Proposição
Proposicao - PLE
PL 790/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 7.011 de 20 de dezembro de 2021, que “Institui o Programa Cesta do Trabalhador no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
Tema:
Assistência Social
Trabalho
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/11/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (105122)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Altera a Lei nº 7.011 de 20 de dezembro de 2021, que “Institui o Programa Cesta do Trabalhador no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O inciso IV do art. 01, da Lei n° 7011, de 20 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
I - (...)
................................................................................
IV – Permitir que os candidatos inscritos no cadastro único que estejam recebendo outros benefícios, possam se beneficiar também do Programa Cesta do Trabalhador, desde que obedecida uma ordem preferencial de entrega. Primeiro aos beneficiários que só fazem parte do Programa Cesta do Trabalhador, e sendo possível, aos outros beneficiários de mais programas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa dar mais efetividade às políticas públicas relacionadas ao Programa Cesta do Trabalhador, programa esse coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda – SEDET, a fim de que se possa otimizar as entregas das cestas de alimentação, sem que haja desperdício das mesmas, ofertando maiores condições de subsistência àqueles trabalhadores desempregados, mesmo para os que já fazem parte de outro programa social. A intenção dessa ampliação no atendimento do Programa Cesta do Trabalhador, é buscar maior amplitude aos atendidos.
Reitero que todos os beneficiados farão parte do cadastro único dando segurança ao programa mantendo o seu atendimento somente à população vulnerável.
Ante a inegável relevância da matéria, visando garantir a proteção e o bem estar da população vulnerável, pedimos aos nobres pares apoio para aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões em, 27 novembro de 2023.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Líder do Governo
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 27/11/2023, às 18:45:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 105122, Código CRC: 7426d3b4
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Despacho - 1 - SELEG - (106030)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao gabinete do autor, antes da distribuição, para juntada à proposição do dispositivo da norma a que o texto faz remissão em cumprimento do previsto no art. 132, II do Regimento Interno.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/12/2023, às 06:26:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106030, Código CRC: a2bb5121
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Emenda (Substitutivo) - 1 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - Aprovado(a) - (107042)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda SUBSTITUTIVA
(Do Sr. Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Ao Projeto de Lei nº 790/2023, que “ Altera a Lei nº 7.011 de 20 de dezembro de 2021, que “Institui o Programa Cesta do Trabalhador no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 790/2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 790/2023
(Do Sr. Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Altera a Lei nº 7.011 de 20 de dezembro de 2021, que “Institui o Programa Cesta do Trabalhador do Distrito Federal e dá outras providências.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica suprimido o inciso II do artigo 1º, da Lei nº 7.011, de 20 de dezembro 2022:
“Art. 1º. (...)
II – estar cadastrado no Cadastro Único de Programas Sociais – CadÚnico;Art. 2º O inciso IV do artigo 1º, da Lei nº 7.011, de 20 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. (...)
IV - não estar sendo beneficiado por nenhum programa do governo federal ou estadual de natureza similar, situação esta a ser comprovada mediante verificação das condicionantes por parte da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda - SEDET e autodeclaração do beneficiário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa dar mais efetividade às políticas públicas relacionadas ao Programa Cesta do Trabalhador, programa esse coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda – SEDET, a fim de que se possa otimizar as entregas das cestas de alimentação sem que haja desperdício das mesmas, ofertando maiores condições de subsistência àqueles trabalhadores desempregados.
O Cadastro Único – CadÚnico é um instrumento coordenado pelo Ministério da Cidadania que tem como objetivo identificar as famílias brasileiras de baixa renda. Entretanto, vislumbra-se que muitas famílias que são de baixa renda - seja por desinformação ou mesmo por dificuldades de produção de provas documentais -, não conseguem se cadastrar no CadÚnico, situação esta que o impossibilitam de acessar os benefícios do Programa Cesta do Trabalhador. Ao nosso sentir, a prova exigida tanto no inciso III (ter renda per capta de no máximo 1 salário mínimo mensal) aliada a autodeclaração agora inserida no inciso IV de que o interessado não está sendo beneficiado por nenhum programa do governo federal ou estadual de natureza similar não só atenderia a missão pretendida no Programa como também possibilitaria a ampliação do público a ser alcançado por ele.
Há de se atentar que as exigências dos incisos III e IV já suprem a intenção inicial do legislador de existência de prova de que a família se encontra na condição de baixa renda e não eximirá o gestor público de fazer a conferência se o beneficiário se encontra cadastrado no CadÚnico, mesmo porque necessitará de tal verificação para avaliar o requisito do artigo 2º da Lei (A inserção no Programa só é permitida a 1 indivíduo por núcleo familiar).
Além disso, se outro objetivo do CadÚnico é dar apoio à implementação de políticas públicas que visam a melhoria na vida das famílias brasileiras, utilizando-se das informações disponibilizadas pelos núcleos familiares para se atualizarem sobre situações de riscos e vulnerabilidades da população em situação de pobreza e extrema pobreza, reputamos que as alterações aqui propostas continuam certificando a segurança jurídica necessária aos gestores públicos que concederão tais benefícios aos vulneráveis, possibilitando, de forma diversa, a implementação da política pública aqui versada.
Desse modo, poderão os gestores públicos utilizarem-se das disposições do parágrafo único do artigo 5º da Lei 7.011/2021 (o governo do Distrito Federal pode fixar novos critérios para seleção de trabalhadores além daqueles previstos no art. 1º) para regulamentarem, mediante Portaria, os termos da autodeclaração que resguarde suas ações.
Ante a inegável relevância da matéria, visando garantir a proteção e o bem estar da população vulnerável, pedimos aos nobres pares apoio para aprovação da presente propositura.
Deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2023, às 18:40:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 107042, Código CRC: dfd75e24
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Despacho - 2 - SELEG - (107405)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “b” e “i”, “j”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/12/2023, às 10:40:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 107405, Código CRC: 25c279c9
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Despacho - 3 - SELEG - (107954)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração de Redação Final.
Brasília, 13 de dezembro de 2023.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 14/12/2023, às 16:27:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 107954, Código CRC: cee08ef8
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Despacho - 4 - CCJ - (108414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 790/2023 para elaboração de redação final na forma do Substitutivo (107042).
Brasília, 18 de dezembro de 2023.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 18/12/2023, às 15:07:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108414, Código CRC: 4b2d98a8
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Redação Final - CCJ - (108565)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 790 de 2023
redação final
Altera a Lei nº 7.011 de 20 de dezembro de 2021, que “Institui o Programa Cesta do Trabalhador no Distrito Federal e dá outras providências.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica revogado o art. 1º, II, da Lei nº 7.011, de 20 de dezembro 2021.
Art. 2º O art. 1º, IV, da Lei nº 7.011, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
IV – não estar sendo beneficiado por nenhum programa do governo federal ou estadual de natureza similar, situação esta a ser comprovada mediante verificação das condicionantes por parte da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda – Sedet e autodeclaração do beneficiário."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 19/12/2023, às 23:41:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 21/12/2023, às 14:58:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 108565, Código CRC: ff16644a
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Despacho - 5 - SELEG - (110044)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 8 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 08/02/2024, às 10:54:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 110044, Código CRC: 24f36cc3
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Despacho - 6 - SACP - (110093)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho-SELEG(110044).
Brasília, 8 de fevereiro de 2024
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 08/02/2024, às 20:14:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 110093, Código CRC: 72931b15
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