Proposição
Proposicao - PLE
PL 915/2024
Ementa:
Institui a Campanha permanente de Combate ao mosquito Aedes Aegypti, como meio de prevenção a dengue e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/02/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (109085)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Doutora Jane)
Institui a Campanha Permanente de Combate ao mosquito Aedes Aegypti, como meio de prevenção a Dengue e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Campanha permanente de combate ao mosquito Aedes Aegypti, transmissor da Dengue, Chikungunya e Zica Vírus.
Parágrafo único. A campanha de que trata esta Lei será realizada preferencialmente nos meses de novembro de um ano até março do ano subsequente.
Art. 2º A Campanha tem por objetivo:
I – a mobilização da população sobre a forma de prevenir e eliminar os focos do mosquito;
II – oferecer informações sobre as doenças transmitidas pelo mosquito, seus sintomas e riscos;
III – a realização de mutirões e visitas às residências, escolas, órgãos públicos e outros, para localização e extermínio dos criadouros do mosquito;
IV – a divulgação de informações por meio de material gráfico, redes sociais e propaganda na mídia, e também através de ações educativas, como eventos, palestras e outros recursos informativos;
V – a disponibilização de meios, telefone ou internet, para a população tirar dúvidas ou receber denúncias sobre a existência de possíveis focos ou da proliferação do mosquito;
Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas ou privadas com vistas a viabilizar a campanha instituída por esta Lei.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa instituir da Campanha Permanente de Combate ao mosquito Aedes Aegypti no Distrito Federal por meio deste projeto de lei é fundamental para a proteção da população contra as doenças transmitidas por esse vetor, como Dengue, Chikungunya e Zika Vírus. A justificação para a implementação desta campanha pode ser fundamentada em diversos aspectos, tais como:
Prevenção de Epidemias: Ações contínuas de combate ao Aedes Aegypti são essenciais para prevenir surtos e epidemias das doenças transmitidas pelo mosquito. A campanha permanente visa criar uma consciência constante na população sobre a importância da prevenção.
Proteção da Saúde Pública: As doenças transmitidas pelo Aedes Aegypti podem causar impactos significativos na saúde pública, resultando em aumento da demanda nos serviços de saúde e sobrecarga do sistema. A campanha busca proteger a saúde da população, reduzindo a incidência dessas doenças.
Mobilização Social: A criação de uma campanha permanente permite a mobilização constante da população, incentivando-a a participar ativamente do combate ao mosquito. Isso cria uma cultura de responsabilidade coletiva na prevenção dessas doenças.
Informação e Conscientização: A campanha propõe a divulgação de informações sobre as doenças, seus sintomas e riscos, aumentando o nível de conscientização da população. Informações claras e acessíveis são essenciais para a adoção de práticas preventivas.
Ações Concretas no Combate ao Mosquito: A realização de mutirões, visitas a residências, escolas e órgãos públicos para identificação e eliminação de criadouros do mosquito são ações práticas que visam reduzir a reprodução do Aedes Aegypti.
Meios de Comunicação e Educação Continuada: A utilização de diversos meios de comunicação, como material gráfico, redes sociais e propaganda na mídia, assim como a realização de eventos, palestras e outras ações educativas, contribui para manter a população informada de maneira contínua.
Participação Popular e Denúncias: A disponibilização de meios, como telefone ou internet, para que a população tire dúvidas ou faça denúncias sobre possíveis focos do mosquito, incentiva a participação ativa da comunidade na identificação de áreas críticas.
Parcerias para Eficiência: A possibilidade de firmar parcerias com instituições públicas ou privadas fortalece a efetividade da campanha, permitindo o uso de recursos e conhecimentos adicionais.
A entrada em vigor imediata da Lei mostra o comprometimento das autoridades em enfrentar o problema de forma rápida e eficaz, garantindo a segurança e o bem-estar da população do Distrito Federal.
**Em 2024, até o momento, o Distrito Federal registrou um total de 16.628 casos prováveis de dengue, o que representa um aumento de 646,5%, em comparação com o mesmo período de 2023, quando foram registrados 2.154 casos da doença. Nas três primeiras semanas do ano, três pessoas morreram de dengue, sendo uma criança. Além destes, outros 15 óbitos estão em investigação e também podem ter sido causados pela doença.
** https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2024/01/6792856-distrito-federal-esta-em-situacao-de-emergencia-para-combater-o-aedes.html#google_vignette
Sala das Sessões, em …
Deputada Doutora Jane
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2024, às 15:52:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (109937)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Lei nº 7.306/32 que “Institui o método Wolbachia como diretriz complementar de controle biológico de combate ao mosquito denominado Aedes aegypti, transmissor da dengue e de outras doenças”, Projeto de lei nº 650/23 que “Altera a Lei 7.306, de 25 de julho de 2023, que “Institui o método Wolbachia como diretriz complementar de controle biológico de combate ao mosquito denominado Aedes aegypti, transmissor da dengue e de outras doenças (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
<Digite o texto>
Brasília, 7 de fevereiro de 2024
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 07/02/2024, às 19:12:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP DOUTORA JANE - (115287)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Despacho
À SELEG,
Senhor Secretário Legislativo,
Em resposta ao Despacho PLe (SELEG - 109937), referente ao Projeto de Lei nº 915/2024, destaco a seguinte disposição, in verbis:
“A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Lei nº 7.306/32 que “Institui o método Wolbachia como diretriz complementar de controle biológico de combate ao mosquito denominado Aedes aegypti, transmissor da dengue e de outras doenças”, Projeto de lei nº 650/23 que “Altera a Lei 7.306, de 25 de julho de 2023, que “Institui o método Wolbachia como diretriz complementar de controle biológico de combate ao mosquito denominado Aedes aegypti, transmissor da dengue e de outras doenças (Art. 154/ 175 do RI)”.
Prima facie, do cotejo dos elementos cognitivos suso mencionado, infere-se - data respecta - a ausência de similitude entre as disposições verberadas e a proposição paradigma, ora mencionada no Despacho 1- SELEG.
Explico. O Projeto de Lei 915/2024 propõe a implementação de uma Campanha Permanente de Combate ao mosquito Aedes aegypti, enquanto o método Wolbachia é uma abordagem biotecnológica que visa controlar a população de mosquitos transmissores de doenças.
Em destaque as principais diferenças:
- Abordagem:
- O Projeto de Lei 915/2024 adota uma abordagem integrada, envolvendo mobilização da população, educação, eliminação de criadouros e divulgação de informações.
- O método Wolbachia é uma técnica biológica que envolve a introdução de uma bactéria naturalmente presente em alguns insetos, como o Aedes aegypti, para reduzir a capacidade do mosquito de transmitir doenças.
- Objetivos:
- O Projeto de Lei 915/2024 visa reduzir a incidência de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, como Dengue, Chikungunya e Zika Vírus, através da prevenção e eliminação de criadouros, por intermédio de "I – a mobilização da população sobre a forma de prevenir e eliminar os focos do mosquito; II – oferecer informações sobre as doenças transmitidas pelo mosquito, seus sintomas e riscos; III – a realização de mutirões e visitas às residências, escolas, órgãos públicos e outros, para localização e extermínio dos criadouros do mosquito; IV – a divulgação de informações por meio de material gráfico, redes sociais e propaganda na mídia, e também através de ações educativas, como eventos, palestras e outros recursos informativos; V – a disponibilização de meios, telefone ou internet, para a população tirar dúvidas ou receber denúncias sobre a existência de possíveis focos ou da proliferação do mosquito;
- O método Wolbachia busca reduzir a transmissão dessas doenças através da redução da capacidade do mosquito de se infectar e transmitir os agentes patogênicos.
- Implementação:
- O Projeto de Lei 915/2024 requer ações coordenadas entre o poder público, a sociedade civil e instituições privadas para implementar a campanha de combate ao mosquito.
- O método Wolbachia requer a liberação controlada de mosquitos infectados com a bactéria Wolbachia na população de Aedes aegypti, seguida pela monitorização da disseminação da bactéria na população de mosquitos.
- Impacto Ambiental:
- O Projeto de Lei 915/2024 foca em medidas que não afetam diretamente o ambiente, como a eliminação de criadouros e a educação da população.
- O método Wolbachia pode ter impacto ambiental, pois envolve a liberação de mosquitos modificados em um ecossistema, embora estudos sugiram que não há impactos significativos a longo prazo.
Dito isso, verifica-se que o Projeto de Lei 915/2024 e o método Wolbachia, expresso nas legislações citadas, s.m.j, representam abordagens distintas para controlar a transmissão de doenças pelo Aedes aegypti. Enquanto o projeto enfatiza a prevenção e a mobilização da sociedade, o método Wolbachia é uma estratégia biotecnológica que visa reduzir a capacidade do mosquito de transmitir doenças. Ambos os métodos podem ser complementares na luta contra o mosquito e as doenças por ele transmitidas.
Destarte, por não vislumbramos óbice ao prosseguimento do feito, REQUER a regular tramitação da proposição.
Brasília, 21 de março de 2024
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2024, às 16:35:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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- Abordagem:
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (130102)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise de eventual hipótese de prejudicialidade ou de tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 915, de 2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, o qual “Institui a Campanha Permanente de Combate ao mosquito Aedes Aegypti, como meio de prevenção a Dengue e dá outras providências”.
I) Relatório
A Deputada Doutora Jane protocolou, no dia 21 de março de 2024, junto à Secretaria Legislativa (SELEG), o agora Projeto de Lei (PL) nº 915, de 2024 (Id PLe 109085), com a seguinte ementa:
Institui a Campanha Permanente de Combate ao mosquito Aedes Aegypti, como meio de prevenção a Dengue e dá outras providências.
Protocolada, a proposição foi lida em Plenário e recebeu, em seguida, o Despacho - 1 - SELEG (Id PLe 109937), por meio do qual se encaminhou o Projeto à Mesa Diretora, para publicação e ao Gabinete do Autor, para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga: Lei nº 7.306, de 2023, que “Institui o método Wolbachia como diretriz complementar de controle biológico de combate ao mosquito denominado Aedes aegypti, transmissor da dengue e de outras doenças”, e o Projeto de lei nº 650, de 2023, que “Altera a Lei 7.306, de 25 de julho de 2023, que “Institui o método Wolbachia como diretriz complementar de controle biológico de combate ao mosquito denominado Aedes aegypti, transmissor da dengue e de outras doenças”.
Em sua manifestação, formalizada pelo Despacho 2 - Gab Dep DOUTORA JANE (Id PLe 115287), a autora detalhou as principais diferenças entre os textos citados, especialmente com relação a quatro eixos: abordagem, objetivos, implementação e impacto ambiental. Sucintamente, concluiu:
verifica-se que o Projeto de Lei 915/2024 e o método Wolbachia, expresso nas legislações citadas, s.m.j, representam abordagens distintas para controlar a transmissão de doenças pelo Aedes aegypti. Enquanto o projeto enfatiza a prevenção e a mobilização da sociedade, o método Wolbachia é uma estratégia biotecnológica que visa reduzir a capacidade do mosquito de transmitir doenças. Ambos os métodos podem ser complementares na luta contra o mosquito e as doenças por ele transmitidas.
Ato contínuo, o processo foi, então, remetido a esta Secretaria para apreciação.
II) Análise Técnica
Para melhor compreensão, veja-se o comparativo abaixo do normativo e dos projetos citados:
PL nº 915, de 2024
Lei nº 7.306, de 2023
PL nº 650, de 2023
Institui a Campanha Permanente de Combate ao mosquito Aedes Aegypti, como meio de prevenção a Dengue e dá outras providências.
Institui o método Wolbachia como diretriz complementar de controle biológico de combate ao mosquito denominado Aedes aegypti, transmissor da dengue e de outras doenças.
Altera a Lei 7.306, de 25 de julho de 2023, que “Institui o método Wolbachia como diretriz complementar de controle biológico de combate ao mosquito denominado Aedes aegypti, transmissor da dengue e de outras doenças”.
___________
___________
Art. 1º A ementa da Lei 7.306, de 25 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui o método Wolbachia e o método de mosquitos geneticamente modificados reconhecidos pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio ou outra agência reguladora, como diretriz complementar de controle biológico de combate ao mosquito denominado Aedes aegypti, transmissor da dengue e de outras doenças.”
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Campanha permanente de combate ao mosquito Aedes Aegypti, transmissor da Dengue, Chikungunya e Zica Vírus.
Parágrafo único. A campanha de que trata esta Lei será realizada preferencialmente nos meses de novembro de um ano até março do ano subsequente.
Art. 1° Fica instituído no Distrito Federal o método Wolbachia como diretriz complementar de controle biológico de combate ao mosquito denominado Aedes aegypti, transmissor da dengue e de outras doenças.
Parágrafo único. O objetivo da diretriz de que trata esta Lei é a realização de controle biológico com uso do método Wolbachia nas ações e planos de combate ao Aedes aegypti a fim de reduzir o número de óbitos provocados pelas doenças transmitidas pelo mosquito.
Art. 2º O artigo 1º, da Lei 7.306, de 25 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído ao Distrito Federal o método Wolbachia e o método de mosquitos geneticamente modificados que sejam reconhecidos pela CTNBio ou outra agência reguladora, como diretrizes complementar de controle biológico de combate ao mosquito denominado Aedes Aegypt, transmissor da dengue e de outras doenças.
Parágrafo único. O objetivo da diretriz de que trata esta Lei é a realização de controle biológico com uso do método Wolbachia e por meio de proliferação de mosquitos geneticamente modificados nas ações e planos de combate ao Aedes aegypti a fim de reduzir o número de óbitos provocados pelas doenças transmitidas pelo mosquito”.
Art. 2º A Campanha tem por objetivo:
I – a mobilização da população sobre a forma de prevenir e eliminar os focos do mosquito;
II – oferecer informações sobre as doenças transmitidas pelo mosquito, seus sintomas e riscos;
III – a realização de mutirões e visitas às residências, escolas, órgãos públicos e outros, para localização e extermínio dos criadouros do mosquito;
IV – a divulgação de informações por meio de material gráfico, redes sociais e propaganda na mídia, e também através de ações educativas, como eventos, palestras e outros recursos informativos;
V – a disponibilização de meios, telefone ou internet, para a população tirar dúvidas ou receber denúncias sobre a existência de possíveis focos ou da proliferação do mosquito.
Art. 2° A instituição do método Wolbachia como diretriz de controle biológico de combate ao Aedes aegypti se pauta em obediência às seguintes diretrizes:
I – promover o monitoramento e a identificação da circulação viral e o acompanhamento da evolução nas regiões específicas do Distrito Federal;
II – intensificar as ações de prevenção e controle do vetor Aedes aegypti nos diferentes depósitos urbanos, com implementação do método Wolbachia;
III – fortalecer a implementação do método a fim de aumentar a efetividade das ações e diminuir o tempo de resposta no combate ao Aedes aegypti, minimizando as dificuldades decorrentes da sazonalidade e os riscos de epidemia.
Art. 3º O artigo 2º, da Lei 7.306, de 25 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A instituição do método Wolbachia e de outros métodos de mosquitos geneticamente modificados que têm como direção o controle biológico de combate ao Aedes Aegypt se pautam em obediência às seguintes diretrizes:
I – promover o monitoramento e a identificação da circulação viral e o acompanhamento da evolução nas regiões específicas do Distrito Federal e dos municípios da RIDE;
II – intensificar as ações de prevenção e controle do vetor Aedes aegypti nos diferentes depósitos urbanos, com implementação do método Wolbachia e/ou com outros métodos de mosquitos geneticamente modificados desde de que sejam reconhecidos pela CTNBio ou outro agente regulador;
III – fortalecer a implementação dos métodos a fim de aumentar a efetividade das ações e diminuir o tempo de resposta no combate ao Aedes aegypti, minimizando as dificuldades decorrentes da sazonalidade e os riscos de epidemia.”
Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas ou privadas com vistas a viabilizar a campanha instituída por esta Lei.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Para o cumprimento desta Lei, o Poder Executivo pode firmar convênios, contratos e demais instrumentos de acordo ou parcerias com órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas, inclusive do terceiro setor, universidades e empresas, visando o cumprimento dos objetivos e das diretrizes de que trata esta Lei.
Art. 4° As despesas com a execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5° Esta Lei deve ser regulamentada em 120 dias.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
De fato, observa-se do comparativo acima que assiste razão à autora, pois o projeto que propõe tem escopo distinto e mais amplo do que aqueles possuem a referida Lei e o Projeto de Lei nº 650, de 2023. Constata-se que estes últimos centram-se no método Wolbachia para controle biológico do mosquito Aedes aegypti, enquanto o Projeto de Lei nº 915, de 2024 objetiva instituir uma campanha permanente de combate ao mesmo mosquito. Neste âmbito, o projeto em exame prevê diversas medidas, como mutirões e ações de mobilização e de conscientização da população, que excedem a adoção de um método específico de enfrentamento ao mosquito.
Assim, tendo em vista a distinção na ratio essendi dos referidos projetos e da Lei, não se verificam as hipóteses de aplicação dos instrumentos de racionalidade legislativa de tramitação conjunta ou de prejudicialidade, previstos nos artigos 154 e 175, 176 do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, pois suscitam-se questões que necessitam de oportunidades próprias de debate.
Quanto ao mais, ressalva-se que os aspectos de constitucionalidade, de juridicidade e de técnica legislativa não foram objeto desta análise, tendo em vista que serão oportunamente apreciados pela Comissão de Constituição e Justiça, órgão responsável por esta apreciação nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
III) Conclusão
Ante o exposto, esta Secretaria Legislativa opina pela não declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 915, de 2024, bem como pela não determinação da tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 650, de 2023.
Brasília, 30 de agosto de 2024.
LÍBIA DALVA DE MELO RODRIGUES ZAGHETTO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por LÍBIA DALVA DE MELO RODRIGUES ZAGHETTO - Matr. Nº 24573, Consultor(a) Legislativo, em 03/09/2024, às 18:38:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (131497)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 06/09/2024, às 09:06:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131497, Código CRC: 4b32a437
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Despacho - 4 - SACP - (131548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 09 de setembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 09/09/2024, às 10:44:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Despacho - 5 - CESC - (131753)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 198, de 09 de setembro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 915/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 09 de setembro de 2024.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 24547, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 10/09/2024, às 08:43:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131753, Código CRC: 246e3e8c
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Despacho - 6 - CESC - (276118)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Ricardo Vale
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 915/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 915/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 06/11/2024, conforme publicação no DCL nº 242, de 06/11/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 21/11/2024.
Brasília, 06 de novembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Parecer - 1 - CESC - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - (277573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2024 - SESC
Projeto de Lei nº 915/2024
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei nº 915/2024, que “Institui a Campanha permanente de Combate ao mosquito Aedes Aegypti, como meio de prevenção a dengue e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada Doutora Jane
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei pretende instituir a Campanha Permanente de Combate ao mosquito Aedes Aegypti, como meio de prevenção à Dengue, a ser realizada preferencialmente nos meses de novembro de um ano até março do ano subsequente.
São objetivos da campanha previstos no Projeto de Lei:
– a mobilização da população sobre a forma de prevenir e eliminar os focos do mosquito;
– oferecer informações sobre as doenças transmitidas pelo mosquito, seus sintomas e riscos;
– a realização de mutirões e visitas às residências, escolas, órgãos públicos e outros, para localização e extermínio dos criadouros do mosquito;
– a divulgação de informações por meio de material gráfico, redes sociais e propaganda na mídia, e também através de ações educativas, como eventos, palestras e outros recursos informativos;
– a disponibilização de meios, telefone ou internet, para a população tirar dúvidas ou receber denúncias sobre a existência de possíveis focos ou da proliferação do mosquito.
Em sua justificação, a Autora assim se manifesta:
O Projeto de Lei visa instituir da Campanha Permanente de Combate ao mosquito Aedes Aegypti no Distrito Federal por meio deste projeto de lei é fundamental para a proteção da população contra as doenças transmitidas por esse vetor, como Dengue, Chikungunya e Zika Vírus. A justificação para a implementação desta campanha pode ser fundamentada em diversos aspectos, tais como:
Prevenção de Epidemias: Ações contínuas de combate ao Aedes Aegypti são essenciais para prevenir surtos e epidemias das doenças transmitidas pelo mosquito. A campanha permanente visa criar uma consciência constante na população sobre a importância da prevenção.
Proteção da Saúde Pública: As doenças transmitidas pelo Aedes Aegypti podem causar impactos significativos na saúde pública, resultando em aumento da demanda nos serviços de saúde e sobrecarga do sistema. A campanha busca proteger a saúde da população, reduzindo a incidência dessas doenças.
Mobilização Social: A criação de uma campanha permanente permite a mobilização constante da população, incentivando-a a participar ativamente do combate ao mosquito. Isso cria uma cultura de responsabilidade coletiva na prevenção dessas doenças.
Informação e Conscientização: A campanha propõe a divulgação de informações sobre as doenças, seus sintomas e riscos, aumentando o nível de conscientização da população. Informações claras e acessíveis são essenciais para a adoção de práticas preventivas.
Ações Concretas no Combate ao Mosquito: A realização de mutirões, visitas a residências, escolas e órgãos públicos para identificação e eliminação de criadouros do mosquito são ações práticas que visam reduzir a reprodução do Aedes Aegypti.
Meios de Comunicação e Educação Continuada: A utilização de diversos meios de comunicação, como material gráfico, redes sociais e propaganda na mídia, assim como a realização de eventos, palestras e outras ações educativas, contribui para manter a população informada de maneira contínua.
Participação Popular e Denúncias: A disponibilização de meios, como telefone ou internet, para que a população tire dúvidas ou faça denúncias sobre possíveis focos do mosquito, incentiva a participação ativa da comunidade na identificação de áreas críticas.
Parcerias para Eficiência: A possibilidade de firmar parcerias com instituições públicas ou privadas fortalece a efetividade da campanha, permitindo o uso de recursos e conhecimentos adicionais.
A entrada em vigor imediata da Lei mostra o comprometimento das autoridades em enfrentar o problema de forma rápida e eficaz, garantindo a segurança e o bem-estar da população do Distrito Federal.
Sem emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A matéria é da competência desta comissão.
O Projeto de Lei pretende instituir a Campanha Permanente de Combate ao mosquito Aedes Aegypti, como meio de prevenção à dengue, a ser realizada preferencialmente nos meses de novembro de um ano até março do ano subsequente.
A dengue, segundo o Ministério da Saúde, é uma doença infecciosa febril aguda, que pode se apresentar de forma benigna ou grave, dependendo de alguns fatores, entre os quais estão o vírus envolvido, infecção anterior pelo vírus e fatores individuais, como doenças crônicas (diabetes, asma brônquica, anemia falciforme).
As consequências para a saúde pública, decorrentes da dengue, já são bastantes conhecidas, e o meio mais eficaz para impedi-la é o combate ao mosquito que a transmite.
Por isso, parece-me oportuno ter uma campanha permanente, como a aqui sugerida, para prevenir a doença, razão por que voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 915, de 2024.
Sala das Comissões, em 18 de setembro de 2024.
DEPUTADO RICARDO VALE – PT
Relator
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
Relator
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Despacho - 7 - CEC - (282471)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Em face da Resolução nº 350, de 2024, que "Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências", a Comissão de Educação, Saúde e Cultura foi desmembrada em Comissão de Educação e Cultura e Comissão de Saúde.
Em atenção ao Ato do Presidente n. 421/2024 e considerando o Memorando SEI nº 4/2025-SACP (2002687), encaminhamos o PL 915/2024 para as devidas providências e redirecionamento à comissão competente.
Brasília, 05 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
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Despacho - 8 - SACP - (284030)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA/CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 9 - CAS - (284958)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 915/2023 foi distribuído a Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 19 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 19/02/2025, às 12:39:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CSA - (289106)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 915/2024 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 10/03/2025.
Brasília, 10 de março de 2025.
polyanne aparecida alves moita vieira
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 10/03/2025, às 14:29:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - CSA - (289302)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 915/2024 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 11/03/2025.
Brasília, 11 de março de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 11/03/2025, às 16:47:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CSA - Aprovado(a) - (316854)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2025 - csa
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 915/2024, que “Institui a Campanha permanente de Combate ao mosquito Aedes Aegypti, como meio de prevenção a dengue e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada Doutora Jane
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Saúde – CSA o Projeto de Lei nº 915/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, que institui, no âmbito do Distrito Federal, a Campanha Permanente de Combate ao mosquito Aedes Aegypti, transmissor da Dengue, Chikungunya e Zika Vírus.
De acordo com o art. 1º, a campanha terá caráter contínuo e será realizada preferencialmente entre os meses de novembro de um ano e março do ano subsequente, coincidindo com o período de maior incidência do vetor em virtude das condições climáticas favoráveis à sua reprodução.
O art. 2º define os objetivos principais da Campanha, que incluem:
I – mobilizar a população sobre formas de prevenção e eliminação dos criadouros do mosquito;
II – oferecer informações sobre as doenças transmitidas, seus sintomas e riscos;
III – promover mutirões e visitas a residências, escolas e órgãos públicos para identificação e extermínio de focos do vetor;
IV – divulgar informações educativas por meio de material gráfico, redes sociais, campanhas midiáticas e palestras; e
V – disponibilizar canais de comunicação, como telefone e internet, para esclarecimento de dúvidas e denúncias sobre possíveis focos.
O art. 3º autoriza o Poder Executivo a firmar parcerias com instituições públicas e privadas visando à execução das ações previstas, ampliando a capilaridade e a eficiência das medidas de combate.
O art. 4º estabelece que as despesas decorrentes da aplicação da Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, e o art. 5º determina a sua entrada em vigor na data da publicação.
Na Justificação, a autora ressalta a importância da iniciativa para proteger a população contra doenças de alta incidência no Distrito Federal, em especial a Dengue, que tem apresentado expressivo aumento nos casos registrados. De acordo com dados noticiados pela imprensa local, somente em janeiro de 2024 o DF registrou 16.628 casos prováveis de dengue, representando um aumento de 646,5% em relação ao mesmo período de 2023, além de três óbitos confirmados e quinze em investigação.
O texto destaca ainda que a campanha permanente é fundamental para consolidar ações preventivas contínuas, fortalecer a mobilização social e difundir informação e conscientização como instrumentos de controle epidemiológico.
Lida em 07/02/2024, a proposição foi distribuída em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Em razão do desmembramento da CESC, e por se tratar de proposição que trata do tema relativo a educação e vigilância sanitária, o projeto foi redistribuído a recém criada Comissão de Saúde.
Durante o prazo regimental a proposição não recebeu emendas.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Compete à Comissão de Saúde – CSA, nos termos do art. 77, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, analisar proposições relativas à educação e vigilância sanitária, o que justifica sua competência para se manifestar sobre o presente Projeto de Lei.
O Aedes aegypti é vetor de enfermidades graves que impactam diretamente o sistema público de saúde e o bem-estar coletivo. As epidemias de dengue, zika e chikungunya, recorrentes no DF e em todo o país, demandam ações estruturadas e contínuas, que ultrapassem o caráter sazonal das campanhas tradicionais.
A proposição sob exame é, portanto, de grande relevância social e sanitária, por instituir uma campanha permanente de prevenção, com foco na educação em saúde, na mobilização comunitária e na responsabilização compartilhada entre governo e sociedade civil.
Ao prever mecanismos de comunicação direta com a população, a proposição também fortalece o controle social e a participação cidadã na vigilância ambiental, o que contribui para respostas mais rápidas e eficazes ao surgimento de focos do vetor.
A possibilidade de o Poder Executivo celebrar parcerias com entidades públicas e privadas confere maior alcance e sustentabilidade à política, permitindo a integração de esforços institucionais e comunitários.
Do ponto de vista técnico e financeiro, o projeto não implica aumento direto de despesa obrigatória, uma vez que as ações podem ser implementadas com recursos já previstos nos programas de vigilância epidemiológica e sanitária.
Assim, entende-se que o Projeto de Lei nº 915/2024 é coerente com as políticas públicas de saúde em vigor, harmoniza-se com as diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS, e atende aos princípios constitucionais da prevenção, universalidade e proteção à vida.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Saúde – CSA, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 915, de 2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2025, às 10:21:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CSA - Não apreciado(a) - (316855)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2025 - caS
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 915/2024, que “Institui a Campanha permanente de Combate ao mosquito Aedes Aegypti, como meio de prevenção a dengue e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada Doutora Jane
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Assuntos Sociais - CAS o Projeto de Lei nº 915/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, que institui, no âmbito do Distrito Federal, a Campanha Permanente de Combate ao mosquito Aedes Aegypti, transmissor da Dengue, Chikungunya e Zika Vírus.
De acordo com o art. 1º, a campanha terá caráter contínuo e será realizada preferencialmente entre os meses de novembro de um ano e março do ano subsequente, coincidindo com o período de maior incidência do vetor em virtude das condições climáticas favoráveis à sua reprodução.
O art. 2º define os objetivos principais da Campanha, que incluem:
I – mobilizar a população sobre formas de prevenção e eliminação dos criadouros do mosquito;
II – oferecer informações sobre as doenças transmitidas, seus sintomas e riscos;
III – promover mutirões e visitas a residências, escolas e órgãos públicos para identificação e extermínio de focos do vetor;
IV – divulgar informações educativas por meio de material gráfico, redes sociais, campanhas midiáticas e palestras; e
V – disponibilizar canais de comunicação, como telefone e internet, para esclarecimento de dúvidas e denúncias sobre possíveis focos.O art. 3º autoriza o Poder Executivo a firmar parcerias com instituições públicas e privadas visando à execução das ações previstas, ampliando a capilaridade e a eficiência das medidas de combate.
O art. 4º estabelece que as despesas decorrentes da aplicação da Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, e o art. 5º determina a sua entrada em vigor na data da publicação.
Na Justificação, a Autora ressalta a importância da iniciativa para proteger a população contra doenças de alta incidência no Distrito Federal, em especial a Dengue, que tem apresentado expressivo aumento nos casos registrados. De acordo com dados noticiados pela imprensa local, somente em janeiro de 2024 o DF registrou 16.628 casos prováveis de dengue, representando um aumento de 646,5% em relação ao mesmo período de 2023, além de três óbitos confirmados e quinze em investigação.
O texto destaca ainda que a campanha permanente é fundamental para consolidar ações preventivas contínuas, fortalecer a mobilização social e difundir informação e conscientização como instrumentos de controle epidemiológico.
Lida em 07/02/2024, a proposição foi distribuída em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental a proposição não recebeu emendas.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Compete à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, nos termos do art. 66, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, analisar proposições relativas à serviços públicos em geral, o que justifica sua competência para se manifestar sobre o presente Projeto de Lei.
O Aedes aegypti é vetor de enfermidades graves que impactam diretamente o sistema público de saúde e o bem-estar coletivo. As epidemias de dengue, zika e chikungunya, recorrentes no DF e em todo o país, demandam ações estruturadas e contínuas, que ultrapassem o caráter sazonal das campanhas tradicionais.
A proposição sob exame é, portanto, de grande relevância social e sanitária, por instituir uma campanha permanente de prevenção, com foco na educação em saúde, na mobilização comunitária e na responsabilização compartilhada entre governo e sociedade civil.
Ao prever mecanismos de comunicação direta com a população, a proposição também fortalece o controle social e a participação cidadã na vigilância ambiental, o que contribui para respostas mais rápidas e eficazes ao surgimento de focos do vetor.
A possibilidade de o Poder Executivo celebrar parcerias com entidades públicas e privadas confere maior alcance e sustentabilidade à política, permitindo a integração de esforços institucionais e comunitários.
Do ponto de vista técnico e financeiro, o projeto não implica aumento direto de despesa obrigatória, uma vez que as ações podem ser implementadas com recursos já previstos nos programas de vigilância epidemiológica e sanitária.
Assim, entende-se que o Projeto de Lei nº 915/2024 é coerente com as políticas públicas de saúde em vigor, harmoniza-se com as diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS, e atende aos princípios constitucionais da prevenção, universalidade e proteção à vida.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais – CAS, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 915, de 2024.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2025, às 10:15:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CSA - (322773)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Folha de votação
Projeto de Lei nº 915/2024
“Institui a Campanha permanente de Combate ao mosquito Aedes Aegypti, como meio de prevenção a dengue e dá outras providências.”
Autoria:
Deputada Doutora Jane
Relatoria:
Deputada Dayse Amarilio
Parecer:
Pela aprovação da matéria
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
R
X
Jorge Vianna
P
X
Martins Machado
Gabriel Magno
Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 03 CSA
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Ordinária realizada em 09/12/2025.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Presidente de Comissão, em 10/12/2025, às 10:16:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 12 - CSA - (322824)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para continuidade da tramitação.
Brasília, 10 de dezembro de 2025.
THAíS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 10/12/2025, às 11:17:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - SACP - (322874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL 915/2024 da CSA. Pendente parecer da CAS.
Brasília, 10 de dezembro de 2025.
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