Proposição
Proposicao - PLE
PL 755/2023
Ementa:
Altera a LEI Nº 4.237, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008, de autoria do Deputado Leonardo Prudente, que “Inclui os eventos que especifica no calendário oficial de eventos do Distrito Federal"
Tema:
Cidadania
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/11/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
Resultados da pesquisa
17 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (325745)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 755/2023, que “Altera a LEI Nº 4.237, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008, de autoria do Deputado Leonardo Prudente, que “Inclui os eventos que especifica no calendário oficial de eventos do Distrito Federal"”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o substitutivo da Comissão de Educação e Cultura – CEC ao Projeto de Lei nº 755/2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que altera a Lei nº 4.237, de 30 de outubro de 2008, para incluir dois eventos religiosos no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
O art. 1º do substitutivo altera a ementa da Lei nº 4.237/2008, a fim de especificar o caráter religioso dos eventos nela oficializados. O art. 2º, por sua vez, acrescenta os incisos XXXIV e XXXV ao art. 1º da Lei, cada um contendo um novo evento a ser oficializado. Por fim, o art. 3º contempla cláusula de vigência.
Sob a forma de justificação, explica a ocorrência de múltiplos congressos religiosos com base na pluralidade da sociedade. Em seu entendimento, esses eventos geram impacto em comunidades locais, fortalecendo a atividade econômica, o turismo e promovendo a cultura religiosa. O autor afirma, ainda, que a oficialização de eventos religiosos potencializa sua promoção e o apoio da administração pública.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela CEC, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator, na forma de substitutivo ao PL nº 755/2023. Na justificação do substitutivo apresentado, o relator afirmou que “este substitutivo propõe alterações textuais na ementa do projeto de lei e nos incisos por este inseridos, assim como na ementa da Lei nº 4.237/2008 de forma a adequar à redação de projetos congêneres e evidenciar o interesse do autor ao acrescentar a alteração proposta à referida Lei.”
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a oficialização de eventos representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 755/2023 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69, inciso I, alínea “c”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal vigente à época do início da tramitação atribuía à CESC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre “cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer”. Trata-se da razão pela qual o Projeto de Lei nº 755/2023 foi distribuído àquela Comissão, que já havia sido reconfigurada como CEC no momento da apreciação do Projeto de Lei. Em seu voto favorável, o relator salientou que “no caso concreto, a concessão de caráter oficial a congressos religiosos demonstra pertinência com a relevância social, cultural e espiritual de eventos dessa natureza.”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a este colegiado para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 755/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a oficialização de eventos é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. A singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão do evento no Calendário Oficial de Eventos eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
A título de ressalva, reconhecemos que, em que pese o aprimoramento feito pelo substitutivo apreciado, a proposição ainda carece de reparos pontuais. Tanto na ementa do substitutivo quanto no seu art. 1º, que modifica a ementa da Lei nº 4.237/2008, há menção à instituição de eventos. Trata-se, apenas, de oficializar eventos já instituídos pela comunidade. Assim, cabe à futura lei apenas inseri-los no Calendário Oficial, instituto que não se confunde com a instituição de eventos, que depende de prestações materiais concretas. Corrigimos essas inadequações textuais mediante subemenda modificativa anexa.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 755/2023, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, com o acolhimento da subemenda modificativa anexa.
Sala das Comissões.
DEPUTADO Fábio felix
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2026, às 17:46:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 325745, Código CRC: cd0eeadd
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Emenda (Subemenda) - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (325746)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
SUBEMENDA Nº 1 (Modificativa)
Ao Substitutivo ao PROJETO DE LEI Nº 755, DE 2023, que altera a Lei nº 4.237, de 30 de outubro de 2008, para instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Congresso de Mocidade Unidos por Cristo – COMUC, da Assembleia de Deus de Planaltina e o Congresso UNIDOS, da Assembleia de Deus de Taguatinga.
Dê-se à ementa do Substitutivo a seguinte redação:
Altera a Lei nº 4.237, de 30 de outubro de 2008, para incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Congresso de Mocidade Unidos por Cristo – COMUC, da Assembleia de Deus de Planaltina e o Congresso UNIDOS, da Assembleia de Deus de Taguatinga.
Dê-se ao art. 1º do Substitutivo a seguinte redação:
Art. 1º A ementa da Lei nº 4.237, de 30 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal os eventos de caráter religioso especificados.”
JUSTIFICAÇÃO
Esta subemenda modificativa visa a eliminar a menção à instituição de eventos contida no substitutivo.
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2026, às 17:46:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 325746, Código CRC: 88040e67
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Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (325906)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 755/2023, que “Altera a LEI Nº 4.237, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008, de autoria do Deputado Leonardo Prudente, que “Inclui os eventos que especifica no calendário oficial de eventos do Distrito Federal"”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o substitutivo da Comissão de Educação e Cultura – CEC ao Projeto de Lei nº 755/2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que altera a Lei nº 4.237, de 30 de outubro de 2008, para incluir dois eventos religiosos no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
O art. 1º do substitutivo altera a ementa da Lei nº 4.237/2008, a fim de especificar o caráter religioso dos eventos nela oficializados. O art. 2º, por sua vez, acrescenta os incisos XXXIV e XXXV ao art. 1º da Lei, cada um contendo um novo evento a ser oficializado. Por fim, o art. 3º contempla cláusula de vigência.
Sob a forma de justificação, explica a ocorrência de múltiplos congressos religiosos com base na pluralidade da sociedade. Em seu entendimento, esses eventos geram impacto em comunidades locais, fortalecendo a atividade econômica, o turismo e promovendo a cultura religiosa. O autor afirma, ainda, que a oficialização de eventos religiosos potencializa sua promoção e o apoio da administração pública.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela CEC, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator, na forma de substitutivo ao PL nº 755/2023. Na justificação do substitutivo apresentado, o relator afirmou que “este substitutivo propõe alterações textuais na ementa do projeto de lei e nos incisos por este inseridos, assim como na ementa da Lei nº 4.237/2008 de forma a adequar à redação de projetos congêneres e evidenciar o interesse do autor ao acrescentar a alteração proposta à referida Lei.”
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a oficialização de eventos representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 755/2023 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69, inciso I, alínea “c”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal vigente à época do início da tramitação atribuía à CESC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre “cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer”. Trata-se da razão pela qual o Projeto de Lei nº 755/2023 foi distribuído àquela Comissão, que já havia sido reconfigurada como CEC no momento da apreciação do Projeto de Lei. Em seu voto favorável, o relator salientou que “no caso concreto, a concessão de caráter oficial a congressos religiosos demonstra pertinência com a relevância social, cultural e espiritual de eventos dessa natureza.”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a este colegiado para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 755/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a oficialização de eventos é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. A singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão do evento no Calendário Oficial de Eventos eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
A título de ressalva, reconhecemos que, em que pese o aprimoramento feito pelo substitutivo apreciado, a proposição ainda carece de reparos pontuais. Tanto na ementa do substitutivo quanto no seu art. 1º, que modifica a ementa da Lei nº 4.237/2008, há menção à instituição de eventos. Trata-se, apenas, de oficializar eventos já instituídos pela comunidade. Assim, cabe à futura lei apenas inseri-los no Calendário Oficial, instituto que não se confunde com a instituição de eventos, que depende de prestações materiais concretas. Corrigimos essas inadequações textuais mediante subemenda modificativa anexa.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 755/2023, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, nos termos do Substitutivo da CEC, com o acolhimento da subemenda modificativa anexa.
Sala das Comissões.
DEPUTADO FÁBIO fELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 04/03/2026, às 18:22:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 325906, Código CRC: 933700a5