Proposição
Proposicao - PLE
PL 854/2024
Ementa:
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS DA REDE DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL DE ORIENTAR E ESCLARECER ÀS GESTANTES SOBRE OS RISCOS E AS CONSEQUÊNCIAS DO PROCEDIMENTO ABORTIVO.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDDM, CSA
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Projeto de Lei - (108582)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS DA REDE DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL DE ORIENTAR E ESCLARECER ÀS GESTANTES SOBRE OS RISCOS E AS CONSEQUÊNCIAS DO PROCEDIMENTO ABORTIVO.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos da rede de saúde do Distrito Federal ficam obrigados a orientar e esclarecer às gestantes sobre os riscos e as consequências do abortamento nos casos permitidos pela lei, quando estas optarem pelo procedimento.
Parágrafo único. Deverão ser capacitadas equipes multiprofissionais para que atuem, previamente, prestando esclarecimentos e conscientizando as gestantes e os seus familiares sobre os riscos do procedimento e suas consequências físicas e psicológicas na saúde da mulher.
Art. 2º A equipe multidisciplinar durante os encontros com as gestantes e os seus familiares deverão:
I – Apresentar, de forma detalhada e didática, se valendo, inclusive, de ilustrações, o desenvolvimento do feto semana a semana;
II – Demonstrar, por meio de vídeos e imagens, os métodos cirúrgicos utilizados para executar o procedimento abortivo, sendo eles:
a) a aspiração intrauterina;
b) a curetagem uterina; e
c) o abortamento farmacológico.
III – Explicar a necessidade e o objetivo dos exames clínicos e laboratoriais que antecedem o procedimento abortivo;
IV – Apresentar todos os possíveis efeitos colaterais físicos e psíquicos decorrentes do abortamento, dentre eles:
a) perfuração do útero, quando o aborto é realizado pelo método de aspiração;
b) ruptura do colo uterino;
c) histerectomia;
d) hemorragia uterina;
e) inflamação pélvica;
f) infertilidade;
g) gravidez ectópica;
h) parto futuro prematuro;
i) infecção por curetagem mal realizada;
j) aborto incompleto;
k) comportamento autopunitivo;
l) transtorno alimentar;
m) embolia pulmonar;
n) insuficiência cardíaca;
o) sentimentos de remorso e culpa;
p) depressão e oscilações de ânimo e;
q) choro desmotivado, medos e pesadelos
V - Informar às gestantes e aos seus familiares sobre a possibilidade da adoção pós-parto e apresentar os programas de adoção que acolhem recém-nascidos;
Art. 3º º Caso a gestante decida por levar adiante a gravidez, mas não queira manter o vínculo materno, a unidade de saúde que esteja lhe acompanhando deverá comunicar à Vara da Infância e da Juventude, com o objetivo de auxiliar e promover a adoção do recém-nascido por famílias interessadasArt. 4º A participação da gestante deverá ficar registrada em seu prontuário e será mantida sob o sigilo que a legislação exige.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem como objetivo assegurar o direito à informação e à conscientização das gestantes que optam pelo aborto nos casos permitidos pela lei.
Atualmente, a legislação brasileira permite o aborto nos seguintes casos:
Gravidez resultante de estupro;
Gravidez de risco para a vida da gestante ou para sua saúde física ou mental;
Anencefalia fetal.
No entanto, não há uma regulamentação específica sobre a orientação e a informação que devem ser prestadas às gestantes que se encontram nessas situações.
A falta de informação e de conscientização pode levar as gestantes a tomarem decisões precipitadas, sem que tenham plena compreensão dos riscos e das consequências do aborto.
O projeto de lei proposto visa suprir essa lacuna, estabelecendo que os estabelecimentos da rede de saúde do Distrito Federal devem orientar e esclarecer às gestantes sobre os seguintes aspectos:
O desenvolvimento do feto semana a semana;
Os métodos cirúrgicos utilizados para o procedimento abortivo;
A necessidade e o objetivo dos exames clínicos e laboratoriais que antecedem o procedimento;
Os possíveis efeitos colaterais físicos e psíquicos decorrentes do aborto.
Além disso, o projeto de lei também prevê que as equipes multiprofissionais que atuam nos estabelecimentos de saúde devem informar às gestantes e aos seus familiares sobre a possibilidade da adoção pós-parto.
Essa informação é importante, pois pode auxiliar as gestantes que não desejam prosseguir com a gravidez a encontrar uma alternativa que atenda aos seus interesses e às suas necessidades.
A aprovação do projeto de lei proposto contribuirá para a promoção da saúde e do bem-estar das gestantes que optam pelo aborto nos casos permitidos pela lei.
Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação do projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado pastor daniel de castro
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/12/2023, às 19:33:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 108582, Código CRC: 4c961f6b
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Despacho - 1 - SELEG - (109732)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 07/02/2024, às 10:51:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (109748)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 7 de fevereiro de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 07/02/2024, às 12:08:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (110023)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 31, de 8 de fevereiro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 854/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 8 de fevereiro de 2024.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 08/02/2024, às 10:28:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 110023, Código CRC: 0b358e1a
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Despacho - 4 - CEC - (282599)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Em face da publicação da Resolução nº 353/2024, que “Institui o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências”, houve alteração no rol taxativo das competências de cada comissão.
Dessa forma, faz-se necessária uma classificação atualizada pela SELEG do PL 854/2024 para consequente correção do fluxo, uma vez que a proposição não apresenta temática eminentemente ligada a educação ou cultura.
Brasília, 06 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 06/02/2025, às 10:55:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 282599, Código CRC: d6c876df
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Despacho - 5 - SACP - (282608)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para verificar o Despacho 4 da CEC (282599).
Brasília, 6 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 06/02/2025, às 11:15:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 282608, Código CRC: ddac8fed
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Despacho - 6 - SACP - (282751)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tendo em vista o desmembramento da CESC, à SELEG para verificação do despacho da CEC (n. 282599), a fim de orientar se a proposição permanece na CEC, se é distribuída apenas para a CSA ou se deve ser analisada pela CEC e CSA.
Brasília, 7 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 07/02/2025, às 11:16:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 282751, Código CRC: 468b3ad0
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Despacho - 7 - SELEG - (313006)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I), e CAS (RICL, art. art. 66, IV) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/10/2025, às 08:36:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313006, Código CRC: 0c520708
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Despacho - 8 - SACP - (313053)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 03 de outubro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 03/10/2025, às 12:49:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313053, Código CRC: d28e7c66
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Despacho - 9 - SELEG - (313087)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I), e CAS (RICL, art. art. 66, IV) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/10/2025, às 17:58:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313087, Código CRC: c5b08099
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Despacho - 10 - SACP - (313097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de outubro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 03/10/2025, às 18:11:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313097, Código CRC: 8e9dd87a
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Despacho - 11 - SACP - (313693)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA/CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de outubro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 13/10/2025, às 08:56:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313693, Código CRC: 3015ff8e
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Despacho - 12 - SELEG - (314137)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Considerando o Requerimento nº 2.320/2025, de autoria da Deputada Doutora Jane, que solicita a distribuição do Projeto de Lei nº 854/2024 à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher (CDDM) para análise de mérito;
Considerando a matéria do Projeto de Lei nº 854/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que estabelece a obrigatoriedade de os estabelecimentos da rede de saúde do Distrito Federal orientarem e esclarecerem às gestantes sobre os riscos e as consequências do procedimento abortivo, temática que se relaciona diretamente com políticas públicas voltadas à saúde da mulher;
Considerando o disposto no art. 44, inciso II, alínea “g”, combinado com o art. 63, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF e o Ato do Presidente nº 418, de 2025, que delega à Secretaria Legislativa a competência para proceder à distribuição e à revisão de despachos de proposições, nos termos do art. 2º, III, do referido Ato;
Retifica-se o Despacho 9 - SELEG (313087), consignando que a proposição tramitará, em análise de mérito, na Comissão de Saúde - CSA (RICL, art. 77, I e V), Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM (RICL, art. 76, II) e, em análise de admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF (RICL, 65, I) e na Comissão de Constituição e Justiça - CCJ (RICL, art. 64, I).
MAnoel álvaro da costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 17/10/2025, às 16:56:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 314137, Código CRC: ed79b509
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Despacho - 13 - SACP - (314317)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDM, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
À CSA, para continuidade da tramitação da matéria.
À CAS, para concluir a proposição na unidade, observando-se o Despacho 12- de Redistribuição-SELEG(314137).
Brasília, 17 de outubro de 2025.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 17/10/2025, às 17:58:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 314317, Código CRC: 1e808042
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Despacho - 14 - CAS - (314409)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 854/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 20 de outubro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 21/10/2025, às 17:03:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 314409, Código CRC: c7e20799
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Despacho - 15 - CSA - (324730)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 854/2024 foi distribuída para o Sr. Deputado Martins Machado para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis, a partir de 09/02/2026.
Brasília, 9 de fevereiro de 2026.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 09/02/2026, às 09:35:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 324730, Código CRC: 6868a95f
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Parecer - 1 - CDDM - Não apreciado(a) - (326208)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2026 - CDDM
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER sobre o Projeto de Lei nº 854/2024, que “estabelece a obrigatoriedade dos estabelecimentos da rede de saúde do Distrito Federal de orientar e esclarecer às gestantes sobre os riscos e as consequências do procedimento abortivo".
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM o Projeto de Lei nº 854, de 2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que tem como objetivo assegurar que as gestantes recebam informações detalhadas e acompanhamento multiprofissional antes da realização do procedimento abortivo, garantindo maior esclarecimento sobre os aspectos médicos, psicológicos e sociais envolvidos.
O Projeto de Lei é composto por seis artigos, os quais passam a ser analisados a seguir.
O art. 1º estabelece a obrigatoriedade de que os estabelecimentos da rede pública de saúde do Distrito Federal orientem e esclareçam as gestantes acerca dos riscos e das consequências do abortamento, nos casos em que o procedimento é permitido pela legislação vigente, quando estas optarem por sua realização. O parágrafo único determina que equipes multiprofissionais sejam capacitadas para prestar esclarecimentos prévios às gestantes e seus familiares, abordando os riscos e as possíveis consequências físicas e psicológicas decorrentes do procedimento.
O art. 2º dispõe sobre as atribuições da equipe multidisciplinar durante os encontros com as gestantes e seus familiares. O dispositivo estabelece que deverão ser apresentados, de forma didática e detalhada, conteúdos informativos sobre o desenvolvimento do feto ao longo das semanas de gestação, os métodos cirúrgicos e farmacológicos utilizados no procedimento abortivo, os exames clínicos e laboratoriais necessários antes da realização do procedimento e os possíveis efeitos colaterais físicos e psicológicos decorrentes do abortamento. O artigo também determina que sejam apresentadas informações sobre a possibilidade de adoção pós-parto e sobre programas destinados ao acolhimento de recém-nascidos.
O art. 3º prevê que, caso a gestante opte por prosseguir com a gestação, mas manifeste a intenção de não manter o vínculo materno após o nascimento, a unidade de saúde responsável pelo acompanhamento deverá comunicar a Vara da Infância e da Juventude, com o objetivo de viabilizar os procedimentos necessários para a adoção do recém-nascido por famílias interessadas.
O art. 4º determina que a participação da gestante nas atividades de orientação seja registrada em seu prontuário médico, assegurando-se o sigilo das informações, conforme previsto na legislação vigente.
O art. 5º estabelece que as despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Por fim, o art. 6º estabelece que a lei entra em vigor na data de sua publicação, conferindo vigência imediata à norma.
Na Justificação à iniciativa, o autor ressalta que a proposição busca suprir a ausência de regulamentação específica quanto à orientação que deve ser prestada às mulheres nessas situações, garantindo que recebam informações claras sobre o desenvolvimento do feto, os métodos utilizados no procedimento abortivo, os exames necessários e os possíveis efeitos físicos e psicológicos decorrentes do aborto.
Em síntese, a iniciativa pretende contribuir para a promoção da saúde, da conscientização e do bem-estar das gestantes, reforçando a importância do acesso à informação qualificada no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 1º de fevereiro de 2024, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM e na Comissão de Saúde - CSA. Tramitará para análise de admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas saúde da mulher em geral (art. 76, II).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto em análise aborda tema sensível e de grande relevância social, relacionado à saúde da mulher, ao acesso à informação e à garantia de atendimento adequado no sistema público de saúde.
A proposta parte do princípio de que o acesso à informação clara, qualificada e responsável constitui elemento essencial para a tomada de decisões conscientes em situações que envolvem saúde reprodutiva. Nesse contexto, o fornecimento de orientações por equipes multiprofissionais pode contribuir para que as gestantes tenham melhor compreensão dos procedimentos médicos, dos cuidados necessários e das alternativas disponíveis.
Outro aspecto relevante da proposição é a previsão de atuação de equipes multidisciplinares, o que reforça a importância de uma abordagem humanizada e integrada no atendimento à mulher em situação de vulnerabilidade, considerando não apenas os aspectos clínicos, mas também psicológicos e sociais.
A iniciativa também menciona a possibilidade de orientação sobre programas de adoção, o que amplia o leque de informações disponíveis à gestante que eventualmente decida prosseguir com a gravidez, mas não deseje manter o vínculo materno, contribuindo para a proteção da criança e para a atuação articulada com o sistema de justiça.
Cabe destacar que políticas públicas voltadas à saúde da mulher devem sempre observar os princípios da dignidade da pessoa humana, da autonomia, da confidencialidade e do respeito às decisões individuais, bem como assegurar atendimento humanizado no âmbito do sistema de saúde.
Dessa forma, no âmbito da análise de mérito desta Comissão, verifica-se que a proposta busca fortalecer o acesso à informação e ampliar o acompanhamento multiprofissional às gestantes atendidas na rede pública de saúde, aspectos que dialogam com a promoção da saúde e com a proteção dos direitos das mulheres.
III - CONCLUSÃO
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor, pois busca assegurar o direito à informação e à conscientização das gestantes que se encontram nas situações em que o aborto é legalmente permitido no país, contribuindo para que a decisão seja tomada de forma consciente, com conhecimento dos riscos, consequências e alternativas disponíveis.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, por reconhecer sua relevância social e sua contribuição para o fortalecimento das políticas de informação e acompanhamento no atendimento às gestantes na rede pública de saúde do Distrito Federal.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 854/2024, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 05/03/2026, às 17:11:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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