Proposição
Proposicao - PLE
PL 93/2023
Ementa:
Veda a cobrança de valores de inscrição diferenciados e taxas adicionais de comodidade ou conveniência para atletas cadeirantes.
Tema:
Cidadania
Desporto e Lazer
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
02/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Lei - (54765)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Veda a cobrança de valores de inscrição diferenciados e taxas adicionais de comodidade ou conveniência para atletas cadeirantes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica vedada a cobrança de valores de inscrição diferenciados e de taxas adicionais de comodidade ou conveniência de pagamento online junto a instituições financeiras, referentes à participação do atleta cadeirante e atleta com deficiência - não cadeirante, em competições e modalidades esportivas, que receba recursos públicos distritais.
§ 1º É considerado “taxa de comodidade ou conveniência” o valor cobrado pela prestação de serviço de venda de ingressos para participação em competições esportivas, adquiridos por meio da internet, telefone ou meios similares, em conjunto com a possibilidade do consumidor em imprimir o seu ingresso, apresentá-lo por meio eletrônico ou retirá-lo em guichê específico para este fim.
§ 2º O promotor ou produtor do evento, deve oferecer ao atleta, de que trata esta Lei, outras opções para retirada do ingresso ou kit para participação no evento.
§ 3º O atleta voluntário na condição de atleta de apoio ao atleta cadeirante, fará jus a gratuidade de inscrição em eventos esportivos realizados no Distrito Federal.
§ 4º Os atletas cadeirantes de que trata esta lei, terão todos os direitos dos demais participantes, como brindes, camisetas, premiações, entre outros.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo vedar a cobrança de inscrição ou taxas adicionais de comodidade ou conveniência de pagamento online junto a instituições financeiras, aos atletas cadeirantes de diversas competições e modalidades esportivas no âmbito do Distrito Federal.
Insta destacar, que a taxa comodidade é aquela que remunera os serviços das empresas responsáveis pelo controle de confirmação e autenticação de pagamento online junto a instituições financeiras; sistema de segurança da informação; disparo de e-mail de confirmação do pedido de compra da inscrição (antes da confirmação do pagamento); disparo de e-mail de confirmação da venda (ou reprovação) de inscrição após a confirmação do pagamento; custo de banda de acesso à internet.
Muitas vezes a taxa de comodidade é automaticamente embutida no valor da inscrição sem que o consumidor possa optar pela não incidência desta cobrança. A cobrança desta taxa é legal para as instituições ou empresas privadas que não utilizam recursos públicos.
Assim, tendo em vista que o atleta deficiente será isento da taxa de inscrição, por parte da organização do evento que recebe recursos públicos para custear o evento, não é justo a cobrança da taxa de comodidade ou conveniência sobre o valor da inscrição.
E, nessa hipótese, deve-se aplicar o disposto no artigo 884 do Código Civil: “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização monetária dos valores monetários”. Sem a prestação de algum serviço, a taxa de conveniência será considerada ilegal.
Noutro sentido, o projeto visa reconhecer a participação dos atletas cadeirantes em diversas modalidades esportivas, que vêm conquistando cada vez mais adeptos no Distrito Federal e no Brasil, aumentarem a qualidade de vida ou a superarem metas, além de proporcionar oportunidade de sociabilização e de torná-los mais independentes no dia a dia.
Outro aspecto importante é a percepção que a sociedade passa a ter das pessoas com deficiência, acreditando nas suas inúmeras potencialidades, melhorando a autoconfiança e a autoestima, tornando-as mais otimistas e seguras para alcançarem seus objetivos.
Portanto, nada mais justo que garantir a inclusão da categoria de atletas cadeirantes nas programações esportivas promovidas nas cidades, bem como incentivar sua participação com menor custo na taxa de inscrição.
Por todo o exposto, conto com a colaboração e o apoio dos Nobres Pares, à aprovação deste Projeto de Lei, pela sua importância e alcance social.
Sala das Sessões,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 02/01/2023, às 19:24:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (57779)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “c”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 7 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/02/2023, às 08:01:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (57791)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 7 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 07/02/2023, às 11:05:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (60323)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Informo que a matéria, PL 93/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 01/03/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 01/03/2023, às 22:25:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 60323, Código CRC: c65a1b85
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Parecer - 1 - CAS - (61916)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - Comissão DE ASSUNTOS SOCIAIS
Projeto de Lei nº 93/2023
Da Comissão De Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 93/2023, que “Veda a cobrança de valores de inscrição diferenciados e taxas adicionais de comodidade ou conveniência para atletas cadeirantes.”
AUTOR: Deputado Deputado Eduardo Pedrosa.
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
É submetido ao exame da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 93, de 2023, de autoria do Deputado EDUARDO PEDROSA, que trata de valores, taxas e cobranças de valores diferenciados ou adicionais para atletas cadeirantes.
O objetivo do projeto é reconhecer a participação dos atletas cadeirantes em diversas modalidades esportivas, que vêm conquistando cada vez mais adeptos no Distrito Federal e no Brasil, aumentando a qualidade de vida ou superando metas, além de proporcionar oportunidades de sociabilização e torná-los mais independentes no dia a dia.
O projeto foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICL, art. 65, I, “c”), bem como para exame de admissibilidade da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não houve apresentação de emendas.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no Art. 65, I, alíneas a, c e g, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas à vedação de cobrança de valores de inscrição diferenciados e taxas adicionais de comodidade ou conveniência para atletas cadeirantes.
O projeto não apresenta nenhum vício em relação à sua análise de mérito por parte desta comissão, pois tem como objetivo o reconhecimento da participação dos atletas cadeirantes em diversas modalidades esportivas, que vêm conquistando cada vez mais adeptos no Distrito Federal e no Brasil, aumentando a qualidade de vida ou superando metas, além de proporcionar oportunidades de sociabilização e torná-los mais independentes no dia a dia.
Sob o ponto de vista social, o projeto de lei apresentado tem como objetivo promover a inclusão e a igualdade de oportunidades para os atletas com deficiência em competições esportivas. Ao proibir a cobrança de valores de inscrição diferenciados e taxas adicionais de comodidade ou conveniência de pagamento online junto a instituições financeiras, o projeto busca assegurar que todos os atletas tenham acesso igualitário às competições esportivas, independentemente de suas limitações físicas ou financeiras.
Além disso, o projeto prevê que os atletas cadeirantes tenham os mesmos direitos que os demais participantes, incluindo brindes, camisetas, premiações, entre outros. Também garante a gratuidade de inscrição em eventos esportivos para os atletas de apoio ao atleta cadeirante.
Dessa forma, o projeto busca promover a inclusão social, a igualdade de oportunidades e o respeito aos direitos das pessoas com deficiência, contribuindo para uma sociedade mais justa e democrática.
A respeito do tema, a Constituição Federal estabelece a seguinte diretriz:
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: [...]
No âmbito Federal foi editada a Lei n. 13.146/2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que sobre o tema dispõe:
Art. 42. A pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo-lhe garantido o acesso: [...]
Art. 43. O poder público deve promover a participação da pessoa com deficiência em atividades artísticas, intelectuais, culturais, esportivas e recreativas, com vistas ao seu protagonismo, devendo:
I - Incentivar a provisão de instrução, de treinamento e de recursos adequados, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;
II - Assegurar acessibilidade nos locais de eventos e nos serviços prestados por pessoa ou entidade envolvida na organização das atividades de que trata este artigo; e
III - assegurar a participação da pessoa com deficiência em jogos e atividades recreativas, esportivas, de lazer, culturais e artísticas, inclusive no sistema escolar, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ainda, dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 254:
Art. 254. É dever do Distrito Federal fomentar práticas desportivas, formais e não-formais, como incentivo a educação, promoção social, integração sócio cultural e preservação da saúde física e mental do cidadão.
Parágrafo único. As unidades e centros esportivos pertencentes ao Poder Público do Distrito Federal estarão voltadas para a população, com atendimento especial a criança, adolescente, idoso e portadores de deficiência.
Dos dispositivos legais acima transcritos resta evidente opção do Estado Brasileiro pela proteção e inclusão das pessoas portadoras de deficiência, cabendo ao poder público, de modo especial, a adoção de medidas protetivas e inclusivas necessárias.
Nesse sentido, a proposição ora em exame vem ao encontro aos princípios gerais previstos na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na legislação infraconstitucional.
Com efeito, assegurar a gratuidade da inscrição em atividades desportivas para o atleta de apoio ao atleta cadeirante, é promover a inclusão e assegurar o efetivo exercício do direito de participação em atividades esportivas, consoante estabelece o art. 43 do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Assim, trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é de extrema relevância, razão pela qual esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa.
Diante do exposto, somos favoráveis à APROVAÇÃO quanto ao mérito do Projeto de Lei n.º 93/2023, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o voto.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADA DAYSE AMARÍLIO
Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2023, às 19:06:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 61916, Código CRC: 6138a044
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Folha de Votação - CAS - (69452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 93/2023
Ementa: “Veda a cobrança de valores de inscrição diferenciados e taxas adicionais de comodidade ou conveniência para atletas cadeirantes”.
Autoria:
Dep. Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Dep. Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Pr Daniel de Castro
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 4ª Reunião Ordinária realizada em 26/04/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2023, às 16:36:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2023, às 17:30:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2023, às 17:38:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 69452, Código CRC: 503ed3e8
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Despacho - 4 - CAS - (69524)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer 1-Cas na 4ª reunião ordinária em 26/04/2023.
Brasília, 27 de abril de 2023
JOAO MARQUES
Auxiliar Legislativo
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www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 27/04/2023, às 08:45:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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