PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 935/2024, que “Altera a Lei nº 5.773, de 14 de dezembro de 2016, que dispõe sobre os procedimentos a serem tomados para a adoção de medidas de vigilância sanitária e epidemiológica sempre que se verificar situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor da dengue, do Zika e da febre Chikungunya.”
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 935 de 2024, de autoria do Deputado Ricardo Vale.
O projeto altera a Lei nº 5.773/2016 para autorizar explicitamente o uso de drones e outras tecnologias inovadoras pela vigilância sanitária na avaliação e no controle de áreas de risco, incluindo a pulverização de inseticidas específicos; a medida concentra atenção especial em locais como cemitérios, terrenos baldios, áreas descampadas, lixões e lotes vazios, permitindo ações mais ágeis e tecnicamente precisas para prevenção de vetores e proteção da saúde pública.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto altera a Lei nº 5.773, de 14 de dezembro de 2016, para autorizar expressamente o emprego de drones e outras tecnologias inovadoras pela vigilância sanitária na avaliação de áreas de risco e no controle de vetores, inclusive para pulverização de inseticidas específicos. A proposta destaca locais prioritários para a atuação: cemitérios, terrenos baldios, áreas descampadas, lixões, lotes vazios e demais locais definidos pela vigilância sanitária.
A alteração proposta enquadra-se nas atribuições legais da vigilância sanitária municipal/estadual, ampliando ferramentas técnicas sem criar competência nova ou conflitos normativos.
O uso de drones e tecnologias inovadoras já é prática consolidada em vigilância ambiental e entomológica em diversos municípios e países, trazendo ganhos de alcance, rapidez e precisão. A implementação exige, contudo, investimento em equipamentos, capacitação técnica e protocolos operacionais (segurança de voo, calibração de pulverizadores, monitoramento de deriva, autorização de órgãos de aviação civil e licenciamento ambiental).
A iniciativa fortalece as ações de controle de vetores responsáveis por doenças como dengue, zika, chikungunya e leishmaniose, especialmente em áreas de difícil acesso ou com alto potencial de reprodução de vetores, reduzindo risco de epidemias e sobrecarga do sistema de saúde.
Terrenos baldios, lixões e lotes vazios costumam concentrar populações de baixa renda e condições precárias de saneamento; intervenções mais eficientes contribuem para equidade em saúde, diminuição de agravos e melhoria das condições ambientais locais.
O emprego de tecnologias remotas pode reduzir tempo de resposta e custo operacional em campanhas de controle, possibilitando maior cobertura territorial com menor exposição direta de agentes em campo.
A medida tem potencial de alto impacto social ao prevenir surtos e reduzir atendimento hospitalar por arboviroses, beneficiando a população em geral, com efeitos positivos sobre produtividade, educação e custos públicos.
Ao institucionalizar tecnologias modernas na vigilância sanitária, o projeto incentiva modernização das práticas públicas de saúde, integração intersetorial e adoção de soluções baseadas em evidência.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, por entender que a medida é socialmente relevante, e promover avanços relevantes na proteção da saúde pública, voto pela APROVAÇÃO do projeto de lei n.º 935/2024.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator