Parecer - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (125262)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2024 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 865/2024
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 865/2024, que “Estabelece a proibição da utilização do nome ou imagem da mulher vítima de feminicídio ou violência doméstica, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 865/2024, de autoria do nobre Deputado Pastor Daniel de Castro. A proposição em análise é composta por 6 artigos.
Em suma, a propositura estabelece o que se segue: Proibir a utilização do nome e/ou imagem de mulheres vítimas de feminicídio ou violência doméstica por parte do agressor ou sua família em mídias, propagandas ou entrevistas no âmbito do Distrito Federal (Art. 1º).
Caso já exista publicidade, o responsável será notificado para remoção no prazo de 48h a partir da ciência, considerando que a proibição se dará desde a concessão de uma Medida Protetiva de Urgência (Art. 1º, §§ 1º e 2º).
O descumprimento da proibição sujeita à multa de R$10.000,00, e em caso de reincidência, a multa será de R$50.000,00 (Art. 2º).
A fiscalização será realizada por órgãos de segurança especializados na defesa da mulher (Art. 3º).
Os valores arrecadados pelas multas serão destinados à promoção de políticas públicas na defesa das mulheres (Art. 4º).
O artigo 5° reza que Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no prazo de 90 dias da sua publicação.
O artigo 6° é a cláusula de vigência
Em sede de justificação, o ilustre autor asseverou em síntese: que resta a necessidade de resguardar a dignidade e privacidade das mulheres vítimas de feminicídio e violência doméstica; que a proibição da utilização do nome e imagem dessas vítimas, especialmente por parte dos agressores ou suas famílias, visa evitar exposições prejudiciais que possam perpetuar o ciclo de violência e causar revitimização; que a proteção da identidade das vítimas encoraja outras mulheres a denunciarem casos de violência, promovendo a conscientização e o combate a essa grave violação dos direitos humanos; que busca-se proteger a integridade das vítimas e evitar qualquer forma de exposição adicional, em garantia da recuperação e reconstrução da vida das vítimas; dentre outros argumentos.
Não foram apresentadas emendas, no prazo regimental.
É o Relatório.
II- VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 67, V, “c”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
O projeto de lei apresentado pelo Deputado Pastor Daniel de Castro é uma medida que vai ao encontro da proteção e dignidade das mulheres vítimas de feminicídio e violência doméstica no Distrito Federal. Porquanto, ao proibir a utilização do nome e da imagem dessas vítimas, o projeto evita exposições desnecessárias e prejudiciais, protegendo-as de mais sofrimento e revitimização.
Desta feita, a proposta está alinhada aos princípios de proteção dos direitos humanos e de apoio às vítimas de violência, ao tempo em que contempla os critérios de conveniência e oportunidade.
Diante de tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, manifestamo-nos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 865/2024, que estabelece a proibição da utilização do nome ou imagem da mulher vítima de feminicídio ou violência doméstica, no âmbito do Distrito Federal.
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 11:52:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Concedida vistas do Projeto de Lei nº 865/2024 ao Deputado Ricardo Vale conforme solicitado na 8ª Reunião Ordinária de 2024 desta Comissão, realizada no dia 16 de outubro de 2024.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL SANTOS ELIAS - Matr. Nº 22107, Secretário(a) de Comissão, em 06/11/2024, às 14:41:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site