Altera a Lei nº 2.602, de 10 de outubro de 2000, que “Torna Pública a instalação de bebedouros com água filtrada ou mineral nos estabelecimentos que especifica” para incluir eventos abertos ao público, gratuitos ou não.
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o senhor deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 770/2023.
Nos termos do Art. 167, § 3º do RICL, o prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 13 de junho de 2025, conforme publicação no DCL nº 121, de 13/06/2025.
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 13/06/2025, às 10:33:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 770/2023, que Altera a Lei nº 2.602, de 10 de outubro de 2000, que “Torna Pública a instalação de bebedouros com água filtrada ou mineral nos estabelecimentos que especifica” para incluir eventos abertos ao público, gratuitos ou não.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei apresentado pelo Deputado Gabriel Magno pretende incluir o inciso XII, ao art. 1º da Lei 2.602/2000, para que seja tornada obrigatória a instalação de bebedouros com água filtrada ou mineral nos eventos abertos ao público, gratuitos ou não.
A Proposição especifica que serão considerados, como eventos abertos ao público, eventos culturais, desportivos, dentre outros, realizados em estabelecimentos comerciais particulares, bem como os realizados em área pública, com autorização do Poder Público, conforme regulamento.
Ademais, dispõe que a quantidade de bebedouros disponibilizados deve estar dimensionada de acordo com a quantidade de pessoas que utilizam a área.
Por fim, prevê que constitui infração à legislação consumerista a proibição de entrada com água nos locais indicados por essa Lei.
Em sua justificação, o Autor apresenta os seguintes argumentos:
No dia de ontem, 18 de novembro de 2023, a imprensa nacional e internacional noticiou o triste falecimento de uma jovem, que participava de grande evento cultural, por desidratação. A morte não é mera tragédia, mas incapacidade de o Estado em prover devido controle a direito básico, não somente dos consumidores, mas de todos seus cidadãos. Não se está aqui a falar de mera relação consumerista, mas a oferta de água é direito básico a todos devido. Para além: mesmo nas relações consumeristas, tendo em vista o monopólio comercial em eventos fechados à aquisição de água, em valores verdadeiramente exorbitantes, é medida que impõe riscos à saúde e a vida dos cidadãos.
O Projeto de Lei nº 778, de 2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, foi apensado à proposição analisada, por tratarem de matéria análoga, tendo em vista que ambas preveem o acesso à água aos frequentadores de eventos.
O PL apensado, por sua vez, permite a entrada de garrafas de água de até 1.5 litros, por pessoa, em eventos e shows, públicos e privados realizados no Distrito Federal, entretanto, apenas prevê a disponibilização de bebedouros quando a temperatura for superior a 30º.
O Deputado Daniel Donizet apresentou substitutivo, que aglutinou as ideias do PL 770 e do PL 778, pois previu a instalação de bebedouros, bem como a permissão de entrada com garrafas de água para consumo pessoal.
Ambos os PLs foram totalmente contemplados no substitutivo.
O substitutivo continua prevendo que os infratores da Lei estarão sujeitos às penalidades previstas na Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, mudou o parâmetro para atualização de valores de multas para Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
Os dois projetos de lei, que tramitam em conjunto, foram aprovados na reunião da Comissão de Defesa do Consumidor realizada em 3/12/2024, na forma do Substitutivo (Emenda nº 01), do Relator.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
O projeto tem como objetivo assegurar o acesso à água potável, bem essencial à vida e indispensável à preservação da saúde.
É de conhecimento público que, em muitos eventos, a água é comercializada a preços excessivamente elevados, dificultando seu acesso por parte dos participantes.
Essa prática pode acarretar sérios riscos à saúde, como foi tristemente evidenciado no ano de 2023, durante um show realizado no Rio de Janeiro, no qual uma jovem faleceu em decorrência de grave quadro de desidratação.
Trata-se, portanto, de ação de caráter preventivo e de proteção à saúde coletiva.
Além disso, a proposta está alinhada com precedentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que reconhece como legítima a obrigatoriedade da oferta gratuita de água potável, inclusive em relações de consumo, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana e à função social da atividade econômica.
III - CONCLUSÕES
Os dois Projeto de Lei, um do Deputado Gabriel Magno e outro do Deputado Pastor Daniel de Castro, pretendem instituir a obrigatoriedade de instalação de bebedouros, bem como a permissão de entrada com água potável em eventos públicos e privados.
Diante disso, por entender que os projetos cumprem com o direito fundamental da Constituição Federal que prevê que a saúde é direito de todos e dever do Estado, entendo que a adoção da matéria será positiva para toda a sociedade.
Por isso, voto pela APROVAÇÃO dos Projetos de Lei nº 770/2023 e 778/2023, na forma do Substitutivo (Emenda nº 01).
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2025, às 14:20:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Informo que a matéria PL 770/2023 foi distribuído para o Sr. Deputado Jorge Vianna para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 6/11/2025.
Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 06/11/2025, às 09:28:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site