Proposição
Proposicao - PLE
PL 914/2024
Ementa:
Estabelece diretrizes para a promoção da inclusão e suporte a estudantes com deficiência nas instituições de ensino superior do Distrito Federal.
Tema:
Direitos Humanos
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/02/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Documentos
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Projeto de Lei - (108847)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Iolando)
Estabelece diretrizes para a promoção da inclusão e suporte a estudantes com deficiência nas instituições de ensino superior do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Este projeto de lei tem por objetivo implementar medidas para garantir a inclusão e suporte adequado a estudantes com deficiência em instituições de ensino superior do Distrito Federal.
Art. 2º As instituições de ensino superior deverão:
I. desenvolver adaptações curriculares que atendam às necessidades específicas de estudantes com deficiência;
II. assegurar a adequação das instalações físicas e disponibilizar tecnologias assistivas;
III. promover programas de capacitação para professores e funcionários.
Art. 3º Serão estabelecidos programas de mentoria e suporte psicossocial para auxiliar estudantes com deficiência.
§ 1º Os programas de mentoria serão desenvolvidos para fornecer orientação acadêmica, social e profissional aos estudantes com deficiência, facilitando sua integração na vida universitária e no campo profissional.
§ 2º Mentores, que serão profissionais capacitados ou estudantes de anos mais avançados, receberão treinamento específico para entender as necessidades particulares de seus mentorados, promovendo um ambiente de apoio e inclusão.
§ 3º O suporte psicossocial incluirá serviços de aconselhamento e terapia, disponíveis dentro do campus, para ajudar os estudantes com deficiência a lidar com desafios emocionais, sociais e acadêmicos.
§ 4º O suporte psicossocial também abrangerá a criação de grupos de suporte e a realização de workshops sobre temas relevantes, como gestão do estresse e desenvolvimento de habilidades sociais.
§ 5º As instituições deverão garantir a acessibilidade desses serviços, tanto em termos físicos, quanto na comunicação, assegurando que todas as necessidades dos estudantes sejam atendidas.
Art. 4º Serão desenvolvidas políticas inclusivas que promovam a participação plena de estudantes com deficiência.
§ 1º As instituições deverão estabelecer comitês ou departamentos dedicados à inclusão, com o objetivo de monitorar, avaliar e implementar políticas inclusivas.
§ 2º Estes comitês trabalharão na adaptação contínua de infraestruturas e recursos didáticos para garantir acessibilidade total em ambientes físicos e digitais.
§ 3º Será incentivada a participação de estudantes com deficiência na governança e na tomada de decisões relacionadas à vida universitária, assegurando que suas vozes sejam ouvidas e suas necessidades, consideradas.
§ 4º As políticas deverão incluir a promoção de campanhas de conscientização e educação sobre deficiência para toda a comunidade acadêmica, visando reduzir o estigma e promover a compreensão e o respeito pela diversidade.
§ 5º Será garantido que todos os serviços e atividades extracurriculares sejam plenamente acessíveis, oferecendo igualdade de oportunidades em todas as áreas da experiência universitária.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei visa abordar as lacunas significativas na educação superior para estudantes com deficiência. Conforme destacado em vários estudos acadêmicos, esses estudantes enfrentam desafios únicos que vão desde a acessibilidade física e tecnológica até a necessidade de adaptações curriculares e suporte psicossocial. A implementação deste projeto é um passo crucial para garantir que as instituições de ensino superior sejam ambientes de aprendizado verdadeiramente inclusivos e acessíveis. Além disso, a capacitação de professores e funcionários para lidar com as necessidades desses estudantes é fundamental para promover uma educação equitativa e de qualidade. Este projeto de lei não apenas atende aos direitos desses estudantes, mas também promove a diversidade e a inclusão no ambiente educacional, preparando profissionais mais capacitados e sensíveis às questões de acessibilidade e inclusão. A adoção dessas medidas representa um avanço significativo nas políticas educacionais e na prática, alinhando-se com princípios de igualdade e direitos humanos.
Essas políticas e medidas visam criar um ambiente educacional mais acolhedor, inclusivo e equitativo, fomentando uma cultura de respeito, diversidade e inclusão na educação superior, além de promover o sucesso acadêmico e pessoal de estudantes com deficiência.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 11/01/2024, às 09:47:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (109935)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “b”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 07/02/2024, às 19:04:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (109956)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 8 de fevereiro de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 08/02/2024, às 10:54:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (110121)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 32, de 9 de fevereiro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 914/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 9 de fevereiro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 09/02/2024, às 08:59:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (116576)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 914/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 914/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 04/04/2024, conforme publicação no DCL nº 68, de 04/04/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 17/04/2024.
Brasília, 04 de abril de 2024.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 04/04/2024, às 11:47:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (119562)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 914/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 914/2024, que “Estabelece diretrizes para a promoção da inclusão e suporte a estudantes com deficiência nas instituições de ensino superior do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei n.º 914/2024, de autoria do Deputado Iolando, composto de seis artigos e ementa acima reproduzida.
De acordo com o seu art. 1º, a proposição tem por objeto “implementar medidas para garantir a inclusão e suporte adequado a estudantes com deficiência em instituições de ensino superior do Distrito Federal”.
O art. 2º define o que as instituições de ensino superior devem fazer para garantir a implementação do projeto, em especial: desenvolver adaptações curriculares que atendam às necessidades específicas de estudantes com deficiência; assegurar a adequação das instalações físicas; disponibilizar tecnologias assistivas e promover programas de capacitação para professores e funcionários.
O art. 3º estabelece programas de mentoria e suporte psicossocial para auxiliar estudantes com deficiência.
O art. 4º estipula as políticas inclusivas para promoção da participação plena de estudantes com deficiência.
Por fim, o artigo 5º estabelece a vigência da lei, a partir da data de sua publicação, e o art. 6º trata da revogação das normas em contrário.
Em sua justificativa, o autor afirma que o objetivo do projeto é abordar as lacunas significativas na educação superior para estudantes com deficiência, que enfrentam desafios únicos, que vão desde a acessibilidade física e tecnológica até as necessidades de adaptações curriculares e suporte psicossocial. Destaca, ainda, a importância da capacitação de professores sensíveis às questões de acessibilidade e inclusão, alinhando-se com princípios de igualdade e direitos humanos, visando criar um ambiente educacional mais acolhedor, inclusivo, equitativo, além de promover o sucesso acadêmico e pessoal dos estudantes com deficiência.
O Projeto foi distribuído, em análise de mérito, para a CESC (RI CL, art. 69, I, “a”) e a CAS (RICL, art. 64, § 1º, II), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade, para a CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas até a presente data.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, incumbe à CESC analisar e emitir parecer sobre o mérito da presente matéria, relacionada à “educação pública e privada”.
A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 205, define a educação como um direito de todos, garantindo o pleno desenvolvimento da pessoa, o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho.
Por sua vez, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei federal nº 9.394/1996) preconiza, que os sistemas de ensino devem assegurar aos alunos currículo, métodos, recursos e organização específicos para atender às suas necessidades.
Na mesma linha, o Plano de Desenvolvimento da Educação – PDE, lançado em 2007, tem como eixos a formação de professores para a educação especial, a implantação de salas de recursos multifuncionais, a acessibilidade arquitetônica dos prédios escolares, acesso e a permanência das pessoas com deficiência na educação superior e o monitoramento do acesso à escola dos favorecidos pelo Benefício de Prestação Continuada – BPC.
Além disso, é sabido que a Educação Superior, no Brasil, passou por profundas mudanças na última década, que repercutiram diretamente no aumento do acesso de estudantes decorrentes da ampliação da oferta de vagas a diversos grupos, antes excluídos desse sistema.
A educação especial no ensino superior se efetiva por meio de ações que promovam o acesso, a permanência e a participação dos estudantes. Estas ações envolvem o planejamento e a organização de recursos e serviços para a promoção da acessibilidade nas instalações, nas comunicações, nos sistemas de informação, nos materiais didáticos e pedagógicos, que devem ser disponibilizados nos processos seletivos e no desenvolvimento de todas as atividades que envolvam o ensino, a pesquisa e a extensão.
O direito à educação inclusiva não é apenas um direito dos alunos que têm deficiência, mas também daqueles que não as têm, porque TODOS os estudantes precisam aprender a conviver com as diferenças para se desenvolverem plenamente como seres humanos e cidadãos conscientes e entender que TODOS com as suas especificidades são únicos.
Sendo assim, e considerando ser dever do Estado, por meio da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, garantir uma educação de qualidade, responsabilizando-se pelo desenvolvimento da pessoa, seu preparo para a cidadania e sua qualificação para o trabalho, temos que a proposição ora em análise é meritória, sobretudo por fortalecer a inclusão das pessoas com deficiência no ensino superior.
Cumpre fazer apenas uma ressalva quanto à terminologia empregada no art. 3º, § 2º. A fim de melhor endereçar a pessoa com deficiência e explicitar suas necessidades individuais, propomos um pequeno ajuste no texto, por meio de emenda modificativa anexa.
Feitas essas considerações, no âmbito da CESC, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 914/2024, de autoria do Deputado Iolando, com a Emenda Modificativa nº 1.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2024, às 14:26:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - CESC - Não apreciado(a) - (119566)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 914/2024, que “Estabelece diretrizes para a promoção da inclusão e suporte a estudantes com deficiência nas instituições de ensino superior do Distrito Federal.”
Dê-se ao § 2º do art. 3º do Projeto de lei nº 914, de 2024, a seguinte redação:
Art. 3º ...
§ 2º Mentores, serão profissionais capacitados ou estudantes de anos mais avançados, receberão treinamento específico para entender as necessidades individuais dos estudantes com deficiência, promovendo um ambiente de apoio e inclusão.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por escopo adequar a terminologia utilizada, a fim de melhor objetivar o atendimento às pessoas com deficiência, notadamente tendo em vista que todos os estudantes são únicos, portanto têm necessidades individuais.
Sala das Sessões, na data da assinatura.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2024, às 14:26:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEC - (131606)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 914/2024
Estabelece diretrizes para a promoção da inclusão e suporte a estudantes com deficiência nas instituições de ensino superior do Distrito Federal.
Autoria:
Deputadao Iolando
Relatoria:
Deputado Gabriel Magno
Parecer:
Pela Aprovação, com a Emenda Modificativa nº 01
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
R
X
Dayse Amarilio
Thiago Manzoni
Jorge Vianna
X
Ricardo Vale
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 CESC.
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Ordinária realizada em 05/09/2024.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2024, às 14:35:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2024, às 09:02:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2024, às 09:16:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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