Proposição
Proposicao - PLE
PL 79/2023
Ementa:
Estabelece diretrizes para a criação de programa de descentralização de recursos para ações de saúde na rede pública do Distrito Federal.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Despacho - 12 - CEOF - (109269)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna para relatar a matéria, conforme publicação no DCL do dia 01/02/2024.
Brasília-DF, 01 de fevereiro de 2024
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 01/02/2024, às 09:58:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - SACP - (288437)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 4 - CCJ - Não apreciado(a) - (328681)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 79/2023, que “Estabelece diretrizes para a criação de programa de descentralização de recursos para ações de saúde na rede pública do Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputada Dayse Amarilio
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 79/2023, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, estabelece diretrizes para a criação de programas de descentralização de recursos para ações de saúde na rede pública do DF, com fundamento nos princípios da transparência, controle social, participação popular, universalidade, equidade, descentralização, integralidade, economicidade, efetividade, eficiência, impessoalidade e publicidade no uso do recurso público. O texto do PL tem o seguinte teor:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Estabelece diretrizes para a criac¸a~o de programa de descentralizac¸a~o de recursos para ac¸o~es de sau´de na rede pu´blica do Distrito Federal.
A CA^MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes para a criac¸a~o de programa dedescentralizac¸a~o de recursos para ac¸o~es de sau´de na rede pu´blica do Distrito Federal.
Para´grafo u´nico . Esta lei baseia-se nos princi´pios da transpare^ncia, controle social, participac¸a~o popular, universalidade, equidade, descentralizac¸a~o, integralidade, economicidade, efetividade, eficie^ncia, impessoalidade e publicidade no uso do recurso pu´blico.
Art. 2º Sa~o diretrizes do Programa de descentralizac¸a~o de recursos para ac¸o~es de sau´de na rede pu´blica do Distrito Federal:
I - Descentralizac¸a~o, por parte da Secretaria competente, de recursos para manutenc¸a~o e regulac¸a~o do funcionamento dos servic¸os mantidos pelas unidades de sau´de do Distrito Federal para aquisic¸a~o de materiais de consumo e medicamentos, bens permanentes e equipamentos de sau´de e sua manutenc¸a~o, despesas com adaptac¸a~o e instalac¸a~o dos equipamentos de sau´de, reparo nas instalac¸o~es fi´sicas e pequenos servic¸os prestados por pessoa fi´sica ou juri´dica, obedecidas as normas vigentes;
II - Participac¸a~o social na utilizac¸a~o dos recursos, com consulta pu´blica a` comunidade local para a definic¸a~o de alocac¸a~o de recursos, ouvida, necessariamente, a direc¸a~o da unidade;
III - Transpare^ncia total na divulgac¸a~o da utilizac¸a~o do recurso, desde a sua destinac¸a~o ate´ a efetiva utilizac¸a~o, com a inserc¸a~o dos dados no Portal da Transpare^ncia do Poder Executivo;
IV - Abertura de conta especi´fica, por parte da unidade de sau´de, para os fins do programa de descentralizac¸a~o, sendo o Banco de Brasi´lia o agente financeiro apto para a implementac¸a~o do programa;
V - Efetiva prestac¸a~o de contas dos recursos recebidos por parte da unidade de sau´de com o acompanhamento, por parte dos o´rga~os do Poder Executivo, da execuc¸a~o dos servic¸os, condicionada a liberac¸a~o de recursos a` prestac¸a~o de contas aprovada.
VI - Impossibilidade de utilizac¸a~o dos recursos para pagamento de despesas com pessoal, gratificac¸o~es e encargos sociais qualquer que seja o vi´nculo empregati´cio, viagens e hospedagens, festas e recepc¸o~es, aquisic¸a~o de vei´culos, obras de infraestrutura, excetuadas as de pequeno reparos, aquisic¸a~o de vei´culos, aquisic¸a~o ou locac¸a~o de equipamentos de informa´tica, pesquisas de qualquer natureza e publicidade;
VII - Definic¸a~o de valores anuais de descentralizac¸a~o para as unidades de sau´de do Distrito Federal, por meio de ato pro´prio, a ser publicado no Dia´rio Oficial do Distrito Federal, com a efetiva alocac¸a~o dos recursos no orc¸amento geral;
VIII - Possibilidade de reprogramac¸a~o do recurso para a unidade de sau´de, em caso de na~o execuc¸a~o dos recursos descentralizados;
IX - Possibilidade de utilizac¸a~o de dotac¸o~es orc¸amenta´rias provenientes de emendas parlamentares;
X - A Controladoria-Geral do Distrito Federal e o Tribunal de Contas do Distrito Federal devem acompanhar e zelar pelo cumprimento do disposto nesta Lei, no que compete a`s suas atribuic¸o~es legais.
Art. 3º As diretrizes constantes na presente lei devem ser observadas na operacionalizac¸a~o da descentralizac¸a~o de recursos para as unidades de sau´de, inclusive em eventual projeto de lei a ser encaminhado para a Ca^mara Legislativa do Distrito Federal, para fins de criac¸a~o do programa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicac¸a~o.
Art. 5º Revogam-se as disposic¸o~es em contra´rio.
Na justificação, a autora afirma que “este Projeto de Lei visa estabelecer diretrizes para a criac¸a~o de eventual programa de descentralizac¸a~o de recursos para ac¸o~es de sau´de na rede pu´blica do Distrito Federal. A sau´de e´ um direito fundamental do ser humano e possui um conceito amplo, que demanda um olhar apurado sobre seus condicionantes e determinantes. Contudo, para que este direito seja o mais abrangente possi´vel, a gesta~o dos recursos deve atender a`s diretrizes bem definidas, em virtude dos diversos e complexos desafios que a Sau´de do Distrito Federal nos traz. De acordo com o Manual de Gerenciamento Local da Atenc¸a~o Prima´ria a` Sau´de, elaborado pela Secretaria de Estado de Sau´de do Distrito Federal(https://www.saude.df.gov.br/documents/37101/63767/MANUAL_DE_GERENCIAMENTO_LOCAL_DA_APS_DF.pdf ), a nossa unidade federativa possui atualmente mais de 3 milho~es de habitantes e, ale´m dos pro´prios residentes, recebe, ainda, demandas da Regia~o Integrada de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal (RIDE-DF) em va´rios setores, e na sau´de na~o seria diferente. Segundo informac¸o~es da Diretoria de Vigila^ncia Epidemiolo´gica, a populac¸a~o da RIDE em 2020 era de 1.714.159 habitantes, o que impacta, por o´bvio, o nosso sistema de sau´de. Para ale´m disso, observa-se o fato de que as unidades de sau´de por diversas vezes precisam de ac¸o~es imediatas, que na~o podem esperar o fluxo de processos regulares da Secretaria. Vale dizer que na a´rea da educac¸a~o ja´ existe o Programa de Descentralizac¸a~o Administrativa e Financeira (Lei nº 6.023/2017), que tem tido muito sucesso nas unidades escolares do Distrito Federal (...)”.
Afirma-se, ainda, que “em conversas com diversas representac¸o~es de servidores, muitas sa~o as queixas de problemas que poderiam ser reparados com recursos descentralizados, tais como a manutenc¸a~o dos equipamentos de sau´de, manutenc¸a~o dos equipamentos de informa´tica e compra de equipamentos para comunicac¸a~o com os pacientes. Ale´m disso, a presente norma busca exclusivamente trazer diretrizes para um programa que deve ser liderado pelo Poder Executivo, inclusive quanto a` iniciativa de eventual projeto que crie o programa, na forma do artigo 71 da Lei Orga^nica do Distrito Federal, sobretudo para evitar qualquer declarac¸a~o de inconstitucionalidade, como ocorrido no bojo da Ac¸a~o Direta de Inconstitucionalidade nº 0709055-30.2021.8.07.0000, da Relatoria do Excelenti´ssimo Desembargador Hector Valverde Santana, nos termos da ementa a seguir:
EMENTA: AC¸A~O DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL N. 6.715/2020. PROGRAMA DE DESCENTRALIZAC¸A~O PROGRESSIVA DE AC¸O~ES DE SAU´DE (PDPAS). VI´CIO MATERIAL. NORMAS GERAIS DE LICITAC¸A~O E CONTRATOS. COMPETE^NCIA PRIVATIVA DA UNIA~O. VI´CIO FORMAL. INICIATIVA EXCLUSIVA. CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAC¸A~O. PRINCI´PIO DA SEPARAC¸A~O DE PODERES. RESERVA DA ADMINISTRAC¸A~O.
1. A Lei Distrital n. 6.715/2020, ao dispor sobre normas gerais de licitac¸a~o e contratos, usurpa a compete^ncia privativa da Unia~o para legislar sobre a mate´ria prevista no art. 22, inc. XXVII, da Constituic¸a~o Federal e, por paralelismo, afronta o art. 14 da Lei Orga^nica do Distrito Federal.
2. A Lei Distrital n. 6.715/2020 vai de encontro do que esta´ disposto nos arts. 71, § 1º, inc. IV e 100, inc. X, da Lei Orga^nica do Distrito Federal, em raza~o da existe^ncia de inequi´voca interfere^ncia na organizac¸a~o e no funcionamento de unidades da administrac¸a~o pu´blica local, mate´ria cuja iniciativa e´ exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
3. A iniciativa para legislar sobre o orc¸amento do Distrito Federal e´ reservada ao Chefe do Poder Executivo, o que enseja a necessidade de reconhecimento da inconstitucionalidade formal por vi´cio de iniciativa da Lei Distrital n. 6.715/2020.
4. A inconstitucionalidade por vi´cio de iniciativa enseja violac¸a~o aos princi´pios da separac¸a~o dos poderes e da reserva da administrac¸a~o, cujo objetivo principal e´ impedir a ingere^ncia normativa do Poder Legislativo em mate´rias sujeitas a` exclusiva compete^ncia administrativa do Poder Executivo.
5. Declarada a inconstitucionalidade formal e material da Lei Distrital n. 6.715 /2020 com efeitos retroativos ( ex tunc ) e vinculantes (erga omnes).
Cumpre destacar, por fim, que se trata de uma medida que na~o afronta a iniciativa privativa do Poder Executivo, conforme art. 71 da Lei Orga^nica do Distrito Federal, bem como na~o impo~e obrigac¸o~es aos o´rga~os integrantes do Governo do Distrito Federal”.
O Projeto de Lei nº 79/2023 foi distribuído à antiga Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito. À Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, a proposição foi distribuída para análise de mérito e de admissibilidade. À Comissão de Constituição e Justiça, o Projeto de Lei foi distribuído para análise de admissibilidade. O Projeto de Lei nº 79/2023 foi aprovado, em sua forma original, na CESC e na CAS. Na CEOF, o PL ainda não foi apreciado.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão de Constituição e Justiça.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, I, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O Projeto de Lei nº 79/2023 visa estabelece diretrizes para a criação de programas de descentralização de recursos para ações de saúde na rede pública do DF. Essas diretrizes, segundo o Projeto de Lei, baseiam-se nos princípios da transparência, controle social, participação popular, universalidade, equidade, descentralização, integralidade, economicidade, efetividade, eficiência, impessoalidade e publicidade no uso do recurso público.
E, em vista da distribuição de competências estabelecida na Constituição Federal, observa-se que a matéria do PL nº 79/2023 integra os conteúdos que podem ser definidos como os de interesse local. Por isso, em face dos arts. 30, I, e 32, § 1º, da Constituição Federal, o Distrito Federal pode legislar sobre tais conteúdos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
(...)
Ainda quanto à constitucionalidade formal, verifica-se que não há, na Lei Orgânica do Distrito Federal, óbice à iniciativa parlamentar para o conteúdo do Projeto de Lei nº 79/2023, e esta matéria não consta dentre aquelas cuja iniciativa é reservada ao Governador do Distrito Federal:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) [1]
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
I – criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
II – servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;[2]
III – organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005.)[3]
V – plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias;
VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
(...)
Deve-se destacar, ainda, que projeto de lei que institui validamente diretrizes tem como finalidade concretizar direitos fundamentais estabelecidos na Constituição Federal. Contudo, afronta as normas constitucionais proposição, de autoria parlamentar, que tenha como objetivo impor ao Governador do DF a criação ou a execução de políticas públicas típicas de ações ou atribuições do Poder Executivo.
Nesse contexto, o Projeto de Lei nº 79/2023 estabelece diretrizes que o Poder Executivo deverá seguir quando da execução de políticas públicas relativas à descentralização de recursos para ações de saúde na rede pública do Distrito Federal. Essas diretrizes, portanto, são instituídas para concretizar os princípios ou valores do parágrafo único do art. 1º da proposição: transparência, controle social, participação popular, universalidade, equidade, descentralização, integralidade, economicidade, efetividade, eficiência, impessoalidade e publicidade no uso do recurso público.
Deve-se ressaltar, também, que o Projeto de Lei nº 79/2023 não institui política pública, mas apenas busca concretizar direitos fundamentais dos cidadãos que usam o sistema público de saúde do DF, no momento da execução da política pública a ser criada e dirigida pelo Poder Executivo. E os elementos balizadores dessas diretrizes são os princípios constitucionais, em especial o da eficiência.
Apresenta-se, contudo, emenda para suprimir o inciso X do art. 2º, uma vez que esse dispositivo trata de atribuições de órgãos do Poder Executivo, cuja iniciativa é reservada ao Governador do Distrito Federal, segundo o inciso IV do § 1º do art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) [4]
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso (...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
(...)
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005.)[5]
(...)
III - CONCLUSÃO
Por esses motivos, com fundamento nos arts. 30, I; 32, § 1º; e 37, caput, da Constituição Federal e no art. 71, I, e § 1º,IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 79/2023.
Sala das Comissões, 27 de março de 2026.
DEPUTADO robério negreiros
Relator
[1] Texto original: Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ao Governador do Distrito Federal e, nos termos do art. 84, IV, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, assim como aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
[2] Ver ADI nº 2007 00 2 011613-1 – TJDFT, Diário de Justiça, de 4/8/2010 e de 15/3/2012, julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade por omissão do Governador do Distrito Federal quanto à elaboração do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal.
A Lei Complementar nº 840, de 2011, dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
[3] A Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005, substituiu a expressão “Secretarias de Governo do Distrito Federal” por “Secretarias de Estado do Distrito Federal”.
[4] Texto original: Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ao Governador do Distrito Federal e, nos termos do art. 84, IV, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, assim como aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
[5] A Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005, substituiu a expressão “Secretarias de Governo do Distrito Federal” por “Secretarias de Estado do Distrito Federal”.
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2026, às 16:55:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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