Proposição
Proposicao - PLE
PL 938/2020
Ementa:
Dispõe sobre a instalação de fraldários nos órgãos dos Poderes do Distrito Federal.
Tema:
Outro
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
11/02/2020
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 2 - CEOF - (295264)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 3 da Deputada Jaqueline Silva, Pela admissibilidade e aprovação, na forma da Emenda nº 01 – CEOF (Modificativa), aprovado na 5ª Reunião Ordinária da CEOF, em 06/05/2025, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 07 de maio de 2025.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Despacho - 3 - SACP - (295272)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
PL 938/2020 recebido da CEOF. Pendente parecer da CCJ.
Brasília, 7 de maio de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 4 - CCJ - Não apreciado(a) - (300388)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 938/2020
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 938/2020, que “Dispõe sobre a instalação de fraldários nos órgãos dos Poderes do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 938/2020, de autoria do Deputado João Cardoso, “dispõe sobre a instalação de fraldários nos órgãos dos Poderes do Distrito Federal”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Devem os Poderes do Distrito Federal disponibilizar em seus órgãos espaços físicos na forma de fraldários para o atendimento dos filhos de servidores e da comunidade.
Art. 2º Os fraldários de que trata esta Lei podem ser instalados em sanitários masculinos e femininos, que devem ter ambiente limpo e higienizado, com garantia de segurança para os pais ou responsáveis.
Art. 3º Em não havendo espaço disponível para a instalação de fraldário no interior dos sanitários, é autorizada a sua instalação em espaços alternativos e acessíveis a ambos os sexos, desde que o espaço e o ambiente sejam adequados e assegurem privacidade.
Art. 4º O caso do não atendimento do disposto nesta Lei, implica ao representante do órgão público as sanções administrativas previstas na legislação vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor destaca que o projeto tem por finalidade “assegurar comodidade e respeito aos pais e responsáveis legais, quando presentes nos órgãos públicos do Distrito Federal”. Ressalta a prioridade no atendimento de crianças e adolescentes prevista no artigo 227 da Constituição Federal (CF) e no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Por fim, salienta a relevância da Lei nº 5.643/2016, alterada pela Lei 6.417/2019, que dispõe sobre a instalação de fraldário nos banheiros dos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal e argumenta que “devem os Poderes do Distrito Federal dar o exemplo e, da mesma forma, disponibilizar para os seus servidores e a comunidade fraldários em seus órgãos”.
Lido em Plenário no dia 11 de fevereiro de 2020, o projeto foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) para análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) para análise de mérito e de admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
No âmbito da CAS, a proposição recebeu parecer pela aprovação. Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, I, e parágrafo único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ - a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O Projeto de Lei n.º 938/2020 trata da obrigatoriedade da instalação de fraldários em órgãos públicos do Distrito Federal.
Inicialmente, quanto à constitucionalidade formal, impende analisar a competência legislativa para dispor sobre o tema. Da leitura da proposição, vê-se que se trata de matéria atinente à proteção à infância e à juventude, matéria de competência legislativa concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, conforme prescrição do art. 24, inciso XV, da CF:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XV - proteção à infância e à juventude;
Sob a ótica da iniciativa legislativa, a redação da proposição em análise merece reparo, na forma do substitutivo anexo, pois interfere no funcionamento da administração pública, uma vez que cria diretamente obrigações para órgãos e entidades do Distrito Federal, o que atrai a competência privativa do Governador do Distrito Federal para iniciar o processo legislativo, consoante o art. 71, §1º, IV combinado com o art. 100, X, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF):
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005.)2
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
X – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, na forma desta Lei Orgânica;
Quando ao disposto no art. 2º do Projeto de Lei em análise, cumpre salientar que as normas oriundas desta Casa com teor meramente autorizativo não produzem efeitos legais nem têm aplicação prática, pois não preenchem os requisitos de coercitividade e de obrigatoriedade, em afronta ao disposto no artigo 11 da Lei Complementar nº 13/1996, que visa afastar do ordenamento jurídico proposições legislativas ineficazes e vazias de conteúdo normativo:
Art. 11. É vedado o uso de projeto autorizativo para suprir a iniciativa privativa de outro Poder ou de órgão dos Poderes Públicos do Distrito Federal.
§ 1º É ainda vedado o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal ou de suas empresas públicas e sociedades de economia mista.
No que tange à constitucionalidade material, a proteção à maternidade e à infância constituem direitos sociais constitucionalmente respaldados nos termos do artigo 6º da CF. Ademais, a Carta Constitucional, em seu art. 227 e a LODF, em seu art. 267, preveem entre os deveres da sociedade e do Estado a obrigatoriedade de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos à saúde, à dignidade e ao respeito das crianças. Assim, o Projeto de Lei em análise atua em prol da consecução de objetivo de indiscutível interesse público.
Salienta-se que, nos termos do art. 1º da Lei Distrital nº 5.643/16, a instalação de fraldários é obrigatória em estabelecimentos comerciais. Assim, é razoável que equipamentos semelhantes sejam disponibilizados também em órgãos públicos do Distrito Federal.
A proposição encontra-se em conformidade com o requisito da legalidade, pois atende aos limites impostos à competência constitucional suplementar do Distrito Federal para legislar sobre o tema, além de não contrariar nenhuma norma federal ou distrital. Também não se verifica óbice no que diz respeito à espécie legislativa designada, lei ordinária, uma vez que a Constituição Federal e a Lei Orgânica do DF não reservam essa matéria para outro tipo normativo.
No que tange à juridicidade, a proposição é norma de caráter geral, abstrato e inova o ordenamento jurídico. Dessa forma, com os ajustes apresentados no substitutivo anexo, o Projeto de Lei encontra-se em sintonia com os preceitos da Lei Complementar 13/1996.
No que concerne à regimentalidade, a proposição está isenta de vícios. O que também se verifica quanto à técnica legislativa e redação, uma vez que a proposição atende aos requisitos de precisão e clareza.
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, considerando a possibilidade de correção do vício identificado, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 938/2020, com a emenda nº 1, da CEOF, na forma do SUBSTITUTIVO anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 14:36:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 300388, Código CRC: f91c64ab
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Emenda (Substitutivo) - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (300390)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
comissão de constituição e justiça
SUBSTITUTIVO N.º , DE 2025
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei n.º 938/2020, que “dispõe sobre a instalação de fraldários nos órgãos dos Poderes do Distrito Federal”.
Dê-se ao Projeto de Lei n.º 938, de 2020, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI N.º 938/2020
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Dispõe sobre o direito de acesso a fraldários nos órgãos públicos dos Poderes do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado a todos o direito de acesso a fraldários nos órgãos públicos dos Poderes do Distrito Federal.
Art. 2º Os fraldários de que trata esta Lei serão instalados em sanitários masculinos e femininos, que devem ter ambiente limpo e higienizado, com garantia de segurança para os pais ou responsáveis.
Art. 3º Em não havendo espaço disponível para a instalação de fraldário no interior dos sanitários, é autorizada a sua instalação em espaços alternativos e acessíveis a ambos os sexos, desde que o espaço e o ambiente sejam adequados e assegurem privacidade.
Art. 4º Ressalvados os casos de comprovada força maior ou razão técnica, o não atendimento do disposto nesta Lei implica ao representante do órgão públicos as sanções administrativas previstas na legislação vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O texto original do Projeto de Lei 938/2020 incorre em vício de inconstitucionalidade formal, pois interfere diretamente no funcionamento da administração pública ao criar expressamente obrigações para órgãos e entidades do Distrito Federal, o que atrai a competência privativa do Governador do Distrito Federal para iniciar o processo legislativo, consoante o art. 71, §1º, IV combinado com o art. 100, X, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O presente substitutivo visa afastar a referida inconstitucionalidade formal e assegurar à comunidade o direito de acesso a fraldários no interior dos órgãos públicos do Distrito Federal.
Ademais, a alteração promovida no artigo 2º tem por objetivo afastar eventual afronta ao artigo 11 da Lei Complementar nº 13/1996, que veda a edição de normas com teor meramente autorizativo, na medida em que elas não produzem efeitos legais nem têm aplicação prática, pois não preenchem os requisitos de coercitividade e de obrigatoriedade.
Deputado fábio felix
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 14:36:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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