Proposição
Proposicao - PLE
PL 822/2023
Ementa:
Dispõe sobre a entrada garantida nos programas habitacionais do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Habitação
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
12/12/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CAS, CDESCTMAT
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Projeto de Lei - (103665)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Dispõe sobre a entrada garantida nos programas habitacionais do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a entrada garantida nos programas habitacionais do Distrito Federal.
§1º Considera-se entrada garantida o subsídio conferido pelo Distrito Federal para fins de pagamento de arras ou sinal para aquisição de unidade em programa habitacional do Distrito Federal.
§2º A entrada garantida tem como objetivo reduzir o déficit habitacional da população de baixa renda, mediante a implementação de subsídio que garanta o acesso à moradia.
Art. 2º O disposto nesta lei observará, no que couber, as modalidades, normas e diretrizes estabelecidas pela legislação federal em relação à habitação de interesse social e outros diplomas normativos congêneres.
Art. 3º Esta lei tem como princípios básicos:
I - o reconhecimento da habitação como direito básico, fundamental e indispensável a todo cidadão;
II - o atendimento à população de baixa renda;
III - a inclusão social;
IV - a integração da política de habitação com as demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano em âmbito federal e distrital.
Art. 4º O Poder Público estabelecerá a fonte dos subsídios para o atendimento do fim previsto por esta lei.
Art. 5º A concessão do subsídio poderá se dar mediante convênio, parceria ou atuação conjunta com agente financeiro credenciado pelo Banco Central do Brasil.
Art. 6º Poderão ser beneficiárias do subsídio descrito nesta lei a família de baixa renda que preencha os seguintes requisitos, concomitantemente:
I - renda familiar mensal de até 2 (dois) salários mínimos;
II - não ser proprietária, promitente compradora ou cessionária de direitos de qualquer outro imóvel residencial, no atual local do domicílio ou onde pretenda fixá-lo.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no inciso I considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, em coabitação, e que se mantenha pela contribuição de seus membros.
Art. 7º Independentemente do preenchimento das condições previstas no artigo anterior, poderão ser beneficiárias da entrada garantida as famílias desabrigadas que tenham perdido o seu único imóvel em razão de situação de emergência ou estado de calamidade reconhecido pela União ou pelo Distrito Federal.
Art. 8º O Poder Público poderá firmar convênios com entidades de direito público ou privado para a concretização do subsídio instituído por esta lei.
Art. 9º O Distrito Federal regulamentará o disposto nesta lei.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo da presente proposição é garantir direitos constitucionais intrinsecamente relacionados com o mínimo existencial.
A Constituição Federal impõe que todos os entes federativos ajam em cumprimento aos seus fundamentos, objetivos e direitos fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III) e a redução das desigualdades sociais (art. 3º, inciso III), além do direito à moradia (art. 6º).
Os programas habitacionais do Distrito Federal têm o escopo de ampliar o direito à moradia, especialmente para as pessoas em situação de maior vulnerabilidade social e de baixa renda.
Apesar das garantias conferidas pelos programas habitacionais, em algumas situações, é exigido que o beneficiário pague arras ou sinal, também conhecida popularmente como “entrada”, para aquisição do imóvel.
Nesse sentido, a presente proposição tem o intuito de assegurar maior inclusão social, permitindo que o Distrito Federal subsidie o valor do sinal para pessoas de baixa renda.
Para tanto, o Poder Público estipulará as fontes do financiamento, podendo contar, inclusive, com convênio, parceria ou atuação conjunta com agente financeiro credenciado pelo Banco Central do Brasil ou outras entidades de direito público ou direito privado, além de poder contar com outras fontes para este fim.
A presente matéria se insere na competência do Distrito Federal, pois a temática se insere em assunto de natureza urbanística (art. 24, inciso I, da CF), está incluída na competência comum para adotar providências para melhoria de condições habitacionais (art. 23, inciso IX, da CF), bem como por ser aspecto de interesse local que se aloca na competência cumulativa do Distrito Federal para tratar sobre matéria estadual e municipal (art. 30, inciso I, da CF).
Pelo exposto, considerando a relevância e o interesse público da matéria em discussão, espero contar com o apoio dos meus nobres pares na aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2023, às 14:41:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (108145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAF (RICL, art. 68, I, “b”, “c”, “e”, “f” e “h”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (108462)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 18 de dezembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - CAF - (113780)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Hermeto, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, informo que o PL 822/2023 foi designado ao Senhor Deputado Eduardo Pedrosa para proferir parecer em 10 dias úteis.
Brasília, 12 de março de 2024
fábio fuzeira
Secretário - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 13/03/2024, às 10:21:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (286579)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF/CDESCTMAT/CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 20 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 20/02/2025, às 10:14:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAS - (287389)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 822/2023 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 24/02/2025, às 16:00:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (287753)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 822/2023 foi distribuído ao Deputado Rogério Morro da Cruz para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 25/02/2025.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 26/02/2025, às 16:56:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 287753, Código CRC: 57b91edf
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Despacho - 7 - CAF - (291270)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 822/2023 foi redesignado ao Senhor Deputado Gabriel Magno, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar desta data.
Atenciosamente,
SAMUEL ARAÚJO DIAS DOS SANTOS
Secretário - CAFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SAMUEL ARAUJO DIAS DOS SANTOS - Matr. Nº 24840, Secretário(a) de Comissão, em 27/03/2025, às 11:35:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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