ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS DA REDE DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL DE ORIENTAR E ESCLARECER ÀS GESTANTES SOBRE OS RISCOS E AS CONSEQUÊNCIAS DO PROCEDIMENTO ABORTIVO.
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER sobre o Projeto de Lei nº 854/2024, que “estabelece a obrigatoriedade dos estabelecimentos da rede de saúde do Distrito Federal de orientar e esclarecer às gestantes sobre os riscos e as consequências do procedimento abortivo".
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM o Projeto de Lei nº 854, de 2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que tem como objetivo assegurar que as gestantes recebam informações detalhadas e acompanhamento multiprofissional antes da realização do procedimento abortivo, garantindo maior esclarecimento sobre os aspectos médicos, psicológicos e sociais envolvidos.
O Projeto de Lei é composto por seis artigos, os quais passam a ser analisados a seguir.
O art. 1º estabelece a obrigatoriedade de que os estabelecimentos da rede pública de saúde do Distrito Federal orientem e esclareçam as gestantes acerca dos riscos e das consequências do abortamento, nos casos em que o procedimento é permitido pela legislação vigente, quando estas optarem por sua realização. O parágrafo único determina que equipes multiprofissionais sejam capacitadas para prestar esclarecimentos prévios às gestantes e seus familiares, abordando os riscos e as possíveis consequências físicas e psicológicas decorrentes do procedimento.
O art. 2º dispõe sobre as atribuições da equipe multidisciplinar durante os encontros com as gestantes e seus familiares. O dispositivo estabelece que deverão ser apresentados, de forma didática e detalhada, conteúdos informativos sobre o desenvolvimento do feto ao longo das semanas de gestação, os métodos cirúrgicos e farmacológicos utilizados no procedimento abortivo, os exames clínicos e laboratoriais necessários antes da realização do procedimento e os possíveis efeitos colaterais físicos e psicológicos decorrentes do abortamento. O artigo também determina que sejam apresentadas informações sobre a possibilidade de adoção pós-parto e sobre programas destinados ao acolhimento de recém-nascidos.
O art. 3º prevê que, caso a gestante opte por prosseguir com a gestação, mas manifeste a intenção de não manter o vínculo materno após o nascimento, a unidade de saúde responsável pelo acompanhamento deverá comunicar a Vara da Infância e da Juventude, com o objetivo de viabilizar os procedimentos necessários para a adoção do recém-nascido por famílias interessadas.
O art. 4º determina que a participação da gestante nas atividades de orientação seja registrada em seu prontuário médico, assegurando-se o sigilo das informações, conforme previsto na legislação vigente.
O art. 5º estabelece que as despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Por fim, o art. 6º estabelece que a lei entra em vigor na data de sua publicação, conferindo vigência imediata à norma.
Na Justificação à iniciativa, o autor ressalta que a proposição busca suprir a ausência de regulamentação específica quanto à orientação que deve ser prestada às mulheres nessas situações, garantindo que recebam informações claras sobre o desenvolvimento do feto, os métodos utilizados no procedimento abortivo, os exames necessários e os possíveis efeitos físicos e psicológicos decorrentes do aborto.
Em síntese, a iniciativa pretende contribuir para a promoção da saúde, da conscientização e do bem-estar das gestantes, reforçando a importância do acesso à informação qualificada no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 1º de fevereiro de 2024, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM e na Comissão de Saúde - CSA. Tramitará para análise de admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas saúde da mulher em geral (art. 76, II).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto em análise aborda tema sensível e de grande relevância social, relacionado à saúde da mulher, ao acesso à informação e à garantia de atendimento adequado no sistema público de saúde.
A proposta parte do princípio de que o acesso à informação clara, qualificada e responsável constitui elemento essencial para a tomada de decisões conscientes em situações que envolvem saúde reprodutiva. Nesse contexto, o fornecimento de orientações por equipes multiprofissionais pode contribuir para que as gestantes tenham melhor compreensão dos procedimentos médicos, dos cuidados necessários e das alternativas disponíveis.
Outro aspecto relevante da proposição é a previsão de atuação de equipes multidisciplinares, o que reforça a importância de uma abordagem humanizada e integrada no atendimento à mulher em situação de vulnerabilidade, considerando não apenas os aspectos clínicos, mas também psicológicos e sociais.
A iniciativa também menciona a possibilidade de orientação sobre programas de adoção, o que amplia o leque de informações disponíveis à gestante que eventualmente decida prosseguir com a gravidez, mas não deseje manter o vínculo materno, contribuindo para a proteção da criança e para a atuação articulada com o sistema de justiça.
Cabe destacar que políticas públicas voltadas à saúde da mulher devem sempre observar os princípios da dignidade da pessoa humana, da autonomia, da confidencialidade e do respeito às decisões individuais, bem como assegurar atendimento humanizado no âmbito do sistema de saúde.
Dessa forma, no âmbito da análise de mérito desta Comissão, verifica-se que a proposta busca fortalecer o acesso à informação e ampliar o acompanhamento multiprofissional às gestantes atendidas na rede pública de saúde, aspectos que dialogam com a promoção da saúde e com a proteção dos direitos das mulheres.
III - CONCLUSÃO
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor, pois busca assegurar o direito à informação e à conscientização das gestantes que se encontram nas situações em que o aborto é legalmente permitido no país, contribuindo para que a decisão seja tomada de forma consciente, com conhecimento dos riscos, consequências e alternativas disponíveis.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, por reconhecer sua relevância social e sua contribuição para o fortalecimento das políticas de informação e acompanhamento no atendimento às gestantes na rede pública de saúde do Distrito Federal.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 854/2024, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 05/03/2026, às 17:11:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site