Prestação de Contas Anual do Governador do Distrito Federal, relativa ao exercício de 2022, em consonância com o disposto no inciso XVII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder ExecutivoÓrgão Externo
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/04/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
o SACP, para conhecimento e providências protocolares, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “e”).Informo o encaminhamento do:
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 06/04/2023, às 09:42:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 10/04/2023, às 10:15:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Prestação de Contas Anual do Governador do Distrito Federal, relativa ao exercício de 2022, em consonância com o disposto no inciso XVII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer:
Pela aprovação, com as ressalvas, determinações e recomendações delineadas no referido Relatório Analítico.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
R
X
Joaquim Roriz Neto
Paula Belmonte
X
Jaqueline Silva
P
X
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
04
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 12/02/2025.
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 13/02/2025, às 16:27:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Proc nº 7/2023, que “Prestação de Contas Anual do Governador do Distrito Federal, relativa ao exercício de 2022, em consonância com o disposto no inciso XVII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal. ”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado EDUARDO PEDROSA
I - RELATÓRIO
Por meio da Mensagem Nº 064/2023-GAG, de 30 de março de 2023, o Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal encaminhou tempestivamente à Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF as contas do Governador do Distrito Federal, relativas ao exercício financeiro de 2023, em cumprimento ao estabelecido nos arts. 100, inciso XVII e 60, inciso XV, da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, e no art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).
A matéria foi submetida ao Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF para que este emitisse, dentro do prazo de sessenta dias a contar do recebimento, o parecer prévio previsto no art. 78, inciso I, da LODF.
O relatório analítico sobre as contas do Governo do exercício de 2022 foi processado no âmbito do Tribunal de Contas do DF nos autos do processo 13601/2024-e e encaminhado a esta Casa de Leis e encontra-se nos autos do processo SEI 00001-00007631/2024-15, e 0060000015327/2024-93.
Convém registar que os documentos que compõem a prestação de contas podem ser acessados no seguinte endereço eletrônico: https://etcdf.tc.df.gov.br/?a=consultaETCDF&f=formPrincipal&edoc=C6CDC6F3.
O material entregue representa relevante fonte de informações para o trabalho de julgamento das contas do Governador a ser realizado pela Câmara Legislativa, uma vez que contém dados representativos da gestão e dos resultados obtidos pelo Governo Distrital no exercício de 2022. Além disso, a prestação de contas constitui processo imprescindível para a realização do controle social.
Por fim, ressalta-se que o presente trabalho sumariza os pontos considerados como mais relevantes contidos no relatório analítico e no parecer prévio elaborados pelo TCDF.
II - VOTO DO RELATOR
À Câmara Legislativa compete, privativamente, julgar as contas prestadas pelo Governador do Distrito Federal e exercer o controle externo da administração pública, com o auxílio do Tribunal de Contas do DF, em conformidade com o que determinam os arts. 60, inciso XV, 77 e 78, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Lembra-se ainda que foi determinada à CEOF a competência de emitir parecer sobre o mérito da prestação ou tomada de contas do Governador e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, conforme art. 64, II, ‘e’, do RICLDF.
III - CONCLUSÕES
A partir do conteúdo do Relatório Analítico e Parecer Prévio elaborado pelo TCDF, e com base na instrução da A Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária (Conofis), órgão técnico desta Casa de Leis, conclui-se pela APROVAÇÃO das contas do Governador do Distrito Federal, relativas ao exercício de 2022, com as ressalvas, determinações e recomendações delineadas no referido Relatório Analítico.
Isto posto, anexa-se minuta do Decreto Legislativo que aprova as contas do Governador do Distrito Federal, relativas ao exercício de 2022.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2025
(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
(minuta)
Aprova as Contas do Governador do Distrito Federal relativas ao exercício de 2022.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam aprovadas as Contas do Governador do Distrito Federal relativas ao exercício de 2022.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2025, às 14:06:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Parecer 1 do Deputado Eduardo Pedrosa, Pela aprovação, com as ressalvas, determinações e recomendações delineadas no referido Relatório Analítico, aprovado na 1ª Reunião Extraordinária da CEOF, em 12/02/2025, ao SACP para as devidas providências.
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 13/02/2025, às 16:54:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 26/02/2025, às 18:54:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site