Proposição
Proposicao - PLE
PL 829/2019
Ementa:
Instituis diretrizes para a Política Distrital do Táxi Social no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/12/2019
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
Resultados da pesquisa
4 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 1 - CAS - (275279)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao Gabinete do Deputado João Cardoso para dar continuidade ao parecer, conforme designação de 11/02/2023, visto que o PL 829/2019 foi migrado do sistema LEGIS para o PLe.
Brasília, 1º de novembro de 2024.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 01/11/2024, às 09:43:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 275279, Código CRC: 3852dabd
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (312962)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 829/2019, que “Instituis diretrizes para a Política Distrital do Táxi Social no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. ”
AUTOR(A): Deputado Delmasso
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n° 829, de 2019, de autoria do Deputado Delmasso, “Instituis diretrizes para a Política Distrital do Táxi Social no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para a Política Distrital do Táxi Social no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de ofertar a população de baixa renda o acesso a utilização do serviço de transporte individual de passageiros por aplicativo a um preço popular.
Art. 2º São diretrizes da Política Distrital do Táxi Social:
I - promover a disponibilização de serviço de táxi por aplicativo em consonância com a legislação vigente;
II - estudar medidas que viabilizem a cobrança de taxa a um preço popular;
III -promover a expansão do acesso ao serviço de táxi a toda a população;
IV - promover os meios necessários para a viabili?ação do desenvolvimento do aplicativo para a prestação de serviço de táxi;
V - assegurar a qualidade, continuidade, modicidade tarifária. conforto, acessibilidade e segurança do sewiço prestado mediante a utilização do táxi social;
VI - estudar um meio de fácil identificação dos veículos cadastrados junto ao @ Poder Público que utilizam o aplicativo para a prestação do serviço de táxi;
Vll - garantir que a utilização do aplicativo de sewiço de táxi social seja restrita aos autoritários com situação regular junto ao Poder Público.
Art. 3º Constitui requisito para executar a Política Distrital do Táxi Social a regularidade cadastral junto ao órgão gestor do Sistema de Transporte Público Individual no Distrito Federal, bem como observância a todas as exigências da Lei 5.323/2017 e demais normas correlatas.
Art. 4º A política Distrital do Táxi Social será baseado em dispositivos de tecnologia móvel ou qualquer outro sistema georreferenciado, baseado em dispositivo ou plataforma, com a finalidade de democratizar a prestação do serviço de transporte individual e remunerado de passageiros a ser anunciado, disponibilizado, requisitado e executado nos limites do Distrito Federal.
§ 1º E vedado o uso do aplicativo para editar a localização informada de seu veículo, que estejam em divergência com suas reais coordenadas geográficas.
§ 2º Dentro dos limites do Distrito Federal, a utilização do aplicativo ficará restrita aos veículos com cadastros e autorizações vigentes junto ao Governo do Distrito Federal, não sendo permitida a veiculação e disponibilização de veículos e profissionais não autorizados na forma da lei.
§ 3º O uso do aplicativo táxi social é de uso restrito dos taxistas do Distrito Federal que aderirem a Política táxi social, devidamente credenciados pelo Poder Executivo.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder o desenvolvimento do aplicativo de táxi social.
Art. 6º A realização do transporte de passageiros pelos taxistas do Distrito Federal, mediante a utilização de aplicativos não credenciados pelo Orgão Gestor do Sistema de Transporte Público Individual do Distrito Federal, em desconformidade com o previsto nesta Lei ou cujo credenciamento esteja vencido, implicará ao taxista titular a imposição de multa a ser instituída no ato de regulamentação desta.
Art. 7º Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades da Política Distrital, de forma que o Poder Executivo regulamentará a presente lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Na justificação, o autor informa que o objetivo do presente projeto é ofertar à população um serviço moderno de táxi, a um preço popular, que possibilite que "nossos taxistas experimentem um compensador para a categoria dada a liberação para aplicativos explorarem o serviço aqui na capital federal sem qualquer restrição do número de carros a disponibilizarem o serviço de táxi".
Tal medida visa reduzir a desigualdade em que hoje os taxistas sobreviventes fazem o transporte individual, já que o número de carros movidos por aplicativos aplicam valores muito acima do normal para a realidade do taxista, e, além disso, concorrem com um número extremante maior que o número de táxis rodando nas ruas.
O autor complementa, também, que a ideia de propor diretrizes para a política “táxi social” vem ao encontro dos anseios tanto da família do taxista como da sociedade em geral que almejam, ambos, por usurfruir de um serviço a um preço justo e com uma concorrência justa.
Lida em Plenário em 05 de dezembro de 2019, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Houve parecer favorável da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso IX, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de política de integração social dos segmentos desfavorecidos.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. Do ponto de vista da oportunidade e conveniência, o presente projeto de lei se coaduna com esses quesitos pois se trata de um avanço notável na busca por uma cidade mais acessível e justa para todos os seus cidadãos.
Nesse sentido, o Táxi Social pode ser visto não apenas como um serviço de transporte, mas como uma ferramenta de inclusão, ao focar em grupos sociais vulneráveis, considerando o estabelecimento de valores populares a esse serviço. E, dessa forma, podendo ajudar no esvaziamento do transporte público, que atualmente, com frequência, fica superlotado, conforme comprova a reportagem do Correio Braziliense que trás esses dados:
“Com 966 linhas de ônibus e, em média, 1,8 milhão de passageiros, as queixas sobre o transporte público no Distrito Federal são constantes. Usuários reclamam da superlotação, da pouca flexibilidade de horários e dos acessos, pois muitos veículos não circulam por áreas em que há demanda, segundo eles.”[1]
Além disso, a proposição demonstra causar um impacto social relevante, pois assegura a liberdade de ir e vir, levando em conta a flexibilidade de horário e a promoção da comodidade de acessar esse transporte para as atividades do dia a dia.
No que tange, ainda, à superlotação do transporte público, recentemente foi realizada uma Audiência Pública do Plano Diretor de Transporte Urbano (PDTU) com a finalidade de relatar a situação atual do transporte e da mobilidade do DF, no qual constatou-se um crescimento populacional significativo no Distrito Federal, entre 2011 e 2014, que impacta diretamente a mobilidade urbana. Vejamos:
“De acordo com o diagnóstico, o Distrito Federal registrou um crescimento populacional de 19% entre 2011 e 2024, passando de 2,6 milhões para 3,1 milhões de habitantes, enquanto o número de viagens diárias mais que dobrou, de 3,3 milhões para 6,2 milhões. Esse aumento expressivo revela uma elevação nas viagens por pessoa, que passaram de 1,27 por dia, em 2011, para 2 viagens/dia em 2024.”[2]
Diante o exposto, resta evidente que o acesso facilitado e subsidiado ao transporte proporciona dignidade. Ele restaura a autonomia dos usuários, permitindo-lhes participar plenamente da vida comunitária e social sem depender exclusivamente de terceiros ou de transportes públicos não adaptados.
Contudo, reitera-se que o Distrito Federal acaba por garantir o direito fundamental de ir e vir para quem frequentemente enfrenta as maiores barreiras; e, portanto, essa proposição se mostra eficaz e apta a prosperar no âmbito desta Comissão. Por fim, cumpre informar que houve parecer favorável da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 829, de 2019, que “Instituis diretrizes para a Política Distrital do Táxi Social no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”, considerando o parecer favorável da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU.
Sala das Comissões.
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Presidente(a)
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2025, às 11:38:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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