Proposição
Proposicao - PLE
PL 838/2023
Ementa:
Estabelece diretrizes para a transparência dos dados relacionados aos casos de violência obstétrica âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
13/12/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (107428)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Estabelece diretrizes para a transparência dos dados relacionados aos casos de violência obstétrica âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Esta lei estabelece diretrizes para a transparência dos dados relacionados aos casos de violência obstétrica âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º São diretrizes para a transparência e divulgação dos dados relacionados aos casos de violência obstétrica no Distrito Federal:
I - Criação de um painel eletrônico, amplamente divulgado, em âmbito virtual, hospedado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde e da Secretaria de Estado da Segurança Pública, com atualização periódica, que contenha os seguintes dados:
a) quantitativo total de denúncias, respeitado o sigilo da denunciante, na forma da legislação de regência, separados por ano e região administrativa.
b) o resultado da denúncia e quais foram as medidas tomadas pela Administração Pública, em toda a sua acepção, observadas as competências dos órgãos envolvidos.
c) o quantitativo de estabelecimentos que cumprem o disposto no art. 4º da Lei 6.144, de 7 de junho de 2018.
d) seção específica para acesso a material educativo sobre a temática, explicando-se o que de fato é a violência obstétrica, com orientação acerca dos procedimentos específicos para a realização da denúncia na ocorrência de casos de violência.
e) a instituição de formulação de notificação, distribuído em todas as unidades de saúde, podendo ser preenchida por qualquer integrante da família da denunciante
II - Criação de campanhas de divulgação dos procedimentos de realização das denúncias, com a indicação dos locais aptos para recebê-las, seja por meio físico ou eletrônico, ressaltando-se a importância da obtenção dos dados para a efetivação da política pública inserta no bojo da Lei 6.114, de 7 de junho de 2018.
III – Encaminhamento de relatórios específicos sobre violência obstétrica, com o quantitativo de casos e com o tratamento dado pela Administração Pública, para a Comissão de Educação, Saúde e Cultura da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com periodicidade anual.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por escopo estabelecer diretrizes de transparência dos dados relacionados à violência obstétrica no Distrito Federal. Com efeito, temos legislação extremamente avançada em nossa unidade federativa, que dispõe sobre as condutas tidas por violentas e que devem, ou ao menos deveriam ser de conhecimento de todos os profissionais envolvidos em momento tão importante da vida das famílias de nossa cidade.
Observo que a Lei nº 6.144, de 7 de junho de 2018, de autoria do Excelentíssimo Deputado Wasny de Roure, traz em seu bojo uma série de medidas de informação às mulheres grávidas e paridas sobre a política nacional de atenção obstétrica e neonatal, visando, principalmente, à proteção delas no cuidado da atenção obstétrica no Distrito Federal.
Nesse sentido, cumpre destacar que o referido projeto busca dar maior transparência aos casos, de modo que cada mulher, sentindo-se violentada, tenha mecanismos para fazer a denúncia, como já prevê a legislação aprovada anteriormente e mais, que o Poder Público possa dar publicidade e transparência aos dados, de modo a nortear a sua política pública, que, no presente caso, é absolutamente transversal e envolve uma série de ações de diversos órgãos do Poder Executivo.
Para além disso, reitero que o princípio da transparência, que norteia a Administração Pública e está devidamente inserto no artigo 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, deve ser observado de forma escorreita. Assim, a criação das diretrizes, com a efetivação posterior de mecanismos de controle da atuação estatal, de forma a colaborar para que os objetivos do Distrito Federal sejam atingidos.
Importante destacar o disposto no artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
I - ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravos;
II - ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.
§ 1° A saúde expressa a organização social e econômica, e tem como condicionantes e determinantes, entre outros, o trabalho, a renda, a alimentação, o saneamento, o meio ambiente, a habitação, o transporte, o lazer, a liberdade, a educação, o acesso e a utilização agroecológica da terra.
§ 2° As ações e serviços de saúde são de relevância pública e cabe ao Poder Público sua normalização, regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, por meio de serviços públicos e, complementarmente, por intermédio de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nos termos da lei.
Se cabe ao Poder Público normatizar, regulamentar, fiscalizar e controlar os serviços de saúde, cabe também a ele dar publicidade aos casos, respeitadas as legislações vigentes, para que a coleta de dados, ainda que sensíveis, possa ajudar na consecução de uma política pública de saúde que proteja a mulher e não incentive, por óbvio, a violência obstétrica.
Ademais, cumpre destacar que também a Constituição Federal impõe a publicidade dos atos públicos, nos termos do artigo 37, e a Lei Federal 9.874/99, que trata do processo administrativo, também impõe ao Distrito Federal, por meio da Lei Distrital 2.834/01, a transparência como princípio informativo de sua atuação.
Assim, uma vez que o que se busca é a transparência radical, com dados que sejam acessíveis à população local, está demonstrada a importância da proposição, de modo que cidadãos e gestores tenham os dados de forma rápida e instantânea, a ponto de ter maior chance de resolver o problema da violência obstétrica que, infelizmente, não é algo raro.
Apenas a título de exemplo, no último mês de março do corrente ano, um único profissional foi denunciado por violência obstétrica em 16 (dezesseis) casos.[1]
Por fim, e não menos sem importância, cumpre destacar que o presente projeto trata de matéria atinente à proteção e defesa da saúde e transparência de dados públicos, o que atrai a competência desta Casa de Leis, na forma dos artigos 24, XII, e 30 da Constituição Federal.
Além disso, não há qualquer invasão de iniciativa do Governador do Estado, uma vez que não se verifica quaisquer das hipóteses do artigo 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Diante do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
[1]Mulheres fazem denúncia coletiva contra médico por violência obstétrica. Disponível em: https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2023/03/31/mulheres-fazem-denuncia-coletiva-contra-medico-por-violencia-obstetrica.htm#:~:text=Do%20total%2C%2016%20s%C3%A3o%20sobre,com%20hemorragias%2C%20edemas%20e%20infec%C3%A7%C3%B5es. Acesso em 27.11.2023, às 15h19.
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2023, às 14:11:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (108197)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 15/12/2023, às 11:03:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (108296)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 15 de dezembro de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 15/12/2023, às 15:18:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (109231)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 24, de 1º de fevereiro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 838/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 1º de fevereiro de 2024.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 4 - CESC - (116549)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Ricardo Vale
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 838/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 838/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 04/04/2024, conforme publicação no DCL nº 68, de 04/04/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 17/04/2024.
Brasília, 04 de abril de 2024.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (117434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2024 – cesc
Projeto de Lei nº 838/2023
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei nº 838/2023, que Estabelece diretrizes para a transparência dos dados relacionados aos casos de violência obstétrica âmbito do Distrito Federal.
AUTORA: Deputada Dayse Amarilio
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei estabelece diretrizes para a transparência dos dados relacionados aos casos de violência obstétrica no Distrito Federal, com as seguintes diretrizes:
I – criação de um painel eletrônico, amplamente divulgado, em âmbito virtual, hospedado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde e da Secretaria de Estado da Segurança Pública, com atualização periódica, que contenha os seguintes dados:
a) quantitativo total de denúncias, respeitado o sigilo da denunciante, na forma da legislação de regência, separados por ano e região administrativa.
b) o resultado da denúncia e quais foram as medidas tomadas pela Administração Pública, em toda a sua acepção, observadas as competências dos órgãos envolvidos.
c) o quantitativo de estabelecimentos que cumprem o disposto no art. 4º da Lei 6.144, de 7 de junho de 2018.
d) seção específica para acesso a material educativo sobre a temática, explicando-se o que de fato é a violência obstétrica, com orientação acerca dos procedimentos específicos para a realização da denúncia na ocorrência de casos de violência;
e) a instituição de formulação de notificação, distribuído em todas as unidades de saúde, podendo ser preenchida por qualquer integrante da família da denunciante;
II – criação de campanhas de divulgação dos procedimentos de realização das denúncias, com a indicação dos locais aptos para recebê-las, seja por meio físico ou eletrônico, ressaltando-se a importância da obtenção dos dados para a efetivação da política pública inserta no bojo da Lei 6.114, de 7 de junho de 2018;
III – encaminhamento de relatórios específicos sobre violência obstétrica, com o quantitativo de casos e com o tratamento dado pela Administração Pública, para a Comissão de Educação, Saúde e Cultura da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com periodicidade anual.
Segundo a Autora, o projeto busca dar maior transparência aos casos de denúncia de violência obstétrica, de modo que cada mulher, sentindo-se violentada, tenha mecanismos para fazer a denúncia, como já prevê a legislação aprovada anteriormente e mais: que o Poder Público possa dar publicidade e transparência aos dados, de modo a nortear a sua política pública, que, no presente caso, é absolutamente transversal e envolve uma série de ações de diversos órgãos do Poder Executivo.
Sem emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A matéria é da competência desta Comissão, porque trata de assuntos relacionados com a saúde, mais especificamente sobre a transparência dos dados sobre violência obstétrica.
Para conseguir maior transparência e, assim, inibir a violência, o projeto prevê a criação:
a) de um painel eletrônico no sítio eletrônico da Secretaria de Saúde e da Secretaria da Segurança Pública, com dados atualizados sobre a matéria;
b) de campanhas de divulgação dos procedimentos de realização das denúncias, com a indicação dos locais aptos para recebê-las.
Além disso, devem ser encaminhados a esta Comissão pelo Poder Público distrital relatórios específicos sobre violência obstétrica, com periodicidade anual.
Trata-se de medida que vem em reforço às normas legais existentes, especialmente da Lei nº 6.144, de 2018, do Deputado Wasny de Roure, que instituiu medidas de informação a mulheres grávidas e paridas sobre a política nacional de atenção obstétrica e neonatal, visando, principalmente, à proteção delas no cuidado da atenção obstétrica no Distrito Federal.
Diante disso, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 838/2023.
Sala das Comissões, em 11 de abril de 2024.
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2024, às 15:03:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEC - (121041)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 838/2023
Estabelece diretrizes para a transparência dos dados relacionados aos casos de violência obstétrica âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputada Dayse Amarilio Relatoria:
Deputado Ricardo Vale
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
X
Dayse Amarilio
Thiago Manzoni
X
Jorge Vianna
Ricardo Vale
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 09/05/2024.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2024, às 14:45:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2024, às 13:12:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2024, às 10:11:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 121041, Código CRC: 569d0f1b
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Despacho - 5 - CESC - (121951)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 21 de maio de 2024.
SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 21/05/2024, às 12:14:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (121962)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 21 de Maio de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Código Verificador: 121962, Código CRC: 75d05bbe
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Parecer - 2 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (133461)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - cddhclp
Projeto de Lei nº 838/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 838/2023, que “Estabelece diretrizes para a transparência dos dados relacionados aos casos de violência obstétrica âmbito do Distrito Federal.”
AUTORA: Deputada Dayse Amarilio
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa o Projeto de Lei nº 838, de 2023, de autoria da Deputada Dayse Amarilio. O PL visa estabelecer diretrizes para a transparência dos dados relacionados aos casos de violência obstétrica no âmbito do Distrito Federal –DF, conforme disposto no art. 1º.
O art. 2º determina como diretrizes para a transparência e divulgação dos dados relacionados aos casos de violência obstétrica no DF: (I) criação de painel eletrônico, hospedado em sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde e da Secretaria de Estado da Segurança Pública, com os dados quantitativos do total de denúncias e de estabelecimentos que cumpram o disposto no art. 4º da Lei 6.144, de 7 de junho de 2018, bem como quais foram as medidas tomadas pela Administração Pública em face das denúncias; (II) criação de campanhas de divulgação dos procedimentos para realização das denúncias; e (III) encaminhamento de relatórios específicos anuais sobre violência doméstica para a Comissão de Educação, Saúde e Cultura da Câmara Legislativa do DF.
Os arts. 3º e 4º dispõem sobre as cláusulas de vigência na data de publicação da Lei e revogação das disposições contrárias, respectivamente.
Na Justificação, a Autora declara que o PL, ao estabelecer diretrizes de transparência dos dados relacionados à violência obstétrica no DF, possibilita que as mulheres tenham mecanismos para realizar denúncias ao se sentirem violentadas. Menciona que há legislação avançada que dispõe sobre as condutas tidas por violentas e cita a Lei nº 6.144, de 2018, que traz, em seu bojo, medidas de informação às mulheres grávidas e paridas sobre a Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal, com vistas à proteção das mulheres no cuidado da atenção obstétrica no DF.
Reitera que cabe ao Poder Público normatizar, regulamentar, fiscalizar e controlar os serviços de saúde e dar publicidade aos casos de violência obstétrica, com base no princípio da transparência que norteia a Administração Pública. De acordo com a Autora, a disponibilidade dos dados, de forma rápida e instantânea, aos cidadãos e gestores possibilitaria a resolução de um problema que, infelizmente, não é raro.
Por fim, destaca que o Projeto trata de matéria de competência da Casa, visto que dispõe sobre a proteção e defesa da saúde e transparência de dados públicos, não há; portanto, segundo a Autora, invasão de competência do Poder Executivo.
O PL foi lido em 13/12/2023 e distribuído, para análise de mérito, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
O PL foi apreciado e aprovado pela CESC na 4ª Reunião Ordinária realizada em 09/05/2024.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Por determinação do art. 67, V, “c”, do RICLDF, compete à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, entre outras atribuições, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relativas aos direitos das mulheres. É o caso do Projeto em comento, que trata da transparência dos dados relacionados aos casos de violência obstétrica.
Cabe destacar que a análise de mérito engloba avaliação de aspectos de necessidade, oportunidade, viabilidade e conveniência. Atributos fundamentais para ponderação acerca da relevância, impacto e aplicabilidade da medida proposta, bem como para verificar consonância com os marcos legais e conceituais sobre a matéria.
Feita essa observação, cumpre ressaltar que a expressão “violência obstétrica” é utilizada para descrever e agrupar diversas formas de violência e danos que ocorrem durante o cuidado obstétrico profissional[1]. Embora seja amplamente utilizada e esteja em debate no âmbito legislativo federal e distrital, essa expressão não está prevista e tipificada nas principais leis que tratam de violência e proteção à mulher, cite-se o Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, e a Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Ocorre que é nítida a relevância social da temática, uma vez que tramitam diversos Inquéritos Civis nas unidades do Ministério Público Federal – MPF do país, bem como ações judiciais, relacionados à saúde materna e cuidados no processo de nascimento, nos quais há incontáveis relatos de gestantes e puérperas que tiveram sua integridade física e psicológica violada por profissionais de saúde durante a assistência ao parto, por meio de atos violentos e alheios às evidências científicas vigentes[2].
Cite-se ainda que a Organização Mundial da Saúde – OMS considera que "os abusos, os maus-tratos, a negligência e o desrespeito durante o parto equivalem a uma violação dos direitos humanos fundamentais das mulheres"[3], e para evitá-los a OMS recomenda uma série de medidas, entre as quais destacamos:
3. Enfatizar os direitos das mulheres a uma assistência digna e respeitosa durante toda a gravidez e o parto;
4. Produzir dados relativos a práticas respeitosas e desrespeitosas na assistência à saúde, com sistemas de responsabilização e apoio significativo aos profissionais.
Nesse contexto, apesar de não ser tipificada diretamente no Código Penal ou na Lei Maria da Penha, a violência obstétrica configura grave violação aos direitos humanos, e o presente Projeto de Lei alinhando-se às diretrizes da OMS, atua exatamente na proteção dos direitos de gestantes e puérperas durante o parto e o atendimento obstétrico, com foco na produção de dados e na transparência das denúncias de violência obstétrica no Distrito Federal.
A priorização da produção e transparência dos dados relacionados a esses casos é fundamental, pois possibilita o monitoramento efetivo e a responsabilização de práticas abusivas. A criação de um painel eletrônico para acompanhamento e a divulgação das denúncias fortalecem a fiscalização sobre o cumprimento das normas e oferecem as gestantes e puérperas um mecanismo de visibilidade e proteção. Isso, aliado às campanhas de conscientização, pode contribuir para a redução da violência obstétrica e para a promoção de um atendimento obstétrico humanizado.
O projeto também está em conformidade com a Lei nº 6.144/2018, que trata da proteção das gestantes e puérperas no âmbito do Distrito Federal. O projeto em questão complementa as disposições dessa Lei ao estabelecer diretrizes para a transparência e a fiscalização nos casos de violência obstétrica.
Diante do exposto, considerando a relevância social da Proposição e sua contribuição para a proteção dos direitos de gestantes e puérperas, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 838/2023 no âmbito desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO fábio felix
Presidente e Relator
[1] TESSER, C. D.; KNOBEL, R.; ANDREZZO, H. F. de A.; DINIZ, S. G. Violência obstétrica e prevenção quaternária: o que é e o que fazer. Revista Brasileira de Medicina de Família e Comunidade, Rio de Janeiro, v. 10, n. 35, p. 1-12, 2015. Disponível em: https://rbmfc.org.br/rbmfc/article/view/1013. Acesso em 22/8/2024.
[2] Disponível em: https://www.mpf.mp.br/sp/sala-de-imprensa/docs/recomendacao-cfm. Acesso em 22/8/2024.
[3]World Health Organization (WHO). Maternidade segura: Prevenção e eliminação de abusos, desrespeito e maus-tratos durante o parto em instituições de saúde 2014. Disponível para consulta em: https://iris.who.int/bitstream/handle/10665/134588/WHO_RHR_14.23_por.pdf. Acesso em 23/8/2024.
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Despacho - 7 - SELEG - (278635)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 28 de novembro de 2024.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
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Redação Final - CCJ - (279237)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de lei nº 838 de 2023
Redação Final
Estabelece diretrizes para a transparência dos dados relacionados aos casos de violência obstétrica no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a transparência dos dados relacionados aos casos de violência obstétrica no Distrito Federal.
Art. 2º São diretrizes para a transparência e a divulgação dos dados relacionados aos casos de violência obstétrica no Distrito Federal:
I – criação de um painel eletrônico, amplamente divulgado, em âmbito virtual, hospedado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde e da Secretaria de Estado da Segurança Pública, com atualização periódica, que contenha os seguintes dados:
a) o quantitativo total de denúncias, respeitado o sigilo da denunciante, na forma da legislação de regência, separados por ano e região administrativa;
b) o resultado da denúncia e quais foram as medidas tomadas pela Administração Pública, em toda a sua acepção, observadas as competências dos órgãos envolvidos;
c) o quantitativo de estabelecimentos que cumprem o disposto no art. 4º da Lei nº 6.144, de 7 de junho de 2018;
d) seção específica para acesso a material educativo sobre a temática, explicando-se o que de fato é a violência obstétrica, com orientação acerca dos procedimentos específicos para a realização da denúncia na ocorrência de casos de violência;
e) a instituição de formulação de notificação, distribuída em todas as unidades de saúde, podendo ser preenchida por qualquer integrante da família da denunciante;
II – criação de campanhas de divulgação dos procedimentos de realização das denúncias, com a indicação dos locais aptos para recebê-las, seja por meio físico ou eletrônico, ressaltando-se a importância da obtenção dos dados para a efetivação da política pública inserta na Lei nº 6.144, de 2018;
III – encaminhamento de relatórios específicos sobre violência obstétrica, com o quantitativo de casos e com o tratamento dado pela Administração Pública, para a Comissão de Educação, Saúde e Cultura da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com periodicidade anual.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de novembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
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Despacho - 8 - SELEG - (284479)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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