Ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, com o encaminhamento da matéria à Comissão de Constituição e Justiça para apreciação e arguição pública do cidadão indicado para exercer o cargo de Procurador-Geral do Distrito Federal, nos termos dos art. 253 e 64, inciso III, alínea e, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 13/08/2025, às 14:30:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 13/08/2025, às 14:44:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Proc nº 36/2025, que trata da “Indicação do Dr. Márcio Wanderley de Azevedo para o cargo de Procurador-Geral do Distrito Federal.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Trata-se do Processo nº 36/2025, do Senhor Governador do Distrito Federal, que encaminha à apreciação desta Câmara Legislativa a indicação do Sr. Márcio Wanderley de Azevedo para exercer o cargo de Procurador-Geral do Distrito Federal (PGDF), solicitando a autorização prévia deste Parlamento.
A matéria foi distribuída a esta Comissão de Constituição e Justiça, para exame quanto à conformidade jurídico-constitucional e para arguição pública do indicado, nos termos regimentais.
Realizada em 19 de agosto de 2025 a reunião de Audiência Pública para a arguição pública do indicado, restam cumpridas as exigências formais, motivo pelo qual passo a relatar a presente indicação.
II - VOTO DO RELATOR
Competência para indicar e aprovar
Quanto à indicação e escolha do Procurador-Geral, a Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece, de um lado, ser competência privativa da Câmara Legislativa"aprovar previamente a indicação ou a destituição do Procurador-Geral do Distrito Federal" (art. 60, XX); de outro, confere ao Governador a competência privativa para “nomear e destituir o Procurador-Geral do Distrito Federal, na forma da lei” (art. 100, XIII). Esse modelo de escolha consiste em controle político-institucional voltado a aferir a adequação do perfil do indicado às exigências legais e às funções institucionais da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Por sua vez, ao regulamentar as disposições orgânicas, o Regimento Interno atribui à Comissão de Constituição e Justiça, nos arts. 64, III, “e” e 253, a competência para realizar a arguição pública do indicado ao cargo de Procurador-Geral, bem como para emitir parecer sobre a indicação, que, posteriormente, será apreciada pelo Plenário, na forma de Decreto Legislativo, observadas as demais formalidades próprias para a escolha de autoridades cuja indicação dependa de aprovação parlamentar.
Atribuições do Procurador-Geral do Distrito Federal
Quanto às atribuições do cargo, a LODF qualifica a Procuradoria-Geral como órgão central do sistema jurídico distrital, de natureza permanente (art. 110), atribuindo-lhe funções institucionais como representação judicial e extrajudicial do DF, defesa da Administração Pública, orientação jurídico-normativa e cobrança da dívida judicial da dívida do Distrito Federal (art. 111).
A Lei Complementar nº 395/2001, a seu turno, define como atribuições do Procurador-Geral do Distrito Federal: baixar normas sobre matéria jurídica de sua competência e elaborar minutas e anteprojetos de normas (art. 6º, I); transigir, desistir, confessar e deixar de recorrer, nos termos de decreto (art. 6º, II); emitir, aprovar ou editar parecer sobre matéria de interesse do Distrito Federal (art. 6º, IV), entre outras previstas na legislação de regência, o que realça a centralidade do papel do Procurador-Geral na condução da Advocacia Pública distrital.
Requisitos para nomeação e análise do indicado
Consoante o art. 5º, § 2º, da LC nº 395/2001, o Procurador-Geral deve ser escolhido dentre os Procuradores do Distrito Federal em atividade, além de observar-se o procedimento já mencionado acima, de aprovação prévia pela CLDF (LODF, art. 60, XX), após o exercício da competência nomeante do Governador (LODF, art. 100, XIII).
No caso concreto, a documentação encaminhada com a Mensagem nº 157/2025 demonstra que o Sr. Márcio Wanderley de Azevedo:
(a) é Procurador do Distrito Federal desde agosto de 1999, com atuação na Procuradoria Fiscal (PROFIS), na Coordenação de Matéria Legislativa e Assuntos Constitucionais (COMAT) e como Procurador-Chefe da Procuradoria Especial dos Tribunais Superiores e de Demandas Estratégicas (PROSUP);
(b) exerce, desde 2023, a função de Consultor Jurídico do Gabinete do Governador;
(c) possui graduação em Direito (1997), pós-graduação lato sensu (1998) e mestrado (2003), bem como experiência docente em Direito Constitucional e participação como examinador em bancas de concursos para carreiras jurídicas.
Assim, para além do requisito legal de ser integrante da carreira em atividade, a documentação demonstra a senioridade técnica e a experiência gerencial compatíveis com as atribuições legais da chefia da PGDF.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, e à luz dos dispositivos invocados (LODF, arts. 60, XX, 100, XIII, 110 e 111; LC nº 395/2001, art. 5º, §§ 1º e 2º, e art. 6º; RI/CLDF, arts. 64, III, “e”, e 253), a indicação atende aos pressupostos de competência e de elegibilidade e o perfil profissional do indicado revela aderência material às funções institucionais da PGDF e às competências do Procurador-Geral, motivo pelo qual voto pela APROVAÇÃO da indicação do Sr. Márcio Wanderley de Azevedo para o cargo de Procurador-Geral do Distrito Federal, nos termos do Decreto Legislativo decorrente desta deliberação.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2025, às 12:21:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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