Proposição
Proposicao - PLE
PL 952/2024
Ementa:
Altera a Lei nº 5.818, de Abril de 2017, que dispõe sobre a isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concursos públicos no âmbito do Distrito Federal para os eleitores que tenham prestado serviço eleitoral.
Tema:
Não se aplica
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
21/02/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Projeto de Lei - (110680)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro
Altera a Lei nº 5.818, de Abril de 2017, que dispõe sobre a isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concursos públicos no âmbito do Distrito Federal para os eleitores que tenham prestado serviço eleitoral.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 5.818, de abril de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"§3º O beneficio de isenção abrangerá também os servidores que foram convocados ou se cadastraram voluntariamente e atuarem como mesários ou no suporte de urna, durante as eleições dos conselhos tutelares, ainda que não convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
As eleições de conselho tutelar são um importante instrumento de defesa dos direitos da criança e do adolescente. A participação da sociedade civil é essencial para garantir que os conselheiros eleitos sejam representantes da comunidade e atuem de forma comprometida com os interesses das crianças e dos adolescentes.
As mesárias e os mesários que atuam nas eleições de conselho tutelar prestam um serviço voluntário de grande importância para a democracia. Eles são responsáveis por garantir a organização, a fiscalização e a apuração do pleito, garantindo que os votos sejam computados de forma justa e transparente.
Tendo isso em vista, este Projeto de Lei Complementar tem como objetivo incentivar a participação da sociedade nas eleições de conselho tutelar, que são um importante instrumento de defesa dos direitos da criança e do adolescente. A isenção da taxa de inscrição é uma forma de reconhecer o trabalho voluntário prestado por estas pessoas, que são essenciais par ao funcionamento da democracia.
Dessa forma, considerando que a isenção pretendida é um benefício justo e que pode contribuir para aumentar a participação da sociedade nas eleições de conselho tutelar, rogo aos Nobres Pares o apoio para aprovação deste Projeto de Lei Complementar.
Sala das Sessões, em
Deputado pastor daniel de castro
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 20/02/2024, às 18:13:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (111299)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 23/02/2024, às 11:18:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (111308)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de fevereiro de 2024
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 23/02/2024, às 12:33:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (113779)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 952/2024, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 12/03/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 12/03/2024, às 11:47:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (133273)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 952/2024
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei n.º 952/2024, que “Altera a Lei n.º 5.818, de Abril de 2017, que ‘dispõe sobre a isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concursos públicos no âmbito do Distrito Federal para os eleitores que tenham prestado serviço eleitoral.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei nº 952/2024, que “Altera a Lei n.º 5.818, de Abril de 2017, que ‘dispõe sobre a isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concursos públicos no âmbito do Distrito Federal para os eleitores que tenham prestado serviço eleitoral.”
O objetivo principal do projeto, lido em 21 de fevereiro de 2024, é aumentar as hipóteses de incidência da isenção do pagamento de valores, a título de inscrição em concursos públicos, no âmbito do Distrito Federal. A proposta acrescenta um parágrafo (§3º) ao art. 1º da Lei Distrital n.º 5.818/2017, para alcançar os servidores (convocados ou voluntários) que atuem como mesários ou no suporte de urna, durante as eleições dos conselhos tutelares. O projeto ressalva que não são necessárias a convocação e nomeação pela Justiça Eleitoral.
O projeto tramita na CAS (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em seguida, passará pela análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, apenas de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas questões relativas ao “trabalho, previdência e assistência social” e a “proteção à infância” e “à juventude” (art. 65, I, “b” e “d”, RICLDF). Dito isso, passo para a análise de mérito.
No âmbito do Distrito Federal, há diversas hipóteses legais que isentam os candidatos do pagamento das taxas de inscrição em concursos públicos. A Lei Distrital n.º 4.949, de 15 de outubro de 2012, por exemplo, estabelece a dispensa de pagamento para os doadores de sangue a instituição pública de saúde (comprovadas, no mínimo, três doações menos de um ano antes da inscrição) e aos que comprovem serem beneficiários de programa social de complementação ou suplementação de renda instituído pelo Governo do Distrito Federal (art. 27, incisos I e II). Conforme a Lei Distrital n.º 6.314, de 27 de junho de 2019, art. 1º, caput, os candidatos que exerçam atividade voluntária e não remunerada de Comissário ou Agente de Proteção da Infância e da Juventude também têm direito à dispensa de pagamento no ato da inscrição.
A Lei Distrital n.º 5.818, de 6 de abril 2017, objeto da presente alteração legal, isenta de pagamento os eleitores convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral do Distrito Federal, que tenham prestado serviço no período eleitoral visando à preparação, à execução e à apuração de eleições oficiais (art. 1º, caput). Dessa forma, esta proposta visa à equiparação entre aqueles que atuam no período eleitoral (referente aos cargos nos Poderes Executivo e Legislativo) e os que atuam nas eleições do conselho tutelar. Consoante a justificativa do autor, o direito à isenção estimula a participação popular nos processos referentes aos conselhos tutelares, além de lhes conferir maior protagonismo e destaque.
Nessa linha, é digno de nota que o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n.º 8.069/1990) prevê que o processo de escolha dos membros do conselho tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional, a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial (art. 139, § 1º). A determinação possui clara simetria com os artigos 28, caput; 29, inciso II e 77, caput da Constituição da República, que estabelece que as eleições dos Governadores, Prefeitos, do Presidente da República e seus respectivos Vices, realizar-se-ão no primeiro domingo de outubro. Analogamente, a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), estabelece o mesmo para a eleição do Governador e do Vice-Governador (art. 88, caput).
Nesse contexto, a iniciativa aqui analisada é consistente e coerente, ao propiciar o mesmo direito à isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concursos públicos para aqueles que participam ativamente da realização das eleições nos conselhos tutelares, haja vista a equiparação entre os processos eleitorais, já realizados em outros aspectos e por outros diplomas legais. Some-se a isso que já existe a previsão de gratuidade para quem exerce atividade voluntária e não remunerada de Comissário ou Agente de Proteção da Infância e da Juventude, remetendo, mais uma vez, à importância de valorizar os candidatos a concursos públicos que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, objetivo prioritário deste ente federativo (conforme preconizado no art. 3º, inciso XII, LODF).
Trata-se, portanto, de uma louvável inovação legislativa, e que nitidamente atende ao interesse público. Sendo assim, no que concerne ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei n.º 952/2024.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2024, às 14:38:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (290594)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 952/2024
Ementa: “Altera a Lei nº 5.818, de Abril de 2017, que dispõe sobre a isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concursos públicos no âmbito do Distrito Federal para os eleitores que tenham prestado serviço eleitoral”.
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado Max Maciel Parecer:
Pela aprovação do Projeto.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 1/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 3ª Reunião Ordinária realizada em 14/05/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 4 - CAS - (298974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer na 3ª Reunião Ordinária em 14 de maio de 2025.
Brasília, 21 de maio de 2025
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 21/05/2025, às 15:26:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (300848)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 29 de maio de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 29/05/2025, às 13:25:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - Não apreciado(a) - (325148)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2026 - ceof
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI N° 952, de 2024, que altera a Lei 5.818 de abril de 2017, que dispõe sobre a isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concursos públicos no âmbito do Distrito Federal para os eleitores que tenham prestado serviço eleitoral
Autor: Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relatora: Deputada JAQUELINE SILVA
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL n° 952, de 2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, apresentado com 2 artigos e a ementa supracitada.
O escopo do art. 1º é acrescentar um parágrafo ao art. 1º da Lei nº 5.818/2017, para incluir, nas hipóteses de isenção do pagamento do valor de inscrição em concurso público, os servidores convocados ou que se cadastraram voluntariamente para atuar como mesário ou no suporte de urna, durante as eleições dos conselhos tutelares, ainda que não convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral.
Os art. 2º veicula as cláusulas de vigência da norma.
Na Justificação, o autor aborda a importância da eleição para o conselho tutelar, como forma de garantir que os conselheiros representem a sociedade, destacando a relevância dos serviços prestados pelos mesários durante esse processo. A isenção, nesse sentido, seria um reconhecimento a essa valorosa contribuição à sociedade.
O Projeto de Lei foi disponibilizado em 21 de fevereiro de 2024, sendo distribuído, em análise de mérito, na CAS, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF e, em análise de admissibilidade, na CCJ.
O projeto recebeu parecer favorável na CAS, sendo aprovado na 3ª Reunião Ordinária, de 14 de maio de 2025.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 65, I e III, “a”, do RICLDF.
Pelo § 2º do dispositivo em comento, considera-se terminativo o parecer exarado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, podendo ser interposto recurso ao Plenário, subscrito por um oitavo dos Deputados.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL n° 952/2024 visa alterar a Lei nº 5.818/2017, para incluir, nas hipóteses de isenção do pagamento do valor de inscrição em concurso público, os servidores convocados ou que se cadastraram voluntariamente para atuar como mesário ou no suporte de urna, durante as eleições dos conselhos tutelares, ainda que não convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral.
Preliminarmente, é necessário registrar que a receita decorrente dos valores cobrados pela inscrição em concurso público integra o orçamento distrital sob a classificação de receita na categoria econômica 16110200 - Inscrição em Concursos e Processos Seletivos.
Outro ponto a ser destacado é o prescrito pela Lei nº 2.958, de 26 de abril de 2002, que instituiu o Fundo de Melhoria da Gestão Pública da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal - PRÓ-GESTÃO:
Art. 3° Constituem recursos financeiros do Fundo PRÓ-GESTÃO o produto de arrecadação das seguintes receitas:
...
VI – provenientes de no mínimo 20% da arrecadação global de taxas de inscrição para realização de concursos públicos da administração direta e indireta do Distrito Federal,descontadas as taxas bancárias e isenções previstas em lei, a serem depositadas em favor do Fundo PRÓ-GESTÃO em até 15 dias úteis após a homologação das inscrições do certame; (grifos nossos)
De acordo com o exposto, é possível se concluir que se trata, portanto, de receitas públicas, que, em primeira análise, devem constar do orçamento do Distrito Federal.
Linearmente, tal conclusão conduziria para a verificação do cumprimento do previsto na Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, a LDO/2025, que assim dispõe:
Art. 71. As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem a diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, detalhando a memória de cálculo e a correspondente compensação para efeito de adequação orçamentária e financeira e de compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria, nos termos dos arts. 14 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (grifos nossos)
No entanto, antes de opinar pela inadmissibilidade da Proposição por falta de atendimento do citado artigo da LDO/2025, é necessário agregar à análise da matéria outras caraterísticas inerentes à natureza dos recursos em questão e da isenção veiculada.
A receita de inscrição em concursos públicos é de caráter eventual e não arrecadatório e, nos termos do art. 22 da Lei nº 4.949/2012, o valor cobrado do candidato não pode exceder a cinco por cento dos vencimentos iniciais do cargo público objeto do concurso. Além disso, a Lei dos Concursos assegura a devolução do valor da inscrição, pela pessoa jurídica contratada, no caso de anulação ou revogação do certame, o que denota o cunho estritamente mitigatório desse recurso, o qual visa essencialmente a cobertura da despesa com a realização do processo seletivo em questão. No entanto, não raramente, devido ao número massivo de candidatos inscritos, a arrecadação de tais valores pode ser bastante superior a despesa avençada com a banca examinadora.
No que tange às isenções dos valores de inscrição em concurso público, ressalta-se que a constituição de novo benefício pode causar reflexos na “precificação” do valor a ser pago pelos demais candidatos. Isso porque, na definição do valor de inscrição, deve-se levar em conta, entre outros fatores, “o custo para a realização do concurso público e sua relação com a expectativa de receita com as inscrições’’[1].
Desse modo, a redução de ingressos de receita em razão de menor número de pagantes do valor exigido na inscrição de concurso público pode não representar, necessariamente, frustração de arrecadação, pois o montante abdicado com a isenção pode ser “compensado” com o aumento dos valores cobrados nas outras inscrições.
Reforça esse entendimento o fato de o próprio edital normativo do concurso poder “estabelecer outras hipóteses de isenção”, conforme autorização expressa no § 1º do art. 27 da Lei nº 4.949/2012.
Ademais, o Poder Executivo, nos documentos que acompanharam o PL nº 1.267/2024, convertido na Lei nº 7.586, de 28 de novembro de 2024, que acrescentou quatro hipóteses de isenção de taxa de inscrição em concursos públicos à Lei nº 4.949/2012 , informou que “a medida não gera impactos orçamentários”.
Registra-se, ainda, que esta Casa também converteu o PL nº 1.190/2024 na Lei nº 7.711, de 17 de junho de 2025, a qual incluiu o inciso VII no art. 27 da Lei nº 4.949/2012.
Essas particularidades levam a presente análise para conclusão oposta à inicialmente ventilada neste Parecer, pois, de fato, parte dessas isenções acabam sendo compensadas pelo pagamento de taxa por parte de outros candidatos inscritos, especialmente quando o número de beneficiados é diminuto.
Não obstante, é importante destacar que reiteradas normas de concessão de benefícios desse tipo, para grupos populacionais crescentes e com critérios amplos, podem acabar por gerar desequilíbrios, sendo necessário que, no âmbito desta Comissão, busque-se resguardar as contas públicas.
Nesse aspecto, verifica-se que o PL pretende beneficiar não apenas os servidores que tenham sido convocados para o desempenho das funções de mesário ou de suporte nas referidas eleições, mas todos os servidores que tenham se voluntariado para tanto, concedendo benefício até mesmo mais amplo que o previsto para as eleições presidenciais. Além disso, a norma não prevê claramente prazo para o usufruto da isenção.
Entende-se, assim, como necessária a limitação do benefício, para apenas aqueles que tenham efetivamente participado nas eleições, bem como por um limite de dois anos, conforme previsto, inclusive, para o caso de eleições gerais. Para tanto, apresenta-se Emenda Modificativa.
Nesse contexto, parece assertivo afirmar que a instituição de nova isenção de que trata a Proposição na forma da Emenda Modificativa apresentada não afeta as receitas e despesas orçamentárias.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso III do art. 65 do RICLDF, aventada no início do presente voto, como a proposição não produz efeitos sobre o planejamento orçamentário do Distrito Federal, não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer sobre o mérito por esta Comissão, pois não há repercussão orçamentária a ser avaliada.
III- CONCLUSÃO
Assim, no âmbito da CEOF, vota-se pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 952/2024, na forma da Emenda Modificativa nº 1 – CEOF e do art. 65, I, do RICLDF.
Sala das Comissões, em
Deputado EDUARDO PEDROSA
Deputada JAQUELINE SILVA
Presidente
Relatora
[1] Art. 22, parágrafo único, IV, da Lei nº 4.949/2012.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Emenda (Modificativa) - 1 - CEOF - Não apreciado(a) - (325149)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
EMENDA MODIFICATIVA Nº 1 – CEOF
COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS
Ao PROJETO DE LEI N° 952, de 2024, que altera a Lei 5.818 de abril de 2017, que dispõe sobre a isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concursos públicos no âmbito do Distrito Federal para os eleitores que tenham prestado serviço eleitoral.
Dê-se a seguinte redação ao artigo pelo art. 1º do Projeto de Lei nº 952/2024:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 5.818, de abril de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"§3º O benefício de isenção abrangerá também os servidores que atuarem como mesários ou no suporte de urna, durante as eleições dos conselhos tutelares, por um prazo de dois anos"
JUSTIFICATIVA
A presente emenda visa adequar o texto original do Projeto de Lei nº 952, DE 2024, para estabelecer limitação do benefício para aqueles que tenham efetivamente participado nas eleições, bem como por limite de dois anos, pois a norma não prevê claramente prazo para o usufruto da isenção.
Deputada JAQUELINE SILVA
Relatora
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