Cria a ferramenta “MULHER NÃO SE CALE – Canal de Denúncia” nos sítios eletrônicos e aplicativos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Cria a ferramenta “MULHER NÃO SE CALE – Canal de Denúncia” nos sítios eletrônicos e aplicativos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criada, no âmbito do Distrito Federal, a ferramenta “MULHER NÃO SE CALE – Canal de Denúncia”, destinada ao acesso direto aos canais de denúncias de crimes cometidos contra a mulher.
Art. 2º A ferramenta “MULHER NÃO SE CALE – Canal de Denúncia” deve ser disponibilizada na página inicial dos sítios eletrônicos e aplicativos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e ser de fácil acesso e visibilidade, a fim de facilitar e incentivar a denúncia de violência contra a mulher, conforme o ANEXO I desta Lei.
Art. 3º A ferramenta “MULHER NÃO SE CALE – Canal de Denúncia” deve dar acesso direto aos seguintes canais de denúncias, conforme o ANEXO II desta lei, com a garantia do sigilo da identidade do denunciante previsto na legislação em vigor:
I - Disque 190 - Polícia Militar em situação emergência; II - Maria da Penha Online - Polícia Civil do Distrito Federal; III - Ligue 180 - Central de Atendimento à Mulher.
Art. 4º Os órgãos e entidades públicas do Distrito Federal deverão promover campanhas de divulgação sobre a existência e a utilização da ferramenta “MULHER NÃO SE CALE – Canal de Denúncia”, visando ampliar o acesso e o conhecimento deste recurso para a população.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO I
ANEXO II
JUSTIFICAÇÃO
A violência contra a mulher é uma realidade alarmante em todo o mundo, inclusive no Distrito Federal. É dever do Estado adotar medidas eficazes para prevenir e combater esse tipo de crime, de forma a garantir a proteção e a segurança das mulheres em nossa sociedade.
A disponibilização de um canal específico para denúncias de crimes contra a mulher nos sítios eletrônicos e aplicativos dos órgãos públicos do Distrito Federal é uma medida simples e eficaz para facilitar o acesso das vítimas a canais de denúncia seguros e confiáveis. Além disso, essa iniciativa contribui para romper com o silêncio que muitas vezes cerca a violência contra a mulher, incentivando as vítimas a buscarem ajuda e proteção.
Por isso, solicitamos o apoio dos nobres Deputados para a aprovação deste Projeto de Lei, que representa um importante avanço no combate à violência contra a mulher e na promoção da igualdade e dos direitos das mulheres no Distrito Federal.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2024, às 17:43:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 06/03/2024, às 16:46:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 06/03/2024, às 18:27:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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