Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 12/09/2025, às 17:28:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o senhor deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 850/2024.
Nos termos do Art. 167, § 3º do RICL, o prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 27 de maio de 2026, conforme publicação no DCL nº 103, de 27/05/2026.
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 27/05/2026, às 09:15:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei Nº 850/2024, que “Institui a gratuidade no transporte público, aos domingos e feriados, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Educação e Cultura (CEC) o Projeto de Lei nº 850, de 2024, de autoria do nobre Deputado Chico Vigilante.
O art. 1º institui a gratuidade no transporte público do Distrito Federal aos domingos e feriados.
O art. 2º prevê que as despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta da tarifa técnica, suplementadas se necessário.
O art. 3º veicula a cláusula de vigência, fixando seu início na data de publicação da lei.
Por fim, o art. 4º estipula a revogação das disposições em contrário.
Na Justificação, o autor afirma que a gratuidade do transporte público permite “que os cidadãos brasilienses possam desfrutar mais dos espaços públicos e privados que a cidade oferece a todos que aqui vivem e que por questões financeiras são privados do usufruto dos mesmos em seus dias de folga”.
Destaca, ainda, que a medida “não apenas estimula uma maior mobilidade, permitindo que indivíduos de baixa renda, que são os mais afetados pelos custos do transporte, possam acessar diferentes pontos da cidade, como também fomentam a integração social, ao oportunizar a participação em atividades culturais, de lazer e de convivência familiar, aumentando, ainda, o senso de pertencimento”.
A proposição foi distribuída para análise de mérito nesta Comissão, na Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) e na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Educação e Cultura analisar o mérito de matéria relativa a “cultura, espetáculos e diversões públicas”, conforme o art. 70, inciso II, do Regimento Interno desta Casa.
O PL nº 850, de 2024, embora trate de isenção de tarifa pública de transporte, tem por objetivo declarado promover a participação da população em atividades culturais, de lazer e de convivência familiar. Cuida-se, portanto, de matéria que toca diretamente o núcleo do direito à cidade, que se realiza também pelo acesso à cultura, o que justifica o pronunciamento desta Comissão.
Nesse sentido, é evidente o mérito da proposição. Isso porque, como bem destacado pelo autor na justificação do projeto, a gratuidade do transporte público garante à população a possibilidade de desfrutar os espaços públicos da cidade, que é justamente onde a identidade coletiva é estimulada.
Além disso, ao retirar a barreira financeira que impede o deslocamento livre das pessoas, a proposta combate a segregação, permitindo que moradores de áreas periféricas tenham acesso aos equipamentos culturais da cidade, como teatros, museus e bibliotecas, que ainda se encontram desproporcionalmente concentrados na região central da capital. Também incentiva a exploração dos demais territórios, em toda a sua diversidade e exuberância, viabilizando o intercâmbio cultural entre as diversas regiões que compõem o tecido urbanístico da cidade.
Dessa forma, a iniciativa concretiza o mandato constitucional previsto no art. 215 da Constituição de 1988, que impõe ao Estado o dever de garantir “a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional”.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 850, de 2024.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2026, às 09:40:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Restituo a esse setor as proposições elencadas no Requerimento nº 2817/2026, de autoria do Deputado Chico Vigilante, para a adoção das providências sistêmicas e administrativas cabíveis visando o seu regular andamento.
Documento assinado eletronicamente por TÁFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24354, Secretário(a) de Comissão, em 11/06/2026, às 15:30:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 11/06/2026, às 17:49:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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