Proposição
Proposicao - PLE
PL 939/2024
Ementa:
Cria, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Alquimia, na forma que especifica.
Tema:
Assunto Social
Educação
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
20/02/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (110335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Cria, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Alquimia, na forma que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Alquimia, cujo objetivo é a reutilização de aparelhos celulares smartphones, apreendidos em presídios do Distrito Federal, a serem destinados a estudantes de baixa renda, das escolas públicas.
Parágrafo único. Os aparelhos celulares smartphones apreendidos não poderão ser objeto de inquéritos no âmbito policial ou da justiça.
Art. 2º Para a consecução do programa objeto desta Lei, o Poder Executivo promoverá parcerias com as Universidades ou empresas especializadas, objetivando a necessária triagem dos aparelhos, higienização, consertos e a viabilidade para o uso de estudantes no aprendizado de ensino, caso necessário.
Art. 3º O Programa Alquimia contará com a efetiva participação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, na forma de regulamento próprio.
Art. 4º O Poder Executivo, juntamente com o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, promoverá campanha de incentivo de parcerias com pequenos e médios comerciantes que atuam no ramo de conserto de aparelhos de celulares smartphones, com vistas a uma larga implementação do programa objeto desta Lei.
Art. 5º As despesas resultantes da aplicação desta Lei advirão das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei partiu de uma excelente ideia adotada no Estado do Rio Grande do Sul, cujo Ministério Público local está coordenando um programa de reutilização de aparelhos celulares smartphones, apreendidos nos presídios, a serem destinados a estudantes de baixa renda das escolas públicas.
Iniciado em 2020 na comarca de Osório, o Programa Alquimia foi replicado por várias promotorias de Justiça do Estado, mas alguns municípios do interior tinham dificuldades em encontrar mão de obra especializada em fazer os reparos e formatar os aparelhos. Para transpor esse obstáculo, o Ministério Público do Rio Grande do Sul assinou Termo de Cooperação com a PUCRS e, com as universidades URI, Unijuí e UPF também aderiram ao programa, que prevê a restauração destes celulares para acesso à internet e instalação de aplicativos para acompanhar as atividades escolares.
Além de estar sendo reproduzido dentro do RS, o projeto ganhou notoriedade país afora e vem sendo implementado em outros Estados, implantado pelos Ministérios Públicos de Goiás e Mato Grosso do Sul.
A formatação do projeto, no Rio Grande do Sul, tem trazido resultados extremamente positivos, com parcerias com Universidades Públicas e comerciantes do ramo de conserto de aparelhos de smartphones, possibilitando suas reutilizações e deixá-los aptos para uso dos estudantes.
Outrossim, a iniciativa recebeu o 2º lugar no Prêmio Conselho Nacional do Ministério Público - 10ª Edição/2022, na categoria Integração e Articulação.
Tal iniciativa, de elevado alcance social e de real implementação, é motivo para ser replicada, razão pela qual a propusemos na forma de projeto de lei, a fim de que possa se transformar em uma política pública perene, além dos governos que passam pelo Distrito Federal.
Tornar acessível um programa de reutilização de smartphones apreendidos em presídios é uma iniciativa de suma importância, porque vai muito além de simplesmente reciclar dispositivos. Essa ação oferece uma oportunidade valiosa os estudantes de baixa renda.
Por fim, importa dizer que a presente proposição, além do próprio projeto em si já mencionado acima, tem como parâmetro o Projeto de Lei n° 660/2021, da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
Ante a inegável relevância da matéria, pedimos aos nobres pares apoio para aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, 15 de fevereiro de 2024.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2024, às 15:14:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 110335, Código CRC: 2ca581fc
-
Despacho - 1 - SELEG - (111270)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 23/02/2024, às 10:14:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 111270, Código CRC: 11954e19
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Despacho - 2 - SACP - (111279)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de fevereiro de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 23/02/2024, às 12:28:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 111279, Código CRC: 8fa8509e
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Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (116009)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2024 -Cseg
Projeto de Lei nº 939/2024
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 939/2024, que “Cria, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Alquimia, na forma que especifica.”
AUTOR(A): Deputado Robério Negreiros
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº 939/2024, que “Cria, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Alquimia, na forma que especifica”.
Em seu artigo primeiro, o projeto cria no Distrito Federal, um programa com intuito de reutilizar aparelhos celulares, apreendidos em presídios do Distrito Federal, nominado de “programa Alquimia”.
Os artigos segundo, terceiro e quarto específica os critérios e seus procedimentos administrativos, para a consecução do referido programa.
O artigo quinto específica sobre as dotações orçamentarias de despesas oriundas do programa.
Os artigos sexto e sétimo consolida seu vigor após sua publicação.
A matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
A proposição não recebeu emendas durante o prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo o Regimento Interno desta casa, Art. 69-A, compete à Comissão de Segurança - CS, analisar e proferir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a “acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência”.
O Projeto de Lei que cria o Programa Alquimia no âmbito do Distrito Federal apresenta uma série de méritos e oportunidades que justificam sua aprovação.
A reutilização de smartphones apreendidos em presídios para estudantes de baixa renda das escolas públicas não apenas beneficia diretamente esses alunos, proporcionando-lhes acesso a recursos tecnológicos essenciais para a educação, mas também contribui para a redução do impacto ambiental ao promover a reciclagem e prolongar a vida útil desses dispositivos.
Destacamos aqui que as parcerias entre o Poder Executivo, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, universidades e empresas especializadas garantem a triagem adequada dos aparelhos, sua higienização, reparos necessários e adaptação para o uso educacional, garantindo a qualidade e segurança dos dispositivos.
A iniciativa baseada no programa Alquimia implementado no Rio Grande do Sul demonstra resultados positivos, evidenciados pela replicação do projeto em outros estados bem como a premiação e reconhecimento nacional recebidos reforçam a eficácia e a importância desse tipo de iniciativa.
A transformação do Programa Alquimia em uma política pública perene garante sua continuidade e impacto a longo prazo, transcendendo governos específicos e consolidando-se como uma importante ferramenta de inclusão digital e social.
Diante do exposto, é evidente a conveniência e a oportunidade deste projeto, que visa não apenas atender a uma demanda urgente por acesso à tecnologia educacional, mas também promover a sustentabilidade e a integração de diferentes atores sociais em prol de um objetivo comum.
Assim, sob os critérios desta Comissão de Segurança, somos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 939/2024.
Sala das Comissões,
DEPUTADa doutora jane
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2024, às 10:39:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 116009, Código CRC: 702af3c9
-
Folha de Votação - CS - (124546)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Projeto de Lei nº 939/2024
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 939/2024, que “Cria, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Alquimia, na forma que especifica.”
Autoria:
Deputado Robério Negreiros
Relatoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Pela Aprovação do Projeto.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
P
X
Pastor Daniel de Castro
R
X
Roosevelt
X
Hermeto
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 1
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 11/06/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 01:14:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:30:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:33:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124546, Código CRC: 2d8e0320
-
Despacho - 3 - CS - (124740)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos o PL 939/2024, aprovado na 2ª Reunião Ordinária, de 11/06/2024.
Brasília, 13 de junho de 2024.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 17/06/2024, às 14:08:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124740, Código CRC: 1d5a8a15
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Despacho - 4 - SACP - (124998)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de junho de 2024.
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 17/06/2024, às 18:24:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124998, Código CRC: d96ccb07
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Despacho - 5 - CAS - (127443)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 939/2024, foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 02/08/2024.
JOÃO MARQUES
Secretário Substituto da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 05/08/2024, às 09:44:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 127443, Código CRC: e0abe496
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (131821)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2024 - cas
Projeto de Lei nº 939/2024
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 939/2024, que “Cria, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Alquimia, na forma que especifica.”
AUTOR(A): Deputado Robério Negreiros
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 939/2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “Cria, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Alquimia, na forma que especifica”.
Em seu artigo primeiro, o projeto cria no Distrito Federal, um programa com intuito de reutilizar aparelhos celulares, apreendidos em presídios do Distrito Federal, nominado de “programa Alquimia”.
Os artigos segundo, terceiro e quarto específica os critérios e seus procedimentos administrativos, para a consecução do referido programa.
O artigo quinto específica sobre as dotações orçamentarias de despesas oriundas do programa.
O projeto encontra justificativa na experiência exitosa de um programa similar adotado no Estado do Rio Grande do Sul, coordenado pelo Ministério Público, que tem gerado resultados expressivos e sido replicado em outros estados brasileiros.
Durante o prazo regimental a proposição não recebeu emenda.
A matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 65) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos regimentais, art. 65, compete à Comissão de Assuntos Sociais - CAS, analisar e proferir parecer sobre o mérito de matérias como a relacionada no projeto em comento.
O principal mérito do "Programa Alquimia" é o de promover inclusão digital para estudantes de baixa renda. Em um contexto onde o acesso à tecnologia é crucial para a educação, especialmente após os desafios impostos pela pandemia de Covid-19, essa iniciativa torna possível que alunos tenham meios de acompanhar atividades escolares, acessar conteúdos educativos online e desenvolver habilidades tecnológicas. Isso contribui diretamente para a redução da desigualdade educacional e social no Distrito Federal.
A reutilização de celulares apreendidos em presídios oferece uma solução sustentável para o descarte desses dispositivos. Em vez de serem simplesmente destruídos ou descartados, os smartphones são reaproveitados, com impacto ambiental positivo, alinhado a políticas de sustentabilidade e economia circular. A proposta incentiva o uso racional de recursos tecnológicos e evita o acúmulo de lixo eletrônico.
A articulação entre o Poder Executivo, universidades e empresas especializadas é outro ponto forte da iniciativa. Essas parcerias garantem que o programa tenha a expertise necessária para realizar a triagem e os consertos dos dispositivos, ao mesmo tempo em que proporciona oportunidades de capacitação técnica, o que pode impulsionar o setor de reparos e serviços no DF. A participação do MPDFT também confere maior credibilidade e segurança jurídica ao programa.
O sucesso do Programa Alquimia no Rio Grande do Sul, com parcerias importantes como a PUCRS e outras universidades, é um indicador de que a proposta pode ser igualmente eficaz no Distrito Federal. O reconhecimento do programa em premiações nacionais, como o 2º lugar no Prêmio Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) em 2022, reforça sua relevância e viabilidade.
A implementação do programa não gera custos significativos, uma vez que aproveita recursos já disponíveis, como os aparelhos apreendidos e a infraestrutura existente para triagem e conserto. Além disso, a inclusão de parcerias privadas e acadêmicas reduz a necessidade de investimento direto por parte do Governo do Distrito Federal, tornando o projeto conveniente do ponto de vista orçamentário.
Diante dos benefícios evidentes para a educação, inclusão digital, sustentabilidade e eficiência administrativa, o Programa Alquimia se apresenta como uma iniciativa altamente oportuna e conveniente para o Distrito Federal. A proposta vai além de proporcionar equipamentos tecnológicos; ela fortalece o vínculo entre educação e inclusão social, além de promover uma política pública inovadora, com impacto positivo no desenvolvimento de estudantes de baixa renda.
Assim, voto favoravelmente pela aprovação do Projeto de Lei nº 939 /2024, por sua relevância social e seu potencial de transformação para o Distrito Federal.
É o voto.
Sala das Comissões…
DEPUTADO(A) DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 11:26:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 131821, Código CRC: 255f1cd3
-
Folha de Votação - CAS - (277155)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 939/2024
Ementa: Cria, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Alquimia, na forma que especifica.
Autoria:
Deputado Robério Negreiros
Relatoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº2/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 8ª Reunião Ordinária realizada em 04/12/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2024, às 18:03:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2024, às 15:50:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2024, às 17:08:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 277155, Código CRC: 5c1c4d85
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Despacho - 6 - CAS - (280503)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 2-CAS na 8ª Reunião ordinária em 04 de dezembro de 2024.
Brasília, 6 de dezembro de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 7 - SACP - (280512)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de dezembro de 2024.
daniel vital
Cargo
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Despacho - 8 - SACP - (288226)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - (289659)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 939, de 2024, que “cria, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Alquimia, na forma que especifica”.
Autor: Deputado Robério Negreiros
Relatora: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 939, de 2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que tem por objetivo “criar, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Alquimia, na forma que especifica”.
Segundo a composição do Projeto de Lei, disposto em 7 (sete) artigos, tem-se o seguinte detalhamento:
O art. 1º estabelece a criação do Programa Alquimia, que tem por finalidade o reaproveitamento dos aparelhos celulares apreendidos em presídios para fins de distribuição aos estudantes de baixo poder aquisitivo, integrantes de escolas públicas do Distrito Federal. Não podendo os aparelhos serem retidos para instrução de inquéritos policiais ou judiciários.
No art. 2º, para viabilizar os objetivos do programa serão promovidas parcerias com universidades ou empresas especializadas, para fins de triagem, higienização e consertos dos aparelhos, que serão entregues aos estudantes de baixa renda.
Nos arts. 3º e 4º, o Poder Executivo conta com a participação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT, na promoção de parcerias com pequenos e médios comerciantes especializados, a fim de que possam efetuar os necessários consertos dos aparelhos de celulares, a fim de que estejam habilitados para plena utilização.
Os arts. 5º, 6º e 7º tratam das dotações orçamentárias necessárias ao financiamento das despesas decorrentes, da regulamentação desta Lei e da sua vigência.
Na sua Justificação, o Autor da Proposição argumenta que a ideia do Projeto de Lei teve origem com a iniciativa adotada pelo Estado do Rio Grande do Sul, tendo a participação efetiva do Ministério Público local. O reconhecimento de tal iniciativa rendeu o 2º lugar no Prêmio Conselho Nacional do Ministério Público - 10ª Edição/2022, no que tange à categoria articulação.
O Projeto de Lei nº 939, de 2024, foi lido em 20 de fevereiro de 2024 e distribuído para análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Na CSEG, o Parecer sobre o Projeto de Lei foi aprovado na 2ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de junho de 2024, registrando 3 votos favoráveis e 2 ausências. Na CAS, o Parecer sobre a Proposição foi aprovado na 8ª Reunião Ordinária, realizada em 4 de dezembro de 2024, registrando 3 votos favoráveis e 2 ausências.
Nesta Comissão (CEOF), não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o art. 65, I e III e § 1º, do novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e ao mérito de proposições, no que tange à adequação ou repercussão orçamentária. Na forma do § 1º do dispositivo mencionado, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, facultando a interposição de eventual recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, com a Lei Orçamentária Anual – LOA e com as normas de finanças públicas, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, quando for o caso.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
No que tange ao aspecto de mérito da Proposição, é inegável que tal iniciativa é louvável, pois ao invés da destruição dos aparelhos celulares apreendidos em presídios ou outra forma de descarte dos mesmos, a sua reutilização irá beneficiar em muito aqueles indivíduos e famílias que não detêm um poder favorável na economia.
O processo de restauração de aparelhos celulares, que ainda podem ser utilizados, de alguma forma, pelos estudantes da rede pública de ensino, classificados como de baixo poder aquisitivo, irá permitir a comunicação, a interação entre os estudantes, as pesquisas e soluções imediatas, o que é considerado bastante plausível, permitindo ainda a inclusão digital daqueles menos favorecidos.
No que tange à admissibilidade da Proposição, objeto desta análise, sob a ótica da legislação orçamentária e financeira, é possível depreender que há a possibilidade de não geração de despesa para o Distrito Federal, decorrente deste projeto de normativo, em face do permissivo de a realização dos reparos nos aparelhos ocorrerem por meio de parcerias com o setor privado ou com universidades. Diante disso, é possível inferir que não há perspectiva de geração de novas despesas nem de acréscimo na receita, fazendo-se necessário apenas o procedimento de readequação das programações orçamentárias, de sorte a suprir eventuais necessidades de dotações.
III – CONCLUSÃO
Considerando que a Proposição não afronta os instrumentos de planejamento e orçamento, vez que não se verifica acréscimo na despesa, não se vislumbra óbice à continuidade da tramitação do presente Projeto de Lei, nesta Casa.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, o voto é pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 939, de 2024, nos termos do art. 65, I e III e § 1º, do RICLDF,
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 11:27:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEOF - (293951)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
PROJETO DE LEI nº 939/2024
Cria, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Alquimia, na forma que especifica.
Autoria:
Deputado Robério Negreiros
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
X
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
Jorge Vianna
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 22/04/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2025, às 09:52:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CEOF - (294144)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 3 do Deputado Jorge Vianna, Pela admissibilidade, aprovado na 4ª Reunião Ordinária da CEOF, em 22/04/2025, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 23 de abril de 2025.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 23/04/2025, às 11:06:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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