Proposição
Proposicao - PLE
PL 780/2023
Ementa:
Institui o Dia do Profissional da Música e o inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Cultura
Desporto e Lazer
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
21/11/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) PLENARIO
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Projeto de Lei - (103601)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Institui o Dia do Profissional da Música e o inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Dia do Profissional da Música, que deve ser celebrado no dia 1º de novembro de cada ano e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Art. 2º Na semana de 1º de novembro, serão promovidos eventos referentes à história, cultura, teoria e prática musical, bem como homenagem a artistas, bandas e corporações da música local.
Art. 3° O Distrito Federal, por intermédio de seus órgãos competentes, promoverá atividades voltadas à valorização do profissional da música, de forma a incentivar, apoiar, descobrir, fomentar, reunir e premiar os músicos e talentos artísticos locais.
Art. 4° As atividades, sempre que possível, serão realizadas em parceria entre os órgãos do Distrito Federal, setores da iniciativa privada, sociedade civil organizada e organizações não governamentais legalmente constituídas.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias, a contar de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa instituir o Dia do Profissional da Música, a ser comemorado no dia 1º de novembro de cada ano, dada a importância desse profissional na formação da cidadania e na valorização de nossa cultura, em seus diversos aspectos. Vale registrar que a escolha desta data objetiva reforçar o prestigiado Prêmio Profissionais da Música, realizado nesse dia.
A música, como se sabe, é um fenômeno universal: existe em qualquer lugar, em qualquer cultura. Com efeito, como manifestação social, cultural, educacional e artística, a música contribui para formação ampla do ser humano, de modo a valorizar a criatividade, a interação, a cognição, a cooperação, a sensibilidade e a reflexão para construção de uma sociedade formada por indivíduos com senso de cidadania, responsabilidade e cientes de seu papel como agente de transformação da sociedade.
Como manifestação artística, a música é, para além de sua universalidade, transformadora, ao expressar ideias e ideais de diversos grupos sociais, econômicos e culturais por meio de vários estilos e gêneros.
Nesse sentido, instituir o Dia do Profissional da Música é valorizar esse profissional e criar espaço voltado à reflexão em torno da importância música, como manifestação democrática, social, cultural, educacional e artística, com autonomia, liberdade e conhecimento para mobilizar saberes e competências condizentes com seu contexto de atuação.
Cumpre destacar que obra e música são a matéria-prima para os diversos contextos proporcionados por estes profissionais, tanto na criação, quanto na produção, educação e circulação musical – contribuindo assim para o enriquecimento artístico cultural dos indivíduos e suas manifestações populares e todas as manifestações e transformações que a música e a cultura podem contribuir para o desenvolvimento social e econômico.
Não sem razão as práticas musicais estão previstas nos Parâmetros Curriculares Nacionais – PCNs, em concordância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN, asseguradas pela Lei 11.769/2008. Daí a importância de se instituir o Dia do Profissional da Música.
Em face da relevância do tema, solicitamos apoio dos Nobres Parlamentares para aprovação desta Proposição.
Sala das Sessões, na data da assinatura.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 12:35:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (104530)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/11/2023, às 07:17:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (104689)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de novembro de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 23/11/2023, às 16:29:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (104726)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 250, de 24 de novembro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 780/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 24 de novembro de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 24/11/2023, às 10:32:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (111001)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Ricardo Vale
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 780/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 780/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 22/02/2024, conforme publicação no DCL nº 38, de 22/02/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 06/03/2024.
Brasília, 22 de fevereiro de 2024.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 22/02/2024, às 09:39:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - (111465)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 780/2023
Da Comissão de Saúde, Educação e Cultura sobre o Projeto de Lei nº 780/2023, que “Institui o Dia do Profissional da Música e o inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei n° 780, de 2023, institui o Dia do Profissional da Música, a ser celebrado anualmente no dia 1º de novembro, incluindo-o no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
A proposição também determina a promoção de eventos relacionados à história, à prática e à importância das atividades musicais, bem como homenagens aos profissionais da música.
Determina também que a administração pública distrital promova atividades voltadas à valorização dos profissionais da música e manda que essas atividades, sempre que possível, sejam realizadas em parcerias entre os órgãos públicos, a iniciativa privada e a sociedade civil.
Na Justificação, o Autor discorre sobre a importância da música para toda a sociedade e informa que o dia 1º de novembro foi escolhido por ser nessa data que, tradicionalmente, ocorre a premiação do Prêmio Profissionais da Música.
Sem emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A matéria é da competência desta Comissão.
O Projeto institui o dia 1° de novembro como o Dia do Profissional da Música, a ser celebrado anualmente, e inclui esse dia no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
A data foi escolhida porque é nesse dia que ocorre a cerimônia de premiação do Prêmio Profissionais da Música.
A música é uma das mais importantes linguagens de expressão humana.
Historicamente, estudos indicam que ela surgiu em grupamentos de seres humanos juntamente com a própria fala, sendo parte constituinte, desde sempre, de todas as culturas humanas.
Fortalecer as atividades musicais e os profissionais que dela se ocupam, portanto, é um modo de tornar a sociedade mais humana e mais plena em suas potencialidades e realizações.
Especificamente, no caso da identidade e cultura brasileiras, a música, com toda a sua diversidade, é uma de suas mais importantes expressões.
A musicalidade do povo brasileiro, de fato, é reconhecida em todo o planeta.
O Distrito Federal, por seu lado, é também berço de rica diversidade musical, não apenas pelos talentos de fama internacional que daqui saíram, mas também pela cena musical vibrante, marca identitária dessa unidade da federação.
A música brasiliense orgulha os moradores do Distrito Federal, e sua pujança se dá, em grande medida, em virtude do trabalho dos profissionais da música, tanto músicos quanto todos aqueles que atuam na cadeia produtiva da música.
Em razão desses aspectos, no mérito, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 780, de 2023.
Sala das Comissões, em 27 de fevereiro de 2024.
DEPUTADO DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO ricardo vale
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2024, às 08:33:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEC - (114458)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 780/2023
Institui o Dia do Profissional da Música e o inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Gabriel Magno
Relatoria:
Deputado Ricardo Vale
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
X
Dayse Amarilio
L
X
Thiago Manzoni
P
X
Jorge Vianna
Ricardo Vale
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 14/03/2024.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2024, às 12:56:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2024, às 15:05:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2024, às 12:08:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (114460)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 01 de abril de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 01/04/2024, às 10:10:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (116104)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de abril de 2024
daniel Vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 01/04/2024, às 11:28:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (280738)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 780/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 780/2023, que “Institui o Dia do Profissional da Música e o inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 780/2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que propõe a criação do Dia do Profissional da Música.
O art. 1º institui e inclui no Calendário Oficial distrital o evento supracitado, com a demarcação de sua realização anual no dia 1º de novembro. O art. 2º estipula que na semana de 1º de novembro serão promovidas atividades relativas “à história, cultura, teoria e prática musical, bem como homenagem a artistas, bandas e corporações da música local”.
O art. 3º da Propositura determina, por sua vez, que o Distrito Federal deve promover atividades voltadas à valorização do profissional da música, de forma a incentivar, apoiar, descobrir, fomentar, reunir e premiar os músicos e talentos artísticos locais. Já o art. 4º determina que as referidas atividades, sempre que possível, serão realizadas em parceria entre os órgãos do Distrito Federal, setores da iniciativa privada, sociedade civil organizada e organizações não governamentais legalmente constituídas.
Por fim, os artigos 5º e 6º abrigam, respectivamente, dispositivo atinente à regulamentação da norma e a cláusula de vigência.
A título de justificação, o autor descreve a importância da música como fenômeno artístico de caráter universal, que contribui para formação ampla do ser humano. Observa ainda que a escolha dessa data objetiva reforçar o prestigiado Prêmio Profissionais da Música, realizado em 1º de novembro.
Por fim, aduz que a instituição da efeméride tem por escopo “valorizar esse profissional e criar espaço voltado à reflexão em torno da importância música, como manifestação democrática, social, cultural, educacional e artística, com autonomia, liberdade e conhecimento para mobilizar saberes e competências condizentes com seu contexto de atuação”.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, que acolheu o parecer favorável exarado pelo relator.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a instituição de datas comemorativas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 780/2023 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69, I, “c”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CESC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre “cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer”. Trata-se da razão pela qual o PL nº 780/2023 foi distribuído àquela Comissão. O colegiado votou favoravelmente ao Projeto. Em seu voto, o relator expressou que “fortalecer as atividades musicais e os profissionais que dela se ocupam, portanto, é um modo de tornar a sociedade mais humana e mais plena em suas potencialidades e realizações.”
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta Comissão para exame de admissibilidade, o que ora se faz. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 780/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de efemérides oficiais é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, na parte principal do projeto, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o escopo do projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. Ademais, a singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos e de realização de atividades comemorativas eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Há, no entanto, violação do art. 2º da Constituição Federal no dispositivo do art. 3º do projeto, que dá prazo ao Poder Executivo para exercer o poder de regulamentá-lo. A competência para editar atos regulamentadores às leis é competência do Poder Executivo por força do art. 84 da Carta Magna. A pretensão por parte do Poder Legislativo de determinar o prazo ou forma de exercício dessa competência configura invasão de uma competência atribuída originalmente a outro Poder. Esse tem sido o entendimento uniforme do Supremo Tribunal Federal em julgados recentes em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Nesse sentido, transcrevemos a ementa abaixo, do Acórdão na ADI 4727/DF, com destaque nosso:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 1.600/2011 DO ESTADO DO AMAPÁ. PROGRAMA BOLSA ALUGUEL. VÍCIO DE INICIATIVA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO BENEFÍCIO AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA REGULAMENTAÇÃO DA LEI PELO PODER EXECUTIVO. INVIABILIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. (...) 3. A Constituição, ao estabelecer as competências de cada um dos Poderes constituídos, atribuiu ao Chefe do Poder Executivo a função de chefe de governo e de direção superior da Administração Pública (CF, art. 84, II), o que significa, ao fim e ao cabo, a definição, por meio de critérios de conveniência e oportunidade, de metas e modos de execução dos objetivos legalmente traçados e em observância às limitações financeiras do Estado. Por esse motivo, a tentativa do Poder Legislativo de impor prazo ao Poder Executivo quanto ao dever regulamentar que lhe é originalmente atribuído pelo texto constitucional sem qualquer restrição temporal, viola o art. 2º da Constituição. 4. Procedência em parte do pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “no prazo de 90 (noventa) dias”, contida no art. 8º da Lei 1.600, de 28 de dezembro de 2011, do Estado do Amapá.
(ADI 4727, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023)
É interessante notar que a inconstitucionalidade recaiu somente sobre a expressão delimitadora de prazo, permanecendo válida a disposição a respeito da determinação de regulamentação. Embora seja estritamente desnecessária a prescrição legal de que o Executivo regulamente a lei, uma vez que já é obrigação daquele Poder fazê-lo, a inserção desse imperativo no texto legal pode servir como ato comunicativo do Poder Legislativo no sentido de veicular claramente a mensagem de que a concretização plena da lei depende da complementação por ato infralegal.
Quanto à técnica legislativa e redação, o projeto necessita alguns reparos, que motivaram a proposição do substitutivo que ora submetemos à apreciação. Em primeiro lugar, sugerimos adotar, tanto na ementa quanto no corpo normativo do projeto, a designação “Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal”, com iniciais maiúsculas, expressão já empregada em leis congêneres. Em segundo lugar, julgamos conveniente, também para fins de padronização, o emprego da fórmula “Fica instituído e incluído no Calendário (...)”, já consagrada no âmbito desta Casa Legislativa.
Ainda no que diz respeito à técnica legislativa, o projeto apresenta vício atinente à articulação dos dispositivos. Note-se que o art. 4º da Propositura tem como escopo complementar o sentido do art. 3º, estipulando que as atividades descritas naquele artigo serão realizadas preferencialmente por meio de parceria entre o Poder Público e entidades privadas. Ora, esse dispositivo, por ter natureza acessória, deve ser incorporado ao diploma legal na forma de parágrafo único, não de artigo independente, conforme se pode depreender do texto da Lei Complementar nº 13 de 1996:
Art. 71. O parágrafo é a unidade complementar de articulação que expressa os pormenores necessários à apreensão do sentido do artigo ou as circunstâncias que ampliem ou restrinjam sua intenção.
Uma vez sanadas as mencionadas lacunas por intermédio de emenda substitutiva, julgamos a propositura apta a ingressar no sistema normativo do Distrito Federal. Nesse sentido, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 780/2023, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (280739)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 780/2023
(Autoria: Do Relator)
Substitutivo ao Projeto de Lei nº 780/2023, que “Institui o Dia do Profissional da Música e o inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 780/2023 a seguinte redação:
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Profissional da Música.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Profissional da Música, a ser celebrado anualmente no dia 1º de novembro.
Art. 2º Na semana de 1º de novembro, serão promovidos eventos referentes à história, cultura, teoria e prática musical, bem como homenagem a artistas, bandas e corporações da música local.
Art. 3º O Distrito Federal, por intermédio de seus órgãos competentes, promoverá atividades voltadas à valorização do profissional da música, de forma a incentivar, apoiar, descobrir, fomentar, reunir e premiar os músicos e talentos artísticos locais.
Parágrafo único. As atividades, sempre que possível, serão realizadas por meio de parceria entre os órgãos do Distrito Federal, setores da iniciativa privada, sociedade civil organizada e organizações não governamentais legalmente constituídas.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo visa a dar à proposição redação consentânea com o padrão usado atualmente nos projetos de lei de instituição e inclusão de eventos no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, além de eliminar inconstitucionalidade formal relativa à determinação de prazo para regulamentação executiva.
Deputado FÁBIO FELIX
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Folha de Votação - CCJ - (292488)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de lei nº 780/2023
Institui o Dia do Profissional da Música e o inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Gabriel Magno
Relatoria:
Deputado Fábio Félix
Parecer:
Pela admissibilidade, nos termos do substitutivo apresentado pelo relator
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
Fábio Félix
R
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 08/04/2025.
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Despacho - 7 - CCJ - (292594)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer da CCJ foi aprovado na 2ª Reunião Ordinária de 2025.
Brasília, 08 de abril de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Despacho - 8 - SACP - (292661)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 8 de abril de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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