Proposição
Proposicao - PLE
PL 79/2023
Ementa:
Estabelece diretrizes para a criação de programa de descentralização de recursos para ações de saúde na rede pública do Distrito Federal.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF, PLENARIO
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (78270)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 79/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 79, de 2023, que estabelece diretrizes para a criação de programa de descentralização de recursos para ações de saúde na rede pública do Distrito Federal.
AUTORA: Deputada Dayse Amarilio
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I – RELATÓRIO
De autoria da Deputada Dayse Amarilio, chega a esta Comissão para exame de mérito o Projeto de Lei nº 79, de 2023, que estabelece, de acordo com seu art. 1º, as diretrizes para a criação de programa de descentralização de recursos para ações de saúde na rede pública do Distrito Federal.
No Parágrafo único do artigo supramencionado, declara-se que a lei está baseada nos princípios da transparência, controle social, participação popular, universalidade, equidade, descentralização, integralidade, economicidade, efetividade, eficiência, impessoalidade e publicidade no uso do recurso público.
O art. 2º elenca as diretrizes do Programa, a saber: i) descentralização dos recursos; ii) participação social; iii) transparência; iv) abertura de conta específica para a Unidade, por meio do Banco de Brasília; v) prestação de contas; vi) impossibilidade de utilização do recurso para despesas relativas a recursos humanos, entre outros itens; vii) definição dos valores atuais de repasse; viii) possibilidade de reprogramação do recurso; ix) possibilidade de utilização de dotações orçamentárias de emendas parlamentares; x) acompanhamento do cumprimento da Lei realizado pela Controladoria-Geral e pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal.
No art. 3º, assevera-se que os preceitos da lei deverão ser observados na operacionalização da descentralização, inclusive em eventual projeto de lei encaminhado a esta Casa, para fim de criação do Programa.
Os arts. 4º e 5º apresentam, respectivamente, cláusula de vigência na data da publicação e de revogação das disposições contrárias.
Na Justificação, a autora enfatiza que o PL pretende definir diretrizes para a descentralização dos recursos, aumentando a capacidade de gestão nos territórios, sem – contudo – invadir a competência do Poder Executivo, dado que não cria o programa.
Entretanto, Despacho da Secretaria Legislativa – SELEG (57539) declara que há Lei anterior de mesmo teor, que foi declarada inconstitucional: a Lei nº 6.715/2020, que institui o Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde – PDPAS na rede pública de saúde do Distrito Federal.
Em resposta à SELEG, o Gabinete da Deputada reafirmou o exposto em sua justificação; o Projeto não criaria o Programa, mas apenas definiria diretrizes para quando o Poder Executivo assim o fizesse. Sobre isso, por fim, a Terceira Secretaria manifestou-se a favor da continuidade da tramitação.
O Projeto foi lido em 1º de fevereiro de 2023 e distribuído para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para manifestação quanto ao mérito e à admissibilidade, será enviado à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
O Projeto que chega para análise desta Comissão trata de matéria relativa à saúde pública, ao estabelecer diretrizes para a criação de programa de descentralização de recursos para ações de saúde na rede pública do Distrito Federal.
Sabe-se que um dos principais desafios colocados para a organização local da rede de atenção à saúde, conjugado à discussão dos mecanismos de acesso, é a ampliação da capacidade resolutiva dos serviços. Em relação às Unidades Básicas de Saúde, por exemplo, ainda que haja agenda aberta para atendimentos, muitas vezes a falta de equipamentos e insumos no tempo oportuno impossibilita a solução do problema trazido pelo usuário.
No caso do Distrito Federal, ente federado que acumula as competências de estado e município, com mais de 3 milhões de habitantes, sendo cerca de 70% da população dependente do Sistema Único de Saúde – SUS, o arranjo organizativo dos serviços torna-se ainda mais complexo e exige a criação de soluções singulares.
É preciso, portanto, reforçar a compreensão de que o gerenciamento dos estabelecimentos de saúde possui dimensões administrativas, técnicas e políticas e ofertar artifícios para execução dessa tarefa. Não há como se falar em gestão sem autonomia condizente com as responsabilidades de cada esfera de atuação.
Nesse sentido, a disponibilidade de recursos financeiros no território pode permitir a resolução rápida de questões corriqueiras, em conformidade com o argumento adotado na justificação do PL em tela.
A título de ilustração, destacamos a vigência da Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública do Distrito Federal. No texto da Lei, são definidos princípios, objetivos, executores e responsabilidades sobre a utilização do recurso, por meio de mecanismos participativos e democráticos.
Como se vê, no campo da Educação já estão em vigor instrumentos inovadores de gestão. Assim, respeitando-se as competências constitucionais, legais e regimentais do Poder Executivo, concluímos que é necessário, oportuno e viável dar esse passo adiante para qualificação do SUS. Como resultado, vislumbra-se o interesse público e a melhoria do atendimento à população.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 79, de 2023, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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-
Folha de Votação - CEC - (79555)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 79/2023
Estabelece diretrizes para a criação de programa de descentralização de recursos para ações de saúde na rede pública do Distrito Federal.
Autoria:
Deputada Dayse Amarilio
Relatoria:
Deputado Gabriel Magno
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
R
x
Dayse Amarilio
x
Thiago Manzoni
x
Jorge Vianna
x
Ricardo Vale
P
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt Vilela
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a):
em:
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Ordinária realizada em 19/06/2023.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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-
Folha de Votação - Cancelado - CEC - (80206)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 27 de junho de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 7 - CESC - (80207)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 27 de junho de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 27/06/2023, às 09:08:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 8 - SACP - (80255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 27/06/2023, às 11:10:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 9 - CAS - (83972)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 79/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 14/08/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 14/08/2023, às 12:04:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - Cancelado - CAS - Não apreciado(a) - CAS - Parecer PL 79/2023 - (100792)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 79/2023
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 127/2023, que “Estabelece diretrizes para a criação de programa de descentralização de recursos para ações de saúde na rede pública do Distrito Federal”.
AUTORA: Deputada DAYSE AMARÍLIO
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei Complementar nº 79/2023, que “Estabelece diretrizes para a criação de programa de descentralização de recursos para ações de saúde na rede pública do Distrito Federal”
O projeto em análise estabelece diretrizes para a criação de eventual programa de descentralização de recursos para ações de saúde na rede pública do Distrito Federal.
A proposta, lida em 01/02/2023, sensibiliza para a realidade do Distrito Federal, que é um ente federativo distinto dos estados e municípios, mas que ao mesmo tempo acumula competências dos dois, como é o exemplo da saúde.
Segundo a autora, a existência de um projeto de descentralização dos recursos, resolveria questões relevantes e de constante queixa dos profissionais da saúde, tais como a manutenção dos equipamentos de saúde, manutenção dos equipamentos de informática e compra de equipamentos para comunicação com os pacientes, reforçando assim a necessidade do projeto em questão que estabelece orientações para tal atuação do Poder Executivo.
Inicialmente, a Secretaria Legislativa entendeu que havia prejudicialidade para a tramitação por existência da Lei 6715/20, que posteriormente foi declarada inconstitucional pelo Conselho do TJDF. Mas após manifestação da autora e consulta realizada à Assessoria Legislativa a proposição seguiu tramitando.
O projeto possui cinco artigos e tramitará em três Comissões: para análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e para análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, para análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas serviços públicos em geral (art.65, I, m/ RICLDF). O projeto em questão versa sobre diretrizes para a descentralização de recursos para a saúde, o que afeta diretamente a oferta de serviço público de saúde e, portanto, é tema de competência deste órgão colegiado.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A matéria propõe diretrizes para o Programa de Descentralização de Recursos para ações de saúde na rede pública do Distrito Federal.
A natureza do Distrito Federal, que o difere de Estados e Municípios, mas que ao mesmo tempo acumula a competência destes, como é o caso da saúde, não pode servir de justificativa para a defasagem na prestação do serviço e de como as escolhas públicas relacionadas aos recursos públicos são feitas.
A população periférica do Distrito Federal sofre as consequências da distribuição desigual dos recursos da saúde, e sabemos também o que essas escolhas administrativas significam: uma discriminação que fere nosso direito à saúde e pune os cidadão já em situação de vulnerabilidade economica e social.
Estabelecer diretrizes como a participação social e a transparência com a distribuição de recursos da saúde é o mínimo que se espera da atuação do governo em relação à toda população, especialmente a periférica que não tem o seu direito à saúde atendido nas Regiões Administrativas onde moram.
Precisamos avançar muito, e com urgência, quando o tema é prestação do serviço público em todo o Distrito Federal, e esse projeto é um passo importante para construirmos um sistema que minimamente atenda o que já está estabelecido no nosso Sistema Único de Saúde, que é referência de Saúde Pública em todo o mundo.
Por fim, diante todo o exposto, a proposição estabelece princípios para a descentralização da saúde no Distrito Federal e não impõe nenhuma obrigação ao Poder Executivo, e portanto é um projeto de lei constitucional e necessário para todos os moradores do Distrito Federal, em especial as periferias. Por isso, no que diz respeito ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 79/2023.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2023, às 20:30:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 100792, Código CRC: e079930c