Proposição
Proposicao - PLE
PL 800/2023
Ementa:
Declara a Banda de Música da Polícia Militar do Distrito Federal, como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal
Tema:
Cultura
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/12/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEC
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Projeto de Lei - (104681)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROOSEVELT)
Declara a Banda de Música da Polícia Militar do Distrito Federal, como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1° Fica a Banda de Música da Polícia Militar do Distrito Federal declarada como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A história da Banda de Música da Polícia Militar tem início na época do Império, quando foi criada por Decreto Imperial em 10 de junho de 1866, com o nome de Banda do Corpo de Polícia da Corte.
Em 1966, com a vinda da Polícia Militar para Brasília, a nova Capital do Brasil, foram transferidos trinta e dois Sargentos músicos, conduzidos pelo então 2º Tenente Natanael Vianna de Aguiar que seria o responsável por instalar e organizar a Banda de Música, a centenária banda musical militar foi instalada na nova cidade e desde então tem se destacado em diversos eventos socioculturais.
Com um vasto currículo de apresentações, destaca-se a primeira apresentação ao público de Taguatinga em 05 de março de 1967; o concerto no salão nobre do Palácio do Itamaraty em Brasília; a apresentação no programa Flávio Cavalcante no RJ em 1972; e a participação no concurso de Bandas Militares no Rio de janeiro em 1977.
Vale destaca o relevante papel na vida sociocultural do Distrito Federal, a Banda de Música da PMDF participou da montagem da Ópera Aída, sob a regência do maestro Júlio Nedaglia; participou de apresentação com a Orquestra do Teatro Nacional sob a regência do Maestro Silvio Barbato na interpretação da Abertura e de muito outros renomados eventos.
A Banda Musical não só é uma presença marcante em solenidades civis e militares, mas também representa uma importante ferramenta no contexto da filosofia de Polícia Comunitária. A Banda de Música tem desenvolvido projetos sociais através da escola de música da PMDF, executa os projetos: “Cidadania com Música”, musicalização de crianças e jovens em situação de vulnerabilidade social; “Plusicalização Inclusiva”, inclusão social de crianças com necessidades especiais; “Saúde com Música” leva ao ambiente hospitalar e similares a boa música, para o aconchego de pacientes, familiares e servidores da área de saúde.
Destaca-se inclusive a chancela do Rotary Club de Brasília, através do seu presidente, Toni Duarte, o qual pleiteou a este gabinete o reconhecimento da referida Banda como Patrimônio Imaterial e Cultural de Brasília.
Por fim, insta destacar que o fomento à cultura é política social das mais relevantes, tendo sido expressamente destacada tanto na Constituição Federal (artigos 215 e 216) quanto na Lei Orgânica do Distrito Federal (artigos 246 a 248).
Merece destaque os arts. 215 e 216 da Constituição Federal - CF, que assim rezam:
“Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afrobrasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
(...)
Art. 216 Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. (grifos nossos)
Pela sua importância para a arte brasiliense não temos dúvida de que a declaração de patrimônio público imaterial da Banda de Música da Polícia Militar, contribuirá para a sua preservação para incontáveis gerações candangos, por se ela orgulho, não só para a Corporação a qual pertence, mas para toda a população do Distrito Federal.
Destarte, conclui-se que a presente iniciativa converge com os ditames que regulamentam a classificação como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal, haja vista que a Banda de Música da Polícia Militar do Distrito Federal tem como prerrogativa o fortalecimento e valorização da nossa cultura.
Diante do exposto, considerando o interesse público que envolve a matéria, e que a Banda de Música da Polícia Militar do Distrito Federal já é um patrimônio cultural imaterial, conclamo aos nobres pares pela aprovação da presente proposição.
Sala das sessões,
deputado Roosevelt
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 28/11/2023, às 19:18:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (106858)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 2.838/22, de autoria do deputado Rossevelt que “Declara a Banda de Música do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal como Patrimônio Imaterial e Cultural do Distrito Federal”. (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/12/2023, às 08:38:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP ROOSEVELT - (106957)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Despacho
À Secretaria Legislativa
Senhor Secretário,
Em atenção ao despacho contido no processo, consideramos que o Projeto de Lei 800/2023 não versa sobre mesmo objeto do ora apresentado, não sendo hipótese de retirada ou de tramitação conjunta nessa casa legislativa.
O PL 800/2023 Declara a Banda de Música da Polícia Militar do Distrito Federal, como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal.
Já o PL 2838/2022, também de nossa autoria “Declara a Banda de Música do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal como Patrimônio Imaterial e Cultural do Distrito Federal”.
Dessa forma, solicita-se prosseguimento da proposição nos termos no art. 156 do Regimento Interno.
Brasília, 8 de dezembro de 2023
deputado roosevelt
PL-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2023, às 14:48:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (114333)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise sobre a suscitação de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 800, de 2023, de autoria do Deputado Roosevelt, que “Declara a Banda de Música da Polícia Militar do Distrito Federal, como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal.”.
I) Introdução
O Deputado Distrital Roosevelt protocolou, no dia 28 de novembro de 2023, junto à Secretaria Legislativa - SELEG, o agora Projeto de Lei n° 800, de 2023 (Id PLe 104681), com a seguinte ementa:
“Declara a Banda de Música da Polícia Militar do Distrito Federal, como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal.”
Protocolada, a proposição foi lida, em Plenário, no dia 05 de dezembro de 2023, tendo, em seguida, no dia 08 de dezembro de 2023, recebido o Despacho - 1 - SELEG - (Id PLe 106858), por meio do qual o Assessor subscritor devolveu o projeto ao Gabinete da Deputado Roosevelt para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente à matéria, nos seguintes termos:
"DESPACHO
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 2.838/22, de autoria do deputado Rossevelt que “Declara a Banda de Música do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal como Patrimônio Imaterial e Cultural do Distrito Federal”. (Art. 154/ 175 do RI)."
No mesmo dia, o gabinete do autor da proposição encaminhou a esta SELEG o Despacho - 2 (Id PLe 106957) por meio do qual, em resumo, solicita a continuidade da tramitação do projeto de sua autoria. A esse respeito, salutar transcrever excerto do referido despacho:
"DESPACHO
À Secretaria Legislativa
Senhor Secretário,
Em atenção ao despacho contido no processo, consideramos que o Projeto de Lei 800/2023 não versa sobre mesmo objeto do ora apresentado, não sendo hipótese de retirada ou de tramitação conjunta nessa casa legislativa.
O PL 800/2023 Declara a Banda de Música da Polícia Militar do Distrito Federal, como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal.
Já o PL 2838/2022, também de nossa autoria “Declara a Banda de Música do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal como Patrimônio Imaterial e Cultural do Distrito Federal”.
Dessa forma, solicita-se prosseguimento da proposição nos termos no art. 156 do Regimento Interno."
Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o Projeto de Lei n° 800, de 2023, diante da existência de proposição correlata em tramitação e da manifestação do autor do projeto de lei, faz-se necessário analisá-los frente às normas regimentais, aos Princípios regentes do Processo Legislativo que disponham sobre o assunto.
II) Análise
À guisa preambular, salutar destacar a natureza jurídica do instituto regimental da prejudicialidade.
O Glossário de Termos Legislativos, elaborado pelo Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, na página 48, assim conceitua o instrumento:
"Prejudicialidade
Efeito da perda de possibilidade de apreciação de uma proposição em razão de situação prevista nos regimentos, tais como o prejulgamento e a perda de oportunidade. A declaração de prejudicialidade resulta no arquivamento da matéria sem deliberação." (grifo nosso)
Neste sentido, a fim de dar corpo ao instituto, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RI/CLDF estabeleceu as hipóteses de incidência do efeito da prejudicialidade e o respectivo processo de sua declaração, senão vejamos:
"TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
DA MESA DIRETORA
(...)
Seção III
Das Atribuições do Presidente
(...)
Art. 42. São atribuições do Presidente da Câmara Legislativa, além de outras expressas neste Regimento, ou que decorram da natureza de suas funções ou prerrogativas:
(...)
II – quanto às proposições:
(...)
d) declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser considerada, na conformidade regimental;
(...)
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES
(...)
Seção XI
Da Apreciação das Matérias pelas Comissões
(...)
Art. 95. No desenvolvimento dos trabalhos, as comissões observarão as seguintes normas:
(...)
V – ao apreciar qualquer matéria, a comissão, em seu âmbito poderá:
(...)
f) propor sua prejudicialidade;
(...)
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa. (grifo nosso)
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
§ 1º Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante o Plenário.
§ 2º Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, no prazo de cinco dias, a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3º Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente, na mesma ocasião.
§ 4º A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada."
Após o exposto, para que se possa concluir pela incidência de alguma das hipóteses alhures previstas, necessário se faz confrontar o texto do projeto de lei perante a outra proposição citada como parâmetro para a possível declaração de prejudicialidade. Vejamos:
O Projeto de Lei nº 800, de 2023 tem o seguinte teor:
"PROJETO DE LEI Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROOSEVELT)
Declara a Banda de Música da Polícia Militar do Distrito Federal, como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1° Fica a Banda de Música da Polícia Militar do Distrito Federal declarada como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal. (grifo nosso)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação."
Já o Projeto de Lei nº 2.838, de 2022, de autoria do Deputado Roosevelt, que “Declara a Banda de Música do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal como Patrimônio Imaterial e Cultural do Distrito Federal.” tem o seguinte conteúdo:
"PROJETO DE LEI Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA)
Declara a Banda de Música do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal como Patrimônio Imaterial e Cultural do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1° Fica a Banda de Música do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal declarada como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal. (grifo nosso)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação."
Do cotejo entre as duas proposições, fica claro que não se observa identidade de teor. Perceba-se, a respeito, que, enquanto o Projeto de Lei nº 800, de 2023 declara a Banda de Música da Polícia Militar do Distrito Federal como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal, o Projeto de Lei n° 2.838, de 2022, de autoria do mesmo parlamentar, “Declara a Banda de Música do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal como Patrimônio Imaterial e Cultural do Distrito Federal”, o que impede a caracterização da igualdade de conteúdo, uma vez que são corporações distintas.
III) Conclusão:
Do exposto, opinamos pela continuidade da tramitação do Projeto de Lei nº 800, de 2023, sendo inaplicável à proposição o inciso VIII do art. 175 do RICLDF, devendo a proposição ser distribuída para as comissões permanentes competentes para a apreciação do mérito e da admissibilidade da matéria.
Sendo estas as informações que consideramos pertinentes e necessárias, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
IV) Fundamentação
_____. Projeto de Lei n° 800, de 2023, de autoria do Deputado Roosevelt. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/17583/consultar?buscar=true
_____. Projeto de Lei nº 2.838, de 2022, de autoria do Deputado Roosevelt. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/8527/consultar?buscar=true
_____. Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis
_____. Glossário Legislativo do Congresso Nacional. Disponível em: https://www.congressonacional.leg.br/legislacao-e-publicacoes/glossario-legislativo
Brasília, 14 de março de 2024.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa: Área - Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CHANTAL FERRAZ MACEDO - Matr. Nº 24314, Consultor(a) Legislativo, em 14/03/2024, às 16:42:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (114945)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 19/03/2024, às 18:34:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Despacho - 4 - SACP - (114947)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de março de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 20/03/2024, às 11:45:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (115309)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 58, de 21 de março de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 800/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 21 de março de 2024.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 24547, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 21/03/2024, às 08:22:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CEC - (293169)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao gabinete do deputado Thiago Manzoni
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 800/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o senhor deputado Thiago Manzoni foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 800/2023.
O prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de hoje, conforme publicação no DCL nº 76, de 11/04/2025.
Brasília, 11 de abril de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 11/04/2025, às 09:39:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEC - Não apreciado(a) - (304643)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 800/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 800/2023, que “Declara a Banda de Música da Polícia Militar do Distrito Federal, como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação e Cultura – CEC o Projeto de Lei nº 800/2024, de autoria do Deputado Roosevelt, que propõe declarar a Banda de Música da Polícia Militar do Distrito Federal como patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal.
O art. 1º do projeto declara efetivamente o conjunto musical como patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal, enquanto o art. 2º abriga cláusula de vigência.
Na justificação, o autor relata que a Banda de Música da Polícia Militar do Distrito Federal, cuja história e tradição remontam à própria transferência da capital federal para Brasília, tem sido, ao longo dos anos, uma presença marcante e frequente em diversas solenidades civis e militares. Além disso, destaca o deputado, a Banda de Música desenvolve relevantes projetos sociais, oferecendo aulas de música para crianças e jovens em situação de vulnerabilidade social, com necessidades especiais e hospitalizados.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 70 do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a “cultura, espetáculos e diversões públicas” (inciso II) e ao “patrimônio cultural, histórico, artístico, natural e paisagístico, material e imaterial, do Distrito Federal” (inciso VI), de modo que o projeto é propício de ser analisado por esta Comissão.
Inicialmente, é preciso considerar que, no ordenamento jurídico brasileiro e distrital atual, a efetiva promoção e proteção do patrimônio cultural depende de medidas de competência do Poder Executivo. Ao dispor sobre as ferramentas existentes para preservação cultural, a Constituição Federal de 1988 lista um conjunto de medidas revestidas de natureza de ato administrativo:
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: [...] § 1º O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação (grifo nosso).
Como se pode ver, as medidas de proteção são atos concretos e específicos que demandam atuação do Poder Executivo. O registro, por exemplo, é instrumento jurídico destinado a proteger diversos tipos de patrimônio imaterial que é resultante de decreto específico do Poder Executivo. No Distrito Federal, seu uso é disciplinado pela Lei nº 3.977/2007, que prevê um rito sem participação do Poder Legislativo:
Art. 1º Fica instituído o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio artístico, cultural e histórico do Distrito Federal.
Art. 2º O registro dos bens culturais de natureza imaterial terá como referência a continuidade histórica do bem e sua relação com a identidade, a ação e a memória dos diferentes grupos integrantes da comunidade.
Art. 3º O registro dará ao bem o título de Patrimônio Cultural do Distrito Federal e consistirá na inscrição em um dos seguintes livros:
I – Livro de Registro dos Saberes;
II – Livro de Registro das Celebrações;
III – Livro de Registro das Formas de Expressão;
IV – Livro de Registro dos Lugares.
Art. 4º O registro dar-se-á por ato do Governador do Distrito Federal, com base em deliberação do Conselho de Cultura do Distrito Federal.
Art. 5º O registro do bem será proposto por:
I – Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal;
II – sociedade ou associação civil.
§ 1º A proposta de registro dirigida ao órgão competente será acompanhada de ampla documentação com descrição pormenorizada do bem e de seu valor cultural.
Assim, além de não representar qualquer espécie de ofensa constitucional, o reconhecimento pretendido pelo Projeto de Lei nº 800/2023 terá o condão de sinalizar, para o Poder Executivo, que a Banda de Música da Polícia Militar do Distrito Federal pode e deve ser objeto de medidas de atenção e proteção. Nosso entendimento, portanto, é o de que a iniciativa contribuirá para fortalecer, promover e incentivar as práticas artísticas e culturais no Distrito Federal.
As aulas de musicalização que a Banda de Música oferece para a comunidade brasiliense e as apresentações propriamente ditas em solenidades, muitas delas gratuitas e abertas ao público em geral, contribuem para integrar a corporação e o conjunto da sociedade por meio da arte. Além disso, com a reunião de dezenas de músicos talentosos e o desenvolvimento de um repertório que combina clássicos consagrados com obras contemporâneas populares, a Banda contribui para enriquecer o cenário cultural do Distrito Federal e democratizar o acesso da população a bens culturais.
Reputamos, ainda, que a proposição está em consonância com o art. 3º, inciso IX, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelece como um dos objetivos prioritários do Distrito Federal “valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a contribuir para a cultura brasileira”, bem como com o art. 246 da mesma lei, segundo o qual o Poder Público deve apoiar e incentivar “a valorização e difusão das manifestações culturais” (caput) e propiciar a “difusão dos bens culturais, respeitada a diversidade étnica, religiosa, ideológica, criativa e expressiva de seus autores e intérpretes” (§ 2º).
Pelas razões acima elencadas, entendemos que o Projeto de Lei nº 800/2023 reveste-se dos requisitos materiais de conveniência e oportunidade, objeto de análise deste parecer de mérito.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 800/2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO thiago manzoni
Relator
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2025, às 17:35:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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