Emenda ao Projeto de Lei nº 819/2023, que “Proíbe a veiculação, a transmissão e o compartilhamento de cenas de violência contra a mulher no Distrito Federal ”
Acrescente-se o § 3º ao art. 1º do Projeto de Lei nº 819/2023:
“Art. 1º………………………….………………………………………………………….
[…]
§3º A proibição de que trata o caput não se aplica às cenas em que são usados recursos gráficos que impedem a identificação da vítima, ou às publicações com caráter informativo e educativo sobre as formas de violência contra a mulher”.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de emenda prevê a possibilidade de utilização de recursos gráficos que impeçam a identificação da vítima nas veiculações, transmissões e compartilhamentos de cenas de violência contra a mulher no Distrito Federal, justifica-se a medida pela necessidade de proteção à identidade e privacidade da vítima, ao mesmo tempo que reconhece que algumas publicações com este caráter possuem a finalidade de sensibilizar a sociedade sobre a gravidade do problema.
Garantir que a identidade da vítima seja protegida evita a revitimização e ajuda a preservar sua dignidade, ao mesmo tempo que a divulgação dessas cenas, de forma responsável, desperta um senso de urgência e a necessidade de ação por parte dos cidadãos e autoridades. A visibilidade dos casos auxilia na responsabilização dos agressores, visto que quando tais cenas são divulgadas, mesmo com a identidade da vítima protegida, aumenta-se a pressão para que as autoridades tomem medidas eficazes e céleres contra os agressores, promovendo a justiça e mostrando que a violência contra a mulher não será tolerada.
Isso cria um ambiente mais seguro, promovendo a justiça e a educação pública sobre um problema que é tão crítico e urgente, equilibrando a necessidade de conscientização da sociedade com a proteção dos direitos das vítimas. Portanto, o uso de recursos gráficos para proteger a identidade das vítimas é uma medida que fortalece a luta contra a violência de gênero de forma ética e eficaz.
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 17:07:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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