Proposição
Proposicao - PLE
PL 845/2019
Ementa:
Dispõe sobre a proibição de criação ou manutenção de animais para extração de pele, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/12/2019
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
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Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (289994)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - ccj
Projeto de Lei nº 845/2019
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 845/2019, que “Dispõe sobre a proibição de criação ou manutenção de animais para extração de pele, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 845/2019, de autoria do Deputado Daniel Donizet, “Dispõe sobre a proibição de criação ou manutenção de animais para extração de pele, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”.
O art. 1º determina que fica proibia a criação ou manutenção de animais domésticos, domesticados, nativos, exóticos, silvestres ou ornamentais com a finalidade de extração de pele.
No art. 2º, são definidas as sanções: (i) multa no valor de R$ 5.000,00 e advertência para cessar a conduta e (ii) multa no valor de R$ 10.000,00 em caso de reincidência. Além disso, o § 2º dispõe que a multa será autuada e processada pelo Poder Executivo e revertida em favor de órgão público incumbido da proteção animal.
O art. 3º trata da regulamentação da lei pelo Poder Executivo. Seguem nos artigos 4º e 5º a cláusula de vigência na data da publicação e a cláusula revogatória genérica.
Na justificação, o autor aponta que, para a garantia do meio ambiente ecologicamente equilibrado, faz-se necessário que o Poder Público adote medidas para a proteção da fauna, proibindo práticas que coloquem em risco sua função ecológica, causem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade. Assenta, ainda, que o projeto de lei visa à proteção e ao bem-estar animal, proibindo a criação de animais para fins de extração de pele.
Lido em Plenário no dia 10 de dezembro de 2019, o projeto foi distribuído à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT), para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
Em 4 de junho de 2020, foi apresentada a Emenda n.º 1 (modificativa) na CDESCTMAT. A referida emenda se propõe a dar ao art. 2º do projeto a seguinte redação:
Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará nas seguintes penalidades:
I - pagamento de R$500,00 (quinhentos reais) por animal;
II - em caso de reincidência, a multa será em dobro e ocorrerá a cassação do registro de inscrição distrital do criador.
A fim de justificar a emenda, o autor afirma: “O projeto de lei estabelece multa para aqueles criadouros de animais cuja a finalidade é unicamente a extração da pele. A Emenda Modificativa proposta garante que o valor da multa, que é alterado anualmente pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, seja distinto entre infratores com plantel com quantitativo alto, daqueles com número reduzido de animais. Ademais, retira-se a atribuição dada ao Poder Executivo”.
No corrente ano, após requerimento do autor da proposição (Requerimento n.º 214/2023), a tramitação foi retomada, conforme determinação da Portaria-GMD n.º 97/2023, publicada no Diário da Câmara Legislativa n.º 54, de 9 de março de 2023.
Na CDESCTMAT, a proposição foi aprovada com a Emenda n.º 1, na forma do Parecer 2, conforme 3ª Reunião Ordinária, realizada em 22 de agosto de 2023.
Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação. O parecer sobre a admissibilidade quanto aos três primeiros aspectos tem caráter terminativo.
O projeto em análise visa proibir a criação e manutenção de animais domésticos, domesticados, nativos, exóticos, silvestres ou ornamentais com a finalidade de extração de pele no Distrito Federal. Para garantir coercibilidade, prevê multas para o caso de descumprimento.
Trata-se, pois, de tema relacionado à proteção dos animais, assunto sobre o qual compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente, consoante inteligência dos incisos VI e VIII do art. 24 da Constituição Federal (CF) a seguir transcritos:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
...
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
...
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
...
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (g.n.)
Conforme disciplina do § 2º do supracitado artigo, no âmbito da competência concorrente, cabe ao Distrito Federal e aos Estados a competência legislativa suplementar.
Ainda sobre a constitucionalidade formal, destaca-se que a proposição comporta iniciativa parlamentar, pois a matéria não está inserida nas iniciativas privativas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, da Defensoria Pública do Distrito Federal ou do Governador. Quanto à iniciativa parlamentar, tem-se o art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
II – ao Governador; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
III – aos cidadãos; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) (g.n.)
O projeto também se reveste de conteúdo materialmente constitucional. Medidas que versam sobre a proteção dos animais possuem ampla guarida na Constituição. A preservação da fauna é competência comum de todos os entes federados (art. 23, inciso VII, da CF). Além disso, no capítulo dedicado ao meio ambiente, a CF assim dispõe:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
...
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (g.n.)
De forma semelhante, a LODF dispõe em seu art. 296 que compete ao Poder Público proteger e preservar a flora e a fauna, sendo vedadas as práticas cruéis contra animais, sob qualquer pretexto, em todo o Distrito Federal.
Conforme assentado na justificação do projeto em tela, bem como no parecer de mérito da CDESCTMAT, a proibição da atividade de criação e manutenção de animais para a extração de pele é medida que se coaduna com a garantia do bem-estar animal e da vedação das práticas cruéis, atendendo aos mandamentos constitucionais de proteção da fauna e de manutenção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Em tempo, salienta-se que a alteração proposta pela Emenda modificativa n.º 1, apresentada e aprovada na CDESCTMAT, tem amparo formal e materialmente constitucional. Isso porque permite a proporcionalidade entre a conduta e a sanção imposta, pois determina a multa a partir da quantidade de animais expostos à situação proibida.
É valido ressaltar que a gradação de multas e a medida de suspensão ou cancelamento de licença ambiental de estabelecimentos que pratiquem condutas proibidas não são estranhas ao ordenamento jurídico distrital. A exemplo disso, temos as previsões do art. 2º da Lei n.º 4.060/2007, a qual trata de sanções para quem pratica ações enquadradas, nos termos do art. 3º da lei, como maus-tratos contra animais.
Seguindo a análise quanto aos aspectos da admissibilidade, passa-se à legalidade e à juridicidade. Nesse ponto, cabe ressaltar que a proposição atende aos limites impostos à competência legislativa do Distrito Federal, não contrariando nenhuma norma federal ou distrital. Nota-se, ainda, que a proposição é norma de caráter geral e abstrato e inova o ordenamento jurídico. Portanto, está de acordo com o art. 8º da Lei Complementar n.º 13, de 03 de setembro de 1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, transcrito a seguir:
Art. 8º A iniciativa é a proposta de criação de direito novo, e com ela se inicia o processo legislativo. (g.n.)
Quanto à espécie legislativa, verifica-se igualmente a adequação, pois não há qualquer exigência na LODF de outra espécie normativa para o caso. No que tange aos aspectos regimentais, a proposição atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, os requisitos de admissibilidade.
Por fim, no tocante à técnica legislativa e à redação, são necessários ajustes na Emenda modificativa n.º 1, a fim de atender ao disposto na Lei Complementar n.º 13/1996 (especialmente no art. 50, inciso IV), conferir maior clareza e coesão à redação e incluir a previsão de atualização dos valores segundo o índice indicado pelo autor da emenda na justificação, pelo que propomos a subemenda anexa.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 23, incisos VI e VII, 24, incisos VI e VIII, e 225, incisos VI e VII, todos da Constituição Federal, bem como nos 71 e 296, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 845/2019 e da Emenda modificativa n.º 1, na forma da subemenda anexa.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
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Emenda (de Redação) - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (289996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
SUBEMENDA N.º , DE 2023 (MODIFICATIVA)
(Do Relator)
À Emenda modificativa n.º 1 (CDESCTMAT) ao Projeto de Lei n.º 845/2019, que “Dispõe sobre a proibição de criação ou manutenção de animais para extração de pele, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências ".
Dê-se ao dispositivo da Emenda modificativa n.º 1 (CDESCTMAT) ao Projeto de Lei n.º 845/2019 a seguinte redação:
“Dê-se ao art. 2° do projeto de lei a seguinte redação:
Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará nas seguintes penalidades:
I – multa de R$500,00 por animal;
II - multa de R$ 1.000,00 por animal e cassação do registro de inscrição distrital do criador, em caso de reincidência.
Parágrafo único. O valor fixado neste artigo será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC – calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, na forma determinada pela Lei Complementar nº 435/2001.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda visa promover ajustes na Emenda modificativa n.º 1, a fim de atender ao disposto na Lei Complementar n.º 13/1996 (especialmente no art. 50, inciso IV), conferir maior clareza e coesão à redação e incluir a previsão de atualização dos valores segundo o índice indicado pelo autor da emenda na justificação.
Deputado FÁBIO FELIX
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