Proposição
Proposicao - PLE
PL 997/2024
Ementa:
Altera a Lei 4052/2007, excluindo o § 1º e § 2º do art. 5º da referida lei.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
12/03/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CAS, CEC
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Projeto de Lei - (113895)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)
Altera a Lei 4052/2007, excluindo o § 1º e § 2º do art. 5º da referida lei.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Excluam-se os §§ 1º e 2º do artigo 5º da Lei 4052/2007, ficando o referido artigo com a seguinte redação:
"Artigo 5º - A alteração do nome de logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros ficará condicionada à realização de audiência pública prévia:
I – de toda a população do Distrito Federal, quando se tratar de bem situado na área tombada;
II – da população da Região Administrativa, quando se tratar de bem situado fora da área tombada."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A Lei 4052/2007 estabelece normas para a denominação de logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros no âmbito do Distrito Federal. No entanto, os §§ 1º e 2º do artigo 5º condicionam a alteração do nome desses bens públicos à realização de audiência pública prévia, o que pode gerar entraves burocráticos e atrasar processos importantes de denominação.
A exclusão desses parágrafos visa eliminar o excesso burocrático além de eliminar um custo para o Estado, pois as publicações em diários oficiais e jornal de grande circulação demandam pagamento para a inserção nos mesmos, além de agilizar o processo de alteração de nomes de logradouros e outros bens públicos, garantindo maior eficiência na gestão administrativa. Ao manter apenas as condições gerais para a realização de audiências públicas, conforme estabelecido no corpo principal do artigo 5º, busca-se preservar o caráter democrático e participativo do processo de denominação, ao mesmo tempo em que se evita a excessiva burocracia.
Portanto, a exclusão dos §§ 1º e 2º do artigo 5º da Lei 4052/2007 é medida necessária para aprimorar a legislação na realização de alterações de nomes de bens públicos no Distrito Federal, garantindo menor custo e mantendo a eficiência na gestão e atendendo às demandas da sociedade de forma mais ágil e eficaz.
Pelo exposto, considerando a relevância da matéria e o interesse público por ele defendido, esperamos, contar com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em
CHICO VIGILANTE
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - SELEG - (114203)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “c”) , CAF (RICL, art. 68, I, “c” e “h”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (114230)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de março de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - CESC - (114419)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 54, de 15 de março de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 997/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 15 de março de 2024.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 4 - CESC - (120241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Ricardo Vale
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 997/2024
Senhora chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 997/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 2/5/2023, conforme publicação no DCL nº 90, de 2 de abril de 2024.
Brasília, 2 de maio de 2024.
Cleuma Leite Ferreira
Assessora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por CLEUMA LEITE FERREIRA - Matr. Nº 22079, Assessor(a) de Comissão, em 02/05/2024, às 09:24:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Não apreciado(a) - (120804)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2024 – CESC
Projeto de Lei nº 997/2024
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei nº 997/2024, que "Altera a Lei 4052/2007, excluindo o § 1º e § 2º do art. 5º da referida lei".
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei pretende dar nova redação ao art. 5º da Lei nº 4.052/2007, revogando os §§ 1º e 2º desse artigo:
Lei nº 4.052/2007
Projeto de Lei nº 997/2024
Art. 5º A alteração do nome de logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros ficará condicionada à realização de audiência pública prévia:
"Artigo 5º - A alteração do nome de logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros ficará condicionada à realização de audiência pública prévia:
I – de toda a população do Distrito Federal, quando se tratar de bem situado na área tombada;
I – de toda a população do Distrito Federal, quando se tratar de bem situado na área tombada;
II – da população da Região Administrativa, quando se tratar de bem situado fora da área tombada.
II – da população da Região Administrativa, quando se tratar de bem situado fora da área tombada."
§ 1º O ato convocatório será publicado duas vezes no Diário Oficial do Distrito Federal, com intervalo mínimo de quinze dias; no mínimo uma vez, de forma resumida, em jornal de grande circulação, com antecedência mínima de trinta dias; e nos sítios do Governo do Distrito Federal e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com antecedência mínima de trinta dias até a data de realização da audiência.
Revogação.
§ 2º A alteração pretendida deve ser amplamente divulgada nos jornais de grande circulação, nas emissoras de rádio e televisão e em outros meios de comunicação e sua aprovação dependerá da anuência da maioria dos presentes.
Revogação.
O Autor justifica sua proposição do modo seguinte:
A Lei 4052/2007 estabelece normas para a denominação de logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros no âmbito do Distrito Federal. No entanto, os §§ 1º e 2º do artigo 5º condicionam a alteração do nome desses bens públicos à realização de audiência pública prévia, o que pode gerar entraves burocráticos e atrasar processos importantes de denominação.
A exclusão desses parágrafos visa eliminar o excesso burocrático além de eliminar um custo para o Estado, pois as publicações em diários oficiais e jornal de grande circulação demandam pagamento para a inserção nos mesmos, além de agilizar o processo de alteração de nomes de logradouros e outros bens públicos, garantindo maior eficiência na gestão administrativa. Ao manter apenas as condições gerais para a realização de audiências públicas, conforme estabelecido no corpo principal do artigo 5º, busca-se preservar o caráter democrático e participativo do processo de denominação, ao mesmo tempo em que se evita a excessiva burocracia.
Portanto, a exclusão dos §§ 1º e 2º do artigo 5º da Lei 4052/2007 é medida necessária para aprimorar a legislação na realização de alterações de nomes de bens públicos no Distrito Federal, garantindo menor custo e mantendo a eficiência na gestão e atendendo às demandas da sociedade de forma mais ágil e eficaz.
Sem emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A matéria é da competência desta Comissão, por conter elementos culturais.
A Lei nº 4.052, de 2007, estabelece normas gerais para denominação de logradouros, prédios e outros bens públicos do Distrito Federal.
O Autor, embora afirme estar alterando o art. 5º, na verdade, pretende apenas revogar os §§ 1º e 2º do art. 5º dessa Lei, por entender que eles são entraves burocráticos, geradores de custos desnecessários para a realização de audiências públicas sobre a denominação dos bens públicos do Distrito Federal.
De fato, as exigências de publicação por 2 vezes no DODF e em jornal de grande circulação não parecem mais necessárias na sociedade atual, uma vez que esses instrumentos de publicidade passaram a ostentar alcance bastante reduzido e estão a caminho de se tornarem arcaicos.
Também parece excessivamente onerosa a obrigação de se divulgar a alteração pretendida em jornais de grande circulação, nas emissoras de rádio e televisão e em outros meios de comunicação.
Todavia, não se pode deixar de fazer algum tipo de divulgação, pois a denominação dos bens públicos é de interesse de toda a sociedade e não pode ser decidida pela burocracia estatal ou por um grupo específico que esteja no Poder num dado momento.
A participação da sociedade é imprescindível para mudar nomes de lugares e prédios públicos, e de nada adiante realizar audiência pública sem o efetivo conhecimento da população.
Por isso, proponho a emenda anexa, para retirar da lei os meios tradicionais de divulgação (Diário Oficial e jornais) e inserir meios atuais (internet e redes sociais), que possuem alcance muito maior.
Nesse sentido, considero oportunas as alterações e voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 997/2024, com a Emenda anexa.
Sala das Comissões, em 13 de maio de 2024.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2024, às 09:08:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - CESC - Não apreciado(a) - (120808)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Ricardo Vale)
Ao Projeto de Lei nº 997/2024, que “Altera a Lei 4052/2007, excluindo o § 1º e § 2º do art. 5º da referida lei.”
Deem-se à Ementa e ao art. 1º do Projeto de Lei em epígrafe as redações abaixo:
Altera a Lei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a denominação de logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros, no âmbito do Distrito Federal.
...
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º ...
§ 1º Ao ato convocatório da audiência pública deve ser dada ampla publicidade, sendo imprescindível sua disponibilização no site e nas redes sociais do órgão ou entidade que o emitiu.
§ 2º É de, no mínimo, 30 dias o prazo entre a primeira disponibilização na internet e a data da audiência pública.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda pretende, no lugar de revogar a divulgação da audiência pública para denominação de logradouros públicos, trocar os instrumentos previstos na lei (DODF e jornais) pelos instrumentos atuais de divulgação (internet e redes sociais), pois esses nomes são do interesse coletivo e não de um burocrata ou grupo específico que esteja no Poder em dado momento.
Brasília-DF, 13 de maio de 2024
Deputado RICARDO VALE - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2024, às 09:10:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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