Proposição
Proposicao - PLE
PL 776/2023
Ementa:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SALAS SENSORIAIS COM TRATAMENTO ACÚSTICO EM TODAS AS REGIONAIS DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
21/11/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (103882)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SALAS SENSORIAIS COM TRATAMENTO ACÚSTICO EM TODAS AS REGIONAIS DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É obrigatória a implementação de salas sensoriais com tratamento acústico em todas as Regionais de Ensino do Distrito Federal, com o objetivo de proporcionar um ambiente adequado para o uso de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) durante crises.
§1ºAs salas mencionadas no caput deste artigo devem contar em seu quadro de funcionários com profissionais devidamente treinados para lidar com eventuais distúrbios ou crises relacionadas ao Transtorno do Espectro Autista (TEA).
§2ºAs Regionais de Ensino incluem escolas de ensino fundamental e médio, bem como outras instituições educacionais vinculadas ao sistema de ensino público do Distrito Federal.
Art. 2ºAs salas sensoriais mencionadas no artigo anterior devem ser projetadas e construídas de acordo com as seguintes diretrizes:
I.Tratamento acústico: as salas devem ser devidamente isoladas acusticamente, visando proporcionar um ambiente com baixo nível de ruído externo e de reverberação sonora.
II. Iluminação controlada: as salas devem contar com recursos que permitam o controle da iluminação, como regulagem da intensidade e cores das luzes, para criar um ambiente visualmente confortável e ajustável às necessidades individuais.
III. Estímulos sensoriais adequados: as salas devem oferecer recursos sensoriais diversos, como texturas, cores, aromas e sons suaves, que possam auxiliar na regulação sensorial e no bem-estar das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
IV. Mobiliário adaptado: as salas devem ser equipadas com mobiliário adequado, que ofereça conforto e segurança aos usuários, incluindo assentos acolchoados, tapetes macios e outros elementos que facilitem a interação e acomodação.
Art. 3º As Regionais de Ensino devem adequar-se a esta lei no prazo de até um ano, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 180 dias contados a partir de sua publicação.
Art. 5ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
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JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei visa garantir um ambiente inclusivo e adequado para alunos e profissionais da educação nas Regionais de Ensino do Distrito Federal, contribuindo para a promoção da igualdade e respeito às necessidades específicas de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O presente projeto de lei visa atender a uma demanda essencial no âmbito da educação inclusiva no Distrito Federal, proporcionando um ambiente mais acolhedor e adaptado às necessidades específicas de alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A criação de salas sensoriais com tratamento acústico em todas as Regionais de Ensino é uma medida que visa assegurar a efetiva inclusão e bem-estar desses estudantes.
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição que afeta a percepção sensorial, podendo tornar o ambiente escolar desafiador para os alunos que enfrentam essa condição. Muitos desses estudantes podem ser sensíveis a estímulos sensoriais, como luzes intensas, ruídos elevados e agitação no ambiente, o que pode impactar negativamente seu desempenho acadêmico e bem-estar emocional.
A implementação de salas sensoriais busca criar um espaço adaptado, onde a estimulação sensorial é controlada e personalizada, proporcionando um ambiente propício para a regulação emocional e aprendizagem. O tratamento acústico, a iluminação controlada, os estímulos sensoriais adequados e o mobiliário adaptado são elementos essenciais para criar um ambiente que atenda às necessidades específicas dos alunos com TEA, promovendo um espaço inclusivo e acolhedor.
Adicionalmente, a presença de profissionais devidamente treinados nessas salas assegura que, em casos de distúrbios ou crises relacionadas ao TEA, o suporte adequado seja oferecido, garantindo a segurança e bem-estar dos estudantes.
A inclusão dessas medidas nas Regionais de Ensino do Distrito Federal reflete o compromisso com a promoção de uma educação verdadeiramente inclusiva e alinhada aos princípios da dignidade e igualdade. É sabido que há proposições a respeito de regras gerais para implementação de salas sensoriais e também em locais de grande fluxo de pessoas contudo, achamos por bem especificar a necessidade de implementa-las no ambiente educacional.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação deste projeto de lei, reconhecendo a importância de garantir um ambiente educacional inclusivo e adaptado às necessidades de todos os estudantes.
Sala das Sessões, em …
Deputado iolando
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Despacho - 1 - SELEG - (104526)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b” e 65, I, “c”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SACP - (104662)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de novembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 3 - CESC - (104725)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 250, de 24 de novembro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 776/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 24 de novembro de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
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Despacho - 4 - CESC - (111008)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Thiago Manzoni
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 776/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Thiago Manzoni foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 776/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 22/02/2024, conforme publicação no DCL nº 38, de 22/02/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 06/03/2024.
Brasília, 22 de fevereiro de 2024.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 22/02/2024, às 09:53:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 111008, Código CRC: 0779ec3a
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Despacho - 5 - Cancelado - SACP - (135334)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este PL nº 776/2023 fica apenso ao PL nº 465/2023.
À CESC, para conhecimento e posterior conclusão do processo na unidade.
Brasília, 8 de outubro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 08/10/2024, às 14:10:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 135334, Código CRC: 404d028a
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Despacho - 6 - SACP - (135335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este PL nº 776/2023 fica apenso ao PL nº 465/2023.
À CESC, para conhecimento e posterior conclusão do processo na unidade.
Brasília, 8 de outubro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 08/10/2024, às 14:13:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 135335, Código CRC: 59b8376e
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Despacho - 7 - CESC - (136208)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Thiago Manzoni
Assunto: suspensão de relatoria do Projeto de Lei nº 776/2023
Senhor(a) chefe,
Fica concluído o PL nº 776/2023, por motivo de ter sido apenso ao PL nº 465/2023, conforme Portaria-GMD 462/2024.
As proposições serão oportunamente apreciadas por todas as Comissões para as quais foram distribuídas individualmente e o parecer do relator deverá se referir a todas as proposições que tramitam conjuntamente quando ocorrer a designação da proposição principal. (art. 155, IV, RICLDF).
Brasília, 14 de outubro de 2024.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 14/10/2024, às 10:06:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 136208, Código CRC: 1920ce60