Proposição
Proposicao - PLE
PL 75/2023
Ementa:
Assegura aos recém-nascidos, nas unidades integrantes do sistema de saúde do Distrito Federal, o direito ao exame clínico-ortopédico para diagnóstico do Pé Torto Congênito (PTC) e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Parecer - 4 - CCJ - Aprovado(a) - (292150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 75/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 75/2023, que “Assegura aos recém-nascidos, nas unidades integrantes do sistema de saúde do Distrito Federal, o direito ao exame clínico-ortopédico para diagnóstico do Pé Torto Congênito (PTC) e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 75/2023 (PL 75/2023), de autoria da Deputada Jaqueline Silva, tem por escopo assegurar “aos recém-nascidos, nas unidades integrantes do sistema de saúde do Distrito Federal, o direito ao exame clínico-ortopédico para diagnóstico do Pé Torto Congênito (PTC)”. A referida proposição contém os seguintes dispositivos:
Art. 1º É assegurado aos recém-nascidos nas unidades integrantes do sistema de saúde do Distrito Federal, públicas ou privadas, o direito a realização de exame-ortopédico para diagnóstico do Pé Torto congênito (PTC), logo após o nascimento.
Parágrafo Único: Na hipótese de resultado positivo do exame de que trata o caput deste artigo, os pais serão informados do resultado e , orientando-os sobre o atendimento disponibilizado por órgãos públicos e outras entidades que poderão auxiliá-los no tratamento imediato e contínuo.
Art. 2º – Para os casos em que se concluir por cirurgia, devem ser encaminhados as unidades de referência para o procedimento adequado e tratamento pós-cirúrgico em que incluirá psicologia, ortopedia, fisioterapia, dando continuidade ao efetivo tratamento.
Art. 3º A Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal por meios necessários comunicará as unidades e instituições hospitalares integrantes do sistema de saúde do Distrito Federal, públicas e privadas, a existência desta Lei, apresentado o rol de entidades de referência a serem informadas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, a autora defende ser “possível corrigir os pés tortos desde que o tratamento seja iniciado rapidamente, podendo ser conservador, com talas gessadas que são sucessivamente trocadas, ou cirúrgico”. Alega-se ainda que a ausência de um diagnóstico imediato “pode significar um tratamento mais invasivo e agressivo” ao paciente, devido ao processo de “rigidez natural dos membros”.
Lido em Plenário no dia 1º de fevereiro de 2023, o projeto foi distribuído à Comissão de Educação, Saúde e Cultura (CESC) e à Comissão de Assuntos Sociais (CAS), para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para apreciação de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade.
A proposição em questão, sem emendas, foi aprovada no âmbito da CESC e da CAS, sendo também aprovada e admitida na CEOF. Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 63, inc. I e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Inicialmente, cumpre destacar a competência legislativa do Distrito Federal para disciplinar a matéria. A Constituição Federal, em seu art. 24, XII, atribui competência concorrente à União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde. Complementarmente, o art. 32, §1º, da CF/88, confere ao DF as competências legislativas reservadas a Estados e Municípios, o que inclui a organização de serviços de saúde, conforme disposto no art. 246, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF).
O projeto não inova na estrutura administrativa da Secretaria de Saúde ou das unidades hospitalares, limitando-se a regulamentar um procedimento já previsto em políticas públicas. A Portaria nº 371/2014 do Ministério da Saúde, que institui diretrizes para atenção integral ao recém-nascido, já estabelece o exame físico como rotina, incluindo a detecção de malformações congênitas como o PTC. Assim, o PL 75/2023 converte uma prática clínica consolidada em direito expressamente garantido por lei, conferindo maior segurança jurídica às famílias e transparência ao sistema.
Quanto à iniciativa legislativa, o art. 71, §1º, IV, da LODF reserva ao Governador a competência privativa para propor leis sobre criação ou reestruturação de órgãos públicos. Contudo, o projeto em análise não trata de tais matérias, mas assegura a realização de um exame específico dentro de serviços já existentes, enquadrando-se na competência concorrente do DF para legislar sobre saúde. Não há, portanto, invasão à iniciativa reservada ao Chefe do Executivo.
No que concerne à juridicidade, a proposição atende aos requisitos de generalidade, imperatividade e coercibilidade. A normatização de um exame já previsto em portarias infralegais não configura redundância, mas reforço de um direito fundamental, em consonância com o art. 7º, IX, da Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), que garante diagnóstico precoce como princípio do SUS. Ademais, o projeto harmoniza-se com o Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018), que obriga a comunicação clara de diagnósticos aos responsáveis (art. 34), corroborando a obrigação de informar os pais sobre encaminhamentos para tratamento.
Sob o aspecto técnico-legislativo, o texto não apresenta vícios formais. As disposições são claras e coerentes, atendendo aos padrões de redação jurídica exigidos pelo Regimento Interno da CLDF (art. 63, I). Não há conflito com normas vigentes, tampouco sobreposição indevida a competências de outros Poderes.
Por todo o exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 75/2023, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO fábio felix
Relator
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Folha de Votação - CCJ - (303728)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei 75/2023
Assegura aos recém-nascidos, nas unidades integrantes do sistema de saúde do Distrito Federal, o direito ao exame clínico-ortopédico para diagnóstico do Pé Torto Congênito (PTC) e dá outras providências.
Autoria:
Deputada Jaqueline Silva
Relatoria:
Deputado Fábio Félix
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
Fábio Félix
R
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 4 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 24/06/2025.
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Despacho - 13 - CCJ - (303729)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 4ª Reunião Ordinária de 2025.
Brasília, 24 de junho de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Despacho - 14 - SACP - (304106)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 24 de junho de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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