Proposição
Proposicao - PLE
PL 865/2024
Ementa:
Estabelece a proibição da utilização do nome ou imagem da mulher vítima de feminicídio ou violência doméstica, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Não se aplica
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDDHCLP
Documentos
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Projeto de Lei - (108850)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Estabelece a proibição da utilização do nome ou imagem da mulher vítima de feminicídio ou violência doméstica, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º – Fica proibida a utilização do nome e/ou imagem de mulher vítima de feminicídio ou de violência doméstica, por parte do agressor ou sua família, em mídias, propagandas ou entrevistas, sejam virtuais ou impressas, no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º – Caso já haja publicidade, o responsável será notificado para remoção no prazo de 48h, contados a partir da ciência.
§ 2º – Essa proibição se dará desde a concessão de uma Medida Protetiva de Urgência.
Art. 2º – O descumprimento do artigo anterior importará em multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e sua reincidência em R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Art. 3º – A fiscalização será feita pelos órgãos de segurança especializados na defesa da mulher.
Art. 4º – Os valores levantados pelas multas serão destinados a promoção de políticas públicas na defesa das mulheres.
Art. 5º – O Poder Executivo poderá regulamentar essa lei no prazo de 90 (noventa dias) da sua publicação.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A criação deste projeto de lei se justifica pela necessidade premente de resguardar a dignidade e privacidade das mulheres vítimas de feminicídio e violência doméstica. A proibição estrita da utilização do nome e imagem destas vítimas, especialmente por parte dos agressores ou suas famílias, visa evitar exposições prejudiciais que possam perpetuar o ciclo de violência e causar revitimização.
Ao proteger a identidade das vítimas, busca-se também encorajar outras mulheres a denunciarem casos de violência, promovendo a conscientização e o combate a essa grave violação dos direitos humanos. Essa medida visa proteger a integridade das vítimas e evitar qualquer forma de exposição adicional, garantindo que elas possam se recuperar e reconstruir suas vidas com segurança.
Diante do exposto, faz-se necessário a aprovação deste projeto de lei, como forma de assegurar mais direitos para as mulheres do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
Deputado Pastor Daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 11/01/2024, às 16:09:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (109804)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c” ), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 07/02/2024, às 15:32:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (109808)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 7 de fevereiro de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 07/02/2024, às 15:38:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (125262)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2024 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 865/2024
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 865/2024, que “Estabelece a proibição da utilização do nome ou imagem da mulher vítima de feminicídio ou violência doméstica, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 865/2024, de autoria do nobre Deputado Pastor Daniel de Castro. A proposição em análise é composta por 6 artigos.
Em suma, a propositura estabelece o que se segue: Proibir a utilização do nome e/ou imagem de mulheres vítimas de feminicídio ou violência doméstica por parte do agressor ou sua família em mídias, propagandas ou entrevistas no âmbito do Distrito Federal (Art. 1º).
Caso já exista publicidade, o responsável será notificado para remoção no prazo de 48h a partir da ciência, considerando que a proibição se dará desde a concessão de uma Medida Protetiva de Urgência (Art. 1º, §§ 1º e 2º).
O descumprimento da proibição sujeita à multa de R$10.000,00, e em caso de reincidência, a multa será de R$50.000,00 (Art. 2º).
A fiscalização será realizada por órgãos de segurança especializados na defesa da mulher (Art. 3º).
Os valores arrecadados pelas multas serão destinados à promoção de políticas públicas na defesa das mulheres (Art. 4º).
O artigo 5° reza que Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no prazo de 90 dias da sua publicação.
O artigo 6° é a cláusula de vigência
Em sede de justificação, o ilustre autor asseverou em síntese: que resta a necessidade de resguardar a dignidade e privacidade das mulheres vítimas de feminicídio e violência doméstica; que a proibição da utilização do nome e imagem dessas vítimas, especialmente por parte dos agressores ou suas famílias, visa evitar exposições prejudiciais que possam perpetuar o ciclo de violência e causar revitimização; que a proteção da identidade das vítimas encoraja outras mulheres a denunciarem casos de violência, promovendo a conscientização e o combate a essa grave violação dos direitos humanos; que busca-se proteger a integridade das vítimas e evitar qualquer forma de exposição adicional, em garantia da recuperação e reconstrução da vida das vítimas; dentre outros argumentos.
Não foram apresentadas emendas, no prazo regimental.
É o Relatório.
II- VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 67, V, “c”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
O projeto de lei apresentado pelo Deputado Pastor Daniel de Castro é uma medida que vai ao encontro da proteção e dignidade das mulheres vítimas de feminicídio e violência doméstica no Distrito Federal. Porquanto, ao proibir a utilização do nome e da imagem dessas vítimas, o projeto evita exposições desnecessárias e prejudiciais, protegendo-as de mais sofrimento e revitimização.
Desta feita, a proposta está alinhada aos princípios de proteção dos direitos humanos e de apoio às vítimas de violência, ao tempo em que contempla os critérios de conveniência e oportunidade.
Diante de tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, manifestamo-nos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 865/2024, que estabelece a proibição da utilização do nome ou imagem da mulher vítima de feminicídio ou violência doméstica, no âmbito do Distrito Federal.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO fábio felix
Presidente
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 11:52:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDDHCLP - (275324)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Concedida vistas do Projeto de Lei nº 865/2024 ao Deputado Ricardo Vale conforme solicitado na 8ª Reunião Ordinária de 2024 desta Comissão, realizada no dia 16 de outubro de 2024.
Brasília, 1º de novembro de 2024
GABRIEL SANTOS ELIAS
Secretário da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL SANTOS ELIAS - Matr. Nº 22107, Secretário(a) de Comissão, em 06/11/2024, às 14:41:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 275324, Código CRC: 07935c4e