Proposição
Proposicao - PLE
PL 915/2024
Ementa:
Institui a Campanha permanente de Combate ao mosquito Aedes Aegypti, como meio de prevenção a dengue e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/02/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Despacho - 11 - CSA - (289302)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 915/2024 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 11/03/2025.
Brasília, 11 de março de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 11/03/2025, às 16:47:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289302, Código CRC: 3d726b38
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Parecer - 3 - CSA - Aprovado(a) - (316854)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2025 - csa
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 915/2024, que “Institui a Campanha permanente de Combate ao mosquito Aedes Aegypti, como meio de prevenção a dengue e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada Doutora Jane
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Saúde – CSA o Projeto de Lei nº 915/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, que institui, no âmbito do Distrito Federal, a Campanha Permanente de Combate ao mosquito Aedes Aegypti, transmissor da Dengue, Chikungunya e Zika Vírus.
De acordo com o art. 1º, a campanha terá caráter contínuo e será realizada preferencialmente entre os meses de novembro de um ano e março do ano subsequente, coincidindo com o período de maior incidência do vetor em virtude das condições climáticas favoráveis à sua reprodução.
O art. 2º define os objetivos principais da Campanha, que incluem:
I – mobilizar a população sobre formas de prevenção e eliminação dos criadouros do mosquito;
II – oferecer informações sobre as doenças transmitidas, seus sintomas e riscos;
III – promover mutirões e visitas a residências, escolas e órgãos públicos para identificação e extermínio de focos do vetor;
IV – divulgar informações educativas por meio de material gráfico, redes sociais, campanhas midiáticas e palestras; e
V – disponibilizar canais de comunicação, como telefone e internet, para esclarecimento de dúvidas e denúncias sobre possíveis focos.
O art. 3º autoriza o Poder Executivo a firmar parcerias com instituições públicas e privadas visando à execução das ações previstas, ampliando a capilaridade e a eficiência das medidas de combate.
O art. 4º estabelece que as despesas decorrentes da aplicação da Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, e o art. 5º determina a sua entrada em vigor na data da publicação.
Na Justificação, a autora ressalta a importância da iniciativa para proteger a população contra doenças de alta incidência no Distrito Federal, em especial a Dengue, que tem apresentado expressivo aumento nos casos registrados. De acordo com dados noticiados pela imprensa local, somente em janeiro de 2024 o DF registrou 16.628 casos prováveis de dengue, representando um aumento de 646,5% em relação ao mesmo período de 2023, além de três óbitos confirmados e quinze em investigação.
O texto destaca ainda que a campanha permanente é fundamental para consolidar ações preventivas contínuas, fortalecer a mobilização social e difundir informação e conscientização como instrumentos de controle epidemiológico.
Lida em 07/02/2024, a proposição foi distribuída em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Em razão do desmembramento da CESC, e por se tratar de proposição que trata do tema relativo a educação e vigilância sanitária, o projeto foi redistribuído a recém criada Comissão de Saúde.
Durante o prazo regimental a proposição não recebeu emendas.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Compete à Comissão de Saúde – CSA, nos termos do art. 77, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, analisar proposições relativas à educação e vigilância sanitária, o que justifica sua competência para se manifestar sobre o presente Projeto de Lei.
O Aedes aegypti é vetor de enfermidades graves que impactam diretamente o sistema público de saúde e o bem-estar coletivo. As epidemias de dengue, zika e chikungunya, recorrentes no DF e em todo o país, demandam ações estruturadas e contínuas, que ultrapassem o caráter sazonal das campanhas tradicionais.
A proposição sob exame é, portanto, de grande relevância social e sanitária, por instituir uma campanha permanente de prevenção, com foco na educação em saúde, na mobilização comunitária e na responsabilização compartilhada entre governo e sociedade civil.
Ao prever mecanismos de comunicação direta com a população, a proposição também fortalece o controle social e a participação cidadã na vigilância ambiental, o que contribui para respostas mais rápidas e eficazes ao surgimento de focos do vetor.
A possibilidade de o Poder Executivo celebrar parcerias com entidades públicas e privadas confere maior alcance e sustentabilidade à política, permitindo a integração de esforços institucionais e comunitários.
Do ponto de vista técnico e financeiro, o projeto não implica aumento direto de despesa obrigatória, uma vez que as ações podem ser implementadas com recursos já previstos nos programas de vigilância epidemiológica e sanitária.
Assim, entende-se que o Projeto de Lei nº 915/2024 é coerente com as políticas públicas de saúde em vigor, harmoniza-se com as diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS, e atende aos princípios constitucionais da prevenção, universalidade e proteção à vida.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Saúde – CSA, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 915, de 2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2025, às 10:21:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 316854, Código CRC: 6b7393a6
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Parecer - 2 - CSA - Não apreciado(a) - (316855)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2025 - caS
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 915/2024, que “Institui a Campanha permanente de Combate ao mosquito Aedes Aegypti, como meio de prevenção a dengue e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada Doutora Jane
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Assuntos Sociais - CAS o Projeto de Lei nº 915/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, que institui, no âmbito do Distrito Federal, a Campanha Permanente de Combate ao mosquito Aedes Aegypti, transmissor da Dengue, Chikungunya e Zika Vírus.
De acordo com o art. 1º, a campanha terá caráter contínuo e será realizada preferencialmente entre os meses de novembro de um ano e março do ano subsequente, coincidindo com o período de maior incidência do vetor em virtude das condições climáticas favoráveis à sua reprodução.
O art. 2º define os objetivos principais da Campanha, que incluem:
I – mobilizar a população sobre formas de prevenção e eliminação dos criadouros do mosquito;
II – oferecer informações sobre as doenças transmitidas, seus sintomas e riscos;
III – promover mutirões e visitas a residências, escolas e órgãos públicos para identificação e extermínio de focos do vetor;
IV – divulgar informações educativas por meio de material gráfico, redes sociais, campanhas midiáticas e palestras; e
V – disponibilizar canais de comunicação, como telefone e internet, para esclarecimento de dúvidas e denúncias sobre possíveis focos.O art. 3º autoriza o Poder Executivo a firmar parcerias com instituições públicas e privadas visando à execução das ações previstas, ampliando a capilaridade e a eficiência das medidas de combate.
O art. 4º estabelece que as despesas decorrentes da aplicação da Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, e o art. 5º determina a sua entrada em vigor na data da publicação.
Na Justificação, a Autora ressalta a importância da iniciativa para proteger a população contra doenças de alta incidência no Distrito Federal, em especial a Dengue, que tem apresentado expressivo aumento nos casos registrados. De acordo com dados noticiados pela imprensa local, somente em janeiro de 2024 o DF registrou 16.628 casos prováveis de dengue, representando um aumento de 646,5% em relação ao mesmo período de 2023, além de três óbitos confirmados e quinze em investigação.
O texto destaca ainda que a campanha permanente é fundamental para consolidar ações preventivas contínuas, fortalecer a mobilização social e difundir informação e conscientização como instrumentos de controle epidemiológico.
Lida em 07/02/2024, a proposição foi distribuída em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental a proposição não recebeu emendas.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Compete à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, nos termos do art. 66, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, analisar proposições relativas à serviços públicos em geral, o que justifica sua competência para se manifestar sobre o presente Projeto de Lei.
O Aedes aegypti é vetor de enfermidades graves que impactam diretamente o sistema público de saúde e o bem-estar coletivo. As epidemias de dengue, zika e chikungunya, recorrentes no DF e em todo o país, demandam ações estruturadas e contínuas, que ultrapassem o caráter sazonal das campanhas tradicionais.
A proposição sob exame é, portanto, de grande relevância social e sanitária, por instituir uma campanha permanente de prevenção, com foco na educação em saúde, na mobilização comunitária e na responsabilização compartilhada entre governo e sociedade civil.
Ao prever mecanismos de comunicação direta com a população, a proposição também fortalece o controle social e a participação cidadã na vigilância ambiental, o que contribui para respostas mais rápidas e eficazes ao surgimento de focos do vetor.
A possibilidade de o Poder Executivo celebrar parcerias com entidades públicas e privadas confere maior alcance e sustentabilidade à política, permitindo a integração de esforços institucionais e comunitários.
Do ponto de vista técnico e financeiro, o projeto não implica aumento direto de despesa obrigatória, uma vez que as ações podem ser implementadas com recursos já previstos nos programas de vigilância epidemiológica e sanitária.
Assim, entende-se que o Projeto de Lei nº 915/2024 é coerente com as políticas públicas de saúde em vigor, harmoniza-se com as diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS, e atende aos princípios constitucionais da prevenção, universalidade e proteção à vida.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais – CAS, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 915, de 2024.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2025, às 10:15:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 316855, Código CRC: db4079a3
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Folha de Votação - CSA - (322773)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Folha de votação
Projeto de Lei nº 915/2024
“Institui a Campanha permanente de Combate ao mosquito Aedes Aegypti, como meio de prevenção a dengue e dá outras providências.”
Autoria:
Deputada Doutora Jane
Relatoria:
Deputada Dayse Amarilio
Parecer:
Pela aprovação da matéria
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
R
X
Jorge Vianna
P
X
Martins Machado
Gabriel Magno
Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 03 CSA
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Ordinária realizada em 09/12/2025.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Presidente de Comissão, em 10/12/2025, às 10:16:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - CSA - (322824)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para continuidade da tramitação.
Brasília, 10 de dezembro de 2025.
THAíS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 10/12/2025, às 11:17:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - SACP - (322874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL 915/2024 da CSA. Pendente parecer da CAS.
Brasília, 10 de dezembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 10/12/2025, às 12:10:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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