Proposição
Proposicao - PLE
PROC 46/2025
Ementa:
Homologa os Convênios ICMS nº 36, de 11 de abril de 2025 e nº 84, de 4 de julho de 2025.
Tema:
Tributos / Orçamento
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/11/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Despacho - 1 - SELEG - (321867)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF),em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”, e art. 135, § 6º da LODF), e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Solicito que a proposição seja encaminhada a Secretaria Legislativa após aprovação pela Comissão de Economia, Orçamento e Finança, tendo em vista a necessidade de numeração do Projeto de Decreto Legislativo resultante da aprovação nos termos do art. 141 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/12/2025, às 08:53:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 321867, Código CRC: 8ee5fa06
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Despacho - 2 - SACP - (321884)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, conforme Despacho SELEG (321867).
Brasília, 8 de dezembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 08/12/2025, às 09:21:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 321884, Código CRC: 18f5c6f9
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Parecer - 1 - CEOF - Aprovado(a) - (322126)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Proc Nº 46/2025, que “Homologa os Convênios ICMS nº 36, de 11 de abril de 2025 e nº 84, de 4 de julho de 2025”. ”
AUTOR: Poder Executivo
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças o Processo nº 46/2025, encaminhado pelo Senhor Governador do Distrito Federal, que apresenta minuta de Decreto Legislativo destinada a homologar os Convênios ICMS nº 36, de 11 de abril de 2025, e nº 84, de 4 de julho de 2025. Ambos alteram o Convênio ICMS nº 87/2002, responsável por disciplinar a isenção do ICMS em operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública.
Os novos convênios atualizam a lista de medicamentos beneficiados, incluindo novos itens e promovendo ajustes redacionais, com o objetivo de permitir maior aderência das normas tributárias às necessidades atuais da política pública de saúde. Em sua instrução, o processo apresenta Exposição de Motivos, Nota Jurídica, Nota Técnica da Casa Civil e manifestação da Secretaria de Estado de Economia.
Segundo informação técnica da área fazendária, os convênios implicam renúncia de receita, motivo pelo qual foram elaborados os estudos exigidos pelo art. 14 da LRF, pela Lei Distrital nº 5.422/2014 e pelo Decreto nº 41.496/2020. A Secretaria de Economia afirma que o impacto fiscal foi estimado e incorporado às projeções constantes do PLOA de 2026, observando-se todas as exigências legais aplicáveis.
Nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal, convênios ICMS que envolvam benefícios fiscais dependem de homologação por Decreto Legislativo para produzir efeitos no âmbito distrital.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos das competências previstas no art. 65, inciso I e III a , do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, cabe à CEOF analisar a adequação orçamentária e financeira das proposições legislativas.
A matéria encontra-se regularmente instruída e atende aos requisitos formais e materiais para sua apreciação por esta Comissão. Os órgãos técnicos confirmam que a renúncia fiscal decorrente dos convênios foi adequadamente mensurada e que suas projeções foram integradas aos instrumentos orçamentários pertinentes, em conformidade com o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e com a legislação distrital que rege a avaliação de impacto econômico.
Do ponto de vista jurídico e fiscal, não se identificam incompatibilidades com a legislação vigente. Os convênios atualizam norma já consolidada e reforçam a política pública de saúde ao permitir a aquisição de medicamentos com tratamento tributário favorecido pelos órgãos governamentais. A homologação legislativa assegura segurança jurídica e possibilita a plena vigência das disposições pactuadas pelo Distrito Federal no âmbito do CONFAZ.
Diante do atendimento às exigências legais e regimentais, voto pela ADMISSIBILIDADE do Processo nº 46/2025 no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças
III - CONCLUSÃO
Dessa forma, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece a execução de políticas públicas relevantes, voto pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do Processo n° 46/2025 de autoria do Poder Executivo, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, na forma do projeto de decreto legislativo anexo.
Sala das Comissões.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças )
Homologa os Convênios ICMS nº 36, de 11 de abril de 2025 e nº 84, de 4 de julho de 2025
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Ficam homologados os seguintes convênios ICMS, que alteram o Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal:
I - Convênio ICMS nº 36, de 11 de abril de 2025; e
II - Convênio ICMS nº 84, de 4 de julho de 2025.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na publicação, produzindo efeitos: e
I - em relação ao Convênio ICMS nº 36/2025, a partir de 1º de janeiro de 2026; II - em relação ao Convênio ICMS nº 84/2025, a partir da data de ratificação nacional do convênio, ressalvada a cláusula segunda, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade homologar os Convênios ICMS nº 36, de 11 de abril de 2025, e nº 84, de 4 de julho de 2025, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ. Esses instrumentos alteram o Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002, que disciplina a isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública.
Os convênios atualizam e ampliam a lista de produtos alcançados pela isenção, incluindo novos itens e promovendo ajustes técnicos necessários à correta aplicação da legislação tributária. As alterações buscam adequar o tratamento fiscal às necessidades contemporâneas da política de saúde, permitindo maior efetividade na aquisição pública de medicamentos e otimizando o uso de recursos destinados ao atendimento das demandas do setor.
A Secretaria de Estado de Economia registra que as medidas envolvem renúncia de receita, motivo pelo qual foram elaborados os estudos de impacto orçamentário-financeiro exigidos pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, pela Lei Distrital nº 5.422/2014 e pelo Decreto nº 41.496/2020. Conforme informado nos autos, a renúncia estimada foi incorporada às projeções constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2026, atendendo às determinações legais aplicáveis.
A homologação legislativa constitui requisito obrigatório para que o Distrito Federal possa aplicar os convênios em seu território, garantindo segurança jurídica, aderência às normas pactuadas pelo CONFAZ e regularidade na execução das políticas públicas de saúde que dependem do tratamento tributário diferenciado.
Diante da regularidade jurídica e fiscal da matéria e da relevância social das medidas propostas, apresenta-se o presente Projeto de Decreto Legislativo para apreciação e deliberação dos(as) Senhores(as) Parlamentares.
Sala das Comissões,
EDUARDO PEDROSA
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2025, às 17:25:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 322126, Código CRC: 04c53952
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Despacho - 3 - SELEG - (322777)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 10 de dezembro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 10/12/2025, às 09:30:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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