Proposição
Proposicao - PLE
PL 870/2024
Ementa:
Reconhece, no âmbito do Distrito Federal, a pesca esportiva, como modalidade desportiva.
Tema:
Desporto e Lazer
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Documentos
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Projeto de Lei - (109008)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Reconhece, no âmbito do Distrito Federal, a pesca esportiva, como modalidade desportiva.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecida a Pesca Esportiva como modalidade desportiva no Distrito Federal.
Art. 2º Para fins desta lei, entende-se por Pesca Esportiva a atividade de pesca realizada com finalidade recreativa, desportiva e de preservação ambiental, praticada em conformidade com a legislação vigente.
Art. 3º A Pesca Esportiva será incentivada e promovida por meio de ações do Poder Público, em parceria com entidades desportivas, ambientais e comunidades locais.
Art. 4º Caberá ao órgão competente do Distrito Federal estabelecer normas específicas para a prática da Pesca Esportiva, visando à preservação dos recursos naturais e a promoção da sustentabilidade.
Art. 5º Serão promovidos torneios, competições e eventos relacionados à Pesca Esportiva, incentivando a participação de atletas, amadores e demais interessados na modalidade.
Art. 6º O Poder Público poderá estabelecer parcerias com entidades privadas e organizações não governamentais para o desenvolvimento de programas educativos sobre práticas sustentáveis na Pesca Esportiva.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A pesca esportiva é uma prática recreativa que, quando devidamente regulamentada e incentivada, pode contribuir significativamente para a preservação ambiental, o desenvolvimento sustentável e a promoção do turismo local. Este projeto de lei tem como objetivo reconhecer a Pesca Esportiva como modalidade desportiva no âmbito do Distrito Federal, proporcionando um arcabouço legal que promova sua prática consciente e responsável.
A Pesca Esportiva, além de ser uma atividade de lazer e esporte, envolve a liberação do peixe após a captura, promovendo assim a conservação das espécies e a preservação dos ecossistemas aquáticos. O reconhecimento legal desta prática como modalidade desportiva permite a implementação de normativas específicas que assegurem a sua realização de maneira sustentável.
Ao incentivar torneios, competições e eventos relacionados à Pesca Esportiva, estaremos fomentando o turismo e movimentando a economia local, com potencial para atrair praticantes e entusiastas para a região, gerando empregos e oportunidades de negócios. Além disso, a realização desses eventos pode servir como plataforma educativa, disseminando práticas de pesca responsável, ética e preservação ambiental.
A parceria entre o Poder Público, entidades privadas e organizações não governamentais na promoção da Pesca Esportiva permitirá a criação de programas educativos, campanhas de conscientização e ações de monitoramento ambiental. Dessa forma, será possível conciliar o desenvolvimento da modalidade com a preservação dos recursos naturais, garantindo que as futuras gerações possam desfrutar desse patrimônio.
Ademais, ao reconhecer a Pesca Esportiva como modalidade desportiva, estamos alinhados com uma tendência global de promoção de práticas de lazer que respeitem o meio ambiente. A legislação proposta contribuirá para a construção de uma cultura de sustentabilidade, incentivando a população a participar ativamente da conservação dos recursos naturais.
Diante do exposto, espera-se que os nobres pares compreendam a relevância deste projeto de lei, que visa não apenas reconhecer uma prática desportiva, mas também alinhar o Distrito Federal aos princípios da sustentabilidade e da preservação ambiental.
Diante do exposto, defendo a propositura do projeto de lei, e conto com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/01/2024, às 19:02:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (109816)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “h”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 07/02/2024, às 15:57:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (109817)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 7 de fevereiro de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 07/02/2024, às 16:00:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (112026)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 870/2024 foi distribuído a Deputada Doutora Jane para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 29/2/2024.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 01/03/2024, às 10:30:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (113519)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 870/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 870/2024, que “Reconhece, no âmbito do Distrito Federal, a pesca esportiva, como modalidade desportiva.”
AUTOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei nº 870/2024, de autoria do ínclito Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Reconhece, no âmbito do Distrito Federal, a pesca esportiva, como modalidade desportiva”.
Pois bem. A proposição em análise, versa o reconhecimento da Pesca Esportiva como modalidade desportiva no Distrito Federal. O presente relatório, objetiva analisar os aspectos meritórios, bem como os impactos ambientais dessa proposta legislativa.
Art. 1º - Reconhecimento da Pesca Esportiva:
O artigo 1º do projeto reconhece a Pesca Esportiva como modalidade desportiva no Distrito Federal. A inclusão da Pesca Esportiva no rol de atividades esportivas reconhecidas é uma medida que visa fomentar a prática esportiva, promover o turismo e incentivar a preservação ambiental.
Art. 2º - Definição de Pesca Esportiva:
O artigo 2º define a Pesca Esportiva como a atividade de pesca realizada com finalidade recreativa, desportiva e de preservação ambiental, praticada em conformidade com a legislação vigente. Essa definição estabelece os princípios norteadores da Pesca Esportiva, destacando sua dimensão lúdica, esportiva e ambientalmente responsável.
Art. 3º - Incentivo e promoção da Pesca Esportiva:
O artigo 3º determina que a Pesca Esportiva será incentivada e promovida por meio de ações do Poder Público, em parceria com entidades desportivas, ambientais e comunidades locais. Essa disposição demonstra o reconhecimento da importância da Pesca Esportiva como atividade de interesse público, estimulando a participação da sociedade na sua promoção e desenvolvimento.
Art. 4º - Estabelecimento de normas específicas:
O artigo 4º estabelece que caberá ao órgão competente do Distrito Federal estabelecer normas específicas para a prática da Pesca Esportiva, visando à preservação dos recursos naturais e a promoção da sustentabilidade. Essa medida é essencial para garantir a gestão sustentável dos recursos pesqueiros e a proteção do meio ambiente.
Art. 5º - Promoção de torneios e competições:
O artigo 5º prevê a promoção de torneios, competições e eventos relacionados à Pesca Esportiva, incentivando a participação de atletas, amadores e demais interessados na modalidade. Essa iniciativa contribui para a dinamização da Pesca Esportiva, o fortalecimento da comunidade esportiva e a promoção do turismo de natureza.
Art. 6º - Parcerias para programas educativos:
O artigo 6º autoriza o Poder Público a estabelecer parcerias com entidades privadas e organizações não governamentais para o desenvolvimento de programas educativos sobre práticas sustentáveis na Pesca Esportiva. Essa medida é fundamental para conscientizar os praticantes da modalidade sobre a importância da conservação dos ecossistemas aquáticos e o respeito às normas ambientais.
Art. 7º - Vigência:
O artigo 7º determina que a lei entrará em vigor na data de sua publicação, conferindo celeridade à implementação das medidas propostas.
Na Justificação, o autor descreve os benefícios de sua implementação, in verbis:
"A pesca esportiva é uma prática recreativa que, quando devidamente regulamentada e incentivada, pode contribuir significativamente para a preservação ambiental, o desenvolvimento sustentável e a promoção do turismo local. Este projeto de lei tem como objetivo reconhecer a Pesca Esportiva como modalidade desportiva no âmbito do Distrito Federal, proporcionando um arcabouço legal que promova sua prática consciente e responsável.
A Pesca Esportiva, além de ser uma atividade de lazer e esporte, envolve a liberação do peixe após a captura, promovendo assim a conservação das espécies e a preservação dos ecossistemas aquáticos. O reconhecimento legal desta prática como modalidade desportiva permite a implementação de normativas específicas que assegurem a sua realização de maneira sustentável.
Ao incentivar torneios, competições e eventos relacionados à Pesca Esportiva, estaremos fomentando o turismo e movimentando a economia local, com potencial para atrair praticantes e entusiastas para a região, gerando empregos e oportunidades de negócios. Além disso, a realização desses eventos pode servir como plataforma educativa, disseminando práticas de pesca responsável, ética e preservação ambiental.
A parceria entre o Poder Público, entidades privadas e organizações não governamentais na promoção da Pesca Esportiva permitirá a criação de programas educativos, campanhas de conscientização e ações de monitoramento ambiental. Dessa forma, será possível conciliar o desenvolvimento da modalidade com a preservação dos recursos naturais, garantindo que as futuras gerações possam desfrutar desse patrimônio.
Ademais, ao reconhecer a Pesca Esportiva como modalidade desportiva, estamos alinhados com uma tendência global de promoção de práticas de lazer que respeitem o meio ambiente. A legislação proposta contribuirá para a construção de uma cultura de sustentabilidade, incentivando a população a participar ativamente da conservação dos recursos naturais”.
Ademais, o projeto apresenta uma iniciativa relevante ao reconhecer e promover a Pesca Esportiva como modalidade desportiva no Distrito Federal. A proposta, ao estabelecer diretrizes para a prática responsável e sustentável da Pesca Esportiva, demonstra preocupação com a conservação dos recursos naturais e o desenvolvimento de uma atividade esportiva inclusiva e acessível à população.
O presente Projeto de Lei foi distribuído a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, em análise de mérito (RICL, art. 69-B, “h”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Dispõe o art. 69-B, “h”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, competir a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de turismo, desporto e lazer.
Projeto de Lei nº 870/2024 - “Reconhece, no âmbito do Distrito Federal, a pesca esportiva, como modalidade desportiva”.
De início, destacamos que a proposta, de autoria do nobre Deputado Pastor Daniel de Castro, propõe o reconhecimento da Pesca Esportiva como modalidade desportiva no Distrito Federal. Como relatora responsável pela análise de mérito deste projeto, apresento a seguir meu parecer fundamentado.
Dito isso, o presente projeto de lei representa um avanço significativo na promoção do esporte, do lazer e da preservação ambiental no Distrito Federal. Ao reconhecer a Pesca Esportiva como modalidade desportiva, a proposta reconhece a importância socioambiental e econômica dessa prática, bem como estimula sua prática responsável e sustentável.
A definição de Pesca Esportiva como atividade realizada com finalidade recreativa, desportiva e de preservação ambiental, em conformidade com a legislação vigente, demonstra o compromisso do legislador com a promoção de uma prática consciente e responsável, alinhada aos princípios da sustentabilidade.
A determinação de que a Pesca Esportiva seja incentivada e promovida por meio de ações do Poder Público, em parceria com entidades desportivas, ambientais e comunidades locais, reflete a necessidade de uma abordagem integrada e participativa na promoção do esporte e na conservação dos recursos naturais.
A atribuição ao órgão competente do Distrito Federal de estabelecer normas específicas para a prática da Pesca Esportiva é essencial para garantir a gestão sustentável dos recursos pesqueiros e a proteção do meio ambiente, assegurando a continuidade da prática esportiva de forma responsável.
No tocante à oportunidade, conveniência e relevância da matéria, insta destacar a nobre intensão do autor da proposição em trazer à luz da lei matéria tão pertinente, a qual destacamos um importante avanço na promoção do esporte, do lazer e da preservação ambiental no Distrito Federal.
Conclusão
Em vista disso, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, manifesta seu PARECER pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 870/2024, que apresenta uma proposta inovadora e benéfica na promoção do esporte, do lazer e da preservação ambiental, visando reconhecer, no âmbito do Distrito Federal, a pesca esportiva, como modalidade desportiva.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A) DANIEL DONIZET
Presidente
DEPUTADO(A) DOUTORA JANE
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 16:59:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 113519, Código CRC: 020e2801
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (115769)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 870/2024
“Reconhece, no âmbito do Distrito Federal, a pesca esportiva, como modalidade desportiva".Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputada Doutora Jane
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
X
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
R
X
Deputado Rogério Morro da Cruz
Deputado Joaquim Roriz Neto
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 09/04/2024
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2024, às 16:41:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2024, às 17:43:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2024, às 13:34:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (117160)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 2° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 09/04/2024, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 10 de abril de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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