
O exame de mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, efetividade e possíveis efeitos da proposta no trato da matéria por meio do instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
No caso específico deste projeto, o serviço administrativo, consistente em campanha de conscientização, é pertinente à comunicação social da Casa, em relação à qual dispõe o Regimento Interno:
“Art. 39. À Mesa Diretora incumbe a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos estabelecidos neste Regimento Interno.
(...)
§ 2º Na direção dos serviços administrativos, incumbe especialmente à Mesa Diretora:
(...)
VII – aprovar o Plano de Comunicação Social da Câmara Legislativa;”
Quanto à iniciativa em exame, não temos nenhuma dúvida de que cuida de tema relevante no contexto das políticas públicas voltadas ao combate à violência contra a mulher, uma vez que constitui medida que prestigia a dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil inscrito no art. 1º, inciso III, da Constituição, valor fundamental e objetivo prioritário do Distrito Federal, conforme os arts. 2º, inciso III e 3º, I da Lei Orgânica.
Vale anotar também que a LODF impõe ao Poder Público distrital o dever de estabelecer políticas de prevenção e combate à violência contra a mulher, conforme disposto em seu art. 276:
Art. 276. É dever do Poder Público estabelecer políticas de prevenção e combate à violência e a discriminação, particularmente contra a mulher, o negro e as minorias, por meio dos seguintes mecanismos:
(...)
III - criação e execução de programas que visem à coibição da violência e a discriminação sexual, racial, social ou econômica;
Impende reconhecer, ainda, que a campanha proposta atua na linha da adoção de medidas preconizadas na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, promulgada pelo Decreto nº 1.973/1996, a qual prevê:
“Deveres dos Estados
Artigo 7
Os Estados Partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e convêm em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar tal violência e a empenhar-se em:
(...)
c) incorporar na sua legislação interna normas penais, civis, administrativas e de outra natureza, que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como adotar as medidas administrativas adequadas que forem aplicáveis;
(...)
Artigo 8
Os Estados Membros concordam em adotar, em forma progressiva, medidas específicas, inclusive programas para:
§1. Fomentar o conhecimento e a observância do direito da mulher a uma vida livre de violência o direito da mulher a que se respeitem para protejam seus direitos humanos.
(...)
§7. Estimular os meios de comunicação e elaborar diretrizes adequadas de difusão que contribuam para a erradicação da violência contra a mulher em todas suas formas e a realçar o respeito à dignidade da mulher.
Nesse passo, constatada a relevância do objetivo perseguido pela proposta, há de se reconhecer ainda sua necessidade, conveniência e oportunidade, na medida em que a iniciativa dá concretude a valores alçados a objetivos prioritários pela ordem constitucional nacional, bem como dá cumprimento a deveres atribuídos ao Poder Público distrital tanto no plano normativo interno quanto internacional.
Observa-se, ainda, a proporcionalidade da adoção da medida proposta, tendo em vista resultar positivo o saldo da ponderação entre o potencial impacto da realização das ações previstas na resolução, como forma de prevenção à violência contra a mulher, em relação aos custos de sua implementação, que deverão ser cobertos pelas dotações já destinadas à execução do Plano Anual de Publicidade e Propaganda/Comunicação da Câmara Legislativa[1].
Além disso, vale ressaltar que a espécie normativa Resolução, nos termos do inciso V do §1º do art. 4º da Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, é a lei que, com este nome, discipline com efeito interno, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa.
Art. 4º Para efeitos desta Lei Complementar, leis é o gênero de que são espécies:
(...)
§ 1º No âmbito legislativo do Distrito Federal, considera-se:
(...)
V - resolução a lei que, com este nome, discipline, com efeito interno, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa.
Vale destacar, também, que, consoante a Lei Orgânica do DF, é competência privativa da Câmara Legislativa do DF dispor sobre seus serviços administrativos.
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
II - dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos;
(...)
Dessa forma, revela-se adequado tecnicamente que a instituição da campanha Agosto Lilás no âmbito da CLDF seja feita por meio de Resolução.
Do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Resolução nº 16/2023.
Sala de reuniões, em 26 de setembro de 2023.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Presidente
Deputado MARTINS MACHADO
Terceiro-Secretário
Relator
[1] O plano para o ano de 2023 foi aprovado pelo Ato da Mesa Diretora nº 18/2023 (DCL nº 42 de 16.02.2023, pp. 21-26)
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Despacho - 4 - GMD - (107464)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Parecer do Relator aprovado conforme item nº 8 da Ata da 5a Reunião da Mesa Diretora - 2023, cópia anexa.
Ao SACP, para providências.
Brasília, 13 de dezembro de 2023
paulo henrique ferreira da silva
Analista Legislativo
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