PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Projeto de Lei nº 989/2024
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 989/2024, que “Abre crédito especial à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 206.699.527,00.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da Mensagem n° 080/2024-CAG/CJ, o Projeto de Lei nº 989/2024, que abre crédito especial à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, no valor de R$ 206.699.527.
O artigo 1º do Projeto de Lei abre, nos termos nos termos dos art. 61 e 66 da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2024 (Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), crédito especial, no valor de R$ 206.699.527,00, para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo II.
O artigo 2º do Projeto de Lei informa que o crédito especial de que trata o art. 1º será financiado pela anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I.
Por fim, nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, o Senhor Governador solicita regime de urgência na tramitação deste projeto.
Nesta Comissão, nenhuma emenda foi apresentada durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, bem como examinar o mérito de matérias com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme art. 64, II, “a” ‘b’, do RICLDF.
Pelo § 2º do dispositivo em comento, considera-se terminativo o parecer exarado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, podendo ser interposto recurso ao Plenário, subscrito por, no mínimo, um oitavo dos Deputados.
A referida proposição tem por finalidade abrir crédito o especial em favor da Companhia Energética de Brasília – CEB, com o objetivo de fazer face às despesas com substituição de luminárias convencionais por luminárias de LED do Parque de Iluminação Pública do Distrito Federal e Implantação de Usina Fotovoltaica, conforme Processo SEI nº 00093-00000081/2024-13.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
A proposição não veicula alterações nas receitas públicas do Distrito Federal, nem tampouco aumento de despesas pois versa tão somente sobre remanejamento de dotações orçamentárias já consignadas no orçamento vigente.
O Projeto de Lei abre crédito especial, no valor de R$ 206.699.527,00, para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo II, nos termos dos art. 61 e 66 da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2024 (Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023).
Quanto à sua admissibilidade, restam atendidos os artigos 71 a 73; art. 100 inciso VI; e art. 150, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como as demais disposições legais atinentes à matéria.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 989, 2024, de autoria do Poder Executivo.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
RELATOR