Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 28/02/2025, às 14:25:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Informo que o Projeto de Lei nº 956/2024 foi distribuído à Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2025, às 15:58:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 956/2024, que “Dispõe sobre a implementação de medidas de prevenção da dengue nas escolas da rede pública e privada no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 956/2024, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que dispõe sobre a implementação de medidas de prevenção da dengue nas escolas da rede pública e privada do Distrito Federal.
A proposição institui, em seu art. 1º, o Programa de Prevenção da Dengue nas Escolas, com o objetivo de promover a conscientização e ações preventivas junto à comunidade escolar.
O art. 2º estabelece um conjunto de medidas a serem adotadas pelas unidades escolares, dentre as quais se destacam: campanhas educativas, ações pedagógicas voltadas à identificação e eliminação de criadouros do mosquito Aedes aegypti, manutenção periódica das áreas escolares, descarte adequado de resíduos sólidos, realização de mutirões de limpeza e incentivo a atividades educativas de caráter lúdico.
O art. 3º atribui ao Poder Executivo, por intermédio das Secretarias de Estado de Educação e de Saúde, a responsabilidade pela promoção de capacitações e pelo fornecimento de material educativo às escolas.
O art. 4º prevê a criação de sistema de monitoramento para avaliação periódica das ações desenvolvidas, e o art. 5º dispõe sobre a vigência da lei.
Na Justificação, o autor ressalta a relevância da escola como espaço estratégico de educação em saúde, destacando o papel da formação cidadã e da conscientização coletiva na prevenção da dengue, problema recorrente de saúde pública no Distrito Federal.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Educação e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; e, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 66, incisos IV e V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito de proposições relativas à proteção à infância e à adolescência, bem como à promoção da integração social, fundamentos que se mostram plenamente aderentes ao objeto da presente proposição.
O Projeto de Lei nº 956/2024 apresenta elevado mérito social ao tratar da prevenção da dengue por meio de ações educativas e comunitárias no ambiente escolar, alcançando diretamente crianças e adolescentes e, de forma indireta, suas famílias e a comunidade do entorno. Trata-se de abordagem preventiva que fortalece a cultura do cuidado, da corresponsabilidade social e da promoção da saúde.
A iniciativa dialoga com políticas públicas já consolidadas nas áreas de saúde e educação, ao integrar ações intersetoriais e valorizar a educação em saúde como instrumento de transformação social. Ao estimular a participação ativa da comunidade escolar, a proposta contribui para o fortalecimento do vínculo social e para a construção de práticas coletivas de prevenção.
A proposição está alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral à criança e ao adolescente e do direito à saúde, além de se mostrar convergente com a atuação institucional deste mandato, que prioriza políticas públicas preventivas, educativas e socialmente integradoras.
Diante do exposto, o Projeto de Lei nº 956/2024 revela-se oportuno, socialmente relevante e compatível com as atribuições desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 956/2024.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 00:45:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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