Proposição
Proposicao - PLE
PL 896/2020
Ementa:
Disciplina a obrigatoriedade do gerenciamento adequado de resíduos sólidos gerados em eventos públicos, privados ou público-privados no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/02/2020
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Parecer - 4 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (278092)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 896/2020
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 896/2020, que “Disciplina a obrigatoriedade do gerenciamento adequado de resíduos sólidos gerados em eventos públicos, privados ou público-privados no Distrito Federal e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do ilustre Deputado Eduardo Pedrosa. A proposição em análise é constituída por 13 artigos.
Impende observar que a tramitação do PL em comento foi originalmente feita no Sistema SEI, sob número de processo 00001-00004080/2020-04, e após houve migração dos autos para o Sistema PLE. Em razão disso, apresentamos breve relatório, em que pese a possíbilidade normativa de dispensa (art. 92, § 1º, RICL), com vistas a melhor controle de dados e contextualização.
O art. 1º define exigências, obrigações e diretrizes para o gerenciamento adequado de resíduos sólidos em eventos públicos, privados ou público-privados realizados no Distrito Federal, alinhando-se às Leis nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos) e nº 5.418/2014 (Política Distrital de Resíduos Sólidos). O gerenciamento adequado abrange atividades como descarte correto, coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos, conforme plano de gerenciamento exigido pela legislação.
O art. 2º atribui as responsabilidades pelo cumprimento desta lei aos organizadores dos eventos, aos estabelecimentos onde eles ocorrem e aos fornecedores dos materiais que geram resíduos. Os organizadores e estabelecimentos devem garantir estrutura adequada para a destinação ambientalmente correta dos resíduos gerados e incentivar os participantes a descartá-los corretamente (§ 1º:) Essas obrigações devem estar previstas no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), conforme estipulado no art. 3º da lei (§ 2º).
O art. 3º define que caberá aos organizadores ou aos estabelecimentos elaborarem Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) para que sejam autorizadas as celebrações.
O art. 4º estabelece que deverá ser respeitada a ordem de prioridade, estabelecida pela Lei federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), no gerenciamento dos resíduos, dando-se preferência à não geração e à redução dos materiais descartados.
O art. 5º define o conceito de eventos e dispõe que apenas aqueles com mais de duzentos participantes deverão cumprir a norma sob análise. As celebrações com menos de duzentos participantes poderão ter que atender eventuais exigências específicas dos órgãos públicos.
O art. 6º aduz que os critérios para a autorização de eventos caberá aos órgãos competentes.
O art. 7º obriga os organizadores, estabelecimentos e fornecedores a darem destinação adequada aos resíduos gerados.
O art. 8º diz que no caso de evento realizado sem a cobrança de ingresso e que ocorra em diversos espaços ou logradouros públicos mediante autorização do poder público, para os efeitos desta lei considera-se organizador o poder público autorizante
O art. 9º estabelece que a destinação final adequada dos resíduos sólidos gerados nos eventos deve priorizar a participação de cooperativas de catadores de materiais recicláveis. No caso de eventos organizados pelo setor público, a participação dessas cooperativas é obrigatória, incluindo a contratação formal pelos serviços prestados, conforme diretrizes da Lei nº 12.305/2010.
O Art. 10 estabelece que organizadores, estabelecimentos e fornecedores devem informar e orientar os participantes e o público-alvo sobre o descarte correto dos resíduos gerados nos eventos, utilizando materiais e meios de comunicação do evento.
O Art. 11 dispõe que as sanções pelo descumprimento da lei seguem as previstas na Lei nº 12.305/2010 e serão aplicadas pelos órgãos competentes, conforme legislação específica. Além disso, o órgão ambiental distrital poderá aplicar penalidades relacionadas ao descarte irregular de resíduos e à contaminação ambiental.
O art. 12 estatui que as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
O art. 13 é a usual cláusula de vigência.
Em sede de justificação, foi asseverado, em suma: Que eventos são importantes para a celebração cultural, interação social e comunicação, além de serem uma ferramenta econômica que promove regiões, gera empregos diretos e indiretos, e valoriza a identidade cultural; Que dados da ABEOC (2019) indicam que a indústria de eventos cresceu 14%, impulsionando o desenvolvimento econômico; Que eventos também geram impactos negativos, como poluição sonora, alto consumo de energia e, principalmente, a geração de resíduos sólidos; Que a má gestão desses resíduos compromete a saúde pública, degrada recursos naturais e intensifica os desafios ambientais devido ao aumento da produção de resíduos versus a falta de locais adequados para disposição; Que em razão da aglomeração de pessoas e o grande consumo de produtos embalados em eventos, o problema da geração de resíduos se agrava; e Que é essencial estabelecer regras para disciplinar o gerenciamento de resíduos sólidos nesses contextos, visando mitigar os impactos ambientais.
A proposição em questão já foi analisada nesta Comissão. Tendo recebido parecer favorável (DOC SEI n. 0201130 - Parecer 01_CDESCTMAT), que foi aprovado na 6ª Reunião Extraordinária Remota, de 10 de dezembro de 2020 (DOC SEI n. 0202788 -Folha de Votação).
Ademais, o PL teve sua admissibilidade analisada e aprovada na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças-CEOF, conforme o Parecer 002, CEOF ( DOC SEI n. 0500007) e folha de votação da 8ª Reunião Extraordinária Remota de 10 de agosto de 2021 (DOC SEI n. 0504429).
Na Comissão de Constituição e Justiça-CCJ foi aprovado o Parecer 03 (DOC SEI n. 1238745) pela a Admissibilidade do Projeto de Lei, na forma das emendas de relator números 01, 02 e 03 (DOCS SEI nºs 1238765, 1238777 e 1238782, na 1ª Reunião Extraordinária de 27 de fevereiro de 2024 (DOC SEI n. 1555740 - Folha de Votação).
Com efeito, ante as emendas aprovadas na CCJ, por meio do Despacho n. SEI 1867718, houve encaminhamento dos autos do Projeto de Lei, para fins de análise das emendas apresentadas no âmbito da CCJ.
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Incumbe a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, nos termos do art. 69-B, “j”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, manifestar-se sobre o mérito da proposição em razão de sua temática.
Desta feita, no que tange aos critérios de conveniência e oportunidade repiso os termos já articulados no Parecer 01 CDESCTMAT ( DOC SEI n. 0201130/DOC PLE n. 265403), da nobre Relatora Deputada Jaqueline Silva.
Ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, manifestamo-nos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 896/2020, na forma das Emendas números 01, 02 e 03, que foram aprovadas na CCJ.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO DAniel Donizet
Presidente
DEPUTADO Rogério Morro da Cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2024, às 12:36:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (283082)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Emendas n. 1 (Modificativa), n. 2 (Modificativa) e n. 3 (Supressiva) ao Projeto de Lei nº 896/2020
Disciplina a obrigatoriedade do gerenciamento adequado de resíduos sólidos gerados em eventos públicos, privados ou público-privados no Distrito Federal e dá outras providências.Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
x
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
R
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 4 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 11/02/2025
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Despacho - 2 - CDESCTMAT - (283615)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 4 - CDESCTMAT foi aprovado na 1° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 11/02/2025, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Despacho - 3 - SACP - (284120)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para análise das emendas 1, 2 e 3 apresentadas no âmbito da CCJ.
Brasília, 14 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 14/02/2025, às 09:11:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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