Proposição
Proposicao - PLE
PL 7/2023
Ementa:
Institui o Programa Formatura Estudantil Social no Distrito Federal.
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Cultura
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (54759)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Institui o Programa Formatura Estudantil Social no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Formatura Estudantil Social, destinado à participação dos estudantes da rede pública de ensino, cursos técnicos profissionalizantes, faculdades e universidades, em cerimônia de curso para estudantes concluintes, objetivando:
I - ampliar o acesso de alunos e estudantes hipossuficientes na participação das formaturas de colação de grau, baile e demais eventos concernentes ao evento;
II - estimular a formação voluntariada dos alunos e estudantes na participação das comissões de formatura das escolas, faculdades e universidades;
III - incentivar a participação de empresas públicas e privadas no apoio das despesas atinentes ao Programa Formatura Estudantil Social, realizadas pelas entidades estudantis;
IV - garantir a ampla participação das entidades estudantis, que exerçam em caráter social;
V - contribuir com o atendimento às necessidades básicas e de incentivo à formação acadêmica, visando o desenvolvimento integral dos estudantes no processo educacional;
VI - promover a inclusão social deste estudante concluinte, através da educação.
Art. 2º A participação do estudante no Programa Formatura Estudantil Social pressupõe o integral e tempestivo cumprimento de todos os requisitos necessários à colação de grau, em que esteja matriculado no estabelecimento de ensino público.
§ 1º O concluinte ou formando interessado em participar da cerimônia do programa, de que trata o caput, não terá nenhum custo para sua participação, devendo manifestar sua intenção, junto a direção da instituição de ensino em que está matriculado.
§ 2º A Cerimônia será presidida por pessoa designada pela Comissão de Formatura, vinculada a instituição de ensino, devidamente constituída para a formatura, com a presença de representantes dos respectivos cursos e das unidades acadêmicas e estudantis a que estão vinculados, além de autoridades civis, militares, politicas, eclesiásticas e educacionais.
§ 3º O concluinte ou formando que desejar participar da Formatura Estudantil Social, de que trata o caput, deve solicitar junto aos responsáveis pela direção escolar e representantes das entidades estudantis, informações para a sua participação.
§ 4º Os critérios de participação dos alunos e estudantes concluintes no Programa, devem ser disponibilizados pelas entidades estudantis ou pela instituição de ensino, por intermédio da Comissão de Formatura para a execução do programa de que trata esta lei, no início de cada ano letivo, no respectivo site oficial da unidade escolar e sites institucionais das entidades estudantis.
§ 5º Os critérios de participação, de que trata o § 4º deste artigo, devem ser publicados no Diário Oficial do Distrito Federal, no prazo de 90 dias do início do ano letivo, pelas entidades estudantis e instituição de ensino.
§ 6º O acesso ao programa por meio das instituições estudantis ou empresas privadas se dará por meio de editais públicos, onde devem conter regras de participação e critérios de seleção dos estudantes participantes, observado as regras dos §§ 4º e 5º, deste artigo.
§ 7º O Programa deve disponibilizar para os formandos, no mínimo:
a) local adequado para a cerimônia;
b) número de convidados será estipulado a partir do número de formandos e de acordo com a capacidade do local;
c) convites;
d) decoração interna e externa dos locais de realização do evento;
e) estúdios fotográficos compartilhados por todos os formandos;
f) sonorização do ambiente;
g) garantir pelo menos quatro fotos digitais de cada formando(a) e duas impressas;
h) becas completas para uso de outorgados e homenageados nas solenidades.
Art. 3º Fica assegurada a participação das entidades estudantis, sem fins lucrativos e demais entidades que atuam na área estudantil, na execução do Programa de Formatura Estudantil Social, garantindo a participação ampla da comunidade escolar.
Art. 4º É assegurado as entidades estudantis, acesso a lista ou cadastro dos alunos e estudantes concluintes, que desejarem participar do Programa Formatura Social Estudantil.
Art. 5º Fica garantida a participação das entidades estudantis, a realização da Formatura de que trata está Lei, podendo ser celebrado termo de fomento com as empresas públicas e de economia mista, no que couber, para apoio ao evento.
Art. 6º As entidades estudantis e as empresas privadas, que participarem do Programa de que trata esta lei, não poderão veicular propagandas de bebidas alcoólicas, cigarros e de partidos políticos ou que induzam ao preconceito, devendo sempre conter expressões de cunho social, tais como: “Diga não às drogas”.
Art. 7º As instituições de ensino público do Distrito Federal devem fornecer declaração gratuita e específica para fins de participação na formatura estudantil social, no prazo de quarenta e oito horas úteis, após a solicitação do aluno, declarando que o aluno concluiu a série ou curso.
Art. 8º As entidades estudantis, empresas de formaturas e demais órgãos participantes, devem garantir a participação de forma plena e democrática dos estudantes de baixa renda incluso em cadastro social do governo.
Art. 9º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o poder público pode firmar parceria com entidades estudantis ou privadas, para execução do Programa Formatura Social Estudantil, conforme condições estabelecidas em regulamento.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revoga-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa proporcionar, a inclusão social e incentivar os estudantes concluintes, através da participação na Formatura Estudantil Social, buscando diminuir a evasão escolar e garantindo a dignidade humanizada do estudante.
Insta destacar, que a proposição foi sugerida pelas entidades estudantis: Federação dos Estudantes universitários de Brasília e Entorno e pelos Diretórios Acadêmicos de Nível Médio e Superior – DANMS, que vem desenvolvendo atividades voltadas para o acesso ao estudante à tão sonhada Formatura, a mais de 10 anos, principalmente aqueles estudantes hipossuficientes, que ficam na sua grande maioria sem participar de nenhuma atividade social de conclusão de etapas de ensino.
Os alunos hipossuficientes, dificilmente conseguem participar das atividades de formaturas convencionais promovidas pelas entidades estudantis, ou até por iniciativa dos próprios estudantes ou até mesmo através de empresas privadas, que em sua maioria por empresas comerciais voltadas a este fim, por envolverem altos custos provenientes de filmagens, fotografias, cerimoniais e outros.
Neste sentido, a proposição visa instituir um programa de ações afirmativas, a fim de garantir o acesso e a participação dos alunos hipossuficientes nas formaturas estudantis, egressos de escolas públicas, de cursos técnicos profissionalizantes, faculdades e universidades públicas, que não têm condições financeiras de arcar com o valor de sua formatura.
A proposição foi concebida da necessidade de inclusão de alunos que não tem envergadura financeira para participar de uma formatura completa. Dependendo do curso e do formato de uma celebração tão importante quanto esta, os valores podem ultrapassar facilmente os dois dígitos e muitos estudantes e suas famílias não possuem tais condições.
Infelizmente, muitos estudantes reclamam dos custos envolvidos para fazer uma festa de formatura. Os valores são excessivamente altos, e muitos estudantes não tem condição de pagar valores tão altos, principalmente por ainda não estarem empregados e muitos serem hipossuficientes.
Assim, a presente proposição visa proporcionar a formatura estudantil social como forma de incentivo ao reconhecimento aos anos de dedicação ao estudo e a conclusão de importante etapa do ensino.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 02/01/2023, às 19:27:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 54759, Código CRC: d2432961
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Despacho - 1 - SELEG - (57454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 3 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/02/2023, às 18:57:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57454, Código CRC: cca13917
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Despacho - 2 - SACP - (57563)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 06/02/2023, às 10:18:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (57785)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 33, de 7 de fevereiro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 7/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 7 de fevereiro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 07/02/2023, às 08:45:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Despacho - 4 - CESC - (60369)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 7/2023
Senhora chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 7/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 02/03/2023, conforme publicação no DCL nº 49, de 02/03/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 15/03/2023.
Brasília, 02 de março de 2023.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 02/03/2023, às 09:31:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - Parecer CESC PL nº 7/2023 - (69536)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , de 2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o PROJETO DE LEI Nº 7, de 2023, que “Institui o Programa Formatura Estudantil Social no Distrito Federal”.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC o Projeto de Lei nº 7, de 2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa.
A Proposição, que visa “instituir o Programa Formatura Estudantil Social no Distrito Federal”, contém 11 artigos. O art. 1º, caput, institui o Programa Formatura Estudantil Social, destinado à participação dos estudantes da rede pública de ensino, cursos técnicos profissionalizantes, faculdades e universidades, em cerimônia de curso para estudantes concluintes.
Os incisos do art. 1º (seis no total) estabelecem os objetivos do Programa: (i) ampliar o acesso de estudantes hipossuficientes na participação das formaturas de colação de grau, baile e demais eventos concernentes ao evento; (ii) estimular a formação voluntariada dos estudantes na participação das comissões de formatura das escolas, faculdades e universidades; (iii) incentivar a participação de empresas públicas e privadas no apoio das despesas atinentes ao Programa, realizadas pelas entidades estudantis; (iv) garantir a ampla participação das entidades estudantis, que exerçam em (sic.) caráter social; (v) contribuir com o atendimento às necessidades básicas e de incentivo à formação acadêmica, visando ao desenvolvimento integral dos estudantes no processo educacional; e (vi) promover a inclusão social deste estudante concluinte, através da educação.
O art. 2º, caput, estabelece as condições para a participação do estudante no Programa – integral e tempestivo cumprimento de todos os requisitos necessários à colação de grau e matrícula no estabelecimento de ensino público; os parágrafos (sete ao todo) estabelecem que: 1) o concluinte ou formando interessado em participar da cerimônia do Programa não terá nenhum custo para sua participação, devendo manifestar sua intenção junto à direção da instituição de ensino em que está matriculado; 2) a cerimônia será presidida por pessoa designada pela Comissão de Formatura, vinculada à instituição de ensino, devidamente constituída para a formatura, com a presença de representantes dos respectivos cursos e das unidades acadêmicas e estudantis a que estão vinculados, além de autoridades civis, militares, politicas, eclesiásticas e educacionais; 3) o concluinte ou formando que desejar participar da Formatura Estudantil Social deve solicitar, junto aos responsáveis pela direção escolar e representantes das entidades estudantis, informações para a sua participação; 4) os critérios de participação dos estudantes concluintes no Programa devem ser disponibilizados pelas entidades estudantis ou pela instituição de ensino, por intermédio da Comissão de Formatura para a execução do Programa, no início de cada ano letivo, no respectivo site oficial da unidade escolar e sites institucionais das entidades estudantis; 5) os critérios de participação, de que trata o § 4º, devem ser publicados no Diário Oficial do Distrito Federal, no prazo de 90 dias do início do ano letivo, pelas entidades estudantis e instituição de ensino; 6) O acesso ao programa por meio das instituições estudantis ou empresas privadas se dará por meio de editais públicos, nos quais devem constar regras de participação e critérios de seleção dos estudantes participantes, observadas as regras dos §§ 4º e 5º; e 7) O Programa deve disponibilizar para os formandos, no mínimo: (a) local adequado para a cerimônia; (b) número de convidados estipulado a partir do número de formandos e de acordo com a capacidade do local; (c) convites; (d) decoração interna e externa dos locais de realização do evento; (e) estúdios fotográficos compartilhados por todos os formandos; (f) sonorização do ambiente; (g) pelo menos quatro fotos digitais de cada formando(a) e duas impressas; (h) becas completas para uso de outorgados e homenageados nas solenidades.
O art. 3º assegura a participação, na execução do Programa, das entidades estudantis sem fins lucrativos e demais entidades que atuam na área estudantil, bem como ampla participação da comunidade escolar.
O art. 4º assegura às entidades estudantis o acesso a lista ou cadastro dos estudantes concluintes que desejarem participar do Programa Formatura Social Estudantil.
O art. 5º garante a participação das entidades estudantis na realização da formatura, podendo ser celebrado termo de fomento com as empresas públicas e de economia mista, no que couber, para apoio ao evento.
O art. 6º proíbe que as entidades estudantis e as empresas privadas que participarem do Programa veiculem propagandas de bebidas alcoólicas, cigarros e de partidos políticos ou que induzam ao preconceito, devendo sempre conter expressões de cunho social, como: “Diga não às drogas”.
O art. 7º estabelece que as instituições de ensino público do Distrito Federal – DF devem fornecer declaração gratuita e específica para participação na formatura estudantil social, no prazo de quarenta e oito horas úteis após a solicitação do aluno, declarando que este concluiu a série ou curso.
O art. 8º dispõe que as entidades estudantis, empresas de formaturas e demais órgãos participantes devem garantir a participação de forma plena e democrática dos estudantes de baixa renda inclusos em cadastro social do governo.
O art. 9º estabelece que, para cumprimento do disposto na Lei, o Poder Público pode firmar parceria com entidades estudantis ou privadas para execução do Programa, conforme condições estabelecidas em regulamento.
Por fim, o art. 10 traz a usual cláusula de vigência na data da publicação, e o art. 11, a de revogação das disposições contrárias.
Na Justificação, o Autor aponta os objetivos da Proposição: proporcionar aos estudantes inclusão social e incentivá-los por meio da participação na formatura, obtendo-se a diminuição da evasão escolar e a garantia da dignidade do estudante.
Destaca, ademais, que a Proposição foi sugerida por duas entidades estudantis – Federação dos Estudantes Universitários de Brasília e Entorno, bem como Diretórios Acadêmicos de Nível Médio e Superior – atuantes, há mais de 10 anos, em atividades voltadas ao acesso do estudante à formatura, principalmente do hipossuficiente, que muitas vezes deixa de participar das atividades sociais de conclusão de etapas de ensino por conta de custos provenientes de filmagens, fotografias, cerimonial etc.
Ato contínuo, o Autor classifica o Programa como ação afirmativa que intenta garantir o acesso e a participação nas formaturas aos alunos hipossuficientes, egressos de escolas públicas, de cursos técnicos profissionalizantes, faculdades e universidades públicas.
Em seguida, assinala que, a depender do curso e do formato da celebração, os valores referentes à formatura extrapolam a capacidade financeira do estudante hipossuficiente e de sua família. Tais valores são frequentemente alvo de reclamação desse grupo.
Conclui afirmando que a Proposição visa a proporcionar a formatura estudantil social como forma de estimular o reconhecimento aos anos de estudo e à conclusão de importante etapa do ensino.
Lida em 1º de fevereiro de 2023, a Proposição foi encaminhada a esta CESC (RICLDF art. 69, I, “b”) e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF art. 64, § 1º, II) para análise de mérito, bem como à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF art. 64, § 1º, II) para análise de mérito e admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I) para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, “b”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de educação.
Este Parecer examinará o mérito da Proposição, isto é, versará sobre aspectos relativos à necessidade, oportunidade, conveniência, relevância social e viabilidade da matéria.
O Projeto sob exame visa a instituir programa voltado ao acesso de estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal, de cursos técnicos e de faculdades e universidades à cerimônia de formatura.
Primeiramente, observa-se que a formatura, definida como “cerimônia e/ou festa por ocasião da conclusão de curso”[1], não consiste em evento obrigatório em nenhum nível ou etapa da educação escolar. O tema, por exemplo, não consta na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei federal nº 9.394, de 1996) – LDB, em lei distrital em matéria de educação, em resolução do Conselho Nacional de Educação ou em resolução do Conselho de Educação do Distrito Federal.
Ressalva deve ser feita à colação de grau, requisito obrigatório para expedição do diploma de graduação no âmbito do sistema federal de ensino (Portaria MEC nº 1.095, de 2018, art. 25, § 2º). Na esfera distrital, a Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes – UnDF prevê, em seu Regimento Geral, a colação de grau (Capítulo VII), permitida a outorga deste aos impossibilitados de participar da solenidade (art. 130). Inexiste, contudo, correlação de necessidade entre colação de grau e cerimônia de formatura.
Por não tratar de matéria constante na LDB, o Projeto não esbarra no art. 22, XXIV, da Constituição Federal, segundo o qual é competência privativa da União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. Desse modo, entende-se haver margem para esta Casa editar normas sobre o assunto da formatura escolar, consoante ao disposto no art. 24, IX, da Carta Magna, que estabelece a temática da educação como matéria da competência legislativa concorrente entre a União, os Estados e o DF.
É mister, todavia, atentar-se para a liberdade de organização que o sistema de ensino do DF – isto é, seus órgãos de educação e suas instituições de ensino – possui (LDB, art. 8º, § 2º), bem como para o disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF:
Art. 71. ............................
§ 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
............................
IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, Órgãos e entidades da administração pública;
............................
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
............................
X - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, na forma desta Lei Orgânica;
............................
Destarte, para a Proposição ser viável, não poderá adentrar às minúcias procedimentais da rotina escolar e da gestão de recursos alocados para a educação. Nota-se, porém, que é justamente isso que ocorre no art. 2º, caput, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º e § 6º; no art. 4º; no art. 5º; no art. 7º; e no art. 9º.
Tais dispositivos tratam de matérias pertinentes ao poder regulamentar, isto é, a atos normativos – decretos e regulamentos – complementares às leis, com a finalidade de garantir a fiel execução destas. Entende-se, pois, não ser viável estabelecer, por meio de lei, requisitos administrativos para a participação no Programa (art. 2º, caput); procedimento para manifestação de interesse (art. 2º, § 1º); criação de órgão interno, sua composição e finalidade, bem como regras para a cerimônia (art. 2º, § 2º); procedimentos para obtenção de informações (art. 2º, § 3º); procedimentos para publicização dos critérios de participação (art. 2º, § 4º e § 5º); estipulação da espécie de ato administrativo que regerá o acesso ao Programa (art. 2º, § 6º); procedimentos referentes à transparência das informações (art. 4º); sugestão de ato administrativo para execução do evento (arts. 5º e 9º); e prazo para unidades de ensino emitirem declarações (art. 7º).
II.1 – DA CONCLUSÃO
Por fim, em relação às competências regimentais atribuídas a esta Comissão, a Proposição é viável e meritória, vez que objetiva estabelecer diretrizes para o Programa voltadas à inclusão social de estudantes hipossuficientes, à melhoria de seu desempenho acadêmico e à participação das entidades estudantis. Digno de nota é também o esforço para estabelecer direito novo e especificá-lo em insumos mínimos (art. 2º, § 7º).
Cabe mencionar também o entendimento segundo o qual o Poder Legislativo – exercido por representantes do povo – pode influir sobre o direcionamento geral a ser seguido pelo Poder Público em seu dever de concretizar os direitos dos cidadãos, estabelecendo as grandes linhas das políticas públicas – em outras palavras, suas diretrizes (Trindade, 2013[2]).
A perspectiva de participação em cerimônia de formatura pode, certamente, exercer influência benéfica sobre o estudante no que concerne ao empenho por ele investido nos estudos. Para além do viés do êxito puramente acadêmico, contudo, deve-se enfatizar o potencial dessa participação para fortalecer o exercício da cidadania dos estudantes[3], o senso de coletividade e os vínculos de família e de amizade.
Nesse sentido, não há por que o Projeto enfocar o papel de empresas privadas na realização de formaturas, porquanto a lógica privatista do espetáculo e do luxo dificulta ainda mais a participação de estudantes pobres nesses eventos. Ademais, franquear o acesso ao Programa a essas empresas desvirtua o propósito de aumentar o engajamento estudantil.
A proposição, ademais, não apresenta vantagem alguma às empresas privadas para que elas apoiem os eventos (por exemplo, subsídio, isenções, menção honrosa, medalha ou selo de reconhecimento de empresa amiga dos estudantes). Esperar-se-ia, assim, que o apoio delas advindo fosse motivado por compromisso ético e senso de responsabilidade social; para isso, contudo, não há necessidade de lei, e a inexistência de menção a elas na norma não constitui óbice para o possível apoio.
Por fim, registre-se, por oportuno, que, para além da função legislativa, compete às comissões desta Casa de Leis e aos parlamentares a função fiscalizatória. Daí, portanto, a necessidade de acompanhar e fiscalizar a execução de programas, bem como a regulamentação de normas legais e infralegais em matéria de educação, à luz do disposto no inciso II do art. 69 do RICLDF:
Art. 69. Compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura:
......................................
II – acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência.
Diante do exposto, votamos, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 7, de 2023, na forma do Substitutivo anexo, que busca torná-lo viável e adequá-lo à boa técnica legislativa.
[1] Michaelis On-line, 3º entrada.
[2] Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/243237/TD122-JoaoTrindadeCavalcanteFilho.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 7/3/2023.
[3] A esse respeito, vide o artigo A formatura dos cursos de graduação como mecanismo de organização e desorganização do espaço público nas universidades federais (Búrigo e Ramos, 2011). Disponível em: https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/32863/8.12.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 7/3/2023.
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADO Gabriel Magno
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
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Emenda (Substitutiva) - 1 - CESC - Não apreciado(a) - Parecer CESC PL nº 7/2023 - (69537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA
SUBSTITUTIVO Nº , DE 2023
(Do Relator)Ao Projeto de Lei nº 7, de 2023, que “Institui o Programa Formatura Estudantil Social no Distrito Federal”.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 7, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 7, DE 2023
(Do Deputado Eduardo Pedrosa)Institui diretrizes para política de apoio à formatura estudantil social no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei estabelece diretrizes para política de apoio à formatura estudantil social no Distrito Federal, para garantir a participação de estudantes hipossuficientes em eventos de formatura por meio de auxílio financeiro.
Parágrafo único. O Estado deve criar meios para que seja instituído o auxílio previsto no caput, de modo a atender à necessidade do estudante hipossuficiente concluinte do ensino fundamental, do ensino médio, de curso técnico ou de curso de graduação, em instituição de ensino pública ou privada.
Art. 2º São diretrizes da política de apoio a formatura estudantil social:
I – o preparo para o exercício da cidadania;
II – o fortalecimento dos vínculos de família;
III – a redução da evasão escolar;
IV – a melhoria do desempenho acadêmico;
V – o desenvolvimento da autoestima;
VI – o empoderamento das entidades estudantis e das associações de pais, alunos e mestres;
VII – o combate à discriminação social e racial.
Parágrafo único. O auxílio previsto no art. 1º, caput, deve ser suficiente para o estudante ter acesso aos serviços referentes ao evento, em condições de igualdade com os demais formandos.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei com vistas a possibilitar sua execução.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em de de 2023.
Deputado Gabriel Magno
Relator
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Folha de Votação - CEC - (79545)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 7/2023
Institui o Programa Formatura Estudantil Social no Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Gabriel Magno
Parecer:
Pela Aprovação, na forma do Substitutivo nº 1
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
R
x
Dayse Amarilio
P
x
Thiago Manzoni
Jorge Vianna
x
Ricardo Vale
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt Vilela
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a):
em:
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Ordinária realizada em 19/06/2023.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
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